EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.584)

 

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923 (1) – ADI-69649-STF (DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 1) – "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos V, VII, VIII; 5º; 6º, cabeça e parágrafo único; 7º, inciso II; 11 a 15; 17; 20 e 22 da Lei nº 9.637/98; (ii) a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.648/98, na parte em que inseriu o inciso XXIV ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93; (iii) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, inciso X, 9º e 10, cabeça, da Lei nº 9.637/98, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo - em especial, o Ministério Público e o Tribunal de Contas - estejam impedidos de exercer a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle previstas no mencionado diploma, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015".

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à Universidade Federal do Ceará para que somente nomeie os servidores contratados com base na Lei nº 8.745/1993 após a publicação no DOU das homologações dos resultados dos processos seletivos simplificados realizados (item 1.7.1, TC-021.762/2010-4, Acórdão nº 2.139/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação à SGTES/MS, no sentido de que estude uma forma de incrementar o sistema de controles internos da secretaria, com foco na segregação de funções e na detecção e análise constante dos riscos internos e externos atinente à sua gestão (item 1.7.2, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à SGTES/MS sobre impropriedade caracterizada pela aprovação de propostas de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação sem a descrição detalhada e completa do objeto, especialmente no que se refere ao conteúdo dos Planos de Aplicação de recursos, afrontando o disposto no art. 25, inciso VI, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.3.1, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que faça constar na justificativa de preços dos contratos celebrados com as Fundações de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Institucional as planilhas de composição de custos operacionais, com fulcro no art. 26, parágrafo único, inciso III c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que promova melhorias na atuação da Auditoria Interna, quanto à implementação de uma estrutura operacional adequada, dotada de quantitativo de servidores suficiente para atender o porte da Instituição, devidamente capacitados, e à adoção de rotinas de planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas, com vistas a zelar pelo cumprimento dos dispositivos contidos na legislação aplicável (item 1.7.1.3, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à SAMF-MT no sentido de que desenvolva e implemente indicadores de desempenho aptos a mensurar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas, em particular no que tange à satisfação dos clientes internos e externos, às ações de capacitação e aos atos necessários à execução financeiro-orçamentária (item 1.7.1, TC-019.430/2014-0, Acórdão nº 2.193/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que se certifique, junto à unidade regional responsável pela contratação que deu origem ao processo 0000485-29.2010.5.04.0352, da Justiça do Trabalho da 4ª Região, de que não haja terceirização de atividades finalísticas e/ou de funções contempladas nos planos de cargos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma a evitar futuros prejuízos ao erário decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST (item 1.7, TC-014.748/2014-2, Acórdão nº 2.204/2015-1ª Câmara).

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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