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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.373)

 

- Assuntos: INCÊNDIO e RISCO. DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/PI no sentido de que a falta de formalização de alvarás de funcionamento de seus prédios, ou a não atualização da validade dos mesmos, bem assim a ausência de projetos de prevenção e combate a incêndios dos imóveis sob sua responsabilidade, dificultam a adoção de providência ante possíveis acidentes decorrentes de incêndios, além de constituir motivo para a determinação da paralisação das atividades da instituição em função de interdição dos prédios por parte dos órgãos de fiscalização competentes (item 1.7, TC-029.601/2013-4, Acórdão nº 439/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 136, de 12.02.2014 (DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 61 a 119) - aprova, para o exercício de 2014, os percentuais individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.372)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Serviço Social da Indústria-Pernambuco para que: a) com o apoio da FIEPE e do SENAI/PE, faça levantamento da situação dos empregados que possuam mais de um vínculo empregatício com órgãos do Sistema "S" em Pernambuco, verifique a compatibilidade de horários desses empregados, levando-se em conta os comandos dos respectivos Planos de Cargos e Salários, e se não há prejuízo às atividades exercidas por eles em cada um dos cargos acumulados, estabelecendo medidas imediatas de controle efetivo de frequência dos empregados na forma estabelecida no respectivo plano de cargos e salários; b) nos casos de comprovado prejuízo às atividades, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos empregados, a teor da Súmula Vinculante 3/STF, adote medidas objetivando a regularização da situação do empregado, de modo que sua frequência seja compatível à carga horária exigida no Plano de Cargos e Salários do SESI/PE para o respectivo cargo, observada, inclusive, a forma prevista no Plano para apuração da frequência (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.589/2012-0, Acórdão nº 289/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 125. Ementa: recomendação ao IFPB no sentido de que utilize o relatório de gestão para fazer análises críticas acerca do quantitativo de pessoal (item 1.7.4, TC-027.020/2011-8, Acórdão nº 330/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RESPONSABILIDADE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando, para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Direção de Gestão Interna do Ministério da Cultura para que somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 140. Ementa: alerta ao Colégio Pedro II quanto à irregularidades caracterizada pela ausência de revisão de informações contidas nas fichas cadastrais dos servidores do Colégio Pedro II decorrentes de dados residenciais desatualizados e/ou inconsistentes, comprovantes de residência sem atender as especificações exigidas no Termo de Compromisso do Colégio Pedro II, comprovantes de residências emitidos em datas posteriores ao constante na ficha de cadastramento, em desacordo com o previsto no art. 40 do Decreto nº 2880, de 15.12.1998, para fins de concessão de auxílio transporte (item 9.5.2, TC-018.735/2007-1, Acórdão nº 388/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.194, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 278, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 4 a 25) - torna público que o trigésimo nono sorteio de unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, quanto à  aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, será realizado no dia 17.02.2014 (2ª feira), às 10:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco "L", Brasília-DF. O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados do IBGE.

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 10, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 103 e 104) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 43, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 118) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, "caput" da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, o qual é fixado em R$ 46.551,46, para o exercício de 2014. O normativo se refere à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação daquela Corte de Contas.

 

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 11.02 e 12.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.371)

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR- 26/TO) e à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal no Estado de Tocantins (SRFA-09) no sentido de que se abstenham de utilizar terceirizados em atividades finalísticas privativas do servidores da carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criada pela Lei nº 11.090/2005 (item 1.8.1, TC-020.356/2013-7, Acórdão nº 222/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 9, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014, S. 1, p. 41) - divulga, para fins de observância da vedação constante do "caput" do art. 91 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013, que o valor per capita do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar praticado na União no mês de março de 2013, apurado de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é de R$ 443,00 e R$ 222,00, respectivamente.

 

- Assunto: PESSOAL. Emenda Constitucional nº 77 (DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 1) - altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/SEPPIR/PR nº 8, de 11.02.2014 (DOU de 12.02.2014, S. 1, ps. 5 a 7) - aprova os procedimentos para adesão e as modalidades de gestão previstas no SINAPIR, relativamente à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.370)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 2, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - fixa metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2014, e atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências. No referido normativo, consta a necessidade de estabelecer um processo de planejamento, gestão e acompanhamento das atividades de controle, em consonância com os princípios e as finalidades estabelecidas para o controle interno na Constituição Federal (art. 74) e com o contido no Acórdão n° 1.074/2009-P (TC-025.818/2008-4), o qual se refere a levantamento do TCU sobre as estruturas de governança de Órgãos e Unidades de Controle Interno dos Poderes Executivo (órgãos setoriais do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores e unidades de controle interno dos Comandos Militares), Legislativo e Judiciário, além da necessidade de melhorias nas estruturas institucionais, na forma de atuação e no desenvolvimento de pessoal. É tempo de uma lei orgânica para os Sistemas de Controles Internos dos Poderes da União!

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.369)

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 80. Ementa: determinação à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que faça constar, do relatório de gestão a ser apresentado nas contas relativas aos próximos exercícios, as medidas adotadas para a implementação do cadastro de obras executadas com recursos federais (item 1.6, TC-006.922/2013-9, Acórdão nº 148/2014-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que a não inclusão de relatórios e balanços atualizados, com a antecedência necessária ao evento, assim como de outras intervenções essenciais para a realização da Copa do Mundo de 2014, a exemplo da divulgação atualizada da Matriz de Responsabilidades, configura infração ao art. 3º, § 1º, II, da Instrução Normativa/TCU nº 62, de 26.05.2010, e representa risco à função do controle social exercido pelo Portal de Acompanhamento de gastos para a Copa do Mundo de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA) (aliena "b", TC-021.014/2013-2, Acórdão nº 152/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao DNIT para que estabeleça meios suficientes para manter sob seu controle informações sobre as obras paralisadas, os motivos que as levaram a essa paralisação, bem como quais as ações devem ser realizadas para a sua continuidade (item 1.8, TC-015.963/2013-6, Acórdão nº 162/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no sentido de que: a) quando se tratar de políticas nacionais estratégicas ou compromissos federais assumidos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016, ao consolidar a formulação da proposta orçamentária dos demais Ministérios, avalie e discuta com as outras Pastas Ministeriais a capacidade dos entes recebedores das transferências voluntárias de executarem tempestiva e eficientemente as ações custeadas com esses recursos; b) ante a sua atribuição de consolidador e orientador dos recursos mediante transferências voluntárias, sempre que possível, normatize a respeito da padronização de edital, de projeto e de aquisição, bem como da utilização do Sistema de Registro de Preços, de modo a abrandar gargalos concernentes à licitação e à contratação de recursos disponibilizados mediante transferências voluntárias, como os verificados neste processo (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.837/2013-0, Acórdão nº 184/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Farmácia de que o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação, como ocorrido em um pregão presencial, e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P, 686/2013-P e 1.718/2013-P) (item 9.3.2, TC-000.760/2014-5, Acórdão nº 212/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: EMENDA PARLAMENTAR. Portaria Interministerial/MP, SRI-PR de nº 39, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - dispõe que os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SPOF) constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas Unidades Orçamentárias (UO) tenham sido contempladas com emendas individuais em lei orçamentária, apresentarão à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR), por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), até 08.05.2014, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações: a) a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2014; b) o número da emenda; c) o nome do autor da emenda; d) o valor da emenda; e) se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente; f) se o impedimento é total ou parcial, indicando o valor correspondente no último caso; e g) a identificação da(s) proposta(s) com impedimento, objeto da emenda individual, e sua justificativa.

 

- Assuntos: EMENDA PARLAMENTAR e SICONV. Portaria Interministerial/MF, MP, CGU e SRI-PR de nº 40, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919/2013.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.02 e 06.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.368)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU entendeu como irregularidades, em procedimentos licitatórios e na celebração de termos aditivos a contratos decorrentes na ECT (por não atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993), em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames: a) sem as composições de custos unitários dos serviços; b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários; c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento; d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI; e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais em tomada de preços (TP) e com parcela referente ao IRPJ e CSLL em convite, contrariando norma interna da ECT, inclusive (CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular) (alienas "a" a "e", item 9.12.1, TC-022.434/2008-2, Acórdão nº 141/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto (item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU se manifestou, relativamente a um convite no âmbito do CREF7/DF, no sentido de que a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL, DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre impropriedade caracterizada pela concessão indevida de diárias e passagens aéreas a servidores da EMBRATUR para a participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração e de outras sociedades anônimas e para participação em eventos não relacionados com as atividades da autarquia ou dos beneficiários (item 1.7.1, TC-019.298/2007-9, Acórdão nº 97/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) para que estude a viabilidade de adotar procedimento de análise, de forma a comprovar a veracidade das informações contidas na documentação apresentada pelo ente federativo, para efeito de reconhecimento federal da situação de emergência ou de calamidade pública, bem como realizar visita prévia ao ente atingido por desastre, com o propósito de averiguar a aderência das informações do plano de trabalho e do projeto elaborado com a infraestrutura afetada pelo desastre (item 1.4.3, TC-038.394/2012-0, Acórdão nº 68/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à Secretaria de Portos da Presidência da República para que instaure procedimento administrativo para apurar: a) a responsabilidade daqueles que deram causa à alocação de parentes de integrantes da Secretaria de Portos da Presidência da República na execução de convênio firmado com a Fundação Ricardo Franco, com fundamento nos arts. 117, IX, e 143, "caput", da Lei nº 8.112/1990; b) possível irregularidade na conduta do empregado cedido à SEP/PR pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, com a sua designação para compor equipe de apoio aos pregoeiros, mesmo com a revelação de que tal empregado é sócio administrador e responsável por uma empresa privada de engenharia, com a qual a Administração Pública firmou contratos, conforme recomendação contida no Parecer nº 130/2011/ASSJURSEP/PR/CGU/AGU, com as ressalvas e acréscimos apresentados no Despacho 31/2011/COORDENAÇÃO/ASSJUR-SEP/PR/CGU/AGU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, e no princípio da moralidade (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-041.915/2012-7, Acórdão nº 70/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU operou no sentido de que, nas próximas contas (exercício de 2014) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF) ou da Secretaria Executiva ou do MPA, conste relato das providências, adotadas pela SEIF/MPA, com vistas a monitorar as condições de uso e de manutenção, assim como a utilização de todos os caminhões frigoríficos e caminhões feira cedidos a entidades beneficiárias públicas e privadas, por meio de termos de permissão e uso, com vistas a justificar o investimento realizado com recursos públicos (item 1.4.1, TC-043.437/2012-5, Acórdão nº 73/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) para que: a) institua formalmente Política de Segurança da Informação (PSI), Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), com vistas ao incremento da governança de TI do IFRN, notadamente no que se refere à contribuição estratégica e ao suporte operacional da área de TI para a consecução dos objetivos estratégicos e funcionais do instituto; b) implemente rotina formal e periódica de avaliação da compatibilidade dos recursos TI, ante as reais necessidades do IFRN e de suas unidades (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao IFRN para que adeque sua Política de Controles Internos, tendo por referência os parâmetros e as boas práticas aplicáveis, para que as dimensões administrativas e finalísticas da gestão do IFRN disponham de avaliação adequada em todos os componentes da estrutura de controle interno, que são: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação, e monitoramento (alínea "d", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar interessante documento do TCU intitulado "Critérios gerais de controle interno na Administração Pública", disponível no endereço web abaixo:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (aliena "a", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, ÉTICA, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre a constatação das seguintes impropriedades: a) deficiências na governança e nos controles internos, inclusive quanto à inexistência de código de ética ou de conduta, falta de formalização/sistematização de avaliação de risco e falta de estruturação da Auditoria Interna, o que afronta os princípios de governança e de controle administrativos; b) morosidade no atendimento de solicitações do controle interno e de recomendações de auditoria e do conselho fiscal, o que afronta os princípios da prevalência do interesse público e da eficiência (alíneas "c" e "d", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e PARECER JURÍDICO. DOU 05.02.2014, S. 1, de p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à FUNAI-Madeira no sentido de observar os ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere a: a) necessidade de parecer jurídico nos processos de dispensa de licitação; b) evitar o parcelamento de despesa, com o objetivo de fugir ao processo licitatório; c) a consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser compatível com o objeto da licitação (itens 1.9.3.1 a 1.9.3.3, TC-019.112/2013-0, Acórdão nº 112/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar a manutenção de atividades essenciais ao DATASUS sem excessiva dependência de firmas contratadas (item 1.7.1, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde para que: a) apresente as pertinentes razões e justificativas quando houver baixos índices de execução física e/ou financeira em ações de natureza orçamentária, bem como expressivas oscilações de suas rubricas para determinados elementos de despesa de um exercício, a luz do disposto no Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 100/2009; b) afira os índices de execução orçamentária com base nos montantes liquidados (e não no empenhado), tendo em vista que é o estágio da despesa que se verifica o direito adquirido do credor pela prestação do serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao CNPq para que implemente indicadores de efetividade para avaliação de seu desempenho, no que tange à contribuição para atingimento dos objetivos das políticas de formação de recursos humanos para CT&I e de promoção da pesquisa e do desenvolvimento, já que o único indicador referente a essa dimensão do desempenho, apresentado no relatório de gestão ("Índice de evolução dos investimentos do CNPq no conjunto das regiões CO, N e NE"), relaciona-se à dimensão da eficácia (item 1.8.1.1, TC-027.791/2011-4, Acórdão nº 139/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à FUNASA no sentido de que, quando for descaracterizada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis posteriormente ao envio de tomada de contas especiais à Controladoria-Geral da União, proceda à devida comunicação àquele órgão de controle interno, de forma que a CGU possa arquivar o respectivo processo sem remessa ao TCU (item 1.8, TC-021.514/2013-5, Acórdão nº 148/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P); d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas "a" a "e", item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU considerou irregular a inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de barras de apoio em alturas superiores ao recomendado, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.981/2013-2, Acórdão nº 118/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí acerca da irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da largura das portas inferior à recomendada, da ausência de piso tátil e da ausência de rampas para pessoas com dificuldade de locomoção, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-022.393/2013-7, Acórdão nº 120/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIGILO BANCÁRIO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente as unidades técnicas da Corte de Contas no sentido de informar imediatamente ao Relator do processo, para as providências devidas, na hipótese de negativa, por gestores do Banco do Brasil S.A., de informações relativas às contas bancárias para movimentação de recursos da União destinados a convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres (item 9.8, TC-002.158/2011-6, Acórdão nº 131/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que recalcule os valores de todas as planilhas dos eventos ocorridos no exercício de 2009, referentes à adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 170/2007 (do Ministério da Saúde), destacando todos os itens pagos que não apresentavam como "unidade de medida" a relação quantitativo/diário e que foram multiplicados por número de dias, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, procedendo-se à devida recomposição ao erário dos valores pagos a maior, se for o caso (item 9.7.2, TC-020.554/2010-9, Acórdão nº 137/2014-Plenário).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 124. Ementa: recomendação ao Grupo Hospitalar Conceição no sentido de que priorize a mudança do almoxarifado central para um local mais adequado às suas necessidades, principalmente com relação ao tamanho e à disposição do espaço, para melhor segurança e higiene, devido à proximidade atual com o depósito de lixo do Hospital Nossa Senhora da Conceição (item 9.3.6, TC-026.753/2012-0, Acórdão nº 249/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Resolução/CFM nº 2.063, de 12.12.2013 (DOU de 05.02.2014, S. 1, ps. 120 e 121) - fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.

 

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Lei nº 12.953, de 05.02.2014 (DOU de 06.02.2014, S. 1, ps. 1 a 40) - altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18.01.2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 27.01 a 04.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.367)

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 65 e 66. Súmula/TCU nº 284: "A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários" (TC-024.868/2009-0, Acórdão nº 60/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União (CGU) de impropriedades identificadas na apuração de responsabilidades pela prescrição de milhares de processos de sanção por irregularidade técnica do setor de radiodifusão, abertos entre 1995 e 2007, quais sejam: a) o Ministério das Comunicações não instaurou procedimento administrativo para apurar as responsabilidades funcionais pela possível omissão de providências que contribuiu para a prescrição dos processos por falta de análise no Ministério, ocorrida entre 2007 e 2011, o que afronta o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 5.480/2005; b) a ANATEL tem registrado reiteradas prescrições de processos de sanção ao longo dos anos, como os quase 7.500 Pados tratados nos autos e os 3.233 Pados prescritos na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF) entre 1997 e 2011, segundo a Ouvidoria, sendo que, com base em pareceres aprovados pela Procuradoria e pelo Conselho Diretor, as apurações realizadas pela Corregedoria da Agência não identificaram nenhum ilícito administrativo na prescrição de pelo menos 1.300 processos entre 1996 e 2008 e de outros 1.300 Pados tratados nestes autos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-036.305/2011-1, Acórdão nº 84/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, com vistas à elaboração de editais de licitação para aquisição de bens e serviços da área de tecnologia da informação, de que: a) a exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, em regra, restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e o decidido no Acórdão nº 1.281/2009-P (item 9.3); b) nos casos excepcionais em que a exigência mostrar-se válida, é necessário demonstrar, de maneira cabal, nos autos do processo do certame, a imprescindibilidade da referida exigência, tendo em vista o disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; c) a exigência, nas licitações para serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, de que a empresa licitante tenha prestado serviços em outras Unidades da Federação afronta o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser justificados os casos em que os serviços sejam prestados de forma descentralizada; d) a realização da pesquisa de mercado em momento posterior à elaboração da Análise de Viabilidade e da Estratégia da Contratação afronta o art. 11, inciso II, alínea "g", e o art. 15, inciso IV, ambos da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.4, TC-012.260/2013-4, Acórdão nº 9/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que obras custeadas com recursos públicos federais devem ter seus orçamentos compatíveis com referenciais adotados pela Administração Pública Federal, SINAPI e SICRO 2, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 1.8.2, TC-013.889/2009-1, Acórdão nº 41/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 138 e 139. Ementa: o TCU informou ao Senado Federal que: a) a inexistência de um cadastro de obras públicas executadas com recursos federais, cuja necessidade foi apontada nos Acórdãos nºs 1.188/2007-P e 617/2010-P, com determinação de providências ao Poder Executivo, dificulta que se levantem informações precisas e atualizadas sobre que obras estão atualmente em execução, concluídas ou paralisadas; b) o diagnóstico elaborado pelo TCU e apreciado por meio do Acórdão nº 1.188/2007-P, contendo as principais causas de paralisação de obras públicas executadas com recursos federais, está resumido em quadro constante da p. 139 da S. 1 do DOU, e as determinações e recomendações proferidas estão sendo monitoradas por meio do processo TC-006.922/2013-9; c) tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do Poder Executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários; d) o resultado de recentes levantamentos efetuados pelo TCU, em relação a alguns setores, estão no relatório que fundamenta o Acórdão nº 2.109/2013-P e no processo TC-007.116/2013-6; e) a relação das obras paralisadas por determinação do TCU está explicitada em quadro da p. 139 da S. 1 do DOU; e) as obras existentes atualmente no quadro de bloqueio (Anexo VI da Lei Orçamentária Anual) estão paralisadas por força de deliberação do Congresso Nacional (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-032.112/2013-0, Acórdão nº 46/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao IFSP para que, em certames licitatórios relativos à execução de obras de edificações: a) caso seja adotado o regime da Lei nº 8.666/1993, faça constar do projeto básico todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especificamente o projeto de fundação, o projeto estrutural, o projeto de cobertura, o projeto de instalações hidrossanitárias, o projeto de drenagem, o projeto de instalações elétricas e o projeto de instalações de prevenção e combate a incêndio, com fulcro no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993; b) mantenha os prazos de execução da obra previstos no edital coerentes com os demais prazos indicados em seus anexos, especialmente com o cronograma de obras, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; c) motive expressamente a opção de promover pesquisa de mercado para a obtenção de preços unitários da planilha orçamentária, fazendo incluir, no processo licitatório, as cotações realizadas e as justificativas da impossibilidade de adoção dos sistemas de referência estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.983/2013, nos termos do art. 6º do aludido decreto e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (princípio da motivação) (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC-032.899/2013-0, Acórdão nº 51/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União de 23.01.2014 (DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 1 a 6).

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 220 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 220, que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 260 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 260, que dispõe sobre comunicação com os responsáveis pela governança.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 315, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 122 a 123) - dá nova redação à NBC TA 315, que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 610, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 123 a 125) - dá nova redação à NBC TA 610, que dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria Geral da Presidência da República de nº 1, de 29.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 1) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2013, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos de nº 1, de 27.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 2 a 6) - aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 77, de 20.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 123) - regulamenta o auxílio-alimentação per capita no âmbito da Defensoria Pública da União.

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 71, de 24.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 141) - regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

- Assuntos: AMOSTRAS e CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Políticas para as Mulheres de nº 24, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 5) - estabelece procedimentos relativos à gestão de convênios no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM). Pelo inc. VI do art. 1º do normativo, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) estabelecerá, anualmente, os critérios amostrais para definição das visitas aos locais de execução dos convênios.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/ANTAQ nº 3.259, de 30.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - aprova a norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 66) - estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13.02.1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 8, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 66 e 67) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 440, de 29.01.2014 (DOU de 04.02.2014, S. 1, p. 56) - institui o Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs. Pelo art. 2º do normativo, a Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs é um programa de distinção, de caráter não obrigatório, voltado ao profissional que deseja se destacar no mercado diante da comprovação de suas competências para o exercício da profissão.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 20.01 e 21.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.366)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.184, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.185, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, ps. 9 e 10) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.186, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, p. 10) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LOA 2014. Lei nº 12.952, de 20.01.2014 (DOU de 21.01.2014, S. 1, ps. 1 a 10) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2014.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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