EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.359)
- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/JBRJ nº 155, de 19.12.2013 (DOU de 07.01.2014, S. 1, p. 34) - institui o Conselho de Sustentabilidade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, que tem por objetivos: a) orientar o Presidente do JBRJ a adotar iniciativas que tornem a entidade uma referência em termos de ecoeficiência, principalmente no que tange ao uso de energia, ao uso de água, à menor geração de resíduos e potencialização de reciclagem e ao estímulo a deslocamentos não motorizados no perímetro da entidade; b) divulgar a importância e a contribuição histórica do JBRJ, desde a sua criação, e a contribuição científica da entidade para o conhecimento da biodiversidade brasileira; c) recomendar medidas que colaborem com a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, articulando e estimulando parcerias com o setor empresarial, com o propósito de aumentar receitas e garantir maior autonomia em relação aos recursos orçamentários; d) fortalecer a inserção da entidade nas várias esferas do poder público no que tange à formulação de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, com ênfase em educação ambiental na sua dimensão multidisciplinar, na valorização da importância da biodiversidade brasileira e na promoção de atividades de inclusão social associada à capacitação de grupos vulneráveis, tais como mulheres e jovens; e) estimular a valorização do JBRJ como elemento essencial da "paisagem cultural" do Rio de Janeiro, ressaltando a sua condição peculiar de um dos três principais atrativos turísticos e culturais da cidade; f) colaborar nas estratégias de engajamento dos “stakeholders” (partes interessadas) internos e externos da entidade; g) recomendar diretrizes no que tange à pesquisa científica realizada pelo JBRJ.
- Assunto: PERMISSÃO DE USO. Portaria/SPU-MP nº 1, de 03.01.2014 (DOU de 07.01.2014, S. 1, ps. 35 a 37) - estabelece normas e procedimentos para a autorização da utilização, a título precário, de áreas de domínio da União mediante outorga de Permissão de Uso, e fixa parâmetros para o cálculo do valor de outorga onerosa e critérios para controle do uso.
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Deliberação/ANTT nº 364, de 19.12.2013 (DOU de 07.01.2014, S. 1, ps. 38 a 40) - aprovar as Diretrizes Básicas da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT.
A propósito, conheça a linha do tempo contendo os fatos que marcaram a história da CGU, a qual tem por missão “prevenir e combater a corrupção e aprimorar a gestão pública, fortalecendo os controles internos e incrementando a transparência, a ética e o controle social”. É só conferir no endereço web abaixo:
http://www.cgu.gov.br/10anos/linha_do_tempo.asp
Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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