EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 27.08.2015.




- Assuntos: AMOSTRAS, COMPRASNET, LICITAÇÕES e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU esclareceu à Fundação Universidade Brasília (FUB) que: a) a previsão, como regra, de envio de propostas e anexos por e-mail, em detrimento da utilização das ferramentas do Comprasnet, somente pode ser adotada excepcionalmente e de forma devidamente justificada; b) a solicitação de apresentação de amostras para os segundo, terceiro e quarto colocados, simultaneamente, acarreta ônus indevido às licitantes que não detêm a melhor proposta, procedimento em desconformidade com a legislação (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, e arts. 27 a 31) e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 808/2003-P, 526/2005-P, 1.113/2009-P e 2.763/2013-P); c) a falta de distinção nos preços dos itens licitados para o campus de Petrolina e para o campus de Brasília, seja por segregação de lotes ou adição de itens separadamente, poderia dar ensejo a prejuízos à Administração ou inviabilidade de execução contratual, em desacordo com a faculdade prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 7.892/2013 ("regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993"); d) a falta de divulgação aos licitantes das alterações no edital ocorridas após a publicação inicial do instrumento convocatório, em desconformidade com o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, poderá dar ensejo à nulidade do procedimento, caso restem comprovados prejuízos à apresentação da proposta (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-009.726/2015-2, Acórdão nº 2.096/2015-Plenário).



- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU alertou ao diretor-presidente da Companhia Docas do Pará que eventuais penalidades pecuniárias impostas à empresa por órgãos de fiscalização em decorrência das terceirizações irregulares, a partir da ciência deste acórdão, serão levadas à conta de sua responsabilidade pessoal (item 9.4, TC-017.111/2014-5, Acórdão nº 2.097/2015-Plenário).



- Assunto: ESTÁGIO. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná para que a orientação e a supervisão dos estagiários contratados fiquem a cargo de funcionário de seu quadro de pessoal, nos termos do art. 9, inciso III, da Lei nº 11.788/2008 (item 9.2.1, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná no sentido de que, para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, deve haver o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015-Plenário).



- Assuntos: SEGURO e VEÍCULOS. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná que: a) o controle e a identificação da frota de veículos devem submeter-se ao Decreto nº 6.403, de 17.03.2008, e à Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 15.05.2008; b) efetuar renovações de contratos de seguro de veículos afronta a exigência de realização de processo licitatório prevista na Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015- Plenário).



- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná que as nomeações efetuadas para empregos comissionados devem observar o disposto na Resolução/CNJ n.º 7/2005 (nepotismo), bem como os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, "caput", da CF/1988 (item 9.3.4, TC-041.491/2012-2, Acórdão nº 2.100/2015- Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: PATRIMÔNIO. Resolução/COFEN nº 484, de 18.08.2015 (DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 93) - institui e implementa o Manual de Patrimônio do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.



- Assunto: AUDITORIA. Resolução/COFEN nº 485, de 19.08.2015 (DOU de 27.08.2015, S. 1, p. 93) - institui e implementa o Manual de Auditoria do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
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passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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