EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 27.01 a 04.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.367)

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 65 e 66. Súmula/TCU nº 284: "A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários" (TC-024.868/2009-0, Acórdão nº 60/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União (CGU) de impropriedades identificadas na apuração de responsabilidades pela prescrição de milhares de processos de sanção por irregularidade técnica do setor de radiodifusão, abertos entre 1995 e 2007, quais sejam: a) o Ministério das Comunicações não instaurou procedimento administrativo para apurar as responsabilidades funcionais pela possível omissão de providências que contribuiu para a prescrição dos processos por falta de análise no Ministério, ocorrida entre 2007 e 2011, o que afronta o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 5.480/2005; b) a ANATEL tem registrado reiteradas prescrições de processos de sanção ao longo dos anos, como os quase 7.500 Pados tratados nos autos e os 3.233 Pados prescritos na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF) entre 1997 e 2011, segundo a Ouvidoria, sendo que, com base em pareceres aprovados pela Procuradoria e pelo Conselho Diretor, as apurações realizadas pela Corregedoria da Agência não identificaram nenhum ilícito administrativo na prescrição de pelo menos 1.300 processos entre 1996 e 2008 e de outros 1.300 Pados tratados nestes autos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-036.305/2011-1, Acórdão nº 84/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, com vistas à elaboração de editais de licitação para aquisição de bens e serviços da área de tecnologia da informação, de que: a) a exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, em regra, restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e o decidido no Acórdão nº 1.281/2009-P (item 9.3); b) nos casos excepcionais em que a exigência mostrar-se válida, é necessário demonstrar, de maneira cabal, nos autos do processo do certame, a imprescindibilidade da referida exigência, tendo em vista o disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; c) a exigência, nas licitações para serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, de que a empresa licitante tenha prestado serviços em outras Unidades da Federação afronta o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser justificados os casos em que os serviços sejam prestados de forma descentralizada; d) a realização da pesquisa de mercado em momento posterior à elaboração da Análise de Viabilidade e da Estratégia da Contratação afronta o art. 11, inciso II, alínea "g", e o art. 15, inciso IV, ambos da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.4, TC-012.260/2013-4, Acórdão nº 9/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que obras custeadas com recursos públicos federais devem ter seus orçamentos compatíveis com referenciais adotados pela Administração Pública Federal, SINAPI e SICRO 2, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 1.8.2, TC-013.889/2009-1, Acórdão nº 41/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 138 e 139. Ementa: o TCU informou ao Senado Federal que: a) a inexistência de um cadastro de obras públicas executadas com recursos federais, cuja necessidade foi apontada nos Acórdãos nºs 1.188/2007-P e 617/2010-P, com determinação de providências ao Poder Executivo, dificulta que se levantem informações precisas e atualizadas sobre que obras estão atualmente em execução, concluídas ou paralisadas; b) o diagnóstico elaborado pelo TCU e apreciado por meio do Acórdão nº 1.188/2007-P, contendo as principais causas de paralisação de obras públicas executadas com recursos federais, está resumido em quadro constante da p. 139 da S. 1 do DOU, e as determinações e recomendações proferidas estão sendo monitoradas por meio do processo TC-006.922/2013-9; c) tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do Poder Executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários; d) o resultado de recentes levantamentos efetuados pelo TCU, em relação a alguns setores, estão no relatório que fundamenta o Acórdão nº 2.109/2013-P e no processo TC-007.116/2013-6; e) a relação das obras paralisadas por determinação do TCU está explicitada em quadro da p. 139 da S. 1 do DOU; e) as obras existentes atualmente no quadro de bloqueio (Anexo VI da Lei Orçamentária Anual) estão paralisadas por força de deliberação do Congresso Nacional (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-032.112/2013-0, Acórdão nº 46/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao IFSP para que, em certames licitatórios relativos à execução de obras de edificações: a) caso seja adotado o regime da Lei nº 8.666/1993, faça constar do projeto básico todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especificamente o projeto de fundação, o projeto estrutural, o projeto de cobertura, o projeto de instalações hidrossanitárias, o projeto de drenagem, o projeto de instalações elétricas e o projeto de instalações de prevenção e combate a incêndio, com fulcro no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993; b) mantenha os prazos de execução da obra previstos no edital coerentes com os demais prazos indicados em seus anexos, especialmente com o cronograma de obras, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; c) motive expressamente a opção de promover pesquisa de mercado para a obtenção de preços unitários da planilha orçamentária, fazendo incluir, no processo licitatório, as cotações realizadas e as justificativas da impossibilidade de adoção dos sistemas de referência estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.983/2013, nos termos do art. 6º do aludido decreto e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (princípio da motivação) (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC-032.899/2013-0, Acórdão nº 51/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União de 23.01.2014 (DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 1 a 6).

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 220 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 220, que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 260 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 260, que dispõe sobre comunicação com os responsáveis pela governança.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 315, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 122 a 123) - dá nova redação à NBC TA 315, que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 610, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 123 a 125) - dá nova redação à NBC TA 610, que dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria Geral da Presidência da República de nº 1, de 29.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 1) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2013, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos de nº 1, de 27.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 2 a 6) - aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 77, de 20.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 123) - regulamenta o auxílio-alimentação per capita no âmbito da Defensoria Pública da União.

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 71, de 24.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 141) - regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

- Assuntos: AMOSTRAS e CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Políticas para as Mulheres de nº 24, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 5) - estabelece procedimentos relativos à gestão de convênios no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM). Pelo inc. VI do art. 1º do normativo, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) estabelecerá, anualmente, os critérios amostrais para definição das visitas aos locais de execução dos convênios.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/ANTAQ nº 3.259, de 30.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - aprova a norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 66) - estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13.02.1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 8, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 66 e 67) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 440, de 29.01.2014 (DOU de 04.02.2014, S. 1, p. 56) - institui o Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs. Pelo art. 2º do normativo, a Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs é um programa de distinção, de caráter não obrigatório, voltado ao profissional que deseja se destacar no mercado diante da comprovação de suas competências para o exercício da profissão.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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