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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.381)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8, Acórdão nº 389/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no "Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU", 4 ª edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014-Plenário). O citado manual do TCU está disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº 406/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Cobra Tecnologia S/A no sentido de que envide esforços, com base no princípio constitucional da eficiência, para implantar setor específico ou plano estratégico formal, para treinamento técnico interno, em especial para as funções críticas em que exista a necessidade de repasse de conhecimentos, competências e habilidades para profissionais que venham a ser admitidos para substituir profissionais irregularmente terceirizados (item 9.3, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: alerta à Cobra Tecnologia S/A acerca do item 9.3 do Acórdão nº 576/2012-P, cujo teor é o seguinte: "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST" (item 9.4, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CAFÉ e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou, então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6, Acórdão nº 445/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU cientificou uma prefeitura municipal a respeito das seguintes impropriedades, identificadas em concurso público simplificado, a fim de que, em futuros procedimentos similares custeados por recursos federais, novas ocorrências da espécie sejam evitadas, quais sejam: a) inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual o primeiro critério de desempate em concurso público deverá ser a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; b) restrição de acesso ao certame e exigência de prazo exíguo ao direito recursal, em desprestígio aos princípios constitucionais, da impessoalidade, da isonomia, dos quais se destaca também o princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade; c) falta de previsão de provas escritas, além de optar-se por análise de currículos baseada em avaliação subjetiva, sem justificativa, ante a ausência de parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corolários da Carta Magna e da jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.289/2005-P); d) indevida reserva de vagas a portadores de necessidades especiais, em desconformidade com o entendimento do STF (conforme RE 440988/DF), de que a reserva só deve ocorrer se da aplicação do percentual resultar um número inteiro, devendo ser ressaltados, ainda, os aspectos de o instrumento convocatório não haver explicitado, de forma clara, a quantidade de vagas que seria destinada à finalidade em questão, bem como de que referida cláusula, à luz do mencionado entendimento do STF, findou por não possuir efeito prático (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-020.315/2013-9, Acórdão nº 455/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SE-CGU nº 436, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 3) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da União (CTI-CGU).

 

- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST nº 8, de 05.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 83) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2014.

 

- Assuntos: PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 19, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 834) - institui o VII Prêmio SOF de Monografias - 2014, com a finalidade de estimular a pesquisa e a elaboração de monografias na área de Orçamento Público, conforme regulamento a ser publicado no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária, qual seja:

http://www.esaf.fazenda.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 28.02 e 06.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.380)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias "in loco", a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a) exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5, em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara). A propósito, respeitosamente, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público Federal para as dificuldades operacionais em realizar-se auditorias no exíguo prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993!

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que institua formalmente unidade de controle interno, a fim de proporcionar a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno estabelecido, implantado e mantido pelo DPRF (item 1.8.1, TC-041.990/2012-9, Acórdão nº 562/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FGTS, INSS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AMBIENTAL. Instrução Normativa/IBAMA nº 3, de 28.02.2014 (DOU de 06.03.2014, S. 1, ps. 29 a 34) - regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Pelo art. 12 do normativo, são obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Ministros que vão disputar eleições têm um mês para deixar cargos

Os ministros do governo federal e magistrados que pretendem concorrer a um cargo eletivo, nas eleições de outubro, têm um mês para deixar os cargos. O prazo de desincompatibilização termina no dia 5 de abril, seis meses antes do primeiro turno.  A regra está prevista na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), que estabelece os prazos para que agentes públicos saiam do governo para não ficarem inelegíveis.

De acordo com a lei, além de ministros de Estado e magistrados, presidentes, diretores e superintendentes de empresas públicas, bem como chefes de órgãos que fazem assessoramento direto, também devem pedir exoneração na mesma data. Candidatos à reeleição para os cargos de governador e presidente da República não precisam deixar o cargo.

As demais regras eleitorais para a Administração Pública já estão valendo. O governo está proibido de distribuir bens, valores e benefícios, exceto em casos de calamidade pública e de programas sociais previstos em lei. A partir do dia 4 de abril, será proibido aumentar salários de servidores públicos, bem como repor perdas causadas pela inflação.

Em maio, começam a valer os prazos para os eleitores: 7 de maio é o último dia para pedir transferência do título de eleitor para outra cidade, para alterar o endereço no cadastro eleitoral e para portadores de deficiência pedirem acesso a seções especiais de votação. 

As convenções partidárias para escolha dos candidatos e definição das coligações estarão autorizadas de 10 a 30 de junho. Os partidos terão de definir seus representantes para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes e deputados federal, estadual e distrital.

A propaganda eleitoral, nas ruas e na internet, será liberada no dia 6 de julho e a campanha, no rádio e na televisão, começará no dia 19 de agosto.

Subvenção não leva município à responsabilização trabalhista

A simples concessão de subvenção para promover serviços públicos não leva à responsabilização trabalhista da Administração Pública, uma vez que não se trata de terceirização de serviços. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes ao município de Estrela do Sul, isentando-o de responder solidaria e subsidiariamente pelas parcelas devidas à reclamante pelo Hospital Sebastião Paes de Almeida, real empregador da trabalhadora.
Após analisar o convênio firmado entre o município e o hospital para concessão de servidores e subvenção social, autorizado por lei municipal, o juízo de primeiro grau chegou à conclusão de que esse convênio não é forma de terceirização, mas apenas auxílio à execução de atividades de interesse público pela iniciativa privada. Por esta razão, julgou improcedentes os pedidos referentes, isentando o município de qualquer responsabilidade e condenou o hospital a pagar à reclamante as parcelas discriminadas na decisão.
Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na responsabilização do município. Ela alegou que ocorreu sucessão de empregadores a partir de fevereiro de 2013 e que o município de Estrela do Sul fazia o pagamento de todas as despesas do Hospital Sebastião Paes de Almeida, além de fornecer pessoal, como médicos e enfermeiros.
O relator apontou que o município comprovou ter firmado com o hospital convênio de repasse de verba pública, com valores estabelecidos através do instrumento próprio, para atender atividades de interesse público. Conforme esclareceu o relator, a obrigação do município limitava-se à cessão de quatro servidores e prestação de subvenção social de até R$ 12,5 mil por mês, sem, contudo, haver qualquer intromissão na gestão das atividades desenvolvidas pelo hospital.
Segundo o desembargador, não houve nos autos qualquer comprovação de que a mulher mantinha relação direta de trabalho com o município. Aliás, ela não estava, sequer, inclusa no rol de servidores municipais cedidos ao hospital, conforme disposto no instrumento de convênio."Nesse contexto, a mera concessão de subvenção para promoção de serviços públicos não conduz à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do  Tribunal Superior do Trabalho, por não se tratar de terceirização de serviços, até porque não se colhe dos autos qualquer indício de fraude na formalização do referido convênio", finalizou. O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.02 e 27.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.379)

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item 1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b) ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes, contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão (item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador, das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, caracterizando falta de segregação de funções e responsabilidades, vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.6.8, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada por remuneração de fundação de apoio com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados (item 9.6.9, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que aperfeiçoe o monitoramento do cumprimento das recomendações emanadas da Auditoria Interna, bem como dos órgãos externos de controle (item 9.2.1, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que: a) avalie a emissão de norma interna que, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao Decreto nº 7.203/2010, vede a contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer agente público que atue na empresa (empregados, diretores e conselheiros) para exercer cargo comissionado, ser estagiário ou prestar serviços terceirizados; b) estude a viabilidade da implantação de sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de alguma das situações enquadradas no Decreto nº 7.203/2010 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 46, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 40 (DOU de 27.02.2014, S. 1,  p. 5) - "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 41 (DOU 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 42 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 43 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 44 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 45 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE. II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO. III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e OSCIP. Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.12.2010 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES".

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 16, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias para os exercícios de 2014 e 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.02 a 25.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.378)

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à FUNARTE no sentido de que elabore normativos ou manuais de rotina para o setor responsável pelo almoxarifado (item 1.7.2.3, TC-029.420/2011-3, Acórdão nº 607/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao TST sobre impropriedade, relacionada à contratação emergencial de empresa privada de vídeo e comunicação, caracterizada pelo aumento no quantitativo de postos de trabalho, devendo-se restringir-se aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (item 1.6.1.2, TC-025.191/2013-6, Acórdão nº 417/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 343, de 20.02.2014 (DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 1) - tornar público o resultado do trigésimo nono sorteio para seleção de 60 unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle quanto à aplicação de recursos públicos federais.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (republicação do Anexo I no DOU de 24.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Retificação do Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Retificação da Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 141, publicada originariamente no DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.377)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 58. Ementa: determinação à TELEBRÁS para que disponibilize no Portal da Transparência da Copa do Mundo de 2014, de forma atualizada, dados orçamentários e de execução dos projetos para o Mundial de Futebol em que constem, pelo menos, recursos de cada contrato que são comuns ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e à Copa do Mundo, e recursos exclusivos para o megaevento, conforme o Decreto nº 7.034/2009 (item 9.2.1, TC-008.657/2013-0, Acórdão nº 299/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, para que: a) instaure processo administrativo, em que deverão ser chamadas como partes três empresas privadas de engenharia, tendo por objetivo efetuar o encontro de contas entre os valores dos serviços parcialmente executados e ainda não pagos da 10ª medição e do reajustamento da 10ª medição dos contratos 16 e 17/2012-SECOPA, e os valores necessários para refazer ou recuperar os serviços mal executados e os que apresentaram defeitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) abstenha-se de realizar o pagamento dos valores retidos até o desfecho do processo de que trata a letra "a"; c) avalie e acione a seguradora em caso de insuficiência dos valores retidos, de forma a obter o montante necessário ao completo ressarcimento ao erário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-010.119/2013-2, Acórdão nº 251/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que as receitas provenientes da cobrança pelo uso da água, das quais trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.881/2004, podem ser utilizadas para pagamento de diárias a policiais em ações de fiscalização e monitoramento dos recursos hídricos, desde que: a) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97, fique caracterizado que as diárias serão pagas a policiais no âmbito de programas ou projetos, incluídos os dispostos no § 2º da referenciada Lei, previstos no plano de recursos hídricos da bacia que demandem ações de fiscalização, cujo apoio de força policial se faça necessário, ou que o pagamento de diárias a policiais contribui para o custeio, ainda que indireto, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou, ainda, caso seja efetivado através de projeto de melhoria da qualidade, da quantidade e do regime de vazão dos recursos hídricos em benefício da coletividade, observando-se, nesse caso, o limite previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 9.433/97; b) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97 c/c §1º do art. 4º da Lei nº 10.881/2004, as ações de fiscalização das quais participam policiais cujas diárias foram custeadas com receitas decorrentes da cobrança pelo uso da água estejam circunscritas à bacia hidrográfica em que foram arrecadadas; c) a previsão da despesa com o pagamento de diárias de policiais seja incluída no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido no respectivo contrato de gestão e no art. 44, inciso XI, alínea "c" da Lei nº 9.433/97; d) a despesa com o pagamento de diárias a policiais não comprometa a execução do programa de trabalho, o alcance de metas ou o cumprimento de prazos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.881/2004 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-028.088/2013-1, Acórdão nº 258/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).

 

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que avalie a oportunidade de publicar portaria reduzindo os valores-limite para a contratação de serviços de limpeza e conservação, observando como referência os percentuais máximos de encargos sociais utilizados na Portaria SLTI/MP nº 6/2007, que fixou limites para os serviços de vigilância; observando, no que for cabível, as modificações trazidas pela Lei nº 12.546/2011 e pelo Decreto nº 7.828/2012, no que tange à desoneração da folha de pagamento em alguns setores da economia (item 9.1.4, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº 291/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria/SEPPIR/PR nº 9, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece os valores de contrapartida financeira a serem exigidos das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 86, de 17.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 17) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014.

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 14, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 50) - antecipa o prazo para encaminhamento de solicitação de remanejamento de dotações relativas às emendas individuais.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.376)

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 13, de 18.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 88) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 441, de 14.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 103) - consagra o ano de 2015 como o Ano do Administrador no Brasil.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.375)

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria/EBSERH nº 72, de 09.12.2013 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps. 9 a 10) - dispõe sobre as diretrizes a serem observadas quando dos procedimentos para assunção da gestão dos contratos administrativos essenciais ao funcionamento dos Hospitais Universitários Federais sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

 

- Assunto: OUTROS. Portaria do Defensor Público-Geral Federal de nº 88, de 14.02.2014 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps.  73 a 81) - dispõe sobre a estrutura administrativa da Defensoria Pública- Geral da União (DPGU), na forma de Regimento Interno, em decorrência da nova conjuntura jurídica advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 06.08.2013, que alterou o art. 134 da Constituição Federal.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Recursos Públicos na Educação

Em alguns municípios brasileiros, as Secretarias de Educação, distribuíram, no final de 2012, fardamento para os alunos da rede Municipal de Educação.

Como em diversos municípios foram eleitos Prefeitos de outros grupos políticos, ficamos sabendo que grande parte destes municípios irão distribuir, no início deste ano de 2013 fardamentos, mais uma vez.
Será porque eles não sabem deste fato? Ou porque simplesmente ignoram? Pois o que se presume é que todo candidato a Prefeito de um município saiba a situação em que ele se encontra e o que de fato está acontecendo no município que ele pretende administrar.
E ainda, para se fazer um bom planejamento é preciso analisar os fatos pregressos, para que possa planejar e eleger prioridades, e para isto, o controle interno através de relatórios ou da própria nota de empenho, onde se encontra a Nota Fiscal com data de entrega das mercadorias e/ou produtos, pode verificar fatos como este, além de outros mecanismos, como reunião dos gestores das escolas com os pais de alunos. Mecanismo é o que não falta.
Porque nos municípios onde foram entregues fardamentos no final de 2012, este não pode ser utilizado em 2013 e os recursos utilizados para investimentos em outros bens e serviços?
É preciso administrar bem os parcos recursos de que os estados e municípios dispõem, pois continuo com a tese de que para aumentar as receitas é preciso um bom planejamento, elegendo dentro deste, as prioridades.
Não sou contra a distribuição de fardamento, sei que é uma obrigação do estado e dos municípios e que ambos devem cumprir com as suas obrigações.
Porém, neste caso específico, em que os alunos receberam fardamento no final de 2012, não acredito que eleger este item como prioridade para o início do ano letivo de 2013, atenda ao princípio da administração pública, chamado de princípio da economicidade.
Porém, se estes recursos fossem direcionados para a compra de Notebook para todos os professores da rede, inclusive os contratados, seria possível a elaboração de um planejamento onde com a economia que pode ser gerada, poderia servir para compra de fardamento para 2014.
Quero aqui fazer uma ressalva e responder a um questionamento, que com toda propriedade pode ser feito: Como distribuir notebook para professores contratados?
É perfeitamente possível, através da concessão ou cessão de uso, isto significa que o professor recebe, usa enquanto faz parte do quadro de servidores, e ao ser desligado do quadro, devolve para o município, para uso do que venha suceder-lhes.
Mas voltando a sugestão da distribuição de notebooks para os professores, quero completar o meu raciocínio, mostrando que, se todos os professores da rede, têm este instrumento de trabalho, é possível informatizar todo o sistema de ensino.
Como? colocando um servidor na Secretaria de Educação, onde as escolas possam trabalhar em rede, é possível que as matrículas sejam feitas nas escolas e que permaneçam em rede, com isto os professores podem fazer a chamada online, registrar suas aulas no sistema que está em rede e a Secretaria Municipal de Educação terá um acompanhamento online e em tempo real de toda a situação da educação no município.
Sem contar que quando o pai de um aluno precisar de uma declaração do aluno, de uma transferência, esta poderá ser emitida em tempo real, uma vez que o banco de dados encontra-se perfeitamente alimentado.
Com este planejamento, os estados e municípios iriam economizar com os serviços gráficos para confeccionar cadernetas escolares, ficha de matrícula, freqüência, transferência, dentre outros materiais, além de economizar com o gasto com pessoal e ter a oportunidade investir melhor nos profissionais da educação.
Com isto, não só estariam cumprindo com os princípios básicos da administração pública, tais como economicidade, eficiência e eficácia, mas também cumprindo com o princípio da cidadania que é o de oferecer uma boa educação e poder acompanhar em tempo real os seus resultados.
Quero aqui deixar claro que o meu objetivo é o de, como cidadão apresentar as minhas sugestões para administração dos recursos que mantém a máquina pública funcionando, pois estes recursos chegam até os estados e municípios através dos impostos, que nós cidadãos e cidadãs pagamos, quando compramos no supermercado, na loja de confecção, de calçados, e de outros gêneros.
Para tanto, quero deixar claro, que na maioria dos casos, os recursos são poucos, mas podem ser investidos com eficiência, gerando bons resultados, quando bem gerenciados.
Por isto devemos estar atentos para participar do processo, não apenas criticando, mas apresentando caminhos para o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida dos futuros cidadãos e cidadãs de nosso país.
São José do Egito, 25 de fevereiro de 2013.
Tarcízio Leite

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