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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.08 e 31.08.2015.






- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Planejamento e Logística para que sejam adotadas providências internas que previnam a ocorrência de outras situações semelhantes, sobre o não detalhamento de forma objetiva, no item 11.8.4, "b", do edital de Pregão Eletrônico nº 3/2015, dos critérios de avaliação de comprovação de capacidade técnica das empresas licitantes, ao não exigir a obrigação de comprovarem já ter prestado serviços similares aos do objeto licitado com no mínimo vinte postos de trabalho, afrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 19, XXV, "a", e § 5º, I, e §§ 7º e 8º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 1.6.1, TC-017.478/2015-4, Acórdão nº 5.709/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RISCO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de gestão de riscos abrangente, que envolva estratégias que identifiquem e alinhem os potencias riscos institucionais, fortaleça as decisões em respostas aos riscos e aprimore os controles internos administrativos, a exemplo da Resolução/TRE/RS nº 249/2014, a qual dispõe sobre política de gestão de riscos do TRE/RS (item 1.7.1, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara). Vale a pela conferir o citado normativo do TRE/RS no endereço web abaixo:




- Assuntos: LRF e TRANSPARÊNCIA. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM para que avalie a conveniência e a oportunidade de disponibilizar e divulgar os procedimentos licitatórios em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 48 e 48-A), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, com vistas a assegurar a transparência, mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público e nesse sentido, disponibilizar, no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (item 1.7.2, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar indicadores que permitam aferir objetivamente a economicidade, eficiência e eficácia da administração, com vistas à adoção tempestiva de medidas capazes de corrigir distorções, prevenir desvios e otimizar a gestão dos recursos públicos sob sua administração (item 1.7.3, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Retificação do Decreto nº 8.507, de 25.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 2, publicado originariamente no DOU de 26.08.2015) -  altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS. Instrução Normativa/MAPA nº 23, de 27.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 26) - institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), sistema público informatizado, composto por uma base de dados única (BDU) e módulos de gestão de informações de interesse da defesa agropecuária e do agronegócio brasileiro, com os seguintes objetivos: a) integrar os sistemas informatizados relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias dos órgãos executores de sanidade agropecuária; b) integrar os sistemas informatizados do MAPA relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias; c) servir como ferramenta de gestão de trânsito animal das Unidades Federativas; d) consolidar informações de interesse do agronegócio em um banco de dados único; e) interligar as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) de que trata o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e os diferentes elos das cadeias produtivas do agronegócio; f) fornecer informações gerenciais sobre os produtos e serviços integrados à BDU, permitindo a elaboração de políticas públicas voltadas ao aprimoramento da vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias; g) disponibilizar relatórios e informações de interesse público relacionadas ao agronegócio brasileiro; h) possibilitar o acesso direto a produtores rurais, técnicos e demais estabelecimentos vinculados às cadeias produtivas do agronegócio, e a produtos e serviços disponibilizados pela plataforma; i) permitir o registro e cadastro único de produtores, estabelecimentos rurais e demais integrantes do agronegócio e respectivas atividades; j) armazenar em cadastro único informações adicionais necessárias aos diferentes módulos de gestão; k) fornecer e controlar o uso de códigos de identificação única de animais das diferentes espécies; l) fornecer outros serviços que se façam necessários ao aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal, à certificação internacional de produtos agropecuários, às políticas públicas voltadas ao agronegócio e ao fomento da produção agropecuária.



- Assuntos: FPE, FPM e POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 4, de 26.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, ps. 98 a 116) - divulga as estimativas da População, para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2015, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-RECEITA. Portaria/SOF-MP nº 45, de 26.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, ps. 116 a 121) - dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem de nº 487, de 25.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 243) - veda aos profissionais de enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância e a execução da prescrição médica fora da validade.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia! 
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 27.08.2015.




- Assuntos: AMOSTRAS, COMPRASNET, LICITAÇÕES e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU esclareceu à Fundação Universidade Brasília (FUB) que: a) a previsão, como regra, de envio de propostas e anexos por e-mail, em detrimento da utilização das ferramentas do Comprasnet, somente pode ser adotada excepcionalmente e de forma devidamente justificada; b) a solicitação de apresentação de amostras para os segundo, terceiro e quarto colocados, simultaneamente, acarreta ônus indevido às licitantes que não detêm a melhor proposta, procedimento em desconformidade com a legislação (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, e arts. 27 a 31) e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 808/2003-P, 526/2005-P, 1.113/2009-P e 2.763/2013-P); c) a falta de distinção nos preços dos itens licitados para o campus de Petrolina e para o campus de Brasília, seja por segregação de lotes ou adição de itens separadamente, poderia dar ensejo a prejuízos à Administração ou inviabilidade de execução contratual, em desacordo com a faculdade prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 7.892/2013 ("regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993"); d) a falta de divulgação aos licitantes das alterações no edital ocorridas após a publicação inicial do instrumento convocatório, em desconformidade com o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, poderá dar ensejo à nulidade do procedimento, caso restem comprovados prejuízos à apresentação da proposta (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-009.726/2015-2, Acórdão nº 2.096/2015-Plenário).



- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU alertou ao diretor-presidente da Companhia Docas do Pará que eventuais penalidades pecuniárias impostas à empresa por órgãos de fiscalização em decorrência das terceirizações irregulares, a partir da ciência deste acórdão, serão levadas à conta de sua responsabilidade pessoal (item 9.4, TC-017.111/2014-5, Acórdão nº 2.097/2015-Plenário).



- Assunto: ESTÁGIO. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná para que a orientação e a supervisão dos estagiários contratados fiquem a cargo de funcionário de seu quadro de pessoal, nos termos do art. 9, inciso III, da Lei nº 11.788/2008 (item 9.2.1, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná no sentido de que, para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, deve haver o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015-Plenário).



- Assuntos: SEGURO e VEÍCULOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná que: a) o controle e a identificação da frota de veículos devem submeter-se ao Decreto nº 6.403, de 17.03.2008, e à Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 15.05.2008; b) efetuar renovações de contratos de seguro de veículos afronta a exigência de realização de processo licitatório prevista na Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015- Plenário).



- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná que as nomeações efetuadas para empregos comissionados devem observar o disposto na Resolução/CNJ n.º 7/2005 (nepotismo), bem como os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, "caput", da CF/1988 (item 9.3.4, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015- Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: PATRIMÔNIO. Resolução/COFEN nº 484, de 18.08.2015 (DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 93) - institui e implementa o Manual de Patrimônio do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.



- Assunto: AUDITORIA. Resolução/COFEN nº 485, de 19.08.2015 (DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 93) - institui e implementa o Manual de Auditoria do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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BENEFÍCIOS DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 25.08.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 25.08.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia de que: a) a ausência do devido detalhamento da planilha orçamentária, conforme constatado em uma Tomada de Preços, afronta os arts. 6º, inc. IX, alínea "f", 7º, § 2º, inc. II, e 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993; b) a ausência do termo definitivo de recebimento da obra, conforme constatado na reforma do Laboratório de Solos do campus UFRA-Belém, constitui afronta ao art. 73, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.1 e 9.9.2, TC-011.800/2012-7, Acórdão nº 2.026/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: LOA 2015. Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (retificada no DOU de 25.08.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.



- Assuntos: CGU e CORREIÇÃO. Portaria/CGU nº 2.106, de 24.08.2015 (DOU de 25.08.2015, S. 1, p. 13) - designa servidores para comporem a Comissão de Coordenação de Correição (CCC) de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no próximo biênio.



- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/MTE nº 1.180, de 24.08.2015 (DOU de 25.08.2015, S. 1, ps. 77 e 78) - define critérios para a alocação de Gerências e Agências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.



DIA DO SOLDADO (25 DE AGOSTO)



Na condição de ex-aluno da 1ª turma do Colégio Militar de Brasília (CMB, 1982), chamamos a atenção da comunidade do Ementário de Gestão Pública para ver a bela ilustração produzida pelo Centro de Comunicação Social do Exército, constante do DOU de 25.08.2015 (S. 1, p. 96), alusiva à importante data do "Dia do Soldado" (25 de agosto). Parabéns a todos(as) os(as) profissionais do nosso querido Exército Brasileiro! (Vocês fazem a diferença!!!)


#NovosDesafios
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 26.08.2015.




- Assuntos: IMPRENSA, PATROCÍNIO e RELAÇÕES PÚBLICAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a intermediação das agências de propaganda, para a contratação dos serviços de assessoramento e apoio na execução de ações de assessoria de imprensa, relações públicas, promoção e patrocínios, organização de eventos, planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições, além de outros serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante, fere os preceitos do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 (item 9.4.1, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que, na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada, a não observância ao interregno mínimo de um ano da data limite para apresentação das propostas ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.621/2011-1ªC, 2.548/2011-1ªC e 2.498/2009-1ªC; 2.369/2010-P, 1.105/2008-P e 1.827/2008-P) (item 9.4.2, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a contratação de serviços especializados na área jurídica trabalhista, consultoria e representação em processos administrativos e judiciais envolvendo a relação de trabalho, por inexigibilidade, afronta o art. 25, inciso II, e o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (item 9.4.4, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a concessão de diárias por período superior ao necessário para a participação nos eventos, com base nos normativos do COREN/SP, sem a elaboração das devidas justificativas, as quais devem constar dos respectivos processos, afronta o princípio da motivação dos atos administrativos (item 9.4.6, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: recomendação ao COREN/SP para que implemente as providências necessárias para a normatização da atividade de controle interno, pelo menos quanto aos seguintes aspectos: a) posicionamento do órgão/unidade de controle interno na organização; b) autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: b.1) autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; b.2) obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; b.3) possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário; b.4) âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; b.5) natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de controle interno preste à organização; b.6) participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e, por isso, prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; b.7) estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções (item 9.5, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à ECT sobre as seguintes impropriedades, observadas no Pregão Eletrônico 14000282/2014-AC: a) inobservância do prazo de vinte e quatro horas para emissão de resposta à impugnação aos termos do edital, em afronta ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 5.450/2005; b) exigência de inserção da descrição do objeto ofertado no sistema eletrônico, informação que, no caso concreto, não se mostrou imprescindível, uma vez que se tratava de licitação em lote único, com único objeto, tanto que os licitantes apenas replicaram a descrição contida em item do edital (itens 1.6.3.1 e 1.6.3.2, TC-017.430/2015-1, Acórdão nº 4.588/2015-1ª Câmara).



- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/RS a respeito ao princípio da prudência que deve orientar as demonstrações contábeis de toda entidade, pública ou privada, sendo recomendável que tanto as contingências ativas como a passivas, entre elas as decorrentes de ações judiciais, estejam evidenciadas nas demonstrações contábeis (item 1.8.2.2, TC-003.506/2015-0, Acórdão nº 4.596/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: VEÍCULOS. Lei nº 13.160, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei nº 6.575, de 30.09.1978.



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.507, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 6 e 7) - altera o Decreto nº 8.407, de 24.02.2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.509, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 5, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 26 e 27) - altera o Anexo I e os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 4 de maio de 2001.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.08 e 24.08.2015.




- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Hospital Fêmina S.A. para que se abstenha de nomear candidato aprovado em concurso público após o prazo de validade do certame (item 1.7.1, TC-025.073/2010-9, Acórdão nº 5.252/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/MS sobre falhas que ensejaram determinação ao SESI/DN no sentido de orientar seus departamentos regionais, por meio de plano de ação formal, para que, no âmbito do programas educativos, sócio culturais, instituam os seguintes procedimentos: a) elaborem orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição e estimativa dos custos unitários, bem como exija das licitantes, nos certames licitatórios, a apresentação do referido detalhamento, com o propósito de avaliar os preços de mercado praticados; b) evitem a existência de itens na planilha com formato de verbas genéricas, que impeçam o detalhamento e a verificação da compatibilidade dos preços de cada item com aqueles praticados no mercado; c) façam constar dos instrumentos convocatórios respectivos, especificações completas e objetivas dos serviços a serem prestados, sobretudo, em relação às características dos equipamentos contratados e localidades a serem beneficiadas; d) realizem prévio estudo de viabilidade técnico-econômica do Projeto em sua esfera de atuação, de modo a justificar a forma de implementação regionalizada e a fundamentar os custos unitários e quantitativos das contratações; e) ampliem a divulgação do certame com publicação em jornais de circulação nacional; f) adotem, nas licitações de técnica e preço, prazos compatíveis com a complexidade das propostas a serem apresentadas (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.6, TC-046.609/2012-1, Acórdão nº 5.255/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: GOVERNANÇA, INDICADOR DE DESEMPENHO e RISCO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 174. Ementa: recomendação ao Comando do 2º Distrito Naval no sentido de que: a) publique as designações funcionais, bem como defina e implante um processo formal de gerenciamento de riscos; e b) envide esforços no sentido de estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-031.508/2012-0, Acórdão nº 5.265/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e IMÓVEIS. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 210. Ementa: determinação ao INCRA/PE para que: a) adote medidas com vistas à avaliação dos imóveis sob sua responsabilidade, à realização de inventário e ao desfazimento de bens considerados inservíveis, a fim de evitar a realização de despesas com guarda e vigilância; b) abstenha-se de incorrer nas falhas descritas a seguir, identificadas nas contas anuais: b.1) ausência de explanação sucinta sobre as fórmulas de cálculo dos indicadores institucionais, considerando a utilidade e a mensurabilidade, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 2.4 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; b.2) falta de análise crítica sobre a avaliação do sistema de controle interno, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 3.2 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; e b.3) inexistência de análise crítica sobre a situação da gestão das transferências vigentes no exercício e seus efeitos no médio e longo prazos, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 5.3.6 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-031.196/2013-6, Acórdão nº 5.647/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que adote providências junto às suas unidades acadêmicas e/ou fundações de apoio com vistas a: a) encerrar contas bancárias ativas mantidas pelas fundações de apoio que não tenham correlação com projeto específico aprovado nos termos das normas aplicáveis e não sejam objeto de convênio ou contrato firmado e, na hipótese de os recursos terem sido arrecadados com utilização de recursos humanos e materiais da UFPEL, transferir os saldos à conta única do Tesouro Nacional, alertando os servidores e docentes que ordenam a movimentação dessas contas sobre a possibilidade de responsabilização em caso de continuidade da prática desconforme com o ordenamento jurídico (arts. 3º, § 2º, inciso III, e 3º-A, inciso I, da Lei nº 8.958/1994; arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 13, inciso II, do Decreto nº 7.423/2010) e com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos nºs 599/2008-P e 872/2011-P, entre outros); b) adotar sistema centralizado para controle de todos os projetos executados em parceria com as fundações de apoio (art. 12, § 2º, do Decreto nº 7.423/2010); c) tornar disponível ao público, no sítio oficial da UFPEL na Internet, informações sobre os projetos executados na universidade, incluindo os apoiados pelas fundações de apoio, que contemplem, no que for cabível: o nome do projeto; a fundação executante; a ata do Conselho Superior que aprovou o projeto; o objeto; o plano de trabalho; o montante envolvido; o prazo de vigência; o coordenador; o fiscal; o supervisor; os recursos humanos envolvidos e a respectiva carga horária; os beneficiários e os valores pagos, incluindo as bolsas; os relatórios de acompanhamento emitidos pelo fiscal; a prestação de contas e os pareceres/decisões a ela relativos; os valores ressarcidos pelo uso da infraestrutura e outros recursos da universidade; o destino de eventual saldo, entre outros dados previstos nas normas (art. 12, § 1º, incisos II e V, e § 2º, do Decreto nº 7.423/2010; arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011; e arts. 2º, 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012) (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que: a) implemente rotinas de controle que garantam a observância das regras sobre as concessões de bolsas (art. 7º do Decreto nº 7.423/2010 e normativos editados pelo colegiado superior da universidade) e efetue, em articulação com as fundações de apoio, a avaliação da necessidade e da viabilidade de adequar os contratos de bolsas vigentes às disposições da Resolução/CONSUN nº 02/2015; b) adote, com estrita observância ao devido processo legal, as medidas necessárias para que sejam interrompidos eventuais pagamentos de bolsas acima do teto constitucional, bem como para que, após prévia comunicação ao interessado, sejam restituídos ao erário os valores que ultrapassaram o referido marco no caso identificado na presente auditoria (art. 46 da Lei nº 8.112/1990); c) assegure que o fiscal de convênio/contrato, nomeado por portaria para o acompanhamento da execução dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio, tenha condições para exercer efetivamente suas funções, cobrando a elaboração dos relatórios de fiscalização que subsidiarão a análise da prestação de contas (arts. 11 e 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010) (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que oriente suas unidades acadêmicas e/ou os coordenadores de projeto quanto à necessidade de: a) somente iniciar projetos com as fundações de apoio se os mesmos observarem todos os pressupostos legais e normativos e se estiverem formalizados por meio do ajuste devido (convênio ou contrato), atentando que o indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio impedem a realização de novos projetos com a instituição, a teor do art. 2º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.958/1994 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010; b) elaborar, de forma articulada com o pessoal das fundações de apoio, tão logo sejam assinados convênios, plano detalhado de contratações, discriminando os tipos de fornecimento que serão necessários, suas especificações qualitativas e quantitativas, os locais onde deverão ser prestados, as datas prováveis de sua utilização, de forma a dar cumprimento às disposições do art. 6º, §1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010, sem prejuízo de sua revisão permanente com vistas à melhoria do cumprimento dos objetivos do projeto; c) observar que a injustificada dispensa de prévio procedimento seletivo de fornecedor por falta de planejamento, em desacordo com as disposições do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e do art. 26, inciso II, do Decreto nº 8.241/2014, poderá implicar a aplicação das penalidades pertinentes ao responsável, pelo TCU (itens 9.1.4.1 a 9.1.4.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que passe a exigir das fundações de apoio: a) a divulgação, nos seus sítios na internet, das informações estabelecidas no art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994, observando-se que o cumprimento desse dispositivo deve ser objeto de manifestação do Conselho Superior quando da renovação do credenciamento de fundação de apoio, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da mesma lei; b) a inclusão, nos contratos de bolsas, de cláusula estipulando a carga horária alocada ao projeto, com indicação, no caso de servidor da universidade, da jornada de trabalho regular do beneficiário e, se docente, da titulação e da forma de vínculo, de forma a propiciar a verificação do cumprimento dos limites máximos fixados e do não comprometimento das atividades regulares do servidor público (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) de que a visita técnica prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 deve ser exigida somente quando justificável e pode ser substituída por declaração formal assinada pela empresa proponente, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza e ao local dos trabalhos e de que não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras com o contratante (item 9.3, TC-011.985/2015-1, Acórdão nº 5.665/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.505, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 3) -  dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.



- Assunto: LRF. Portaria/STN-MF nº 443, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 32) - altera a Portaria/STN-MF nº 702, de 10.12.2014 (DOU de 19.12.2014, S. 1, ps. 173 e 174), a qual estabeleceu regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2015 e dá outras providências.



- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/MME e MF nº 412, de 21.08.2015 (DOU de 24.08.2015, S. 1, p. 60) - institui Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.08.2015.




- Assuntos: MICROEMPRESA e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/Justiça Federal (TRF-1) de que, conforme Acórdão nº 2.957/2011-P, nas licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 e destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como é o caso do Pregão Eletrônico PE 57/2015, o gerenciamento da Ata deve observar o limite máximo de R$ 80.000,00 para o somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes (item 1.6, TC-017.483/2015-8, Acórdão nº 1.968/2015-Plenário).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que, para fins de aplicação do art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/1993, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito insculpido no art. 165, § 5º, inciso II, da CF/1988, que baliza a noção de empresa controlada para fins de direito público no nível infraconstitucional (item 9.3, TC-001.577/2015-8, Acórdão nº 1.985/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Banco do Brasil, controlador da unidade jurisdicionada Banco Patagônia, para que apresente a gestão do Banco Patagônia, em capítulo específico do seu Relatório de Gestão, contemplando informações sobre a prestação de outros serviços que não sejam de auditoria externa pelo auditor independente (item 1.5.1.2, TC-003.889/2012-2, Acórdão nº 1.995/2015-Plenário).



- Assuntos: BNDES, DÍVIDA PÚBLICA, TÍTULOS PÚBLICOS e TCU. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU informou ao Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, e ao Senador Ronaldo Caiado, autor do Requerimento nº 35, de 2015, que estão em andamento no TCU as fiscalizações de natureza operacional a seguir relacionadas: a) TC-011.919/2015-9, com o objetivo de apurar as causas e consequências do aumento da dívida interna federal no período de 2011 a 2014; b) TC-007.722/2015-0, com o objetivo de avaliar o impacto das operações com títulos públicos emitidos diretamente ao BNDES, de 2008 a 2014, nos custos da dívida pública mobiliária federal (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-003.738/2015-9, Acórdão nº 1.998/2015-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ) que: a) aprimore os mecanismos de avaliação da capacidade técnica e operacional do convenente de usar e de manter adequadamente os bens adquiridos com recursos federais em prol da comunidade e do interesse público; b) quando da celebração de futuros convênios, exija dos convenentes, como critério de habilitação, padrões mínimos de controle patrimonial, estipulando, quando for o caso, exigência de registro patrimonial provisório dos bens adquiridos com recursos federais, enquanto pendente a conclusão da análise da prestação de contas; c) desenvolva, juntamente com as organizações de segurança pública dos estados e do Distrito Federal, sistema de controle patrimonial dos bens adquiridos por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, a fim de poder acompanhar a utilização, manutenção e conservação desses bens; d) patrocine a melhoria dos sistemas de controle internos, bem como a realização de ações que possam aperfeiçoar a gestão de pessoas das organizações de segurança pública dos estados e do Distrito Federal (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-025.672/2014-2, Acórdão nº 2009/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria/MAPA nº 164, de 19.08.2015 (DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 5) - institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Programa Escola Nacional de Gestão Agropecuária, sob coordenação da Secretaria-Executiva. As ações do Programa Escola Nacional de Gestão Agropecuária do MAPA deverão estar em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, de que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23.02.2006.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 42, de 07.08.2015 (DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 52) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos e por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



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Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 19.08.2015.

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ESTATAIS e GOVERNANÇA. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: determinação aos ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que se articulem para revisar as indicações que lhes cabem ao Conselho de Administração da VALEC, atentando para a necessidade de que um dos conselheiros deve ser independente, nos termos dos itens 4.3 e 2.1 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (item 1.6.2, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 4.364/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Sete Lagoas/MG de que são ilegais as exigências de propriedade e localização prévia de instalações e de capacidade de fabricação de produto a ser fornecido quando não justificada e relevante ao objeto do certame, constantes de instrumento editalício, uma vez que restringem o caráter competitivo do certame, em infração aos artigos 3º e 30 da Lei nº 8.666/993 e à jurisprudência do Controle Externo (item 1.6, TC-012.362/2015-8, Acórdão nº 4.366/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Base Naval de Val-de-Cães (BNVC) de que a ausência de exame dos pedidos de esclarecimento e das impugnações, como ocorreu no Pregão Eletrônico nº 27/2015, viola o prazo de vinte e quatro horas estipulado nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005 e demais exigências editalícias (item 1.6, TC-017.936/2015-2, Acórdão nº 4.367/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério das Comunicações da impropriedade verificada no edital do Pregão Eletrônico 13/2015, consistente na indevida exigência de que os atestados para fins de habilitação devam estar acompanhados dos respectivos contratos ou outros documentos, pois, consoante a jurisprudência do Controle Externo, a relação de documentos elencada nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 é taxativa, só sendo cabível nova exigência em face de alteração legislativa, conforme Acórdãos nºs 944/2013-P, 2.991/2013-P e 1.224/2015-P (item 1.6.1, TC-014.387/2015-8, Acórdão nº 4.446/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana (SNTMU/Ministério das Cidades) para que realize procedimentos de amostragem de contratos de repasse, nos termos do art. 65 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, selecionando alguns empreendimentos mediante critérios de materialidade, relevância e risco, os quais deverão ser analisados de forma mais aprofundada pela SNTMU/MCid, avaliando o andamento físico-financeiro das metas pactuadas, a regularidade das contratações efetuadas pelos entes federativos, inclusive os preços unitários dos contratos e as alterações de projetos que hajam sido realizadas, no caso de obras, além da atuação da Caixa Econômica Federal em seu papel de mandatária da União, sem prejuízo de incluir outros aspectos a serem analisados que a SNTMU/MCid entenda de alto risco para a conclusão dos empreendimentos; além disso, o TCU determinou que fossem realizados estudos de modo a levantar os principais riscos que possam comprometer os resultados almejados pela SNTMU/MCid e quais as medidas mitigadoras que poderão ser adotadas em face dos riscos apontados, nos termos de COSO I - Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada (Sic, COSO II ERM), critério acolhido pelos Acórdãos nºs 995/2015-P, 838/2015-P, 548/2015-P, 745/2013-P, 577/2010-P e 1.687/2009-P (itens 1.7.1.4 e 1.7.1.5, TC-019.112/2014-9, Acórdão nº 4.457/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PRECATÓRIOS. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação ao TRT/PR para que se abstenha de celebrar ou de prorrogar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a administração dos precatórios, das requisições de pequeno valor e dos depósitos judiciais (item 9.4.1, TC-020.041/2010-1, Acórdão nº 4.486/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 149, de 17.08.2015 (DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 71) - institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.



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- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de nº 97, de 17.08.2015 (DOU de 18.08.2015, S. 1, p. 3) - estabelece procedimentos para o exame das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres sob gestão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, firmados sob a égide da Instrução Normativa/STN-MF nº 1, de 15.01.1997, com vigência encerrada até 31 de dezembro de 2008, e cujo valor de repasse pactuado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).



- Assunto: SICAF. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 7, de 14.08.2015 (DOU de 18.08.2015, S. 1, p. 91) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

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Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 17.08.2015.




- Assuntos: NEPOTISMO e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 524 (1) – ADI-11632-STF (DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 1) - "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgou procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI, do art. 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 20.05.2015. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO".



- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela implementação não efetiva da Carta de Serviços ao Cidadão, deixando de atender ao especificado no artigo 11 do Decreto nº 6.932/2009 (alínea "c.1", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela manutenção indevida de notas de empenho de exercícios anteriores em restos a pagar não processados, contrariando o disposto nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 93.872/1986, e no artigo 30 da IN/SLTI-MP nº 02/2008 (alínea "c.3", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela aquisição de equipamento centrífuga por inexigibilidade de licitação, sem restar comprovada a exclusividade do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, deixando de observar o art. 25, I, da Lei de Licitações (alínea "c.7", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pelo fracionamento de despesa decorrente de lapso no planejamento da entidade, haja vista a utilização de dispensa de licitação para aquisição de material esportivo, objeto que também foi adquirido por pregão eletrônico, em afronta ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c.8", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto às falhas caracterizadas pela: a) implementação parcial de separação de resíduos recicláveis descartados, contrariando o Decreto nº 5.940/2006; b) ausência de realização de campanhas entre os servidores visando à preservação do meio ambiente e à economia de água e energia elétrica na entidade, colocando em risco a proteção do meio ambiente e preservação de recursos naturais (alíneas "c.11" e "c.12", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: MARCA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela escolha de marca específica para a compra de equipamento cirúrgico, contrariando o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c.15", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) da irregularidade caracterizada pela ausência, nos relatórios mensais elaborados pelos fiscais responsáveis pelo acompanhamento contratual, de informações sobre o quantitativo de detentos que fizeram refeições, bem como a falta de registro sobre a adequabilidade da qualidade dos serviços prestados, ocorrência identificada no âmbito do Contrato 19/2010, o que afronta o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (alínea "a", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) das irregularidades caracterizadas pela: a) ausência de ampla pesquisa de preço para realização de registro de preços, ocorrência identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 2/2010 e 4/2010, o que afronta o disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devendo-se observar, para esse fim, os critérios de preferência definidos na novel Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 2014 (art. 2º), a saber, nesta ordem: Portal de Compras Governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br), pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de acesso; contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data de pesquisa de preços; ou pesquisa com fornecedores; b) prorrogação de contrato apesar de os relatórios apresentados pelo fiscal registrarem diversas irregularidades desde o início da execução da avença, ocorrência identificada no Contrato 33/2008, o que afronta o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (alíneas "b" e "c", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) da irregularidade caracterizada pela ausência de publicação de extratos de contratos de consultores no Diário Oficial da União, ocorrência identificada no âmbito do projeto BRA/05/038, o que afronta o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "f", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PESSOAL. Portaria Conjunta/SOF-MP e SEGEP-MP nº 4, de 05.08.2015 (DOU de 07.08.2015, S. 1, p. 61) - dispõe sobre os requisitos para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais decorrentes de decisões judiciais.



AVISO ÀS AUDITORIAS INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA



Atendendo à importante solicitação do leitor Sr. Francisco Monteiro (tel. 61 8376-0000, e-mail: "montteiro@globo.com"), ilustre representante das Auditorias Internas da Administração Pública Federal Indireta junto à Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI, de que trata a Portaria/CGU nº 1.028, de 22.04.2015, DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 8 e 9), informamos que o citado preposto na CCCI está recebendo sugestões técnicas da classe dos auditores internos no sentido de regulamentar-se, definitivamente, a inserção das Unidades de Auditoria Interna da Administração Indireta no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI), na esteira da Deliberação/CCCI nº 01/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2).



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