EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.08 e 24.08.2015.




- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Hospital Fêmina S.A. para que se abstenha de nomear candidato aprovado em concurso público após o prazo de validade do certame (item 1.7.1, TC-025.073/2010-9, Acórdão nº 5.252/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/MS sobre falhas que ensejaram determinação ao SESI/DN no sentido de orientar seus departamentos regionais, por meio de plano de ação formal, para que, no âmbito do programas educativos, sócio culturais, instituam os seguintes procedimentos: a) elaborem orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição e estimativa dos custos unitários, bem como exija das licitantes, nos certames licitatórios, a apresentação do referido detalhamento, com o propósito de avaliar os preços de mercado praticados; b) evitem a existência de itens na planilha com formato de verbas genéricas, que impeçam o detalhamento e a verificação da compatibilidade dos preços de cada item com aqueles praticados no mercado; c) façam constar dos instrumentos convocatórios respectivos, especificações completas e objetivas dos serviços a serem prestados, sobretudo, em relação às características dos equipamentos contratados e localidades a serem beneficiadas; d) realizem prévio estudo de viabilidade técnico-econômica do Projeto em sua esfera de atuação, de modo a justificar a forma de implementação regionalizada e a fundamentar os custos unitários e quantitativos das contratações; e) ampliem a divulgação do certame com publicação em jornais de circulação nacional; f) adotem, nas licitações de técnica e preço, prazos compatíveis com a complexidade das propostas a serem apresentadas (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.6, TC-046.609/2012-1, Acórdão nº 5.255/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: GOVERNANÇA, INDICADOR DE DESEMPENHO e RISCO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 174. Ementa: recomendação ao Comando do 2º Distrito Naval no sentido de que: a) publique as designações funcionais, bem como defina e implante um processo formal de gerenciamento de riscos; e b) envide esforços no sentido de estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-031.508/2012-0, Acórdão nº 5.265/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e IMÓVEIS. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 210. Ementa: determinação ao INCRA/PE para que: a) adote medidas com vistas à avaliação dos imóveis sob sua responsabilidade, à realização de inventário e ao desfazimento de bens considerados inservíveis, a fim de evitar a realização de despesas com guarda e vigilância; b) abstenha-se de incorrer nas falhas descritas a seguir, identificadas nas contas anuais: b.1) ausência de explanação sucinta sobre as fórmulas de cálculo dos indicadores institucionais, considerando a utilidade e a mensurabilidade, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 2.4 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; b.2) falta de análise crítica sobre a avaliação do sistema de controle interno, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 3.2 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; e b.3) inexistência de análise crítica sobre a situação da gestão das transferências vigentes no exercício e seus efeitos no médio e longo prazos, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 5.3.6 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-031.196/2013-6, Acórdão nº 5.647/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que adote providências junto às suas unidades acadêmicas e/ou fundações de apoio com vistas a: a) encerrar contas bancárias ativas mantidas pelas fundações de apoio que não tenham correlação com projeto específico aprovado nos termos das normas aplicáveis e não sejam objeto de convênio ou contrato firmado e, na hipótese de os recursos terem sido arrecadados com utilização de recursos humanos e materiais da UFPEL, transferir os saldos à conta única do Tesouro Nacional, alertando os servidores e docentes que ordenam a movimentação dessas contas sobre a possibilidade de responsabilização em caso de continuidade da prática desconforme com o ordenamento jurídico (arts. 3º, § 2º, inciso III, e 3º-A, inciso I, da Lei nº 8.958/1994; arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 13, inciso II, do Decreto nº 7.423/2010) e com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos nºs 599/2008-P e 872/2011-P, entre outros); b) adotar sistema centralizado para controle de todos os projetos executados em parceria com as fundações de apoio (art. 12, § 2º, do Decreto nº 7.423/2010); c) tornar disponível ao público, no sítio oficial da UFPEL na Internet, informações sobre os projetos executados na universidade, incluindo os apoiados pelas fundações de apoio, que contemplem, no que for cabível: o nome do projeto; a fundação executante; a ata do Conselho Superior que aprovou o projeto; o objeto; o plano de trabalho; o montante envolvido; o prazo de vigência; o coordenador; o fiscal; o supervisor; os recursos humanos envolvidos e a respectiva carga horária; os beneficiários e os valores pagos, incluindo as bolsas; os relatórios de acompanhamento emitidos pelo fiscal; a prestação de contas e os pareceres/decisões a ela relativos; os valores ressarcidos pelo uso da infraestrutura e outros recursos da universidade; o destino de eventual saldo, entre outros dados previstos nas normas (art. 12, § 1º, incisos II e V, e § 2º, do Decreto nº 7.423/2010; arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011; e arts. 2º, 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012) (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que: a) implemente rotinas de controle que garantam a observância das regras sobre as concessões de bolsas (art. 7º do Decreto nº 7.423/2010 e normativos editados pelo colegiado superior da universidade) e efetue, em articulação com as fundações de apoio, a avaliação da necessidade e da viabilidade de adequar os contratos de bolsas vigentes às disposições da Resolução/CONSUN nº 02/2015; b) adote, com estrita observância ao devido processo legal, as medidas necessárias para que sejam interrompidos eventuais pagamentos de bolsas acima do teto constitucional, bem como para que, após prévia comunicação ao interessado, sejam restituídos ao erário os valores que ultrapassaram o referido marco no caso identificado na presente auditoria (art. 46 da Lei nº 8.112/1990); c) assegure que o fiscal de convênio/contrato, nomeado por portaria para o acompanhamento da execução dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio, tenha condições para exercer efetivamente suas funções, cobrando a elaboração dos relatórios de fiscalização que subsidiarão a análise da prestação de contas (arts. 11 e 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010) (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que oriente suas unidades acadêmicas e/ou os coordenadores de projeto quanto à necessidade de: a) somente iniciar projetos com as fundações de apoio se os mesmos observarem todos os pressupostos legais e normativos e se estiverem formalizados por meio do ajuste devido (convênio ou contrato), atentando que o indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio impedem a realização de novos projetos com a instituição, a teor do art. 2º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.958/1994 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010; b) elaborar, de forma articulada com o pessoal das fundações de apoio, tão logo sejam assinados convênios, plano detalhado de contratações, discriminando os tipos de fornecimento que serão necessários, suas especificações qualitativas e quantitativas, os locais onde deverão ser prestados, as datas prováveis de sua utilização, de forma a dar cumprimento às disposições do art. 6º, §1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010, sem prejuízo de sua revisão permanente com vistas à melhoria do cumprimento dos objetivos do projeto; c) observar que a injustificada dispensa de prévio procedimento seletivo de fornecedor por falta de planejamento, em desacordo com as disposições do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e do art. 26, inciso II, do Decreto nº 8.241/2014, poderá implicar a aplicação das penalidades pertinentes ao responsável, pelo TCU (itens 9.1.4.1 a 9.1.4.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que passe a exigir das fundações de apoio: a) a divulgação, nos seus sítios na internet, das informações estabelecidas no art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994, observando-se que o cumprimento desse dispositivo deve ser objeto de manifestação do Conselho Superior quando da renovação do credenciamento de fundação de apoio, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da mesma lei; b) a inclusão, nos contratos de bolsas, de cláusula estipulando a carga horária alocada ao projeto, com indicação, no caso de servidor da universidade, da jornada de trabalho regular do beneficiário e, se docente, da titulação e da forma de vínculo, de forma a propiciar a verificação do cumprimento dos limites máximos fixados e do não comprometimento das atividades regulares do servidor público (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) de que a visita técnica prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 deve ser exigida somente quando justificável e pode ser substituída por declaração formal assinada pela empresa proponente, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza e ao local dos trabalhos e de que não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras com o contratante (item 9.3, TC-011.985/2015-1, Acórdão nº 5.665/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.505, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 3) -  dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.



- Assunto: LRF. Portaria/STN-MF nº 443, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 32) - altera a Portaria/STN-MF nº 702, de 10.12.2014 (DOU de 19.12.2014, S. 1, ps. 173 e 174), a qual estabeleceu regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2015 e dá outras providências.



- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/MME e MF nº 412, de 21.08.2015 (DOU de 24.08.2015, S. 1, p. 60) - institui Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...