EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.321)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 107. Ementa: não há irregularidade no fato de o período aleatório do certame representado ter durado um minuto e 32 segundos (alínea “a”, TC-022.866/2013-2, Acórdão nº 2.775/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONLUIO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU decidiu remeter cópia de decisão proferida à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que avalie, nos termos do disposto na Lei nº 8.137/1990, na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.529/2011, os indícios de possíveis práticas anticompetitivas envolvendo duas empresas privadas, apontadas pelo presidente da CODEVASF (item 9.7.1, TC-010.656/2013-8, Acórdão nº 2.789/2013-Plenário).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à SEE/AL, à AMGESP e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito de pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.291/2011-P e 3.269/2012-P; b) ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e, também, os Acórdãos de nºs 346/2002-P, 1.984/2008-P e 2.077/2011-P; c) exigência de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/1993, e também os Acórdãos de nºs 2.404/2009-2ªC e 107/2013-P; d) definição de prazo exíguo para a apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; e) recusa ao direito de uma empresa privada de interpor recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-006.235/2013-1, Acórdão nº 2.796/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 135. Ementa: a previsão, em edital, de exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução de serviços de baixa complexidade para efeitos de qualificação técnica em pregão, descumpre o previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, bem como entendimento do TCU quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (item 1.7.2, TC-028.901/2010-0, Acórdão nº 7.263/2013-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 (DOU de 18.10.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14.01.2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20.01.2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
--
Bom proveito e passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...