EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 08.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.587)

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo acerca do descumprimento de dispositivos da lei de licitações, especificamente quanto as seguintes falhas detectadas: a) contratação (pregão n° 10/2013, processo n° 21052.000191/2013) de serviços de manutenção de impressoras com preços das peças determinados pelo contratado, em desacordo com o art. 8º da Lei nº 8.666/1993; b) aceitação de propostas (compra por dispensa de licitação n°s. 65/2013 e 82/2013) de empresa "baixada" no Sistema CNPJ da Receita Federal em processos de compra por dispensa de licitação, em desacordo com o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993; c) contratações diretas de serviços (compra por dispensa de licitação n°s. 53/2013, 71/2013 e 81/2013) que, somadas, ultrapassam o limite autorizado para dispensa de licitação, em desatendimento ao art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-019.681/2014-3, Acórdão nº 2.382/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/SUEST/AM sobre a necessidade de agilizar providências efetivas para a regularização dos 173 veículos cedidos à Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM), por meio do Contrato de Comodato (2/2001), que ainda se encontram sob responsabilidade da SUEST/AM, junto ao Departamento Estadual de Trânsito no Estado do Amazonas (DETRAN/AM), gerando um débito crescente para a entidade, vez que os veículos não foram licenciados desde a cessão à SUSAM, em 2001 (item 1.7.3, TC-024.356/2014-0, Acórdão nº 2.391/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 08.05.2015, S. 1,  p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Amazonas sobre impropriedade caracterizada pela deficiência na aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, identificada pela ausência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, o que afronta o disposto na Portaria/SLTI-MP nº 2, de 16.03.2010 (item 1.8.3.2, TC-031.193/2011-0, Acórdão nº 2.392/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso para que se busque elaborar procedimento, com cronograma, prazos de resposta, medidas corretivas e sanções cabíveis para o acompanhamento dos convênios firmados para todo o período de vigência (item 1.9.1, TC-024.608/2013-0, Acórdão nº 2.403/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LIMPEZA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Trabalho sobre as seguintes impropriedades: a) inclusão, nas planilhas de custos, de item relativo a "Treinamento/Capacitação e/ou reciclagem de pessoal", identificada nos Contratos 3/2009, 4/2009, 5/2009 e 11/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.237/2007-1ªC e 825/2010-P, dentre outros; b) inclusão, nas planilhas de custos, de item relativo à "Reserva Técnica", sem indicação dos custos que serão cobertos por esse item, identificada nos Contratos 3/2009, 4/2009, e 11/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 2060/2009-P e 825/2010-P, dentre outros; c) inclusão de itens referentes a material de limpeza e higiene, equipamentos, incluindo manutenção e depreciação, que não podem fazer parte dos custos dos serviços de encarregado, causando incompatibilidade do fator "K" do encarregado, identificada no Contrato 5/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos parâmetros da AUDIN/MPU, por não ser atribuição do encarregado prevista nos itens 5.9 e 5.11 da IN/SLTI nº 2/2008 (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-025.207/2011-3, Acórdão nº 2.441/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Trabalho sobre impropriedade caracterizada pela adesão a Ata de Registro de Preços decorrente de pregão presencial da Prefeitura Municipal de São Paulo, o que afronta o disposto nos art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 4º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.7.4, TC-025.207/2011-3, Acórdão nº 2.441/2015-1ª Câmara). Cabe trazer ao conhecimento da comunidade do EGP, por oportuno, o que se segue: a) determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao inc. I do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, bem como de conformidade aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e da igualdade e à Orientação Normativa/AGU nº 21/2009 (item 1.6.2, TC-027.147/2008-7, Acórdão nº 6.511/2009-1ªC, DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 222); b) Orientação Normativa/AGU nº 21 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - "É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais"; c) curiosamente, o art. 2º da Lei nº 10.191, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.2001) dispõe: "Art. 2º O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente (Sic) os sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços. § 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação. § 2º Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente"; d) o art. 61 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (DOU de 28.11.2011) dispõe, à conta de recursos federais transferidos, que: "Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados". Eis um tema polêmico na seara das licitações públicas; parece-nos, respeitosamente, que instâncias da Administração Pública não estão em sintonia, sem embargos à aparente deselegância de um "federalismo de desconfiança" entre esferas administrativas!

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Hospital Cristo Redentor S.A para que se abstenha de nomear candidato aprovado em concurso público, após o prazo de validade do certame (item 1.7.1, TC-025.066/2010-2, Acórdão nº 1.621/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p.  145. Ementa: recomendação à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) no sentido de que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria, em observância ao princípio da segregação de função (item 1.7.1, TC-022.280/2013-8, Acórdão nº 1.800/2015-2ª Câmara). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a alínea "d" do art. 1º da Resolução/CGPAR nº 2, de 31.12.2010 (DOU de 28.03.2011, S. 1, p. 109), disciplinou que "a Auditoria Interna de cada empresa se restringirá à execução de suas atividades típicas, evitando o desvio de funções e preservando sua isenção e imparcialidade".

 

- Assuntos: CONSULTORIA e COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU deu ciência à CAPES/MEC de que a contratação de consultores, por meio de acordo de cooperação internacional para a prestação de serviços comuns na área de Tecnologia da Informação, afronta os Acórdãos nºs 1.339/2009-P e 1.256/2010-P (item 1.7.2, TC-022.280/2013-8, Acórdão nº 1.800/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Boa Vista Energia S.A. (Eletrobrás Distribuição Roraima) para que adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 1.7, TC-025.598/2014-7, Acórdão nº 1.801/2015-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

 

- Assunto: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à SENASP/MJ para que avalie a conveniência e oportunidade de implementar banco de dados com valores de referência de materiais e serviços de engenharia, de forma a possibilitar a efetiva análise financeira da conformidade dos valores praticados no mercado com os informados nos planos de trabalho e nas respectivas prestações de contas dos recursos transferidos por meio de convênios e ajustes similares, de forma a garantir a economicidade, eficiência e eficácia da aplicação dos programas de governo sob sua gestão (item 1.7, TC-023.481/2013-7, Acórdão nº 1.804/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU realizou audiência de uma pessoa física quanto às seguintes situações irregulares ocorridas no âmbito do município de Pindaí/BA: falta de projeto básico ou termo de referência e, consequentemente, de transparência e de critério para a seleção do preço mensal global da licitação Pregão nº 006/2009, cujo objeto era a contratação de serviço de locação de veículos para o transporte de materiais e de pessoas, ante a ausência nos autos de informações documentadas acerca: a) da planilha orçamentária contendo os preços unitários por tipo de veículo e, também, os preços mensais por lote; b) das memórias de cálculo dos quantitativos dos serviços; c) da composição do preço máximo de cada tarifa a ser usada como parâmetro para a cotação de preços junto às licitantes; d) das cotações prévias (pesquisa de preços) para a definição, no orçamento do município, dos preços unitários por tipo de veículo e dos preços mensais por lote; e) da definição do estado de conservação e da idade limite dos veículos componentes da frota a ser contratada; f) do critério de medição do serviço prestado; e g) da justificativa para o parcelamento do objeto da licitação em lotes (item 1.7.4.6, TC-010.768/2011-4, Acórdão nº 1.868/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PADRONIZAÇÃO e PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU realizou audiência de uma pessoa física quanto às seguintes situações irregulares ocorridas no âmbito do município de Pindaí/BA: não exigência de padronização, por parte da contratada, dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte escolar, que era requerida no edital do Pregão Presencial nº 001/2009, no seu item 1.1, em que o transporte escolar deveria ser feito por ônibus, micro-ônibus, Kombi e "van", em observância ao princípio da padronização que, na Lei nº 8.666/1993, se manifesta principalmente nos dispositivos do art. 11 e do art. 15, inciso I, já que, na execução do contrato oriundo do Pregão Presencial nº 001/2009, constata-se que a maior parte dos veículos utilizados era de tipos diferentes, como caminhonetes e veículos pequenos de passeio, tendo assim havido descumprimento dos princípios da padronização e da vinculação ao instrumento convocatório, e da Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, "caput", 11 e 15, inciso I e do item 1.1 do edital do Pregão Presencial nº 001/2009 (item 1.7.4.5, TC-010.768/2011-4, Acórdão nº 1.868/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao SESI/SE para que, em sua próxima prestação de contas ou relatório de gestão, comprove que já foram tomadas providências (ou que há plano de ação em curso) para superar as fragilidades a seguir: a) ausência de manuais com normas e procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, definição de linhas de autoridade e o estabelecimento de práticas operacionais e de rotinas para o setor de licitação; b) editais de licitação publicados sem análise de setor técnico e aprovação da autoridade competente, sendo assinados apenas pelo pregoeiro/comissão de licitação responsável pela condução do processo, podendo resultar em editais com cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame; c) falta de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para aferição dos preços correntes de mercado, dificultando a formação de juízo acerca da adequação do preço contratado pela comissão de licitação (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-046.859/2012-8, Acórdão nº 1.878/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 162. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre - Incra/SR(14)AC para que passe a fazer constar, dos relatórios das fiscalizações que promove sobre os objetos de suas transferências voluntárias, os seguintes dados e/ou informações: a) registros fotográficos; b) demarcação das áreas inspecionadas; c) manifestação detalhada sobre a adequação e a qualidade dos serviços realizados; d) eventuais justificativas apresentadas pelos convenentes para atrasos ou outros problemas identificados; e) avaliação do alcance dos objetivos pactuados (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-028.637/2013-5, Acórdão nº 1.904/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 88 (DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 2) - altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Inspirar compliance, fortalecer controles e mitigar riscos!
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
EGP: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
EGP microblog: https://twitter.com/ementario
EGP rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
---
Doe órgãos: um ato de amor!



 

--

Curitiba - PR,  de fevereiro de 2015

 

Trata o presente e-mail sobre

 

Em relação ao assunto solicito-vos


 

FAVOR ACUSAR O RECEBIMENTO. Obrigado.

 

Atenciosamente, Capitão Fernando

 

 

 

Procedimentos para contato com o 5º Batalhão de Suprimento:

 

1 - Para agendar recebimentos no quartel referentes a contratos do Comando Logístico: ligar para os telefones abaixo:

 

- Contato com o Laboratório (LIAB): (41) 3304-6312 ramal: 6368

- Gêneros alimentícios: 3304-6304   E-mail: secaosubsistencia5bsup@hotmail.com

- Material Bélico: Tel 3304-6308  E-mail: cosmb@5bsup.eb.mil.br

- Material de Intendência: Tel 3304-6345 E-mail: cosmi_5bsup@hotmail.com

 

2 - Endereço para entrega de materiais: Avenida Silva Jardim, Nr 110, CEP: 80230-000 Curitiba - PR. Atenção qualquer entrega deve estar previamente agendada junto ao Centro de Operações de Suprimento (COS), Telefone 3304-6304.

 

3 - Atenção o horário para entrega de material e datas deve ser previamente agendado juntos ao Centro de Operações de Suprimento (Ligar para: 3304-6304)
Atenção aos seguintes dias sem expediente:

19 de abril - Dia do Exército;

19 de novembro - Dia da Bandeira

 

 

O 5º Batalhão de Suprimento utiliza o sistema de Cotação Eletrônica de Preços. Para saber como participar clique no link abaixo:

 

Dúvidas quanto ao cadastramento no SICAF? Clique aqui e veja como proceder.

Perguntas e respostas sobre o SICAF - clique aqui

Modelo de atestado de capacidade técnica - clique aqui 

 

 

P ECONOMIZE PAPEL. PENSE ANTES DE IMPRIMIR.
A NATUREZA AGRADECE!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...