EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 19.08.2015.

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ESTATAIS e GOVERNANÇA. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: determinação aos ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que se articulem para revisar as indicações que lhes cabem ao Conselho de Administração da VALEC, atentando para a necessidade de que um dos conselheiros deve ser independente, nos termos dos itens 4.3 e 2.1 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (item 1.6.2, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 4.364/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Sete Lagoas/MG de que são ilegais as exigências de propriedade e localização prévia de instalações e de capacidade de fabricação de produto a ser fornecido quando não justificada e relevante ao objeto do certame, constantes de instrumento editalício, uma vez que restringem o caráter competitivo do certame, em infração aos artigos 3º e 30 da Lei nº 8.666/993 e à jurisprudência do Controle Externo (item 1.6, TC-012.362/2015-8, Acórdão nº 4.366/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Base Naval de Val-de-Cães (BNVC) de que a ausência de exame dos pedidos de esclarecimento e das impugnações, como ocorreu no Pregão Eletrônico nº 27/2015, viola o prazo de vinte e quatro horas estipulado nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005 e demais exigências editalícias (item 1.6, TC-017.936/2015-2, Acórdão nº 4.367/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério das Comunicações da impropriedade verificada no edital do Pregão Eletrônico 13/2015, consistente na indevida exigência de que os atestados para fins de habilitação devam estar acompanhados dos respectivos contratos ou outros documentos, pois, consoante a jurisprudência do Controle Externo, a relação de documentos elencada nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 é taxativa, só sendo cabível nova exigência em face de alteração legislativa, conforme Acórdãos nºs 944/2013-P, 2.991/2013-P e 1.224/2015-P (item 1.6.1, TC-014.387/2015-8, Acórdão nº 4.446/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana (SNTMU/Ministério das Cidades) para que realize procedimentos de amostragem de contratos de repasse, nos termos do art. 65 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, selecionando alguns empreendimentos mediante critérios de materialidade, relevância e risco, os quais deverão ser analisados de forma mais aprofundada pela SNTMU/MCid, avaliando o andamento físico-financeiro das metas pactuadas, a regularidade das contratações efetuadas pelos entes federativos, inclusive os preços unitários dos contratos e as alterações de projetos que hajam sido realizadas, no caso de obras, além da atuação da Caixa Econômica Federal em seu papel de mandatária da União, sem prejuízo de incluir outros aspectos a serem analisados que a SNTMU/MCid entenda de alto risco para a conclusão dos empreendimentos; além disso, o TCU determinou que fossem realizados estudos de modo a levantar os principais riscos que possam comprometer os resultados almejados pela SNTMU/MCid e quais as medidas mitigadoras que poderão ser adotadas em face dos riscos apontados, nos termos de COSO I - Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada (Sic, COSO II ERM), critério acolhido pelos Acórdãos nºs 995/2015-P, 838/2015-P, 548/2015-P, 745/2013-P, 577/2010-P e 1.687/2009-P (itens 1.7.1.4 e 1.7.1.5, TC-019.112/2014-9, Acórdão nº 4.457/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PRECATÓRIOS. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação ao TRT/PR para que se abstenha de celebrar ou de prorrogar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a administração dos precatórios, das requisições de pequeno valor e dos depósitos judiciais (item 9.4.1, TC-020.041/2010-1, Acórdão nº 4.486/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 149, de 17.08.2015 (DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 71) - institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

(ÚLTIMAS VAGAS)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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