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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 11.04 e 12.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.744; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 163, de 08.04.2016 (DOU de 11.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto para o ano de 2016, e dá outras providências.

- Assuntos: CGU e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 642, de 31.03.2016 (DOU de 11.04.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - dá publicidade ao relatório de acompanhamento do 2º trimestre da experiência-piloto em teletrabalho da Controladoria-Geral da União, referente ao período de 1º de setembro de 2015 a 30 de novembro de 2015, na forma de anexo ao normativo.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria/CAPES nº 45, de 11.03.2016 (DOU de 12.04.2016, S. 1, p. 10) - regulamenta a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais.

- Assunto: OUTROS. Portaria/COFECON nº 12, de 07.03.2016 (DOU de 12.04.2016, S. 1, p. 63) - retifica a Portaria nº 28, de 30 de setembro de 2015, que passa a especificar o reajuste no valor-piso da Hora de Trabalho de Economia (VHTE) pelo IPCA, do IBGE. Pelo normativo, o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia (VHTE) passa a ser de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais).
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 08.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.743; ano X, desde 14.05.2005)

Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.04.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação à Eletrobrás Distribuição Rondônia no sentido de que adote as devidas cautelas na participação em futuros procedimentos de contratação centralizada, considerando-se que essa sistemática não assegura necessariamente preços mais vantajosos aos que seriam obtidos com a condução individualizada da licitação, além de facilitar o acerto e a divisão de mercado entre as empresas licitantes, bem como abstenha-se de participar de licitações conduzidas por outras empresas de distribuição da Eletrobrás quando não verificada a economicidade da contratação (item 1.9, TC-031.429/2013-0, Acórdão nº 4.222/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.04.2016, S. 1, p. 98. Ementa: determinação ao Município de Capitão de Campos/PI para que: a) efetue, no cartório de registro de imóveis competente, o registro das escrituras públicas de doação referentes aos sistemas simplificados de abastecimento de água construídos com recursos do Convênio/Funasa nº 495/2001 nos sítios Tamboril, Taboca, Tapera, Cocos, Patos, Sapucaia, Santa Cruz, Tigre e Bairro Corrente; b) providencie a elaboração de decretos municipais de servidão administrativa que garantam a livre passagem e o acesso da população aos locais onde se situam os sistemas de abastecimento de água nos sítios acima mencionados (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-020.548/2015-0, Acórdão nº 4.289/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 08.04.2016, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Secretaria-Geral do Exército para que avalie a oportunidade e a conveniência de estabelecer, nas próximas licitações, um intervalo mínimo de diferença de valores entre lances, de acordo com o art. 1º-A da IN/SLTI-MP nº 3/2011, de maneira a evitar lances com descontos irrisórios, constituindo-se em prática que prejudica a concorrência do certame (item 1.7, TC-019.780/2015-0, Acórdão nº 4.331/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assuntos: POLÍTICAS PÚBLICAS e RISCO. Portaria Interministerial nº 102, de 07.04.2016 (DOU de 08.04.2016, S. 1, p. 79) - institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Federais (CMAP), com o objetivo de: a) aperfeiçoar políticas públicas, programas e ações do Poder Executivo federal para que alcancem melhores resultados; b) aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público. Pelo normativo, o CMAP coordenará o monitoramento e a avaliação de um grupo selecionado de políticas públicas, programas e ações do Poder Executivo federal, exercendo, entre outras, as seguintes atividades: a) análise do desenho das políticas, programas e ações selecionados e dos seus mecanismos de implementação; b) análise das estratégias de financiamento das políticas, programas e ações selecionados; c) mapeamento de riscos à consecução das metas e objetivos das políticas, programas e ações selecionados; d) análise de eficiência, eficácia, impacto, equidade e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual; e) avaliação da capacidade institucional dos órgãos e entidades para a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações selecionados; f) proposição de alternativas e ajustes no desenho e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 07.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.742; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.267, de 06.04.2016 (DOU de 07.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 06.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.741; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.705, de 05.04.2016 (DOU de 06.04.2016, S. 1, p. 4) - dispõe sobre os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.740; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 53. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no edital e na condução da Tomada de Preços 2/2015, o que afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.811/2014, 371/2009 e 187/2014 do Plenário, e 1.401/2014-2ª Câmara), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: a) a desclassificação da representante, uma construtora privada, ocorreu indevidamente, uma vez que detinha a melhor proposta global passível de ajuste com ônus suportado exclusivamente pela empresa, mediante a diminuição do lucro proposto e a manutenção do valor global da proposta; b) o edital padrão que norteou os atos da comissão de licitação restringe indevidamente as ações da comissão de licitação, que se vê impossibilitada de abrir oportunidade para que o licitante detentor da melhor proposta, ajuste as planilhas de preços ofertadas, notadamente em itens isolados e compensáveis, de maneira a não alterar sua proposta global (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-022.807/2015-2, Acórdão nº 670/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 54. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco que a falta de divulgação, no extrato de alteração da data do certame 1.90.2015.4100, das mudanças nas especificações dos objetos licitados afronta o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, para que adote providências internas que previnam a futura ocorrência de outras situações semelhantes, uma vez que qualquer modificação no edital que afetar a formulação de propostas exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (item 1.7, TC-001.517/2016-3, Acórdão nº 673/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 57. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia no sentido de que evite a realização de pesquisa de preços em desconformidade com as regras estabelecidas no art. 15, III, da Lei 8.666/1993 e no art. 2º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5/2014 (item 9.3.1.1, TC- 019.152/2015-9, Acórdão nº 696/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 57. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia para que evite a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as melhores práticas ITIL - Information Technology Infrastructure Library (item 9.3.1.3, TC-019.152/2015-9, Acórdão nº 696/2016-Plenário).

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: recomendação às entidades do "Sistema S" regionais e nacionais (SENAC, SENAR, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SEST/SENAT, SESCOOP) que divulguem amplamente nos seus respectivos sítios eletrônicos, de maneira centralizada, em cada um dos departamentos nacionais: a)  os orçamentos originais e executados nos mesmos moldes e nível de desagregação dos que são encaminhados aos ministérios supervisores para aprovação; b) os documentos de aprovação dos orçamentos (portarias) e os orçamentos retificadores, quando houver; c) as demonstrações contábeis, elaboradas, no que couber, de acordo com a NBC-T 16.6, assinadas pelos contadores responsáveis e com indicação dos nomes dos dirigentes; d) as seguintes informações sobre os processos licitatórios em andamento e os recém finalizados, bem como os editais correspondentes: modalidade, natureza e descrição do objeto, data da abertura das propostas, critério de julgamento, data da homologação, resultado do certame, identificação dos licitantes, valores das propostas, registro dos recursos apresentados e respostas aos recursos, e situação da licitação (em execução, suspensa, concluída); e) informações sobre os contratos celebrados, nos mesmos moldes que forem definidos para os relatórios de gestão; f) informações sobre as atividades e vagas gratuitas nos cursos, indicando com clareza as gratuidades instituídas por decreto; g) informações referentes às transferências de recursos, seja por convênio seja por qualquer outra forma de ajuste, com destaque para aquelas efetuadas para as federações e confederações empresariais, nos mesmos moldes que forem definidos para os relatórios de gestão; h) informações sobre receitas e despesas das entidades, com a especificação de cada receita e despesa constante dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e a formação profissional, especialmente com relação à despesa detalhada por modalidade de licitação, nos moldes que serão definidos para os relatórios de gestão; i) os valores mínimos e máximos de cada faixa salarial, o quantitativo de empregados em cada uma dessas faixas, e os critérios para a evolução na carreira, bem como os valores de gratificações que possam impactar na remuneração final dos empregados de acordo com o plano de cargos e salários (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: recomendação a todas as entidades do "Sistema S" no sentido de que: a) suas demonstrações contábeis sejam auditadas por auditores independentes; b) que envidem esforços para a melhoria dos seus processos de controle, estudando a viabilidade da implantação de unidades de auditorias internas, sem perder de vista a autonomia regional de cada departamento, a fim de aprimorar a eficácia dos seus processos de gerenciamento de riscos, controle e governança (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: determinação, por força do estabelecido na NBC T 16.1, às entidades do SENAR e quaisquer outras entidades do "Sistema S" que ainda não o tenham feito, que adequem seus sistemas contábeis, de forma que suas demonstrações contábeis sejam elaboradas, no que couber, com base na contabilidade aplicada ao setor público, seguindo os moldes exigidos pela NBC T 16.6, admitindo-se a utilização concomitante da contabilidade empresarial, se assim entender necessário e conveniente à entidade jurisdicionada (item 9.3, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assunto: CREDENCIAMENTO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à EBC para que ajuste o item 9 - Edital de Credenciamento de modo que preveja expressamente que os editais de credenciamento serão regidos pela Norma de Credenciamento - NOR 225 e, ainda, que a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual deve estar estritamente vinculada, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-015.886/2013-1, Acórdão nº 704/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça sobre a ausência de negociação com o licitante vencedor, visando obter melhor proposta de preços, identificada no Pregão Eletrônico 9/2014, dado que essa providência deve ser tomada mesmo em situação na qual o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos nºs 3.037/2009-P e 694/2014-P, com vistas à adoção de controles internos que mitiguem a possibilidade de ocorrência de outras situações semelhantes (item 9.4, TC-020.977/2014-0, Acórdão nº 720/2016-Plenário).
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.739; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU determinou à Receita Federal do Brasil que disponibilizasse ao DNIT o acesso à base de dados da nota fiscal eletrônica, resguardadas questões de sigilo, conforme disposição do art. 198 da Lei nº 5.172/1966; bem como determinou ao DNIT que utilizasse a base de dados da nota fiscal eletrônica, como fonte de informação para cálculo dos preços médios de referência do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), estabelecendo-se as tratativas com a Receita Federal do Brasil e com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para que a nova metodologia esteja em operação no prazo de 180 dias (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.813/2014-3, Acórdão nº 2.069/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro para que observe, como prazo máximo para a concessão de licença médica de forma continuada, o período de 24 meses, findo o qual deverá ser promovido o retorno do servidor à atividade ou sua aposentadoria compulsória por invalidez, em observância ao art. 188 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7.1.1, TC-004.429/2016-8, Acórdão nº 2.073/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ELEVADOR. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas sobre impropriedade caracterizada pela contratação por inexigibilidade de licitação de serviços de manutenção de elevadores, como a que resultou no Contrato 07/2014 daquele órgão, afrontando o disposto nos arts. 3º e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdão nº 336/2008-P (item 1.7.3.1, TC-028.555/2015-5, Acórdão nº 2.093/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados no sentido de que aprimore seu sistema de controles internos, de forma a dar prioridade aos procedimentos associados à avaliação de riscos, para que sejam minimizadas as falhas, reduzidas as perdas e mitigadas as fragilidades (item 1.7.1, TC-019.176/2012-0, Acórdão nº 2.114/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados para que, nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração esteja vinculada aos resultados ou ao atendimento de determinado nível de serviço, consoante previsto na Súmula/TCU nº 269, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não permitirem outra forma de contraprestação, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos (item 1.7.2, TC-019.176/2012-0, Acórdão nº 2.114/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), em razão da recomendação do item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, que, ao disciplinarem as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a atuação dos órgãos da administração pública federal que pretendam qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como organização social e com elas celebrar contrato de gestão, de modo a institucionalizar e uniformizar os procedimentos para a gestão do modelo de contratualização de resultados de que trata a Lei nº 9.637/1998, avaliem a pertinência de a normatização incluir, como condicionante para a celebração de contratos de gestão e termos aditivos anuais com o poder público federal: a) a apresentação, pelas organizações sociais, dos custos estimativos dos produtos e serviços a serem pactuados, amparados em levantamentos de preços, pesquisas de mercado, comparações com contratações análogas, entre outras técnicas estimativas consistentes, de forma a atender o art. 7º da Lei nº 9.637/98 e a tornar possível a aferição de sua compatibilidade com a realidade praticada no mercado, a economicidade dos contratos e a melhoria dos controles sobre a execução dos gastos realizados; b) limites, regras ou proporções para que as aplicações dos recursos federais transferidos mediante contratos de gestão sejam ajustados na medida adequada para garantir a eficaz e a eficiente execução de produtos e serviços finalísticos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-013.276/2015-8, Acórdão nº 2.155/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) para que se abstenha de incorrer em irregularidade caracterizada pela demora na elaboração e execução de licitação ao longo do período de contrato emergencial, em desacordo com o estabelecido no art. 26, parágrafo único e art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, e jurisprudência assente no TCU, conforme Decisão nº 347/1994-P (item 1.7.1.2, TC-031.168/2015-9, Acórdão nº 4.149/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 194. Ementa: determinação ao Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) para que se abstenha de incorrer em irregularidade caracterizada pela recusa indevida da intenção de recurso manifestada pela representante, uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e jurisprudência pacífica do Controle Externo, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P e 3.381/2013-P (item 1.7.1.3, TC-031.168/2015-9, Acórdão nº 4.149/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Lei nº 13.265, de 01.04.2016 (DOU de 04.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera as Leis nºs 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 651, de 01.04.2016 (DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 52) - regulamenta o regime de dedicação exclusiva dos servidores da Carreira de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 01.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.738; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 141. Ementa: recomendação ao TJDFT que, caso opte por manter a prática de padronização nas aquisições, com fulcro no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, constitua nova comissão multidisciplinar com o objetivo de reavaliar a padronização das soluções de telecomunicações instituída pela Portaria/GPR nº 1.596, de 29.11.2012, devendo o novo estudo estar calcado, objetivamente, em estudos de compatibilidade de especificações técnicas e desempenho dos produtos disponíveis no mercado, levando-se em consideração a planta instalada e as aquisições futuras, bem como as condições de manutenção, treinamento, assistência técnica e garantia, levantando-se custos estimados comparativos atualizados, tanto para os produtos em si, como para a garantia de seu funcionamento, e incluir regras para a periodicidade da revisão de suas conclusões (item 1.8, TC-028.652/2015-0, Acórdão nº 574/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV a respeito das seguintes ocorrências relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 378/2015: a) ausência de comprovação de que a solução eleita (modelo de "broker" de treinamento) é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade com o menor custo, comparando-a com os demais modelos de contratação possíveis, o que viola os princípios da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da motivação dos atos administrativos; b) adoção indevida do sistema de registro de preços (SRP), haja vista a possibilidade de a DATAPREV (gerenciador da ata) e os não participantes ("caronas") realizarem contratações de itens isolados a partir de requisição de serviço expedida à beneficiária da ata, conforme a necessidade do demandante, sendo que a adjudicação do certame foi pelo valor global; c) inobservância da regra do parcelamento, insculpida no art. 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247, para objeto composto de serviços perfeitamente divisíveis, pertencentes a variados nichos de mercado (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-031.062/2015-6, Acórdão nº 588/2016-Plenário).

- Assuntos: PAGAMENTO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para que elabore norma interna, mediante instrumentos formais aprovados pelos responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde, que padronize as atividades de supervisão dos pagamentos de prestadores de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente no tocante à definição da metodologia de trabalho e ao atendimento ao princípio da segregação de funções (item 9.1.1, TC-024.271/2015-2, Acórdão nº 591/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Oswaldo Cruz acerca das seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico nº 205/2015: a) utilização da modalidade pregão eletrônico para a contratação de obra de engenharia, o que é expressamente vedado pelo art. art. 6º, do Decreto nº 5.450/2005; b) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, demandando elevada liquidez das licitantes, podendo restringir indevidamente a participação de interessados no certame, exigência que não é condizente com a natureza e as características/especificidades do objeto a ser contratado, em afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 19, inciso XXIV, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, o qual se insere no contexto de serviços, e não de obras de engenharia; c) ausência, no edital do certame e na respectiva minuta de contrato, do critério de reajuste para a contratação, o que infringe o disposto no art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-031.644/2015-5, Acórdão nº 592/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que faça constar de atas ou outros instrumentos congêneres a fundamentação empregada nas sessões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da empresa para a decisão de implementação de novos negócios de geração e transmissão, de modo a manter registro expresso da motivação técnica e econômico-financeira das deliberações, em primazia ao princípio da transparência e da motivação, sem prejuízo de conferir, se for o caso, tratamento sigiloso a documentos sensíveis, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (item 9.1.1, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e CONTRATOS. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que, com base em seu direito de fiscalizar as sociedades das quais participa (art. 109, inciso III, da Lei nº 6.404/1976), implemente as seguintes providências: a) elabore regulamentação interna sobre mecanismos de controle a serem exercidos pela CHESF nas SPE em que sócios também atuam como fornecedores; b) adote, nos casos das SPE em que sócios atuam ou tenham atuado como fornecedores de bens e serviços, medidas concretas de identificação e mitigação de riscos, incluindo, dentre outras, a promoção de verificações e auditorias nos contratos firmados, suas condições, acréscimos e aditivos, além da regularidade de sua execução físico-financeira (item 9.1.3, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) para que adeque o quadro de funcionários envolvidos em atividades de gestão de obras da empresa (Gestor de Empreendimento, Administrador de Contrato e Fiscal de Obras), de modo a compatibilizar a quantidade de obras a serem gerenciadas por cada funcionário ante as atribuições previstas nos normativos da CHESF, sem prejuízo de desenvolver critérios e metodologias para priorização das atividades relacionadas (item 9.1.5, TC-023.736/2014-3, Acórdão nº 600/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 01.04.2016, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU informou ao Banco do Brasil S/A e ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, para que dê ciência às demais empresas públicas e de economia mista sob sua coordenação, sobre a necessidade de consulta à relação de "Inabilitados para função pública" disponível no sítio do TCU, na internet, antes da designação de pessoas para cargo em comissão ou função de confiança (informação disponível em www.tcu.gov.br, opções: Serviços e Consultas - Cadastro de Irregulares - Inabilitados para função pública - lista de inabilitados), alertando-os de que o descumprimento injustificado decisão do TCU sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-009.785/2015-9, Acórdão nº 611/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 46, de 30.03.2016 (DOU de 01.04.2016, S. 1, ps. 128 a 132) - autorização para a atualização dos valores dos imóveis residenciais funcionais de propriedade da União situados no Distrito Federal com base na pauta de valores de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2016, aprovada pelo Decreto nº 37.039, de 30 de dezembro de 2015, publicado na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, de 31.12.2015, que estipulou o reajuste de 10,97% sobre os valores definidos na Lei nº 5.514, de 03.08.2015.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.03 e 31.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.737; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: ÉTICA. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal no sentido de que elabore e institua, formalmente, um Código de Ética, visto que tal documento detalha valores, princípios e comportamentos esperados e define tratamento para os casos de conflitos de interesses, proibindo ou estabelecendo limites quanto ao recebimento de benefícios que possam influenciar ou pareçam influenciar as ações de seus servidores (item 1.7.1, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal para que desenvolva indicadores que permitam aferir a eficiência, o grau de eficácia, a efetividade e a economicidade das ações sob sua responsabilidade, de modo a permitir à sociedade melhor percepção de seu desempenho (item 1.7.2, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal para que estabeleça um sistema de gestão de riscos, de modo a que os riscos considerados críticos pelo órgão sejam adequadamente identificados, permitindo a adoção medidas mitigadoras, não olvidando a atribuição da responsabilidade pela coordenação e continuidade do mencionado sistema (item 1.7.3, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA de que: a) a exigência de apresentação, pelos potenciais licitantes, de recibo de retirada de edital, como condição de habilitação, não tem previsão nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo do Acórdão nº 6.613/2009-1ªC; b) não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993 a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo como condição para a participação de certame licitatório; c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta e, ainda, que a garantia seja apresentada com antecedência mínima de cinco dias úteis à data fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, afronta o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como pacífica jurisprudência da Corte de Contas; d) segundo entendimento da Corte de Contas, a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (por exemplo Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P) é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; e) em consonância com o mandamento legal insculpido no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e a jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.031/2009-P, 597/2008-P, 1.015/2007-P e 1.477/2007-P), o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, está impedido de participar, mesmo que indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço cujo projeto seja de sua responsabilidade (letras "b.1" a "b.5", TC-001.544/2015-2, Acórdão nº 2.035/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/MG acerca de irregularidade no Pregão Presencial 38/2015 caracterizada pela realização de compra em lote único, contrariando o disposto na Súmula/TCU nº 247 ("É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade") (item 1.6.1.4, TC-006.444/2016-4, Acórdão nº 624/2016-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT para que avalie a oportunidade e conveniência de incrementar a autonomia administrativa, técnica e jurídica da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, de modo que possa realizar, sem a interferência de outras secretarias e/ou órgãos/entidades municipais, a aquisição dos bens e serviços necessários aos seus objetivos institucionais (item 1.8.1, TC-001.637/2014-2, Acórdão nº 634/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Nilo Peçanha (BA) sobre as seguintes impropriedades: a) exigência de o licitante ser inscrito exclusivamente no CREA, não aceitando empresas inscritas no CAU, identificada no item 10, alínea "n", do edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do TCU; b) proibição de somatório de atestados para efeito de compatibilidade e comprovação de capacidade técnica, identificada no edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988; c) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira, identificada no edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta a jurisprudência consolidada nos Acórdãos de nºs 1.146/2015-P, 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P, 971/2012-P e 152/2013-P (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-035.253/2015-0, Acórdão nº 642/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: DÍVIDA ATIVA. Medida Provisória nº 719, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 7) - altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 720, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

- Assunto: LIMPEZA. Instrução Normativa/SEGES-MP de nº 1, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 86) - estabelece regras específicas de contratação de serviços de limpeza e conservação para a execução de projeto piloto a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 150, de 23.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 92 e 93) - aprova, para o exercício de 2017, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.700, de 30.03.2016 (edição extra do DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

- Assunto: OUTROS. Resolução do Senado Federal de nº 9, de 2016 (DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 1) - institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (FPA-Sudam).
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.736; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: ESTATÍSTICAS. Resolução do Senado Federa nº 6, de 2016 (DOU de 29.03.2016, S. 1, p. 1) - acrescenta § 5º ao art. 96-B do Regimento Interno do Senado Federal para conferir ao Instituto de Pesquisa DataSenado a atribuição de produzir análises e relatórios estatísticos para subsidiar a avaliação de políticas públicas a cargo das comissões permanentes do Senado Federal.

- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 28.03.2016 (DOU de 29.03.2016, S. 1, p. 3) - denomina Defensores da Pátria o edifício sede do Ministério da Defesa.

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/PGF-AGU nº 206, de 24.03.2016 (DOU de 29.03.2016, S. 1, ps. 3 e 4) - altera o art. 2º da Portaria PGF nº 173, de 21 de março de 2016, que disciplina a promoção na carreira de Procurador Federal.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.03 e 24.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.735; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pelo fato de que os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira constantes no Edital do PE.CSB.A.00004.2016 estão em desacordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 1.214/2013-P, que delineia um conjunto de boas práticas administrativas, tendentes a minimizar riscos na execução contratual, e que deve ser seguido, salvo justificativa razoável, devidamente fundamentada e formalizada no processo licitatório (item 1.7.1, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-TCU-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pela vedação de acesso aos valores estimados da licitação, identificada no item 10.6 do Edital do PE.CSB.A.00004.2016, a qual está em desacordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18.11.2011, e os arts. 3º, § 3º; 6º, inciso IX, alínea "f"; 7º, § 2°, inciso II; e 40, inciso X e § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993; bem como com o Acórdão nº 2.547/2015-P, que marcou mudança jurisprudencial do TCU em relação ao assunto, sendo admitida, apenas, em casos excepcionais, devidamente motivados (item 1.7.2, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à ADESA para que fundamente os processos das licitações objetivando a contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço, considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados (item 9.3.6, TC-003.939/2015-4, Acórdão nº 532/2016-Plenário).

- Assunto: EMENDAS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República da boa prática identificada no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo, a partir da elaboração do Mapa do Turismo Brasileiro e da categorização dos municípios das regiões turísticas brasileiras (art. 5º, inc. III, da Portaria nº 105/2013), que além de propiciarem melhor alocação de recursos públicos, possuem potencial para promover a integração entre as políticas prioritárias da área de turismo e as emendas parlamentares que direcionem recursos para essas regiões (item 9.2, TC-019.806/2014-0, Acórdão nº 544/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 10/2015: a) não consignar, no edital, parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, em desacordo com o previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 970/2014-P, 1.443/2014-P e 382/2015-P); b) exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, o que afronta os Acórdãos nºs 1.214/2013-P, 1.443/2014-P, 744/2015-2ªC e 668/2005-P; c) exigir percentuais mínimos de encargos sociais definidos em convenção coletiva de trabalho, o que afronta o art. 13 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, bem como a jurisprudência desta Corte (Acórdãos nºs 5.151/2014-2ªC, 732/2011-2ªC, 1.699/2007-P e 1.125/2009-P); d) não elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, o que afronta o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão, o art. 15, XII, "a", da IN/SLTI-MP nº 2/2008, bem como os Acórdãos nºs 2.444/2008-P, 1.925/2006-P, 1.240/2008-P; 112/2007-P e 2.014/2007-P; e) não estabelecer critério de aceitabilidade de preço máximo, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas, o que afronta os Acórdãos nºs 378/2011-P e 1.809/2014-P (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-026.114/2015-1, Acórdão nº 553/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Campos dos Goytacazes/RJ que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-026.384/2015-9, Acórdão nº 554/2016-Plenário).
- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo pelo menos as seguintes: a) estratégia de terceirização; b) política de compras; c) política de estoques; d) política de sustentabilidade; e) política de compras conjuntas (itens 9.1.7.1 a 9.1.7.5, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no sentido de que estabeleça em normativos internos: a) a estrutura organizacional da área de aquisições; b) as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados; c) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo da organização com respeito às aquisições, nesses incluída, entre outras, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações (itens 9.1.8.1 a 9.1.8.4, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 112 e 113. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria de seu sistema de controle interno: a) definir em sua estrutura organizacional uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna; b) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.13 a 9.1.15, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016- Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 172, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 3 a 7) - dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais, das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

- Assunto: AGU e PESSOAL. Portaria/PGF-AGU nº 173, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - disciplina a promoção na carreira de Procurador Federal.

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 114, de 23.03.2016 (DOU de 24.03.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina a exploração de áreas e instalações não afetas às operações portuárias para fins de revitalização de zonas portuárias.
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