EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.726; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LRF. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: alerta do TCU ao Poder Executivo Federal e ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, que, nos termos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve haver compatibilidade temporal entre a vigência das renúncias de receitas e as respectivas medidas de compensação (item 1.6.1, TC-010.281/2015-0, Acórdão nº 384/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação ao Senado Federal no sentido de que, não obstante a falta de previsão do percentual de contribuição sobre a receita bruta na composição do BDI apresentado pela licitante vencedora, adote as providências necessárias para o correto recolhimento das contribuições resultantes da desoneração criada pela Lei nº 13.043/2014, ao longo da execução dos contratos (item 1.7.2, TC-030.998/2015-8, Acórdão nº 386/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao MAPA sobre as seguintes impropriedades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 16/2015: a) exigência de certificado ambiental e condição de revendedora autorizada, ou contrato com empresa de assistência técnica, como habilitação técnica, em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993; b) possibilidade de apresentação de carta de solidariedade em substituição do atestado de capacidade técnica, em desacordo com os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993 e com o Acórdão nº 1.622-P; c) vedação de apresentação de atestados técnicos emitidos por empresas ou entidades que comercializem o objeto licitado, devido à falta de previsão legal para tal restrição no art. 30 da Lei nº 8.666/1993; d) omissão quanto à estimativa dos quantitativos dos objetos por localidade, em não conformidade com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-034.805/2015-0, Acórdão nº 387/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) sobre impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa no processo licitatório, devidamente fundamentada, para a composição dos lotes a serem licitados, identificada no pregão eletrônico 001/2016-Dirac, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e ao entendimento presente no Acórdão nº 5.134/2014-2ªC, considerando-se a Súmula/TCU nº 247/2004 (item 1.6.1, TC-003.514/2016-1, Acórdão nº 400/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) e à Controladoria Geral da União (CGU) de que: a) a incidência de irregularidades dos servidores, decorrentes da acumulação indevida de cargos, vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao dirigente responsável a adoção das providências corretivas previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; b) a não conclusão do processo administrativo 23113.018235/11-67, ou a falta de providências do que dele decorrer, contraria o art. 2º do Decreto nº 99.177, de 14.03.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.210/1990, bem como, que a identificação de servidor incidindo na acumulação vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao dirigente responsável a adoção das providências corretivas previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; c) decisão judicial tornada insubsistente deixará de dar sustentação à acumulação dos cargos, competindo à unidade dar continuidade aos processos em que são partes os servidores (alíneas "b.1" a "b.3", TC-020.240/2014-7, Acórdão nº 404/2016-Plenário).

- Assunto: SICONV. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação a órgãos concedentes no sentido de que, em relação às transferências voluntárias sob sua responsabilidade cujas prestações de contas tenham sido apresentadas unicamente por meio físico, avaliem o respectivo aceite, na forma excepcionada no segundo parágrafo da Diretriz-CG/SICONV 11/2012, mediante a utilização da funcionalidade de "Resgate de Prestação de Contas" (descrita no item 10 do Manual "Prestação de Contas-Perfil Convenente e Concedente", disponibilizado no Portal dos Convênios) e a consequente atualização dos dados no SICONV (item 9.1, TC-010.989/2015-3, Acórdão nº 446/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) o servidor ocupante de cargo efetivo e regido pela Lei nº 8.112/1990 pode carrear para a aposentadoria a vantagem da opção de função, desde que tenha preenchido os requisitos temporais previstos no art. 193, "caput", da Lei nº 8.112/90 até 18.01.1995, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 2.076/2005-P; b) pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais previstos no "caput" do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, o tempo de exercício de função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 até 22.09.1993, véspera da publicação do Decreto nº 935/1993, que regulamentou a Lei nº 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulado pela Lei nº 8.213/1991 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-021.726/2015-9, Acórdão nº 448/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas de que: a) em caso de descumprimento do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelas empresas participantes do certame, como observado no pregão 45/2015, é responsabilidade dos gestores autuar processo administrativo para aplicação das sanções previstas, o que pode ser excepcionado apenas em situações devidamente justificadas; b) no âmbito de pregões, a convocação simultânea, após a fase de lances, de mais de uma licitante para apresentar proposta, como observado no pregão 45/2015, não é compatível com o disposto no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005, que determina o exame pelo pregoeiro apenas da proposta classificada em primeiro lugar (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-005.003/2016-4, Acórdão nº 456/2016-Plenário).

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que mais realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, o qual deverá comportar, para cada órgão ou Órgão/Entidade/Órgão/Entidade/Unidade: a) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; c) as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para dotar o órgão ou entidade de recursos mínimos; d) o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão (item 9.5, TC-007.501/2015-3, Acórdão nº 468/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer metas de resultado no âmbito da #RedeSiconv, de modo a verificar, continuamente, o atingimento de resultados e de benefícios que reflitam na melhoria dos processos de descentralização voluntária de recursos; b) aperfeiçoe a funcionalidade de notificação de que tratam os arts. 48 e 49 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, implementando ferramenta para o gerenciamento e o controle dos prazos de comunicação, a exemplo do alerta ao concedente, caso a caso, sobre a necessidade de providenciar-se a notificação quando da celebração do ajuste ou da liberação de recursos, bem como de emissão de relatório gerencial sobre cumprimento de prazos (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-007.501/2015-3, Acórdão nº 468/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. Decreto nº 8.688, de 09.03.2016 (DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 6) - dispõe sobre a cooperação para a implementação e a execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica.
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