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Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 174_2013
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.10 e 31.10.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.325)
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) de que os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, constantes de cláusulas de edital de uma concorrência, são ilegais, por conter faixas de variação em relação ao preço de referência e permitir propostas de preço global acima do orçamento base, em inobservância ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e ao art. 102 da Lei nº 12.708 (LDO 2013), de 17.08.2013 (item 1.7, TC-027.128/2013-0, Acórdão nº 2821/2013-Plenário).
- Assuntos: AUDITORIA e TCU. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 91. Ementa: nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, o TCU está adstrito a atender solicitações para realizar auditorias que sejam formuladas pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas (item 1.6.1.1, TC-017.061/2013-0, Acórdão nº 2.827/2013-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (GILOG/BR), de que a exigência contida em item de pregão, no sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o respectivo certame licitatório, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 1.7, TC-028.700/2013-9, Acórdão nº 2.843/2013-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que: a) nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; b) orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-013.515/2013-6, Acórdão nº 2.859/2013-Plenário).
- Assuntos: DESPESA PÚBLICA, EMPENHO e SIAFI. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela ocorrência de despesas sem prévio empenho e consequente inscrição na conta contábil 2.1.2.1.1.11.00, violando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 1.9.2, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa quanto à escolha do critério de julgamento pelo menor preço global, configurando transgressão ao disposto no art. 45 "caput" da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.5, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).
- Assuntos: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e MARCA. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela contratação direta no valor de R$ 1.252.500,00, por inexigibilidade de licitação, com preferência pela marca "Canon", quando não se fizeram presentes os elementos requeridos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial justificativa técnica feita previamente à aquisição que demonstrasse que a opção eleita fosse, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em contrariedade à Súmula/TCU nº 270 (item 1.9.11, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).
- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre a impropriedade caracterizada pela prestação de serviços com carga horária superior a 60 horas semanais por parte dos médicos do PSF (conforme registro do CNES), afrontando o art. 37, inciso XVI da CF/1988 e os Acórdãos de nºs 533/2004-1ªC, 2.047/2004-1ªC, 155/2005-1ªC e 2.133/2005-1ªC (item 9.5.2, TC-006.758/2011-8, Acórdão nº 7.434/2013-1ª Câmara).
- Assuntos: EDUCAÇÃO, TRANSPORTE e VEÍCULOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre a impropriedade caracterizada pela existência de veículos no município (principalmente caminhonetes cobertas com lonas), destinados ao transporte escolar, afrontando aos arts. 107 e 136, incisos II, VI, da Lei nº 9.503/1997 (item 9.5.3, TC-006.758/2011-8, Acórdão nº 7.434/2013-1ª Câmara).
- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense sobre impropriedade caracterizada pela não adoção de forma integral pelo IFF, em relação à sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, de quesitos como a preferência pela aquisição de produtos com menos consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável, exigência de certificação ambiental por parte das empresas participantes, preferência nas aquisições de bens/produtos reciclados, preferência das aquisições de bens/produtos passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento, o que afronta o disposto no Decreto nº 5.940/2006 e Instruções Normativas/MPOG de nºs 01 e 02/2010 (item 1.7.3, TC-028.280/2011-3, Acórdão nº 6.195/2013-2ª Câmara).
- Assuntos: CARTUCHO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte no sentido de que, na eventualidade da realização de novo certame para aquisição de cartuchos para as suas impressoras, com as mesmas características do produto já registrado por meio de pregão eletrônico (SRP), realizado pela Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG, observe o art. 16, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, no sentido de assegurar a "preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições" (item 9.2.1, TC-015.851/2013-3, Acórdão nº 6.239/2013-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.874, de 29.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 1) - altera o art. 18 do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
- Assunto: ÉTICA. Resolução/CAU/BR nº 58, de 05.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, ps. 163 a 165) - dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31.12.2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 59, de 28.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 165) - altera a Resolução/CAU/BR n° 48/2013, relativamente à atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TR nº 2.400, de 25.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, ps. 165 a 169) - dispõe sobre trabalhos de revisão de demonstrações contábeis.
- Assuntos: AGU e PARCELAMENTO. Portaria/AGU nº 676, de 24.10.2013 (DOU de 31.10.2013, S. 1, p. 29) - disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e regulamentado pela Portaria/AGU nº 395, de 22.10.2013, em virtude da edição da Lei nº 12.865, de 09.10.2013.
- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 13, de 30.10.2013 (DOU de 31.10.2013, S. 1, p. 103) - estabelece orientações sobre a concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12.03.1958, a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
GOVERNO ABERTO
Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as), da comunidade do EGP, a conhecer e divulgar página web da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a atuação do Brasil na Parceria para Governo Aberto. O sítio web reúne informações sobre a atuação do Brasil na Parceria para Governo Aberto (“Open Government Partnership” – OGP), no intuito de ampliar o diálogo entre o Governo e a sociedade .
Na seção “Segundo Plano de Ação”, por exemplo, é possível acompanhar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro junto à Parceria. Na página web é possível, ainda, obter informações sobre como os cidadãos e organizações sociais podem participar da OGP, no Brasil.
O novo espaço oferece a possibilidade de acompanhar o calendário dos principais acontecimentos relativos à atuação do Brasil na Parceria, que acontecerão nos próximos meses.
É só conferir nos endereços web abaixo indicados:
http://www.cgu.gov.br/governoaberto/
http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia12713.asp
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 29.10.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.324)
- Assuntos: ALIENAÇÃO e STF. DOU de 29.10.2013, S. 1, p. 1. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.416 (1), Origem ADI-19323-STF: “II - O art. 14 da Lei 2.689/2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público - é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública”.
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.133, de 28.10.2013 (DOU de 29.10.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, de que trata a Lei nº 12.873, de 24.10.2013, e dá outras providências.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria/MTur nº 288, de 25.10.2013 (DOU de 29.10.2013, S. 1, p. 23) - institui Comissão Especial com o objetivo de selecionar e classificar estudantes para o Projeto de Cooperação entre o Brasil e Portugal na Área de Qualificação Profissional em Hospitalidade e Turismo.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Dia 28 de outubro: dia do servidor público
Servir ao Público: a missão
Apesar do aumento da presença, mulheres só predominam em cinco ministérios
Servidoras do Ministério da Previdência: em 10 anos, aumentou o acesso a cargos de melhor remuneração |
"O universo do poder ainda é masculino. Há resistências. Mas os desequilíbrios, no setor público, estão desaparecendo. O concurso obriga a igualdade", Marcela Jeolás, diretora no Ministério do Turismo |
"Nos concursos, as mulheres estão sempre nos primeiros lugares. Não dá para ocultar o merecimento", Roberta Simões, chefe de gabinete do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves |
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.10.2013.
- Assuntos: LICITAÇÕES, OUTROS e REGISTRO DE PREÇOS. Lei nº 12.873, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, ps. 1 a 7) - autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas); altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário (CEDUPI); altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.130, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, ps. 7 e 8) - altera o Decreto nº 6.854, de 25.05.2009, que dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria/MP nº 396, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, p. 102) - altera o art. 3º da Portaria/MP nº 268, de 30.07.2013, a qual limitou despesas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens.
ALINHAMENTO SOBRE A LEI DE CONFLITO DE INTERESSES
Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer os seguintes endereços web sobre conflito de interesses (Lei nº 12.813, de 16.05.2013), disponibilizados pela zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), quais sejam:
http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia12413.asp
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp
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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 21.10 a 24.10.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.322)
- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CRMV-RS nº 28, de 26.09.2013 (DOU de 21.10.2013, S. 1, ps. 77 e 78) - dispõe sobre o Regime Disciplinar, institui a Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFESS nº 660, de 13.10.2013 (DOU de 22.10.2013, S. 1, ps. 92 a 94) - dispõe sobre as normas que regulam o Código Processual de Ética, incluindo alterações que foram apresentadas pelo CFESS e pelos CRESS, revogando integralmente a Resolução/CFESS nº 428, de 14.05.2002.
- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.871, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nºs 8.745, de 09.12.1993, e 6.932, de 07.07.1981, e dá outras providências.
- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.126, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, p. 4) - dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22.10.2013.
- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.127, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 4 a 8) - institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 06.11.2003, e o Decreto nº 4.136, de 20.02.2002, e dá outras providências.
- Assunto: PARCELAMENTO DE CRÉDITO. Portaria/AGU nº 395, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 10 a 12) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.865, de 09.10.2013, relativamente ao parcelamento e pagamento dos créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30.11.2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.129, de 23.10.2013 (DOU de 24.10.2013, S. 1, p. 2) - institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.
ALINHAMENTO SOBRE A LEI DE CONFLITO DE INTERESSES
Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer os seguintes endereços web sobre conflito de interesses (Lei nº 12.813, de 16.05.2013), disponibilizados pela zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), quais sejam:
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Informativo do TCU - Licitações e Contratos Nr 173/2013
EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.10.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.321)
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 107. Ementa: não há irregularidade no fato de o período aleatório do certame representado ter durado um minuto e 32 segundos (alínea “a”, TC-022.866/2013-2, Acórdão nº 2.775/2013-Plenário).
- Assunto: CONLUIO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU decidiu remeter cópia de decisão proferida à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que avalie, nos termos do disposto na Lei nº 8.137/1990, na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.529/2011, os indícios de possíveis práticas anticompetitivas envolvendo duas empresas privadas, apontadas pelo presidente da CODEVASF (item 9.7.1, TC-010.656/2013-8, Acórdão nº 2.789/2013-Plenário).
- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à SEE/AL, à AMGESP e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito de pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.291/2011-P e 3.269/2012-P; b) ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e, também, os Acórdãos de nºs 346/2002-P, 1.984/2008-P e 2.077/2011-P; c) exigência de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/1993, e também os Acórdãos de nºs 2.404/2009-2ªC e 107/2013-P; d) definição de prazo exíguo para a apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; e) recusa ao direito de uma empresa privada de interpor recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-006.235/2013-1, Acórdão nº 2.796/2013-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 135. Ementa: a previsão, em edital, de exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução de serviços de baixa complexidade para efeitos de qualificação técnica em pregão, descumpre o previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, bem como entendimento do TCU quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (item 1.7.2, TC-028.901/2010-0, Acórdão nº 7.263/2013-1ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 (DOU de 18.10.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14.01.2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20.01.2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
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