EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 07.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.586)

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à Secretaria do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ) para que: a) nos termos do art. 1º da Lei nº 3.479/1958, abstenha-se de cobrar a taxa de ocupação referente ao imóvel-sede do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (MAM-RIO); b) adote as providências necessárias ao cancelamento das inscrições do MAM-RIO porventura lançadas no Cadin e na dívida ativa da União referentes à taxa de ocupação acima mencionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-032.588/2014-3, Acórdão nº 873/2015-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas a aperfeiçoar a fiscalização e o acompanhamento de contratos de TI: a) ampliar a capacitação de fiscais técnicos e administrativos e de gestores de contratos de TI, intensificando, se for o caso, a parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), a exemplo do disposto no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P e no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe; b) regulamentar a necessidade de que a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços a ser contratado, prevista no art. 19, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 4/2014, seja justificada mediante a elaboração de documento que demonstre a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada, a exemplo de memória de cálculo; c) elaborar um modelo de documento para o Histórico de Gestão do Contrato, previsto na IN/SLTI-MP 4/2014, art. 34, inciso XIV, e orientar os membros do Sisp acerca do seu preenchimento; d) adotar ações adicionais de sensibilização e capacitação acerca da gestão de riscos em contratações de TI; e) elaborar modelos de listas de verificação para apoio à fiscalização de contratos de TI, mencionadas no art. 32, inciso II, alínea "c", da IN/SLTI-MP nº 4/2014, e orientar os órgãos e entidades quanto à sua utilização, considerando a necessidade de: e.1) garantia da realização de avaliação da qualidade do serviço prestado; e.2) adequada aplicação dos critérios de medição; e.3) manutenção dos requisitos técnicos exigidos das empresas contratadas em edital durante a vigência contratual; e.4) considerar o estudo constante deste relatório para o cumprimento do item 9.6 do Acórdão 114/2013-Plenário; f) alertar os órgãos e entidades por ela (SLTI/MP) abrangidos: f.1) sobre a necessidade da correta designação de todos os quatro papéis de acompanhamento e fiscalização de contratos de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VIII), diferentemente do que ocorre para os contratos de obras e serviços gerais, sugerindo, ainda, que, se necessário, prevejam, em ato normativo interno, a designação de fiscalização e acompanhamento quadripartite para os contratos de TI, ressalvados os casos de contratos cuja execução seja simplificada e não justifique tal quantidade de fiscais; f.2) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos VI e VII) ao indicar e designar servidores não capacitados para as atividades de fiscalização técnica e administrativa dos contratos de TI; f.3) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VII) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão 2.831/2011-P; f.4) sobre a necessidade de prever, durante o planejamento das contratações de serviços de TI, os meios e os recursos necessários à mensuração dos serviços prestados e à realização da avaliação de sua qualidade, em atenção ao disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 12, inciso VI; f.5) que a aferição sistemática da qualidade dos serviços de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 34, inciso II), conforme previsão contratual, não consiste em faculdade, mas em obrigação dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual; f.6) que a mensuração dos serviços de TI em desconformidade com os critérios previstos contratualmente afronta o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, pode causar prejuízo ao erário e ensejar responsabilização dos agentes envolvidos; f.7) que é obrigatório o acompanhamento da manutenção dos requisitos técnicos exigidos em edital durante a vigência contratual, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 54, § 1º, c/c o art. 55, inciso XIII; f.8) que a utilização de métricas, como Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS), por exemplo, mostra-se inadequada para serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante e não se coaduna ao disposto na Súmula/TCU nº 269; f.9) que o controle da classificação e da mensuração das ordens de serviços de TI é responsabilidade do ente contratante, não passível de delegação à empresa que presta os serviços mensurados, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 67, "caput"; f.10) sobre o conflito de interesses decorrente da adoção, em contratações para suporte de infraestrutura de TI ou manutenção de sistemas, de modelos de remuneração em que a contraprestação da empresa contratada seja resultado exclusivo da quantidade de incidentes e problemas ocorridos, sugerindo que estabeleçam, sempre que possível, acordos de nível de serviço que favoreçam a redução de ocorrências dessa natureza e incentivem a boa prestação dos serviços contratados (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: alerta aos órgãos abrangidos pelo CNJ sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI, pela autoridade competente da área administrativa e pela autoridade competente do órgão (Resolução/CNJ nº 182/2013, art. 2º, inciso XII, alíneas "b" e "c", e inciso XVI) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão nº 2.831/2011-P (item 9.2.4.1, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já defendeu que, no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (item 3, TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-TCU-1ª Câmara, DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da 4ª Região sobre a ausência de numeração e de rubrica das folhas de processos administrativos, em descumprimento ao disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 22, § 4º, da Lei 9.784/1999 (item 9.7.3, TC-006.619/2012-6, Acórdão nº 918/2015-Plenário).

 

- Assunto: METAS. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que, ao realizar a construção ou revisão de instrumentos de planejamento, a exemplo do Plano Plurianual e do Plano Nacional de Cultura, assegure-se de que as metas sejam passíveis de aferição de forma clara e objetiva e que sejam estabelecidos procedimentos de verificação sobre a consistência dos resultados apresentados por fontes externas (item 9.1, TC-018.752/2014-4, Acórdão nº 921/2015-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU informou à Advocacia-Geral da União que não há óbices para a celebração do Termo de Conciliação Judicial nos autos do Mandado de Segurança 30.654, que tramita perante o STF, haja vista que o termo da proposta de acordo apresentada não contraria a jurisprudência do TCU acerca da necessidade de que a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. substitua sua mão de obra terceirizada, relativa aos cargos inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da empresa, por efetivos contratados, aprovados em concurso público; além disso, a Corte de Contas determinou à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que informe, nos próximos relatórios de gestão de suas contas anuais, sobre o cumprimento dos acordos judiciais pactuados no âmbito do MS 30.654, em especial quanto ao cronograma de substituição de terceirizados (itens 9.1 e 9.2, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 999/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal no sentido de que adote mecanismos de segregação de funções nas agências, que impeçam que o mesmo responsável em receber a proposta de crédito rural tenha competência para liberar o respectivo recurso (item 9.1.1, TC-026.066/2014-9, Acórdão nº 1.013/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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