EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.03 e 24.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.735; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pelo fato de que os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira constantes no Edital do PE.CSB.A.00004.2016 estão em desacordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 1.214/2013-P, que delineia um conjunto de boas práticas administrativas, tendentes a minimizar riscos na execução contratual, e que deve ser seguido, salvo justificativa razoável, devidamente fundamentada e formalizada no processo licitatório (item 1.7.1, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-TCU-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pela vedação de acesso aos valores estimados da licitação, identificada no item 10.6 do Edital do PE.CSB.A.00004.2016, a qual está em desacordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18.11.2011, e os arts. 3º, § 3º; 6º, inciso IX, alínea "f"; 7º, § 2°, inciso II; e 40, inciso X e § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993; bem como com o Acórdão nº 2.547/2015-P, que marcou mudança jurisprudencial do TCU em relação ao assunto, sendo admitida, apenas, em casos excepcionais, devidamente motivados (item 1.7.2, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à ADESA para que fundamente os processos das licitações objetivando a contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço, considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados (item 9.3.6, TC-003.939/2015-4, Acórdão nº 532/2016-Plenário).

- Assunto: EMENDAS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República da boa prática identificada no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo, a partir da elaboração do Mapa do Turismo Brasileiro e da categorização dos municípios das regiões turísticas brasileiras (art. 5º, inc. III, da Portaria nº 105/2013), que além de propiciarem melhor alocação de recursos públicos, possuem potencial para promover a integração entre as políticas prioritárias da área de turismo e as emendas parlamentares que direcionem recursos para essas regiões (item 9.2, TC-019.806/2014-0, Acórdão nº 544/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 10/2015: a) não consignar, no edital, parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, em desacordo com o previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 970/2014-P, 1.443/2014-P e 382/2015-P); b) exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, o que afronta os Acórdãos nºs 1.214/2013-P, 1.443/2014-P, 744/2015-2ªC e 668/2005-P; c) exigir percentuais mínimos de encargos sociais definidos em convenção coletiva de trabalho, o que afronta o art. 13 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, bem como a jurisprudência desta Corte (Acórdãos nºs 5.151/2014-2ªC, 732/2011-2ªC, 1.699/2007-P e 1.125/2009-P); d) não elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, o que afronta o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão, o art. 15, XII, "a", da IN/SLTI-MP nº 2/2008, bem como os Acórdãos nºs 2.444/2008-P, 1.925/2006-P, 1.240/2008-P; 112/2007-P e 2.014/2007-P; e) não estabelecer critério de aceitabilidade de preço máximo, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas, o que afronta os Acórdãos nºs 378/2011-P e 1.809/2014-P (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-026.114/2015-1, Acórdão nº 553/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Campos dos Goytacazes/RJ que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-026.384/2015-9, Acórdão nº 554/2016-Plenário).
- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo pelo menos as seguintes: a) estratégia de terceirização; b) política de compras; c) política de estoques; d) política de sustentabilidade; e) política de compras conjuntas (itens 9.1.7.1 a 9.1.7.5, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no sentido de que estabeleça em normativos internos: a) a estrutura organizacional da área de aquisições; b) as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados; c) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo da organização com respeito às aquisições, nesses incluída, entre outras, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações (itens 9.1.8.1 a 9.1.8.4, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 112 e 113. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria de seu sistema de controle interno: a) definir em sua estrutura organizacional uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna; b) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.13 a 9.1.15, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016- Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 172, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 3 a 7) - dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais, das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

- Assunto: AGU e PESSOAL. Portaria/PGF-AGU nº 173, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - disciplina a promoção na carreira de Procurador Federal.

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 114, de 23.03.2016 (DOU de 24.03.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina a exploração de áreas e instalações não afetas às operações portuárias para fins de revitalização de zonas portuárias.
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