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Gestão do Tempo
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.04.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.394)
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- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF) e à Polícia Militar Distrito Federal (PMDF) sobre impropriedade caracterizada por rol de responsáveis apresentado em desconformidade com o art. 10 da IN/TCU nº 63/2010, que estabelece que serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade (item 1.11.1, TC-043.927/2012-2, Acórdão nº 1.047/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no sentido de que realize trabalhos visando ao aprimoramento dos controles internos, com a devida avaliação de riscos, para a adoção de procedimentos, de forma a minimizar os problemas enfrentados pelo Ministério, a exemplo do elevado estoque de prestações de contas a analisar na área de convênios, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do Coso II, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.7.1, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: PLANEJAMENTO e PLANO PLURIANUAL. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que: a) ajuste seu planejamento estratégico de forma que seu período de abrangência se ajuste ao do PPA vigente, de forma a evitar eventuais divergências de objetivos e metas entre os dois planos; b) aprimore o planejamento integrado do Sistema MDIC, desdobrando os planos táticos e operacionais e estabelecendo metas quantificáveis relacionadas e coerentes tanto com os rumos estratégicos do Sistema MDIC quanto com o Plano Plurianual em vigor (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, para a Unidade Federativa do Distrito Federal.
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Amazonas, Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Pará e Pernambuco, Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa da Paraíba, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para a Unidade Federativa de Sergipe.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.03.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.393)
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- Assunto: MICROEMPRESA. Decreto nº 8.217, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 6.038, de 07.02.2007, que institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.219, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 7.535, de 26.07.2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água ("ÁGUA PARA TODOS"), para dispor sobre a criação de Conselhos Consultivos.
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.220, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 5.125, de 01.07.2004, que dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31.05.2004.
- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Portaria/SE-CGU nº 650, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 7 a 9) - aprova Norma de Execução nº 01, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas realizada pelo órgão de controle interno e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da administração pública federal a serem apresentadas ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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Congresso amplia a toda obra pública o Regime Diferenciado de Contratação
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.03.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.392)
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- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.960, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 16, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 268) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso, Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso do Sul, e Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.03.2014.
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 118) - altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 15, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, ps. 118 e 119) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, e Portaria n° 8, de 18.04.2013, para as Unidades Federativas de Alagoas, Amazonas, Pará e Roraima.
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 24, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 119) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 26.03.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.390)
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- Assuntos: ELEITORAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.617 (1) - STF (DOU de 26.03.2014, S. 1, p. 1) - "1. A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. 2. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a Democracia. 3. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenuber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320). 4. As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. 5. A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituição. 6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representação por propaganda partidária irregular afronta múltiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente vinculados ao regime democrático. Doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CÂNDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14ª ed. Bauru: Edipro, 2010. p. 71). 7. A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: 'Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político'. Exclui-se, nessas hipóteses, a legitimidade de candidatos e coligações, porquanto a propaganda partidária é realizada fora do período eleitoral. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo".
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 125, de 21.03.2014 (republicada no DOU de 26.03.2014, S. 1, ps. 64 e 65, por ter saído com incorreção no original publicado no DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 45) - estabelece o conceito de cidades-gêmeas nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras, por estado, que se enquadram nesta condição.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.03.2014.
- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 100, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade. Merecem destaque, na seção sobre "Integridade", os seguintes itens: a) 110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade; b) 110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos, comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações: b.1) contêm declaração materialmente falsa ou enganosa; b.2) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou b.3) omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.
- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 200, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 94 a 96) - dispõe sobre a NBC PG 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos).
- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 300, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - dispõe sobre a NBC PG 300 - Contadores Empregados (Contadores Internos).
- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFF nº 596, de 21.02.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 99 a 103) - dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2014.
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU orientou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR que, para efeito da dispensa da remessa de processo de tomada de contas especial à Corte de Contas, o débito deve ser somente atualizado monetariamente, sem acréscimos de juros, e ser inferior ao valor fixado pelo TCU para esse fim, consoante o disposto no art. 6º, inciso I, da IN/TCU nº 71/2012 (item 1.6.2, TC-014.226/2013-8, Acórdão nº 879/2014-2ª Câmara).
- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao INSS em Fortaleza de que eventual descumprimento de ordem judicial que, reflexivamente, cause dano ao erário, poderá gerar a responsabilização do agente público causador desse prejuízo (item 1.6.1, TC-003.056/2014-7, Acórdão nº 889/2014-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte acerca de impropriedade verificada na condução de pregão eletrônico caracterizada pela exigência de vistoria técnica, como critério de habilitação, para licitação de serviços de copeiragem e outros de terceirização, sem justificativa razoável, afrontando ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que, em princípio, essas atividades não possuem características especiais capazes de distingui-las das realizadas em outros órgãos da Administração, sendo, portanto, de natureza comum, sem qualquer peculiaridade (item 1.6.1.1, TC-019.662/2013-0, Acórdão nº 892/2014-2ª Câmara).
- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 126. Ementa: a inobservância do dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade no serviço público contraria o disposto no art. 143 da Lei nº 8112/1990 (item 1.8.4, TC-021.158/2013-4, Acórdão nº 926/2014-2ª Câmara).
- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro para que, em pregões destinados à aquisição de bens e serviços de informática, aplique as normas do Decreto nº 7.170/2010 (Sic), bem como o entendimento do Acórdão nº 670/2013-P (item 1.7.1, TC-028.797/2013-2, Acórdão nº 1.001/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-033.126/2013-5, Acórdão nº 1.005/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.211, de 21.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.052, de 11.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 150) - regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.03.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.387)
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao IFPA/Campus Castanhal de que, em relação a um pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados: a) exigir, sob pena de recusa, que as propostas das licitantes contenham elementos que não influenciam no valor final da contratação, contraria o art. 21 da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; b) a recusa, por razões formais, de propostas benéficas à administração contraria a garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da eficiência e do interesse público previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005; c) em respeito ao art. 24 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, e em reverência tanto à garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, quanto aos princípios da razoabilidade e da eficiência, deve o pregoeiro, ao analisar as propostas no momento da aceitação do lance vencedor, permitir o reenvio de anexos ajustados para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-034.140/2013-1, Acórdão nº 943/2014-1ª Câmara).
- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência dos Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e de Extensão no rol de responsáveis da unidade jurisdicionada afronta o inc. II do art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.8.2.1, TC-029.177/2011-1, Acórdão nº 969/2014-1ª Câmara).
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