EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.381)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8, Acórdão nº 389/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no "Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU", 4 ª edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014-Plenário). O citado manual do TCU está disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº 406/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Cobra Tecnologia S/A no sentido de que envide esforços, com base no princípio constitucional da eficiência, para implantar setor específico ou plano estratégico formal, para treinamento técnico interno, em especial para as funções críticas em que exista a necessidade de repasse de conhecimentos, competências e habilidades para profissionais que venham a ser admitidos para substituir profissionais irregularmente terceirizados (item 9.3, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: alerta à Cobra Tecnologia S/A acerca do item 9.3 do Acórdão nº 576/2012-P, cujo teor é o seguinte: "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST" (item 9.4, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CAFÉ e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou, então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6, Acórdão nº 445/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU cientificou uma prefeitura municipal a respeito das seguintes impropriedades, identificadas em concurso público simplificado, a fim de que, em futuros procedimentos similares custeados por recursos federais, novas ocorrências da espécie sejam evitadas, quais sejam: a) inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual o primeiro critério de desempate em concurso público deverá ser a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; b) restrição de acesso ao certame e exigência de prazo exíguo ao direito recursal, em desprestígio aos princípios constitucionais, da impessoalidade, da isonomia, dos quais se destaca também o princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade; c) falta de previsão de provas escritas, além de optar-se por análise de currículos baseada em avaliação subjetiva, sem justificativa, ante a ausência de parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corolários da Carta Magna e da jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.289/2005-P); d) indevida reserva de vagas a portadores de necessidades especiais, em desconformidade com o entendimento do STF (conforme RE 440988/DF), de que a reserva só deve ocorrer se da aplicação do percentual resultar um número inteiro, devendo ser ressaltados, ainda, os aspectos de o instrumento convocatório não haver explicitado, de forma clara, a quantidade de vagas que seria destinada à finalidade em questão, bem como de que referida cláusula, à luz do mencionado entendimento do STF, findou por não possuir efeito prático (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-020.315/2013-9, Acórdão nº 455/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SE-CGU nº 436, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 3) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da União (CTI-CGU).

 

- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST nº 8, de 05.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 83) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2014.

 

- Assuntos: PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 19, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 834) - institui o VII Prêmio SOF de Monografias - 2014, com a finalidade de estimular a pesquisa e a elaboração de monografias na área de Orçamento Público, conforme regulamento a ser publicado no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária, qual seja:

http://www.esaf.fazenda.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin, AFC
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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