EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 26.08.2015.




- Assuntos: IMPRENSA, PATROCÍNIO e RELAÇÕES PÚBLICAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a intermediação das agências de propaganda, para a contratação dos serviços de assessoramento e apoio na execução de ações de assessoria de imprensa, relações públicas, promoção e patrocínios, organização de eventos, planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições, além de outros serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante, fere os preceitos do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 (item 9.4.1, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que, na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada, a não observância ao interregno mínimo de um ano da data limite para apresentação das propostas ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.621/2011-1ªC, 2.548/2011-1ªC e 2.498/2009-1ªC; 2.369/2010-P, 1.105/2008-P e 1.827/2008-P) (item 9.4.2, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a contratação de serviços especializados na área jurídica trabalhista, consultoria e representação em processos administrativos e judiciais envolvendo a relação de trabalho, por inexigibilidade, afronta o art. 25, inciso II, e o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (item 9.4.4, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a concessão de diárias por período superior ao necessário para a participação nos eventos, com base nos normativos do COREN/SP, sem a elaboração das devidas justificativas, as quais devem constar dos respectivos processos, afronta o princípio da motivação dos atos administrativos (item 9.4.6, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: recomendação ao COREN/SP para que implemente as providências necessárias para a normatização da atividade de controle interno, pelo menos quanto aos seguintes aspectos: a) posicionamento do órgão/unidade de controle interno na organização; b) autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: b.1) autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; b.2) obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; b.3) possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário; b.4) âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; b.5) natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de controle interno preste à organização; b.6) participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e, por isso, prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; b.7) estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções (item 9.5, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à ECT sobre as seguintes impropriedades, observadas no Pregão Eletrônico 14000282/2014-AC: a) inobservância do prazo de vinte e quatro horas para emissão de resposta à impugnação aos termos do edital, em afronta ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 5.450/2005; b) exigência de inserção da descrição do objeto ofertado no sistema eletrônico, informação que, no caso concreto, não se mostrou imprescindível, uma vez que se tratava de licitação em lote único, com único objeto, tanto que os licitantes apenas replicaram a descrição contida em item do edital (itens 1.6.3.1 e 1.6.3.2, TC-017.430/2015-1, Acórdão nº 4.588/2015-1ª Câmara).



- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/RS a respeito ao princípio da prudência que deve orientar as demonstrações contábeis de toda entidade, pública ou privada, sendo recomendável que tanto as contingências ativas como a passivas, entre elas as decorrentes de ações judiciais, estejam evidenciadas nas demonstrações contábeis (item 1.8.2.2, TC-003.506/2015-0, Acórdão nº 4.596/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: VEÍCULOS. Lei nº 13.160, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei nº 6.575, de 30.09.1978.



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.507, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 6 e 7) - altera o Decreto nº 8.407, de 24.02.2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.509, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 5, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 26 e 27) - altera o Anexo I e os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 4 de maio de 2001.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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