EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 28.02 e 06.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.380)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias "in loco", a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a) exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5, em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara). A propósito, respeitosamente, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público Federal para as dificuldades operacionais em realizar-se auditorias no exíguo prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993!

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que institua formalmente unidade de controle interno, a fim de proporcionar a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno estabelecido, implantado e mantido pelo DPRF (item 1.8.1, TC-041.990/2012-9, Acórdão nº 562/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FGTS, INSS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AMBIENTAL. Instrução Normativa/IBAMA nº 3, de 28.02.2014 (DOU de 06.03.2014, S. 1, ps. 29 a 34) - regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Pelo art. 12 do normativo, são obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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