EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.12.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e MARCA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 185. Ementa: o TCU considerou impróprias, no âmbito da CODEVASF: a) indicações de marca em licitações de compras de software sem prévia motivação, pois que violam o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270; b) a não pactuação da cessão dos direitos patrimoniais do autor de projeto ou serviço técnico especializado contratado pela Administração, pois que afronta o art. 111 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-027.702/2014-6, Acórdão nº 3.125/2015-Plenário).



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU chamou a atenção da FUNASA quanto à previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação de diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-019.678/2013-4, Acórdão nº 3.277/2015-Plenário).



- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao CREA/RN para que avalie a conveniência e oportunidade de, em seus processos de trabalho de convocação de candidatos aprovados em concurso, inserir procedimentos e mecanismos que concorram para a não incidência de convocações fora da vigência do certame (item 1.6.1, TC-031.269/2015-0, Acórdão nº 3.291/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: determinação à CEAGESP para que republique edital do Pregão Presencial 14/2013, após as seguintes medidas saneadoras: a) elaboração de orçamento sintético e analítico contemplando quantitativos e preços unitários para todos os itens necessários à execução do serviço, bem como detalhamento de todas as composições de custos unitários; b) exclusão da exigência de que o responsável técnico pela empresa seja um Técnico de Segurança do Trabalho; c) exclusão da exigência de que os profissionais detentores do atestado de responsabilidade técnica sejam os responsáveis técnicos pela empresa no CREA; d) exclusão da exigência de que a visita técnica seja feita pelo responsável técnico da licitante (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: recomendação à CEAGESP, para que venha a resguardar-se contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) de que seus contratos prevejam, de forma expressa: a.1) autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; a.2) autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; a.3) aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, I, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6/2013; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: c.1) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; c.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; c.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; c.4) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) sobrevindo, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (ver art. 34, § 5º, I, "c", da IN/SLTI-MP nº 2, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas; e) observar as recomendações constantes do Acórdão nº 1.214/2013-P, itens 9.1.5 a 9.1.9 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TCU. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 218. Ementa: determinação à PETROBRAS para que, sob pena de os documentos serem considerados como públicos, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º da Resolução/TCU nº 254/2013, atente para a necessidade de elencar os motivos estabelecidos nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) sempre que a Companhia classificar como "não públicos" os documentos e informações encaminhados ao TCU, remetendo dados que discriminem, no mínimo, os seguintes elementos: a) grau de confidencialidade; b) grupo de pessoas que pode acessar a informação; c) assunto sobre o qual versa a informação; d) justificativa e fundamento legal da classificação; e) data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final alternativo; f) responsável pela classificação (item 9.3, TC-000.805/2015-7, Acórdão nº 3.343/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 220. Ementa: determinação ao CCIEx para que oriente as unidades no sentido de que: a) na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; b) no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada (itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2, TC-005.818/2015-0, Acórdão nº 3.351/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 221. Ementa: alerta ao CTEx para que haja demonstração, no caso de recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso apresentada pelas licitantes, dos pressupostos recursais não observados, a exemplo da sucumbência, da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da motivação (item 9.3.3, TC-012.363/2015-4, Acórdão nº 3.354/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 223. Ementa: o TCU deu ciência à APEX-Brasil acerca das impropriedades verificadas nos itens 7.1-b. e 7.1-c do termo de referência do pregão presencial 10/2015, quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (Iata) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais conforme Acórdãos nºs 1.677/2006-P, 1.766/2006-P, 1.285/2011-P e 171/2007-TCU-1ª Câmara, por restringirem a competitividade (item 9.3, TC-023.094/2015-0, Acórdão nº 3.360/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 225. Ementa: determinação ao BNB para que: a) somente sejam passiveis de acompanhamento e condução por escritório de advogados ou advogado terceirizado, as operações que tenham valor da causa, devidamente atualizado, igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo causas com valor superior a esse montante ser acompanhada e conduzida pelos advogados empregados do quadro interno do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB; b) não permita, para os processos licitatórios em curso, para os processos licitatórios já realizados, bem como para os processos já terceirizados, a ocorrência de concentração das causas passiveis de terceirização em percentual superior a 40% (quarenta por cento) para um escritório de advogados ou a um advogado; c) caso seja constatada a ocorrência de concentração na distribuição de causas nos termos descritos na letra "b" retro, seja promovida a redistribuição das causas sob condução do escritório de advogados ou do advogado terceirizado para outros licitantes habilitados, até que o percentual sob condução seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-009.930/2015-9, Acórdão nº 3.368/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: ACORDOS DE LENIÊNCIA. Medida Provisória nº 703, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.594, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e STN. Portaria/STN-MF nº 756, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 71) - institui o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como meio de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação e regulamenta sua publicação no SADIPEM.



- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e CUSTOS. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 17.12.2015 (republicada no DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 71 e 72) - dispõe sobre os procedimentos para a elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR) para o exercício de 2015.



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC PG 12 (R1), de 10.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 233 e 234) - altera a NBC PG 12, que dispõe sobre educação profissional continuada.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa cidadã e pesquisa: Paulo Grazziotin

Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Aplicativo para celular (na Play Store): j.mp/ementario-aplicativo
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario

Bom proveito e passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...