EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.589)

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Educação de que a não inclusão dos titulares e respectivos substitutos das suas unidades, no rol de responsáveis de que trata o art. 13, I, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, contraria o disposto no art. 10 da referida norma, segundo o qual devem ser arrolados aqueles que, durante o período sob exame, tiverem desempenhado as seguintes naturezas de responsabilidade: dirigente máximo da unidade jurisdicionada; membro de diretoria; e membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão (alínea "c", TC-022.358/2013-7, Acórdão nº 2.109/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que: a) a inexistência de um normativo que explicite o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna, não está aderente ao que dispõe o item 1000 das normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna do Institute of Internal Auditors (IIA); b) a subordinação regimental da Unidade de Auditoria Interna ao Gabinete do Reitor e a atribuição ao Reitor para designar o Chefe da Unidade Auditoria Interna não estão aderentes ao que dispõem o item 248 do documento intitulado Governance in the Public Sector da International Federation of Accountants (IFAC), o item 2.34.5 do Código do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e o art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000 (alíneas "c.1" e "c.2", TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). Parabéns aos profissionais do TCU por fazerem referência expressa ao IIA/IPPF! Por oportuno, vale a pena conhecer e divulgar o Manual de Auditoria Interna da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à FUB para que oriente suas unidades administrativas destinatárias de recomendações expedidas nos relatórios de auditoria da Unidade de Auditoria Interna a se manifestarem quanto à aceitação dos riscos envolvidos pela não implementação dessas recomendações; além disso, o Controle Externo recomendou à Auditoria Interna da FUB que: a) nos relatórios de auditoria remetidos ao Conselho Universitário, evidencie o risco inerente e o risco residual decorrentes da implementação ou não de suas recomendações pelas unidades administrativas auditadas; b) adicione ao fluxo de trabalho de monitoramento dos resultados dos trabalhos da Auditoria Interna da FUB a exigência de que a alta administração e o Conselho Universitário, tomem conhecimento sobre riscos considerados elevados, mas assumidos pelos gestores titulares das unidades administrativas ao decidir não implementar as recomendações da Auditoria Interna (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). A propósito – conforme autorização (em 25.11.2014) do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos – convidamos nossos(as) leitores(as) do segmento da auditoria governamental a conhecer a Nota Técnica AUDIN nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28.10.2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela importante empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) nos termos do art. 82, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem como do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, a competência para a instauração de tomada de contas especiais, primariamente, é do órgão concedente ou transferidor dos recursos, ou do órgão que o suceder; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os próprios órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (alíneas "b.1" a "b.3", TC-001.303/2015-5, Acórdão nº 2124/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela não utilização dos indicadores de desempenho para as ações de tomada de decisões gerenciais, apesar de relacionados 250 (duzentos e cinquenta) desses indicadores no Relatório de Gestão (item 1.7.1.2.1, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada por fragilidades no setor de convênios em face da ausência de normativos internos de mecanismos de informação, comunicação e de indicadores e, ainda, estrutura de pessoal e de tecnologia incompatível com o volume de transferência de recursos, possibilitando a existência de um grande estoque de prestações de contas de convênios com prazos de análise vencidos e com relatórios técnicos concluídos, mas pendentes de ações de instauração das respectivas tomadas de contas especiais no prazo legal (180 dias) a exemplo das prestações de contas dos Convênios/Siafi de nºs 513415, 513513, 517803 e 517891, e a ausência de verificação "in loco" da execução dos objetos pactuados, falhas que contrariam as normas previstas no Decreto nº 6.170/2007 e na, então vigente, Portaria Interministerial nº 127/2008 (item 1.7.1.2.6, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Município de Trairi/CE para que se abstenha da utilização de recursos na aquisição de produtos em quantidade não compatível com as necessidades das Ações Sócio Educativas de Apoio às Famílias (ASEF); além disso, o Controle Externo se preocupou com a ausência de indicação na destinação e uso dos produtos armazenados no almoxarifado (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-012.210/2014-5, Acórdão nº 2.147/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: IMÓVEIS. Resolução/TCU nº 271, de 06.05.2015 (DOU de 13.05.2015, S. 1, ps. 58 a 62) - dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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