EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.739; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU determinou à Receita Federal do Brasil que disponibilizasse ao DNIT o acesso à base de dados da nota fiscal eletrônica, resguardadas questões de sigilo, conforme disposição do art. 198 da Lei nº 5.172/1966; bem como determinou ao DNIT que utilizasse a base de dados da nota fiscal eletrônica, como fonte de informação para cálculo dos preços médios de referência do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), estabelecendo-se as tratativas com a Receita Federal do Brasil e com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para que a nova metodologia esteja em operação no prazo de 180 dias (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.813/2014-3, Acórdão nº 2.069/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro para que observe, como prazo máximo para a concessão de licença médica de forma continuada, o período de 24 meses, findo o qual deverá ser promovido o retorno do servidor à atividade ou sua aposentadoria compulsória por invalidez, em observância ao art. 188 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7.1.1, TC-004.429/2016-8, Acórdão nº 2.073/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ELEVADOR. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas sobre impropriedade caracterizada pela contratação por inexigibilidade de licitação de serviços de manutenção de elevadores, como a que resultou no Contrato 07/2014 daquele órgão, afrontando o disposto nos arts. 3º e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdão nº 336/2008-P (item 1.7.3.1, TC-028.555/2015-5, Acórdão nº 2.093/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados no sentido de que aprimore seu sistema de controles internos, de forma a dar prioridade aos procedimentos associados à avaliação de riscos, para que sejam minimizadas as falhas, reduzidas as perdas e mitigadas as fragilidades (item 1.7.1, TC-019.176/2012-0, Acórdão nº 2.114/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados para que, nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração esteja vinculada aos resultados ou ao atendimento de determinado nível de serviço, consoante previsto na Súmula/TCU nº 269, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não permitirem outra forma de contraprestação, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos (item 1.7.2, TC-019.176/2012-0, Acórdão nº 2.114/2016-1ª Câmara).

- Assunto: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), em razão da recomendação do item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, que, ao disciplinarem as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a atuação dos órgãos da administração pública federal que pretendam qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como organização social e com elas celebrar contrato de gestão, de modo a institucionalizar e uniformizar os procedimentos para a gestão do modelo de contratualização de resultados de que trata a Lei nº 9.637/1998, avaliem a pertinência de a normatização incluir, como condicionante para a celebração de contratos de gestão e termos aditivos anuais com o poder público federal: a) a apresentação, pelas organizações sociais, dos custos estimativos dos produtos e serviços a serem pactuados, amparados em levantamentos de preços, pesquisas de mercado, comparações com contratações análogas, entre outras técnicas estimativas consistentes, de forma a atender o art. 7º da Lei nº 9.637/98 e a tornar possível a aferição de sua compatibilidade com a realidade praticada no mercado, a economicidade dos contratos e a melhoria dos controles sobre a execução dos gastos realizados; b) limites, regras ou proporções para que as aplicações dos recursos federais transferidos mediante contratos de gestão sejam ajustados na medida adequada para garantir a eficaz e a eficiente execução de produtos e serviços finalísticos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-013.276/2015-8, Acórdão nº 2.155/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) para que se abstenha de incorrer em irregularidade caracterizada pela demora na elaboração e execução de licitação ao longo do período de contrato emergencial, em desacordo com o estabelecido no art. 26, parágrafo único e art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, e jurisprudência assente no TCU, conforme Decisão nº 347/1994-P (item 1.7.1.2, TC-031.168/2015-9, Acórdão nº 4.149/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 194. Ementa: determinação ao Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) para que se abstenha de incorrer em irregularidade caracterizada pela recusa indevida da intenção de recurso manifestada pela representante, uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e jurisprudência pacífica do Controle Externo, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P e 3.381/2013-P (item 1.7.1.3, TC-031.168/2015-9, Acórdão nº 4.149/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Lei nº 13.265, de 01.04.2016 (DOU de 04.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera as Leis nºs 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 651, de 01.04.2016 (DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 52) - regulamenta o regime de dedicação exclusiva dos servidores da Carreira de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União e dá outras providências.
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