EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 15.12.2015.




- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 180. Ementa: o TCU deu ciência à CEITEC sobre impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa para os preços, identificadas nos processos que envolvem a aquisição de bens ou serviços, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que afronta o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-029.786/2013-4, Acórdão nº 3.081/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 180. Ementa: o TCU deu ciência à CEITEC sobre impropriedade caracterizada pela ausência, na prestação de contas anual da CEITEC S.A., de indicadores de desempenho mais precisos e voltados à sua atividade fim de concepção, prototipagem e validação de CIs, fabricação de CIs e venda de CIs e de soluções em microeletrônica baseadas nesses circuitos, procedendo-se a uma demonstração clara do desempenho da empresa no que tange ao planejamento de suas atividades, principais produtos, objetivos estratégicos, projetos desenvolvidos, etapas, testes, fabricação de componentes e comercialização no mercado, de acordo com o item 2.4 da Decisão Normativa n° 119/2012, que prevê, no Relatório de Gestão, a presença de indicadores para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos, com clareza, concisão, completude, exatidão e objetividade das informações prestadas, considerando a utilidade e mensurabilidade do indicador, conforme prevê a Portaria/TCU nº 150, de 3 de julho de 2012 (item 1.7.1.2, TC-029.786/2013-4, Acórdão nº 3.081/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CARTÉIS e ECONOMETRIA. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 181. Ementa: determinação à SeinfraPetróleo para que dê continuidade ao estudo econométrico dos efeitos da prática de cartel nas licitações e contratações da PETROBRAS, mediante a adoção das seguintes providências: a) aplique a fórmula de regressão obtida para cada um dos contratos analisados, a fim de obter o valor do dano decorrente da prática de cartel em cada ajuste e de forma individualizada por empresa; b) inclua, nas modelagens, os efeitos advindos da celebração de aditivos; c) providencie a extensão do trabalho, na medida do possível, de modo a abarcar as demais diretorias da PETROBRAS, um universo maior de contratos e um intervalo de tempo mais amplo (itens 9.2.1.1 a 9.2.1.3, TC-005.081/2015-7, Acórdão nº 3.089/2015-Plenário).



- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 195. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado de Santa Catarina no sentido de que atente para as disposições normativas sobre a execução das despesas a fim de apropriá-las nos programas de governo corretos, em atenção aos princípios da transparência e da publicidade que norteiam a administração pública (item 1.7.1.2, TC-019.172/2014-1, Acórdão nº 7.737/2015-1ª Câmara). Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública o conteúdo do art. 73 do Decreto-lei nº 200/1967: "Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei. Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo".



NORMATIVOS



- Assuntos: IMPROBIDADE, LICITAÇÕES, OSCIP, PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.204, de 14.12.2015 (DOU de 15.12.2015, S. 1, ps. 2 a 7) - altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que "estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999"; altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.



- Assuntos: CGU e CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Norma de Execução/CGU nº 3, de 04.12.2015 (republicada no DOU de 15.12.2015, S. 1, p. 8, por ter saído originariamente com incorreção no DOU de 08.12.2015, S. 1, p. 8) - institui procedimentos e anexos que regulamentam a Portaria CGU nº 50.123, de 20 de novembro de 2015, de modo a estabelecer, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), relativa ao exercício de 2015, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -

Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Aplicativo: j.mp/ementario-aplicativo
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario

"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
Passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...