- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Planejamento e Logística para que sejam adotadas providências internas que previnam a ocorrência de outras situações semelhantes, sobre o não detalhamento de forma objetiva, no item 11.8.4, "b", do edital de Pregão Eletrônico nº 3/2015, dos critérios de avaliação de comprovação de capacidade técnica das empresas licitantes, ao não exigir a obrigação de comprovarem já ter prestado serviços similares aos do objeto licitado com no mínimo vinte postos de trabalho, afrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 19, XXV, "a", e § 5º, I, e §§ 7º e 8º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 1.6.1, TC-017.478/2015-4, Acórdão nº 5.709/2015-2ª Câmara).
- Assunto: RISCO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de gestão de riscos abrangente, que envolva estratégias que identifiquem e alinhem os potencias riscos institucionais, fortaleça as decisões em respostas aos riscos e aprimore os controles internos administrativos, a exemplo da Resolução/TRE/RS nº 249/2014, a qual dispõe sobre política de gestão de riscos do TRE/RS (item 1.7.1, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara). Vale a pela conferir o citado normativo do TRE/RS no endereço web abaixo:
- Assuntos: LRF e TRANSPARÊNCIA. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM para que avalie a conveniência e a oportunidade de disponibilizar e divulgar os procedimentos licitatórios em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 48 e 48-A), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, com vistas a assegurar a transparência, mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público e nesse sentido, disponibilizar, no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (item 1.7.2, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara).
- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 31.08.2015, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação ao TRE/AM no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar indicadores que permitam aferir objetivamente a economicidade, eficiência e eficácia da administração, com vistas à adoção tempestiva de medidas capazes de corrigir distorções, prevenir desvios e otimizar a gestão dos recursos públicos sob sua administração (item 1.7.3, TC-035.010/2014-2, Acórdão nº 5.948/2015-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: RESTOS A PAGAR. Retificação do Decreto nº 8.507, de 25.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 2, publicado originariamente no DOU de 26.08.2015) - altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.
- Assunto: SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS. Instrução Normativa/MAPA nº 23, de 27.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 26) - institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), sistema público informatizado, composto por uma base de dados única (BDU) e módulos de gestão de informações de interesse da defesa agropecuária e do agronegócio brasileiro, com os seguintes objetivos: a) integrar os sistemas informatizados relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias dos órgãos executores de sanidade agropecuária; b) integrar os sistemas informatizados do MAPA relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias; c) servir como ferramenta de gestão de trânsito animal das Unidades Federativas; d) consolidar informações de interesse do agronegócio em um banco de dados único; e) interligar as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) de que trata o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e os diferentes elos das cadeias produtivas do agronegócio; f) fornecer informações gerenciais sobre os produtos e serviços integrados à BDU, permitindo a elaboração de políticas públicas voltadas ao aprimoramento da vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias; g) disponibilizar relatórios e informações de interesse público relacionadas ao agronegócio brasileiro; h) possibilitar o acesso direto a produtores rurais, técnicos e demais estabelecimentos vinculados às cadeias produtivas do agronegócio, e a produtos e serviços disponibilizados pela plataforma; i) permitir o registro e cadastro único de produtores, estabelecimentos rurais e demais integrantes do agronegócio e respectivas atividades; j) armazenar em cadastro único informações adicionais necessárias aos diferentes módulos de gestão; k) fornecer e controlar o uso de códigos de identificação única de animais das diferentes espécies; l) fornecer outros serviços que se façam necessários ao aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal, à certificação internacional de produtos agropecuários, às políticas públicas voltadas ao agronegócio e ao fomento da produção agropecuária.
- Assuntos: FPE, FPM e POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 4, de 26.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, ps. 98 a 116) - divulga as estimativas da População, para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2015, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-RECEITA. Portaria/SOF-MP nº 45, de 26.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, ps. 116 a 121) - dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem de nº 487, de 25.08.2015 (DOU de 28.08.2015, S. 1, p. 243) - veda aos profissionais de enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância e a execução da prescrição médica fora da validade.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).