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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.02 a 25.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.378)

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à FUNARTE no sentido de que elabore normativos ou manuais de rotina para o setor responsável pelo almoxarifado (item 1.7.2.3, TC-029.420/2011-3, Acórdão nº 607/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao TST sobre impropriedade, relacionada à contratação emergencial de empresa privada de vídeo e comunicação, caracterizada pelo aumento no quantitativo de postos de trabalho, devendo-se restringir-se aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (item 1.6.1.2, TC-025.191/2013-6, Acórdão nº 417/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 343, de 20.02.2014 (DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 1) - tornar público o resultado do trigésimo nono sorteio para seleção de 60 unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle quanto à aplicação de recursos públicos federais.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (republicação do Anexo I no DOU de 24.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Retificação do Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Retificação da Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 141, publicada originariamente no DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.377)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 58. Ementa: determinação à TELEBRÁS para que disponibilize no Portal da Transparência da Copa do Mundo de 2014, de forma atualizada, dados orçamentários e de execução dos projetos para o Mundial de Futebol em que constem, pelo menos, recursos de cada contrato que são comuns ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e à Copa do Mundo, e recursos exclusivos para o megaevento, conforme o Decreto nº 7.034/2009 (item 9.2.1, TC-008.657/2013-0, Acórdão nº 299/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, para que: a) instaure processo administrativo, em que deverão ser chamadas como partes três empresas privadas de engenharia, tendo por objetivo efetuar o encontro de contas entre os valores dos serviços parcialmente executados e ainda não pagos da 10ª medição e do reajustamento da 10ª medição dos contratos 16 e 17/2012-SECOPA, e os valores necessários para refazer ou recuperar os serviços mal executados e os que apresentaram defeitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) abstenha-se de realizar o pagamento dos valores retidos até o desfecho do processo de que trata a letra "a"; c) avalie e acione a seguradora em caso de insuficiência dos valores retidos, de forma a obter o montante necessário ao completo ressarcimento ao erário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-010.119/2013-2, Acórdão nº 251/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que as receitas provenientes da cobrança pelo uso da água, das quais trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.881/2004, podem ser utilizadas para pagamento de diárias a policiais em ações de fiscalização e monitoramento dos recursos hídricos, desde que: a) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97, fique caracterizado que as diárias serão pagas a policiais no âmbito de programas ou projetos, incluídos os dispostos no § 2º da referenciada Lei, previstos no plano de recursos hídricos da bacia que demandem ações de fiscalização, cujo apoio de força policial se faça necessário, ou que o pagamento de diárias a policiais contribui para o custeio, ainda que indireto, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou, ainda, caso seja efetivado através de projeto de melhoria da qualidade, da quantidade e do regime de vazão dos recursos hídricos em benefício da coletividade, observando-se, nesse caso, o limite previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 9.433/97; b) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97 c/c §1º do art. 4º da Lei nº 10.881/2004, as ações de fiscalização das quais participam policiais cujas diárias foram custeadas com receitas decorrentes da cobrança pelo uso da água estejam circunscritas à bacia hidrográfica em que foram arrecadadas; c) a previsão da despesa com o pagamento de diárias de policiais seja incluída no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido no respectivo contrato de gestão e no art. 44, inciso XI, alínea "c" da Lei nº 9.433/97; d) a despesa com o pagamento de diárias a policiais não comprometa a execução do programa de trabalho, o alcance de metas ou o cumprimento de prazos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.881/2004 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-028.088/2013-1, Acórdão nº 258/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).

 

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que avalie a oportunidade de publicar portaria reduzindo os valores-limite para a contratação de serviços de limpeza e conservação, observando como referência os percentuais máximos de encargos sociais utilizados na Portaria SLTI/MP nº 6/2007, que fixou limites para os serviços de vigilância; observando, no que for cabível, as modificações trazidas pela Lei nº 12.546/2011 e pelo Decreto nº 7.828/2012, no que tange à desoneração da folha de pagamento em alguns setores da economia (item 9.1.4, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº 291/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria/SEPPIR/PR nº 9, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece os valores de contrapartida financeira a serem exigidos das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 86, de 17.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 17) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014.

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 14, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 50) - antecipa o prazo para encaminhamento de solicitação de remanejamento de dotações relativas às emendas individuais.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.376)

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 13, de 18.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 88) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 441, de 14.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 103) - consagra o ano de 2015 como o Ano do Administrador no Brasil.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.375)

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria/EBSERH nº 72, de 09.12.2013 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps. 9 a 10) - dispõe sobre as diretrizes a serem observadas quando dos procedimentos para assunção da gestão dos contratos administrativos essenciais ao funcionamento dos Hospitais Universitários Federais sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

 

- Assunto: OUTROS. Portaria do Defensor Público-Geral Federal de nº 88, de 14.02.2014 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps.  73 a 81) - dispõe sobre a estrutura administrativa da Defensoria Pública- Geral da União (DPGU), na forma de Regimento Interno, em decorrência da nova conjuntura jurídica advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 06.08.2013, que alterou o art. 134 da Constituição Federal.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Recursos Públicos na Educação

Em alguns municípios brasileiros, as Secretarias de Educação, distribuíram, no final de 2012, fardamento para os alunos da rede Municipal de Educação.

Como em diversos municípios foram eleitos Prefeitos de outros grupos políticos, ficamos sabendo que grande parte destes municípios irão distribuir, no início deste ano de 2013 fardamentos, mais uma vez.
Será porque eles não sabem deste fato? Ou porque simplesmente ignoram? Pois o que se presume é que todo candidato a Prefeito de um município saiba a situação em que ele se encontra e o que de fato está acontecendo no município que ele pretende administrar.
E ainda, para se fazer um bom planejamento é preciso analisar os fatos pregressos, para que possa planejar e eleger prioridades, e para isto, o controle interno através de relatórios ou da própria nota de empenho, onde se encontra a Nota Fiscal com data de entrega das mercadorias e/ou produtos, pode verificar fatos como este, além de outros mecanismos, como reunião dos gestores das escolas com os pais de alunos. Mecanismo é o que não falta.
Porque nos municípios onde foram entregues fardamentos no final de 2012, este não pode ser utilizado em 2013 e os recursos utilizados para investimentos em outros bens e serviços?
É preciso administrar bem os parcos recursos de que os estados e municípios dispõem, pois continuo com a tese de que para aumentar as receitas é preciso um bom planejamento, elegendo dentro deste, as prioridades.
Não sou contra a distribuição de fardamento, sei que é uma obrigação do estado e dos municípios e que ambos devem cumprir com as suas obrigações.
Porém, neste caso específico, em que os alunos receberam fardamento no final de 2012, não acredito que eleger este item como prioridade para o início do ano letivo de 2013, atenda ao princípio da administração pública, chamado de princípio da economicidade.
Porém, se estes recursos fossem direcionados para a compra de Notebook para todos os professores da rede, inclusive os contratados, seria possível a elaboração de um planejamento onde com a economia que pode ser gerada, poderia servir para compra de fardamento para 2014.
Quero aqui fazer uma ressalva e responder a um questionamento, que com toda propriedade pode ser feito: Como distribuir notebook para professores contratados?
É perfeitamente possível, através da concessão ou cessão de uso, isto significa que o professor recebe, usa enquanto faz parte do quadro de servidores, e ao ser desligado do quadro, devolve para o município, para uso do que venha suceder-lhes.
Mas voltando a sugestão da distribuição de notebooks para os professores, quero completar o meu raciocínio, mostrando que, se todos os professores da rede, têm este instrumento de trabalho, é possível informatizar todo o sistema de ensino.
Como? colocando um servidor na Secretaria de Educação, onde as escolas possam trabalhar em rede, é possível que as matrículas sejam feitas nas escolas e que permaneçam em rede, com isto os professores podem fazer a chamada online, registrar suas aulas no sistema que está em rede e a Secretaria Municipal de Educação terá um acompanhamento online e em tempo real de toda a situação da educação no município.
Sem contar que quando o pai de um aluno precisar de uma declaração do aluno, de uma transferência, esta poderá ser emitida em tempo real, uma vez que o banco de dados encontra-se perfeitamente alimentado.
Com este planejamento, os estados e municípios iriam economizar com os serviços gráficos para confeccionar cadernetas escolares, ficha de matrícula, freqüência, transferência, dentre outros materiais, além de economizar com o gasto com pessoal e ter a oportunidade investir melhor nos profissionais da educação.
Com isto, não só estariam cumprindo com os princípios básicos da administração pública, tais como economicidade, eficiência e eficácia, mas também cumprindo com o princípio da cidadania que é o de oferecer uma boa educação e poder acompanhar em tempo real os seus resultados.
Quero aqui deixar claro que o meu objetivo é o de, como cidadão apresentar as minhas sugestões para administração dos recursos que mantém a máquina pública funcionando, pois estes recursos chegam até os estados e municípios através dos impostos, que nós cidadãos e cidadãs pagamos, quando compramos no supermercado, na loja de confecção, de calçados, e de outros gêneros.
Para tanto, quero deixar claro, que na maioria dos casos, os recursos são poucos, mas podem ser investidos com eficiência, gerando bons resultados, quando bem gerenciados.
Por isto devemos estar atentos para participar do processo, não apenas criticando, mas apresentando caminhos para o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida dos futuros cidadãos e cidadãs de nosso país.
São José do Egito, 25 de fevereiro de 2013.
Tarcízio Leite

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.374)

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MP de nº 52, de 14.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, ps. 83 e 84) - estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, disciplina a forma de cobrança dos custos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29.02.2008.

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº135, de 12.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, p. 93) - altera a redação do § 1º do art. 7º e a relação das unidades do Ministério das Comunicações e do Comando da Marinha constante no Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 132, de 02.10.2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.373)

 

- Assuntos: INCÊNDIO e RISCO. DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/PI no sentido de que a falta de formalização de alvarás de funcionamento de seus prédios, ou a não atualização da validade dos mesmos, bem assim a ausência de projetos de prevenção e combate a incêndios dos imóveis sob sua responsabilidade, dificultam a adoção de providência ante possíveis acidentes decorrentes de incêndios, além de constituir motivo para a determinação da paralisação das atividades da instituição em função de interdição dos prédios por parte dos órgãos de fiscalização competentes (item 1.7, TC-029.601/2013-4, Acórdão nº 439/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 136, de 12.02.2014 (DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 61 a 119) - aprova, para o exercício de 2014, os percentuais individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.372)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Serviço Social da Indústria-Pernambuco para que: a) com o apoio da FIEPE e do SENAI/PE, faça levantamento da situação dos empregados que possuam mais de um vínculo empregatício com órgãos do Sistema "S" em Pernambuco, verifique a compatibilidade de horários desses empregados, levando-se em conta os comandos dos respectivos Planos de Cargos e Salários, e se não há prejuízo às atividades exercidas por eles em cada um dos cargos acumulados, estabelecendo medidas imediatas de controle efetivo de frequência dos empregados na forma estabelecida no respectivo plano de cargos e salários; b) nos casos de comprovado prejuízo às atividades, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos empregados, a teor da Súmula Vinculante 3/STF, adote medidas objetivando a regularização da situação do empregado, de modo que sua frequência seja compatível à carga horária exigida no Plano de Cargos e Salários do SESI/PE para o respectivo cargo, observada, inclusive, a forma prevista no Plano para apuração da frequência (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.589/2012-0, Acórdão nº 289/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 125. Ementa: recomendação ao IFPB no sentido de que utilize o relatório de gestão para fazer análises críticas acerca do quantitativo de pessoal (item 1.7.4, TC-027.020/2011-8, Acórdão nº 330/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RESPONSABILIDADE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando, para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Direção de Gestão Interna do Ministério da Cultura para que somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 140. Ementa: alerta ao Colégio Pedro II quanto à irregularidades caracterizada pela ausência de revisão de informações contidas nas fichas cadastrais dos servidores do Colégio Pedro II decorrentes de dados residenciais desatualizados e/ou inconsistentes, comprovantes de residência sem atender as especificações exigidas no Termo de Compromisso do Colégio Pedro II, comprovantes de residências emitidos em datas posteriores ao constante na ficha de cadastramento, em desacordo com o previsto no art. 40 do Decreto nº 2880, de 15.12.1998, para fins de concessão de auxílio transporte (item 9.5.2, TC-018.735/2007-1, Acórdão nº 388/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.194, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 278, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 4 a 25) - torna público que o trigésimo nono sorteio de unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, quanto à  aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, será realizado no dia 17.02.2014 (2ª feira), às 10:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco "L", Brasília-DF. O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados do IBGE.

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 10, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 103 e 104) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 43, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 118) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, "caput" da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, o qual é fixado em R$ 46.551,46, para o exercício de 2014. O normativo se refere à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação daquela Corte de Contas.

 

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 11.02 e 12.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.371)

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR- 26/TO) e à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal no Estado de Tocantins (SRFA-09) no sentido de que se abstenham de utilizar terceirizados em atividades finalísticas privativas do servidores da carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criada pela Lei nº 11.090/2005 (item 1.8.1, TC-020.356/2013-7, Acórdão nº 222/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 9, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014, S. 1, p. 41) - divulga, para fins de observância da vedação constante do "caput" do art. 91 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013, que o valor per capita do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar praticado na União no mês de março de 2013, apurado de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é de R$ 443,00 e R$ 222,00, respectivamente.

 

- Assunto: PESSOAL. Emenda Constitucional nº 77 (DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 1) - altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/SEPPIR/PR nº 8, de 11.02.2014 (DOU de 12.02.2014, S. 1, ps. 5 a 7) - aprova os procedimentos para adesão e as modalidades de gestão previstas no SINAPIR, relativamente à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.370)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 2, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - fixa metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2014, e atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências. No referido normativo, consta a necessidade de estabelecer um processo de planejamento, gestão e acompanhamento das atividades de controle, em consonância com os princípios e as finalidades estabelecidas para o controle interno na Constituição Federal (art. 74) e com o contido no Acórdão n° 1.074/2009-P (TC-025.818/2008-4), o qual se refere a levantamento do TCU sobre as estruturas de governança de Órgãos e Unidades de Controle Interno dos Poderes Executivo (órgãos setoriais do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores e unidades de controle interno dos Comandos Militares), Legislativo e Judiciário, além da necessidade de melhorias nas estruturas institucionais, na forma de atuação e no desenvolvimento de pessoal. É tempo de uma lei orgânica para os Sistemas de Controles Internos dos Poderes da União!

 

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