EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.02 e 27.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.379)

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item 1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b) ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes, contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão (item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador, das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, caracterizando falta de segregação de funções e responsabilidades, vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.6.8, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada por remuneração de fundação de apoio com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados (item 9.6.9, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que aperfeiçoe o monitoramento do cumprimento das recomendações emanadas da Auditoria Interna, bem como dos órgãos externos de controle (item 9.2.1, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que: a) avalie a emissão de norma interna que, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao Decreto nº 7.203/2010, vede a contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer agente público que atue na empresa (empregados, diretores e conselheiros) para exercer cargo comissionado, ser estagiário ou prestar serviços terceirizados; b) estude a viabilidade da implantação de sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de alguma das situações enquadradas no Decreto nº 7.203/2010 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 46, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 40 (DOU de 27.02.2014, S. 1,  p. 5) - "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 41 (DOU 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 42 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 43 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 44 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 45 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE. II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO. III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e OSCIP. Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.12.2010 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES".

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 16, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias para os exercícios de 2014 e 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
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