EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.740; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 53. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no edital e na condução da Tomada de Preços 2/2015, o que afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.811/2014, 371/2009 e 187/2014 do Plenário, e 1.401/2014-2ª Câmara), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: a) a desclassificação da representante, uma construtora privada, ocorreu indevidamente, uma vez que detinha a melhor proposta global passível de ajuste com ônus suportado exclusivamente pela empresa, mediante a diminuição do lucro proposto e a manutenção do valor global da proposta; b) o edital padrão que norteou os atos da comissão de licitação restringe indevidamente as ações da comissão de licitação, que se vê impossibilitada de abrir oportunidade para que o licitante detentor da melhor proposta, ajuste as planilhas de preços ofertadas, notadamente em itens isolados e compensáveis, de maneira a não alterar sua proposta global (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-022.807/2015-2, Acórdão nº 670/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 54. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco que a falta de divulgação, no extrato de alteração da data do certame 1.90.2015.4100, das mudanças nas especificações dos objetos licitados afronta o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, para que adote providências internas que previnam a futura ocorrência de outras situações semelhantes, uma vez que qualquer modificação no edital que afetar a formulação de propostas exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (item 1.7, TC-001.517/2016-3, Acórdão nº 673/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 57. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia no sentido de que evite a realização de pesquisa de preços em desconformidade com as regras estabelecidas no art. 15, III, da Lei 8.666/1993 e no art. 2º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5/2014 (item 9.3.1.1, TC- 019.152/2015-9, Acórdão nº 696/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 57. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia para que evite a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as melhores práticas ITIL - Information Technology Infrastructure Library (item 9.3.1.3, TC-019.152/2015-9, Acórdão nº 696/2016-Plenário).

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: recomendação às entidades do "Sistema S" regionais e nacionais (SENAC, SENAR, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SEST/SENAT, SESCOOP) que divulguem amplamente nos seus respectivos sítios eletrônicos, de maneira centralizada, em cada um dos departamentos nacionais: a)  os orçamentos originais e executados nos mesmos moldes e nível de desagregação dos que são encaminhados aos ministérios supervisores para aprovação; b) os documentos de aprovação dos orçamentos (portarias) e os orçamentos retificadores, quando houver; c) as demonstrações contábeis, elaboradas, no que couber, de acordo com a NBC-T 16.6, assinadas pelos contadores responsáveis e com indicação dos nomes dos dirigentes; d) as seguintes informações sobre os processos licitatórios em andamento e os recém finalizados, bem como os editais correspondentes: modalidade, natureza e descrição do objeto, data da abertura das propostas, critério de julgamento, data da homologação, resultado do certame, identificação dos licitantes, valores das propostas, registro dos recursos apresentados e respostas aos recursos, e situação da licitação (em execução, suspensa, concluída); e) informações sobre os contratos celebrados, nos mesmos moldes que forem definidos para os relatórios de gestão; f) informações sobre as atividades e vagas gratuitas nos cursos, indicando com clareza as gratuidades instituídas por decreto; g) informações referentes às transferências de recursos, seja por convênio seja por qualquer outra forma de ajuste, com destaque para aquelas efetuadas para as federações e confederações empresariais, nos mesmos moldes que forem definidos para os relatórios de gestão; h) informações sobre receitas e despesas das entidades, com a especificação de cada receita e despesa constante dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e a formação profissional, especialmente com relação à despesa detalhada por modalidade de licitação, nos moldes que serão definidos para os relatórios de gestão; i) os valores mínimos e máximos de cada faixa salarial, o quantitativo de empregados em cada uma dessas faixas, e os critérios para a evolução na carreira, bem como os valores de gratificações que possam impactar na remuneração final dos empregados de acordo com o plano de cargos e salários (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: recomendação a todas as entidades do "Sistema S" no sentido de que: a) suas demonstrações contábeis sejam auditadas por auditores independentes; b) que envidem esforços para a melhoria dos seus processos de controle, estudando a viabilidade da implantação de unidades de auditorias internas, sem perder de vista a autonomia regional de cada departamento, a fim de aprimorar a eficácia dos seus processos de gerenciamento de riscos, controle e governança (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 58. Ementa: determinação, por força do estabelecido na NBC T 16.1, às entidades do SENAR e quaisquer outras entidades do "Sistema S" que ainda não o tenham feito, que adequem seus sistemas contábeis, de forma que suas demonstrações contábeis sejam elaboradas, no que couber, com base na contabilidade aplicada ao setor público, seguindo os moldes exigidos pela NBC T 16.6, admitindo-se a utilização concomitante da contabilidade empresarial, se assim entender necessário e conveniente à entidade jurisdicionada (item 9.3, TC-014.248/2015-8, Acórdão nº 699/2016-Plenário).

- Assunto: CREDENCIAMENTO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à EBC para que ajuste o item 9 - Edital de Credenciamento de modo que preveja expressamente que os editais de credenciamento serão regidos pela Norma de Credenciamento - NOR 225 e, ainda, que a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual deve estar estritamente vinculada, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-015.886/2013-1, Acórdão nº 704/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.04.2016, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça sobre a ausência de negociação com o licitante vencedor, visando obter melhor proposta de preços, identificada no Pregão Eletrônico 9/2014, dado que essa providência deve ser tomada mesmo em situação na qual o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos nºs 3.037/2009-P e 694/2014-P, com vistas à adoção de controles internos que mitiguem a possibilidade de ocorrência de outras situações semelhantes (item 9.4, TC-020.977/2014-0, Acórdão nº 720/2016-Plenário).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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