EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.12.2015.




- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 90. Ementa: exclusão, da relação jurídico-processual, de empresa privada de veículos especiais, uma vez que essa, na condição de contratada, não atuou como gestora de recursos públicos e também não concorreu para a prática de ato que tenha resultado em prejuízo ao erário (alínea "a", TC-008.796/2012-2, Acórdão nº 11.014/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à Coordenação Regional da Funai em Ji-Paraná/RO para que adote ações de controle sobre a inscrição, permanência e reinscrição de restos a pagar de exercícios anteriores ao exercício de sua constituição, de forma a não permitir a permanência indevida do seu registro em suas informações contábeis, consoante disposto na Lei nº 4.320/1964 e demais normativos em vigor (item 1.8.1, TC-027.472/2013-2, Acórdão nº 11.045/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: ENGENHARIA e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência à Cinemateca Brasileira de que houve utilização indevida de pregão eletrônico, na contratação de serviços de empresa de engenharia elétrica para fornecimento e instalação de subestação de média tensão para execução dos serviços de instalações elétricas de média, baixa tensão e sistema de energia auxiliar autônoma (grupo gerador), os quais não estão inseridos no conceito de serviços comuns, contrariando o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, bem como o entendimento da Corte de Contas (item 1.7.2.3.2, TC-019.524/2014-5, Acórdão nº 11.211/2015-2ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à SecexEducação para que informe ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) acerca das seguintes irregularidades: a) ausência de formalização da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC), em contrariedade à recomendação do Acórdão nº 1.603/2008-P; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação deficiente e desatualizado, o que contraria orientações do TCU (Acórdãos nºs 1.558/2003-P, 2.094/2004-P, 786/2006-P e 1.603/2008-P; c) inexistência de metodologia de desenvolvimento de sistemas no setor de Tecnologia da Informação, o que contraria recomendação do Acórdão nº 592/2011-P; d) remuneração de fornecedor aferida por meio de métrica de homens-hora no Contrato 38/2012, o que contraria o art. 15, § 3º, da IN/SLTI-MP nº 4/2010, bem como o Acórdão nº 786/2006-P; e) indicação, no edital do Pregão Eletrônico 6/2012, de valores mínimos a serem pagos para os profissionais da contratada, o que contraria o art. 7º da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-022.404/2013-9, Acórdão nº 11.212/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao Colégio Militar de Brasília para que se abstenha, em pregão eletrônico, de exigir realização de visita técnica como requisito obrigatório para habilitação do licitante, pois que é considerada irregular pelo TCU, a não ser quando for imprescindível para o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa fundamentada, conforme Acórdãos nºs 1.955/2014-P, 1.604/2014-P e 714/2014-P (item 1.7.1.2, TC-031.711/2015-4, Acórdão nº 11.218/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense (UFF) acerca da inobservância da jurisprudência do Controle Externo no tocante ao relacionamento da Universidade com sua fundação de apoio, identificada no processo 23069.000537/06-84, que trata de contratação da Fundação de Apoio Euclides da Cunha para operacionalizar o projeto Água 2006, conforme segue: a) contratação de pessoa física e jurídica pela fundação de apoio para executar parte do contrato; b) ausência de critério para definição da remuneração da fundação de apoio; c) falta de detalhamento dos custos do projeto, das instalações a serem utilizadas e das medidas a serem adotadas para combater o desperdício de água; falta de especificação dos materiais de consumo a serem utilizados; ausência de quantificação dos custos operacionais; e ausência de definição do valor de cada fase do projeto (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.3, TC-020.711/2007-7, Acórdão nº 11.226/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 7, de 10.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 39) - altera os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2015, que dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.



- Assuntos: PASSAGENS e TCU. Resolução/TCU nº 274, de 09.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, p. 87) - altera a Resolução/TCU nº 225, de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios para a emissão e utilização de passagens aéreas.



- Assuntos: FPE e FPM. Instrução Normativa/TCU nº 75, de 09.12.2015 (DOU de 11.12.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - dispõe sobre os procedimentos atinentes ao cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal e legislação correlata.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -

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