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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 24.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.699; ano X)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: DÍVIDA PÚBLICA. Medida Provisória nº 704, de 23.12.2015 (DOU de 24.12.2015, S. 1, p. 44) - dispõe sobre fontes de recursos para a cobertura de despesas primárias obrigatórias e para o pagamento da Dívida Pública Federal.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 705, de 23.12.2015 (DOU de 24.12.2015, S. 1, p. 44) - altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa cidadã: Paulo Grazziotin

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Bom proveito e passe adiante!

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.698; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: VEÍCULOS. Decreto nº 8.614, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, ps. 19 e 20) - regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 534, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, p. 22) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento do pedido, não apresentação de contestação e não interposição ou desistência de recurso e dá outras providências.



- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. Portaria/DEST-MP nº 17, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, p. 134) - estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes do anexo ao normativo.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 22.12.2015.




- Assuntos: CGU e CORRUPÇÃO. Ato/CTPCC nº 3, de 10.12.2015 (DOU de 22.12.2015, S. 1, p. 3) - altera o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC, instalado em 19.10.2004). Pelo normativo, o art. 11 do anexo ao Ato/CTPCC nº 1, de 28.07.2005 (alterado pelo Ato/CTPCC nº 2, de 04.07.2008), que aprovou o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente"; as reuniões do CTPCC eram bimestrais, até então. Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública que o CTPCC é um órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU), tendo por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 763, de 21.12.2015 (DOU de 22.12.2015, S. 1, ps. 192 e 193) - institui o Comitê de Análise de Garantias - Comitê de Garantias.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.12.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e MARCA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 185. Ementa: o TCU considerou impróprias, no âmbito da CODEVASF: a) indicações de marca em licitações de compras de software sem prévia motivação, pois que violam o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270; b) a não pactuação da cessão dos direitos patrimoniais do autor de projeto ou serviço técnico especializado contratado pela Administração, pois que afronta o art. 111 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-027.702/2014-6, Acórdão nº 3.125/2015-Plenário).



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU chamou a atenção da FUNASA quanto à previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação de diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-019.678/2013-4, Acórdão nº 3.277/2015-Plenário).



- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao CREA/RN para que avalie a conveniência e oportunidade de, em seus processos de trabalho de convocação de candidatos aprovados em concurso, inserir procedimentos e mecanismos que concorram para a não incidência de convocações fora da vigência do certame (item 1.6.1, TC-031.269/2015-0, Acórdão nº 3.291/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: determinação à CEAGESP para que republique edital do Pregão Presencial 14/2013, após as seguintes medidas saneadoras: a) elaboração de orçamento sintético e analítico contemplando quantitativos e preços unitários para todos os itens necessários à execução do serviço, bem como detalhamento de todas as composições de custos unitários; b) exclusão da exigência de que o responsável técnico pela empresa seja um Técnico de Segurança do Trabalho; c) exclusão da exigência de que os profissionais detentores do atestado de responsabilidade técnica sejam os responsáveis técnicos pela empresa no CREA; d) exclusão da exigência de que a visita técnica seja feita pelo responsável técnico da licitante (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: recomendação à CEAGESP, para que venha a resguardar-se contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) de que seus contratos prevejam, de forma expressa: a.1) autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; a.2) autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; a.3) aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, I, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6/2013; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: c.1) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; c.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; c.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; c.4) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) sobrevindo, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (ver art. 34, § 5º, I, "c", da IN/SLTI-MP nº 2, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas; e) observar as recomendações constantes do Acórdão nº 1.214/2013-P, itens 9.1.5 a 9.1.9 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TCU. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 218. Ementa: determinação à PETROBRAS para que, sob pena de os documentos serem considerados como públicos, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º da Resolução/TCU nº 254/2013, atente para a necessidade de elencar os motivos estabelecidos nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) sempre que a Companhia classificar como "não públicos" os documentos e informações encaminhados ao TCU, remetendo dados que discriminem, no mínimo, os seguintes elementos: a) grau de confidencialidade; b) grupo de pessoas que pode acessar a informação; c) assunto sobre o qual versa a informação; d) justificativa e fundamento legal da classificação; e) data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final alternativo; f) responsável pela classificação (item 9.3, TC-000.805/2015-7, Acórdão nº 3.343/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 220. Ementa: determinação ao CCIEx para que oriente as unidades no sentido de que: a) na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; b) no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada (itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2, TC-005.818/2015-0, Acórdão nº 3.351/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 221. Ementa: alerta ao CTEx para que haja demonstração, no caso de recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso apresentada pelas licitantes, dos pressupostos recursais não observados, a exemplo da sucumbência, da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da motivação (item 9.3.3, TC-012.363/2015-4, Acórdão nº 3.354/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 223. Ementa: o TCU deu ciência à APEX-Brasil acerca das impropriedades verificadas nos itens 7.1-b. e 7.1-c do termo de referência do pregão presencial 10/2015, quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (Iata) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais conforme Acórdãos nºs 1.677/2006-P, 1.766/2006-P, 1.285/2011-P e 171/2007-TCU-1ª Câmara, por restringirem a competitividade (item 9.3, TC-023.094/2015-0, Acórdão nº 3.360/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 225. Ementa: determinação ao BNB para que: a) somente sejam passiveis de acompanhamento e condução por escritório de advogados ou advogado terceirizado, as operações que tenham valor da causa, devidamente atualizado, igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo causas com valor superior a esse montante ser acompanhada e conduzida pelos advogados empregados do quadro interno do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB; b) não permita, para os processos licitatórios em curso, para os processos licitatórios já realizados, bem como para os processos já terceirizados, a ocorrência de concentração das causas passiveis de terceirização em percentual superior a 40% (quarenta por cento) para um escritório de advogados ou a um advogado; c) caso seja constatada a ocorrência de concentração na distribuição de causas nos termos descritos na letra "b" retro, seja promovida a redistribuição das causas sob condução do escritório de advogados ou do advogado terceirizado para outros licitantes habilitados, até que o percentual sob condução seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-009.930/2015-9, Acórdão nº 3.368/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: ACORDOS DE LENIÊNCIA. Medida Provisória nº 703, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.594, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e STN. Portaria/STN-MF nº 756, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 71) - institui o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como meio de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação e regulamenta sua publicação no SADIPEM.



- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e CUSTOS. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 17.12.2015 (republicada no DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 71 e 72) - dispõe sobre os procedimentos para a elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR) para o exercício de 2015.



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC PG 12 (R1), de 10.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 233 e 234) - altera a NBC PG 12, que dispõe sobre educação profissional continuada.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 18.12.2015.




- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA, CUSTOS e STN. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 17.12.2015 (DOU de 18.12.2015, S. 1, p. 61) - dispõe sobre os procedimentos para a elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR) para o exercício de 2015.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 15.12.2015.




- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 180. Ementa: o TCU deu ciência à CEITEC sobre impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa para os preços, identificadas nos processos que envolvem a aquisição de bens ou serviços, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que afronta o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-029.786/2013-4, Acórdão nº 3.081/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 180. Ementa: o TCU deu ciência à CEITEC sobre impropriedade caracterizada pela ausência, na prestação de contas anual da CEITEC S.A., de indicadores de desempenho mais precisos e voltados à sua atividade fim de concepção, prototipagem e validação de CIs, fabricação de CIs e venda de CIs e de soluções em microeletrônica baseadas nesses circuitos, procedendo-se a uma demonstração clara do desempenho da empresa no que tange ao planejamento de suas atividades, principais produtos, objetivos estratégicos, projetos desenvolvidos, etapas, testes, fabricação de componentes e comercialização no mercado, de acordo com o item 2.4 da Decisão Normativa n° 119/2012, que prevê, no Relatório de Gestão, a presença de indicadores para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos, com clareza, concisão, completude, exatidão e objetividade das informações prestadas, considerando a utilidade e mensurabilidade do indicador, conforme prevê a Portaria/TCU nº 150, de 3 de julho de 2012 (item 1.7.1.2, TC-029.786/2013-4, Acórdão nº 3.081/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CARTÉIS e ECONOMETRIA. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 181. Ementa: determinação à SeinfraPetróleo para que dê continuidade ao estudo econométrico dos efeitos da prática de cartel nas licitações e contratações da PETROBRAS, mediante a adoção das seguintes providências: a) aplique a fórmula de regressão obtida para cada um dos contratos analisados, a fim de obter o valor do dano decorrente da prática de cartel em cada ajuste e de forma individualizada por empresa; b) inclua, nas modelagens, os efeitos advindos da celebração de aditivos; c) providencie a extensão do trabalho, na medida do possível, de modo a abarcar as demais diretorias da PETROBRAS, um universo maior de contratos e um intervalo de tempo mais amplo (itens 9.2.1.1 a 9.2.1.3, TC-005.081/2015-7, Acórdão nº 3.089/2015-Plenário).



- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 195. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado de Santa Catarina no sentido de que atente para as disposições normativas sobre a execução das despesas a fim de apropriá-las nos programas de governo corretos, em atenção aos princípios da transparência e da publicidade que norteiam a administração pública (item 1.7.1.2, TC-019.172/2014-1, Acórdão nº 7.737/2015-1ª Câmara). Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública o conteúdo do art. 73 do Decreto-lei nº 200/1967: "Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei. Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo".



NORMATIVOS



- Assuntos: IMPROBIDADE, LICITAÇÕES, OSCIP, PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.204, de 14.12.2015 (DOU de 15.12.2015, S. 1, ps. 2 a 7) - altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que "estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999"; altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.



- Assuntos: CGU e CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Norma de Execução/CGU nº 3, de 04.12.2015 (republicada no DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 8, por ter saído originariamente com incorreção no DOU de 08.12.2015, S. 1, p. 8) - institui procedimentos e anexos que regulamentam a Portaria CGU nº 50.123, de 20 de novembro de 2015, de modo a estabelecer, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), relativa ao exercício de 2015, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.12.2015.




- Assunto: RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. Decreto nº 8.590, de 15.12.2015 (DOU de 16.12.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).



- Assuntos: CGU e OUVIDORIA. Portaria/CGU nº 50.252, de 15.12.2015 (DOU de 16.12.2015, S. 1, p. 7) - institui, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-Ouv) e a Sala de Monitoramento das Ouvidorias.



- Assunto: OUVIDORIA. Portaria/CGU nº 50.253, de 15.12.2015 (DOU de 16.12.2015, S. 1, ps. 7 e 8) - institui o Programa de Fortalecimento das Ouvidorias.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 743, de 15.12.2015 (DOU de 16.12.2015, S. 1, ps. 29 e 30) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2016 e dá outras providências.



- Assunto: PESSOAL. Deliberação/SUSEP nº 175, de 30.11.2015 (DOU de 16.12.2015, S. 1, ps. 30 e 31) - institui a Política de Gestores da SUSEP.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.691; ano X)

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.587, de 11.12.2015 (DOU de 14.12.2015, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF) e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 739, de 11.12.2015 (DOU de 14.12.2015, S. 1, p. 39) - dispõe sobre o horário de funcionamento da Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional GESFI/COFIN.

- Assunto: SICONV. Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação nº 8, de 10.12.2015 (DOU de 14.12.2015, S. 1, ps. 134 e 135) - estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e revoga a Instrução Normativa nº 11, de 28 de novembro de 2012.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.12.2015.




- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 90. Ementa: exclusão, da relação jurídico-processual, de empresa privada de veículos especiais, uma vez que essa, na condição de contratada, não atuou como gestora de recursos públicos e também não concorreu para a prática de ato que tenha resultado em prejuízo ao erário (alínea "a", TC-008.796/2012-2, Acórdão nº 11.014/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à Coordenação Regional da Funai em Ji-Paraná/RO para que adote ações de controle sobre a inscrição, permanência e reinscrição de restos a pagar de exercícios anteriores ao exercício de sua constituição, de forma a não permitir a permanência indevida do seu registro em suas informações contábeis, consoante disposto na Lei nº 4.320/1964 e demais normativos em vigor (item 1.8.1, TC-027.472/2013-2, Acórdão nº 11.045/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: ENGENHARIA e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência à Cinemateca Brasileira de que houve utilização indevida de pregão eletrônico, na contratação de serviços de empresa de engenharia elétrica para fornecimento e instalação de subestação de média tensão para execução dos serviços de instalações elétricas de média, baixa tensão e sistema de energia auxiliar autônoma (grupo gerador), os quais não estão inseridos no conceito de serviços comuns, contrariando o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, bem como o entendimento da Corte de Contas (item 1.7.2.3.2, TC-019.524/2014-5, Acórdão nº 11.211/2015-2ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à SecexEducação para que informe ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) acerca das seguintes irregularidades: a) ausência de formalização da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC), em contrariedade à recomendação do Acórdão nº 1.603/2008-P; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação deficiente e desatualizado, o que contraria orientações do TCU (Acórdãos nºs 1.558/2003-P, 2.094/2004-P, 786/2006-P e 1.603/2008-P; c) inexistência de metodologia de desenvolvimento de sistemas no setor de Tecnologia da Informação, o que contraria recomendação do Acórdão nº 592/2011-P; d) remuneração de fornecedor aferida por meio de métrica de homens-hora no Contrato 38/2012, o que contraria o art. 15, § 3º, da IN/SLTI-MP nº 4/2010, bem como o Acórdão nº 786/2006-P; e) indicação, no edital do Pregão Eletrônico 6/2012, de valores mínimos a serem pagos para os profissionais da contratada, o que contraria o art. 7º da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-022.404/2013-9, Acórdão nº 11.212/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao Colégio Militar de Brasília para que se abstenha, em pregão eletrônico, de exigir realização de visita técnica como requisito obrigatório para habilitação do licitante, pois que é considerada irregular pelo TCU, a não ser quando for imprescindível para o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa fundamentada, conforme Acórdãos nºs 1.955/2014-P, 1.604/2014-P e 714/2014-P (item 1.7.1.2, TC-031.711/2015-4, Acórdão nº 11.218/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense (UFF) acerca da inobservância da jurisprudência do Controle Externo no tocante ao relacionamento da Universidade com sua fundação de apoio, identificada no processo 23069.000537/06-84, que trata de contratação da Fundação de Apoio Euclides da Cunha para operacionalizar o projeto Água 2006, conforme segue: a) contratação de pessoa física e jurídica pela fundação de apoio para executar parte do contrato; b) ausência de critério para definição da remuneração da fundação de apoio; c) falta de detalhamento dos custos do projeto, das instalações a serem utilizadas e das medidas a serem adotadas para combater o desperdício de água; falta de especificação dos materiais de consumo a serem utilizados; ausência de quantificação dos custos operacionais; e ausência de definição do valor de cada fase do projeto (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.3, TC-020.711/2007-7, Acórdão nº 11.226/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 7, de 10.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 39) - altera os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2015, que dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.



- Assuntos: PASSAGENS e TCU. Resolução/TCU nº 274, de 09.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 87) - altera a Resolução/TCU nº 225, de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios para a emissão e utilização de passagens aéreas.



- Assuntos: FPE e FPM. Instrução Normativa/TCU nº 75, de 09.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - dispõe sobre os procedimentos atinentes ao cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal e legislação correlata.
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