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Senado aprova classificação de corrupção como crime hediondo

Corrupção ativa e corrupção passiva podem em breve ser classificados como crimes hediondos. O Senado aprovou em Plenário nesta quarta-feira (26) o PLS 204/2011, do senador Pedro Taques (PDT-MT), que inclui delitos contra a administração pública como crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para os condenados.
A proposta foi votada à tarde, como parte da pauta legislativa prioritária, anunciada pelo presidente Renan Calheiros em resposta às manifestações realizadas no país nas últimas semanas. O projeto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
O PLS 204 foi aprovado com emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) incluindo também o homicídio simples na lista de crimes hediondos. Com a mudança, os condenados pelos crimes citados não terão mais direito a anistia, graça, indulto e livramento mediante de fiança. Também se torna mais rigoroso o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão de regime.
Relator da proposta em Plenário, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) explicou que a atual legislação dá respostas duras a quem comete crime contra a pessoa ou contra o patrimônio individual, mas é brando quando se trata de proteger os interesses difusos dos cidadãos e o patrimônio público, em crimes como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato e excesso de exação.
- O resultado de tais crimes tem relevância social, pois pode atingir, em escala significativa, a depender da conduta, grande parcela da população. Com efeito, a subtração de recursos públicos se traduz em falta de investimentos em áreas importantes, como saúde, educação e segurança pública, o que acaba contribuindo, na ponta, para o baixo nível de desenvolvimento social - argumentou o senador.
Homicídio simples
Principal signatário da emenda que incluiu o homicídio simples como crime hediondo, José Sarney defendeu a medida destacando que o Brasil tem a “vergonhosa posição” de ser o país com maior número de homicídios proporcionais no mundo. O senador citou ainda pesquisa do Instituto Sangari que revela que 78% da população brasileira têm medo de ser assassinada.
- Se nós temos essa oportunidade de considerar crime hediondo, como eu acho que é justo, os da administração pública, como nós não temos condições de incluir aí na relação de crimes hediondos os crimes contra a vida, em primeiro lugar, o homicídio? – questionou.
O projeto inicial tornava hediondo somente os crimes de corrupção ativa e passiva e de concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outrem). Por emenda, Alvaro Dias acrescentou os crimes de peculato (quando o agente público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular) e de excesso de exação (quando o agente público exige tributo indevido ou usa meios abusivos para cobrança de tributos). Uma última emenda, dos senadores Wellington Dias (PT-PI) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), incluiu na lista também o peculato qualificado.
Os crimes de corrupção ativa, passiva e de peculato têm pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Para concussão, a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. Já o excesso de exação tem pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Homicídio simples tem pena de reclusão, de seis a 20 anos.
Projeto antigo
Autor da proposta original, Pedro Taques ressaltou que esta não foi uma “legislação de emergência”, apresentada apenas em função da mobilização popular das últimas semanas.
- Este projeto é de 2011. Esse projeto já tinha parecer do senador Alvaro Dias [também relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça] há mais de um ano, só que, por oportunidade e conveniência, não havia sido colocado em pauta na comissão. Mas isso faz parte do processo legislativo - explicou.
O senador, entretanto, foi contrário à emenda que incluiu homicídio simples no projeto. Em sua avaliação, apesar de a medida ser correta no mérito, não “cabia” no projeto que tratava apenas de crimes contra a administração pública.

Especialistas defendem novo modelo de federalismo fiscal

Um novo modelo de federalismo fiscal foi defendido na quarta-feira (16) por participantes de audiência pública na Comissão Senado do Futuro, presidida pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC).

Fernando Rezende, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerou equivocada a estratégia de reformas fatiadas, de simples repartição de recursos, e defendeu uma agenda de mudanças com base em diagnóstico abrangente sobre a divisão dos encargos entre municípios, estados e União.

Outro participante da audiência, o ex-ministro do Planejamento Reis Velloso, hoje superintendente-geral do Instituto Nacional de Altos Estudos (Inae), após fazer uma análise das origens dos conflitos federativos, defendeu mudanças e reformas "como processo, em etapas sucessivas". Segundo ele, "reformas superabrangentes são inviáveis".

Reis Velloso disse que grande parte dos problemas resulta de vulnerabilidade do sistema tributário criado pelas Constituições de 1967 (e Emenda Constitucional de 1969) e 1988.

Ele lembrou que os Impostos únicos foram extintos e a infraestrutura econômica ficou sem fonte própria de financiamento.

Hoje, a infraestrutura do Brasil é essa porcaria que estamos vendo aí – acrescentou.

Os integrantes da Comissão Senado do Futuro ouviram também uma exposição do secretário adjunto de Planejamento de Santa Catarina, Túlio Tavares Santos, sobre o modelo de desenvolvimento descentralizado adotado pelo estado a partir da gestão de Luiz Henrique como governador (2003-2010).

Segundo ele, o processo de descentralização ampliou o ambiente do diálogo regional, com maior agilidade no atendimento das demandas. Para operacionalizar o modelo, o governo de Santa Catarina criou 36 secretarias de Desenvolvimento Regional.

O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) considerou interessante a experiência de descentralização adotada em Santa Catarina e disse que, em vários países europeus, modelos semelhantes, com municipalidades e conselhos locais, permitem que os serviços públicos cheguem com mais eficiência aos cidadãos.

Autonomia

No diagnóstico das causas dos atuais conflitos federativos, Rezende disse que os entes federados perderam espaço para decidir sobre o uso de recursos orçamentários.

Para ele, há crescente interferência do governo federal nas finanças estaduais e municipais, com a estipulação de pisos salariais a serem pagos por estados e municípios e desonerações que reduzem as transferências constitucionais.

Na presidência da reunião, o senador Luiz Henrique concordou com Rezende e disse que os estados brasileiros foram transformados em satrapias – nome dado às províncias nos antigos impérios Aquemênida e Sassânida, da Pérsia.

O parlamentar defendeu a restauração da autonomia dos estados, para que eles possam fazer política de desenvolvimento regional.

A senadora Ana Amélia (PP-RS) disse que, em 1927, como deputado federal, Getúlio Vargas já advertia que o Rio Grande do Sul era um estado com alto nível de endividamento, o que, conforme disse, evidencia que a situação federativa é tensa há bastante tempo.

Para ela, o conflito federativo inclusive está na gênese da Revolução Farroupilha, guerra separatista do Rio Grande do Sul que se estendeu de 20 de setembro de 1835 a 1º de março de 1845.

Sistema

De acordo com o professor da FGV, o novo modelo de federalismo fiscal deve recuperar a noção de um sistema tributário nacional, reconstruir a sistemática de transferências e aperfeiçoar o regime de garantias financeiras dos direitos sociais.

Além disso, teria de ajudar os entes federados a recuperar a capacidade de formular e executar políticas públicas e contribuir para a adoção de uma nova política de desenvolvimento regional.

A construção do equilíbrio federativo, segundo Rezende, deve ser baseada na coesão entre os entes federados, na isonomia de oportunidades de ascensão social e na cooperação em formulação e gestão das políticas públicas, entre outros fatores.

Questionado pelo relator da comissão, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), Rezende disse acreditar que, em 2050, a tendência é que o Brasil esteja mais próximo de um Estado unitário do que de uma federação consolidada.

Desenvolvimento

Um "caminho de saída" do impasse federativo, conforme Reis Velloso, é adotar estratégias de desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, "à base de oportunidades". Essas regiões, acrescentou, foram esquecidas pelo governo federal, e as ações para desenvolvê-las necessitam de "controle e acompanhamento" da União.

O ex-ministro apresentou ainda sugestões para a "superação do drama brasileiro" – em sua avaliação, o país tem grandes oportunidades em tecnologias do futuro, setores intensivos em recursos naturais, indústrias criativas e outras áreas, mas "não temos sabido aproveitá-las".

Para Reis Velloso, com a mudança de modelo, principalmente por meio do "uso dos intangíveis da economia do conhecimento", torna-se viável superar esse drama, aproveitando grandes oportunidades econômicas e sociais.

O ex-ministro sugeriu algumas ações estratégicas, como o fortalecimento da competitividade, com reforço da infraestrutura e da logística; e a transição para a economia baseada no conhecimento, com investimento em capital humano, tecnologia e inovação, comunicação e informação. (Agência Senado)

Oficina treina municípios para melhorar transparência na gestão pública

Teve início nessa terça (15), a Oficina de Controle Interno, promovida pela Controladoria Geral da União (CGU) para capacitar as prefeituras do interior do Estado na implementação de ferramentas de transparência. O evento faz parte do projeto Rede de Controle da Gestão Pública no Fomento aos Controles Internos Municipais. A oficina segue até quinta (17) com participação de representantes de 38 cidades e conta com a parceria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e da Escola Superior de Advocacia do Estado (ESA/MS).

"A transparência e controle social beneficiam não apenas o gestor público, mas toda a sociedade. Todos são prejudicados pela prática da corrupção e ela precisa ser combatida", disse o secretário-geral adjunto da OAB/MS, Jully Heyder, na abertura do evento. "Estamos caminhando para a construção de um país transparente e precisamos dotar os municípios de ferramentas para isso", afirmou o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.

A chefe da CGU no Estado, Janaina Gonçalves Theodoro de Faria, ressaltou a importância da adesão das instituições na disseminação de conhecimento para os administradores municipais e para a população. "Parcerias com instituições como a OAB/MS contribuem para que a sociedade compreenda que é preciso a participação de todos no combate a corrupção. A população precisa compreender o trabalho de transparência, conhecer as ferramentas para saber cobrar dos prefeitos uma administração mais eficaz e justa", apontou Janaina.

Na oficina, os participantes puderam conhecer a Rede de Controle da Gestão Pública, apresentada pelo secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), Edmur Baida. Criada em 2009, a rede agrega instituições em cada Estado com o objetivo de desenvolver ações direcionadas à fiscalização da gestão, diagnóstico e combate à corrupção, incentivo e fortalecimento do controle social e intercâmbio de experiências. A oficina aborda o planejamento e construção de modelos de estrutura de sistema de controle interno do município.

A cerimônia de abertura contou ainda com a presença do vice-presidente da Comissão Permanente de Transparência, Ética Pública e Combate à Corrupção, Carmelino Rezende, e a auditora geral do Estado, Tatiana Silva da Cunha Piffer.

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.320)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.10.2013, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense no sentido de que o não estabelecimento do direito de preferência, verificado em edital de pregão eletrônico, contraria o previsto no art. 5º do Decreto nº 7174/2010 (item 1.7, TC-013.844/2012-1, Acórdão nº 6.085/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 17.10.2013, S. 1, p. 72. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo para que conclua a análise da prestação de contas de um convênio, inclusive com a instauração de tomada de contas especial, atentando para a irregularidade caracterizada pelo fato de ter havido contratação de dupla sertaneja de renome nacional, mediante processo administrativo de inexigibilidade de licitação, por intermédio de empresa do município que não detinha direitos de exclusividade sobre os artistas (item 1.7.1.4, TC-007.415/2013-3, Acórdão nº 6.094/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PREVIDÊNCIA SOCIAL e TRABALHISTA. DOU de 17.10.2013, S. 1, p. 74. Ementa: determinação à SECEX/CE para que, à vista dos indícios de sonegação trabalhista e previdenciária, envie cópia do Acórdão, acompanhada de cópia dos autos, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil para que adotem as providências cabíveis (item 1.7.2, TC-025.476/2013-0, Acórdão nº 6.099/2013-2ª Câmara).

 

DICA DE REVISTA DA AGU

 

Por sugestão do Procurador Federal e Coordenador da Câmara de Convênios, Dr. Rui Magalhães Piscitelli, informamos aos(às) milhares de leitores(as) da comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontra disponível para “download” interessante revista da Procuradoria-Geral Federal-PGF/AGU e da Escola da Advocacia-Geral da União intitulada PUBLICAÇÕES DA ESCOLA DA AGU: PARECERES DOS GRUPOS DE TRABALHO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – 2012. Para maiores informações, basta acessar o sítio web abaixo explicitado:

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Bom proveito e passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.319)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.10.2013, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) de que, em vista do entendimento firmado por ocasião dos Acórdãos de nºs 3.243/2012-P, 3.439/2012-P, e 2.556/2013-P, constitui irregularidade, contrariando a jurisprudência do Controle Externo, o impedimento de participação de certame de interessada que tenha sido sancionada, com fundamento no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por órgão ou entidade diverso daquele que promove a licitação (item 1.7.1, TC-026.186/2013-6, Acórdão nº 2710/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e VEÍCULOS. DOU de 16.10.2013, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU considerou como irregular, em pregão eletrônico, a ausência de especificação, em anexo do edital, da relação dos veículos da frota que serão abrangidos no contrato, com indicação das marcas e modelos, ainda que tal informação seja meramente indicativa e possa sofrer modificação eventual caso haja aquisição ou alienação de veículos, o que viola os princípios do julgamento objetivo, da seleção da melhor proposta e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.1.1, TC-022.655/2013-1, Acórdão nº 2.713/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.10.2013, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio, Coordenação Regional de Ji-Paraná/RO, que a abertura aos licitantes da etapa de manifestação de intenção de recursos sem o pregoeiro receber a planilha de preços readequada ao lance vencedor, conforme identificada na ata da sessão pública de um pregão eletrônico, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-016.259/2013-0, Acórdão nº 2.728/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 75 (DOU de 16.10.2013, S. 1, p. 5) - acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

 

- Assunto: SICAF. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 15.10.2013 (DOU de 16.10.2013, S. 1, p. 93) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 11.10.2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

 

DICA DE REVISTA DA AGU

 

Por sugestão do Procurador Federal e Coordenador da Câmara de Convênios, Dr. Rui Magalhães Piscitelli, informamos aos(às) milhares de leitores(as) da comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontra disponível para “download” interessante revista da Procuradoria-Geral Federal-PGF/AGU e da Escola da Advocacia-Geral da União intitulada PUBLICAÇÕES DA ESCOLA DA AGU: PARECERES DOS GRUPOS DE TRABALHO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – 2012. Para maiores informações, basta acessar o sítio web abaixo explicitado:

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Informativo do TCU sobre licitações e contratos Nr 172 de 9 de outubro de 2013

1.  É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/05.
Denúncia contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), do Ministério da Justiça, para aquisição de mobiliário, apontara possível desclassificação indevida de licitantes, com prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas. Tal fato decorrera de cláusula do edital a estabelecer que somente o autor da oferta mais baixa e os das propostas com valores até 10% superiores àquela poderiam fazer novos e sucessivos lances. Segundo o denunciante, seria regra própria do pregão presencial, não do pregão eletrônico. Em razão dos indícios de irregularidade, o relator determinara a suspensão cautelar do certame. Realizadas as oitivas regimentais, o órgão reconheceu o vício questionado e noticiou a anulação do pregão. Não obstante, anotou o relator que, ao contrário do Decreto 3.555/00, que regula o pregão presencial, o Decreto 5.450/05, que dispõe sobre o pregão eletrônico, não prevê esse tipo de limitação na fase de lances. No mérito, seguindo o voto do relator, o Tribunal considerou a Denúncia procedente e notificou a Sesge/MJ “quanto à ilegalidade de se incluir cláusula, no Pregão Eletrônico, que limite a participação na fase de lances de concorrentes que apresentem propostas superiores a 10% ao menor preço apresentado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/2005”. Acórdão 2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 9.10.2013.

2. É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Infraero contestaram os fundamentos do Acórdão 1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual foram condenados ao pagamento de multa por irregularidade praticada em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do projeto básico pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Analisando o mérito do recurso, o relator anotou que o contido nas disposições do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 “não permite extrair qualquer autorização expressa e excepcional do legislador ordinário para a subcontratação do autor de projeto básico, pela entidade contratada pela Administração Pública, para elaboração de projeto executivo”. A Lei de Licitações “apenas autoriza a participação do autor do projeto básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada”. Isso porque, prossegue o relator, “admitir que a empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento”. No caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa autora do projeto básico na elaboração do projeto executivo, serviço de responsabilidade do consórcio vencedor do certame. Configurado o vínculo de natureza técnica, comercial, econômica e financeira entre a autora do projeto básico e o consórcio vencedor, concluiu o relator que “esse quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º, caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.10.2013.

3. Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.
Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de serviços de gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de veículos automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade decorreria do fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação prévia aos licitantes, via sistema (chat), da data e horário de reabertura da sessão. A representante alegara ter ocorrido “afronta ao princípio da publicidade na convocação das licitantes para apresentação de documentação complementar de habilitação, o que acarretou sua desclassificação, por perda do prazo para realização do ato”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que a representante não logrou demonstrar eventual prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao contrário, relembrou o relator que a representante, após a desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo pregoeiro para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante só comparecera ao chat no dia 15/8/2013, “quando o prazo concedido já havia se expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara, portanto, de observar o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05 que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ‘(...)ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do prazo pela empresa (...) para o encaminhamento da documentação não pode ser atribuída aos procedimentos adotados pelo pregoeiro da ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente convocada pelo meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência de norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os registros do chat revelavam, de fato, que a inexistência de padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro do sistema eletrônico “poderia dar ensejo a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse sentido, sugeriu fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que “aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão[1]2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.



4. A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal.
Em Representação contra edital de pregão eletrônico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), para aquisição de solução de gerenciamento eletrônico de documentos e para contratação de serviço de digitalização de documentos e certificados digitais, verificou-se, dentre outras, possível irregularidade na exigência de realização de prova de conceito pelos licitantes, como requisito de qualificação técnica. A unidade técnica especializada do Tribunal, ao analisar a matéria, esclareceu que a prova de conceito se assemelha à avaliação de amostras. No caso em questão, a prova de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência. Destacou, entretanto, que, “quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes, devendo limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue ou apresentado para análise, o licitante deve ser desclassificado, devendo ser exigido do segundo e assim sucessivamente, até ser classificada uma empresa que atenda plenamente às exigências do ato convocatório”. Apoiado em jurisprudência pacificada da Corte, e em consonância com o posicionamento da unidade técnica especializada, o relator sustentou que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. Ao acolher a proposta do relator, o Tribunal considerou a Representação procedente e determinou à CBTU, quanto ao ponto, que em futuras licitações “abstenha-se de estabelecer prova de conceito como requisito para habilitação técnica dos licitantes, ante o disposto no art. 30, caput e § 5º, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 9.10.2013.



Governo do Tocantins vai implantar agenda ambiental na administração pública

Para reduzir os impactos socioambientais gerados pelas inúmeras atividades do serviço público, o Governo do Tocantins estabeleceu meta até o ano de 2014 para implantar, em todas as suas secretarias e autarquias, a Agenda Ambiental na Administração Pública. Conhecida pela sigla A3P, o programa é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e no Tocantins conta com a parceria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades).

A supervisora de Gestão de Resíduos Sólidos da Semades, engenheira ambiental Hélia Azevedo Pacheco, conta que está sendo preparada uma oficina voltada para gestores e servidores dos órgãos públicos estaduais, que irá detalhar o funcionamento do programa. “Os servidores receberão capacitações que tratam da importância da redução do consumo de água, de energia, de produtos e materiais derivados dos recursos naturais e a destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades rotineiras das diversas instituições”, explica.

O plano e o cronograma de ações para implantação do programa no Tocantins estão sendo elaborados pela Comissão Estadual Gestora da A3P. De acordo com Hélia Azevedo Pacheco, cada órgão deverá criar a comissão setorial da A3P e prever recursos orçamentários no Plano Plurianual (PPA) para o seu funcionamento.


Prêmio A3P

Desde 2008, o MMA incentiva as instituições para promover ações de responsabilidade socioambiental por meio do concurso Melhores Práticas de Sustentabilidade (Prêmio A3P). As inscrições para concorrer ao Prêmio podem ser feitas até o dia 15 de novembro, pelo site :www.mma.gov.br.

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 14.10. e 15.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.318)

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 15.10.2013, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à Administração da Câmara dos Deputados para que adote, em tratativa direta com os Titulares da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP/TCU) e da Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (SETIC/TCU), providências com vistas a disponibilizar ao TCU o acesso “on line” às informações contidas nas folhas de pagamentos de pessoal, de forma a tornar mais ágil a atuação fiscalizatória, em especial, a apreciação dos atos de pessoal para fins de registro, haja vista que a pesquisa ao Portal de Transparência da Câmara não permite que sejam visualizados os nomes dos beneficiários de pensões, tampouco dos servidores ativos e inativos, e das correspondentes rubricas remuneratórias (item 9.4.1, TC-024.470/2010-4, Acórdão nº 6.051/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 12, de 23.09.2013 (republicada no DOU de 14.10.2013, S. 1, ps. 95 e 96, por ter saído com incorreção no original, no DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 140 e 141) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

 

- Assunto: GOVERNANÇA. Portaria da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República de nº 191, de 14.10.2013 (DOU de 15.10.2013, S. 1, ps. 78 e 79) - estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para solicitação, concessão, realização, registro e arquivo de audiências a particulares e para registro e arquivo de reuniões de que participem agentes públicos vinculados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

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Qual a diferença entre Termo de Parceria, Contrato de Gestão e Convênio?




A Lei das OSCIPs criou um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Destina-se a formação do vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Para ter acesso a ele, a entidade precisa ter a qualificação de OSCIP. Uma das cláusulas esseciais do Termo de Parceria é a que trata da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado.

O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.

Para as OSs, o instrumento que regulamenta as relações com o Poder Público é o Contrato de Gestão. Pela Lei das OSCIPs, o Termo de Parceria é passível de ser firmado. No caso das OSs, ao contrário, não há qualquer termo que se assemelhe a este. Para Martins, o motivo é simples: na prática, a entidade (OS) já nasce com o Contrato de Gestão, lembra o autor, é diferente daquele que deu origem ao Termo de Parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que é cedido a ela pelo Estado. O Termo de Parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos públicos podem ser destinados a uma entidade, mas a gestão do patrimônio não deve ter ingerência do Poder Público.

O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contrato de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente. Saiba mais.

A implementação das OSs foi uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu objetivo principal foi permitir e incentivar a "publicização", ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, podem ser quantificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Por fim, o CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade/evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo,o dispositivo legal que o regulamenta é o artigo 116 da Lei nº. 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (decretos nº. 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN nº. 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.

Veja mais aqui.

Fonte:
MARTNS, Paulo Haus. Qual a diferença entre organizaçoes sociais e organizaçoes da sociedade civil de interesse público? Disponível em http://www.rits.org.br/legislação
OLAK, Paulo Arnaldo. Nascimento, Diogo Toledo de. Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor) 2ª edição

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 07.10 a 10.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.317)

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Amapá no sentido de que avalie a oportunidade de criação e organização de uma unidade de auditoria interna para controle e assessoramento das atividades administrativas da instituição (item 1.7, TC-046.672/2012-5, Acórdão nº 6.704/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 60. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento no sentido de que, quando da revisão do PPA 2012- 2015, envide esforços no sentido de orientar os ministérios setoriais para que, na medida do possível, utilize o diagnóstico de desigualdades regional da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 6.047, de 02.02.2007; além de o Controle Externo ter recomendado ao MPOG que, em conjunto com os órgãos setoriais, expressem a regionalização dos programas em forma de indicadores, metas e objetivos (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-002.976/2013-7, Acórdão nº 2.654/2013-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica irregularidades nos processos de revisão dos Contratos nºs 002/CLA/2006 (por não observância do BDI diferenciado entre serviços e materiais), 048/CLA/2007 (para ressarcimento do percentual de PIS, ISS e Cofins discriminados na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em face de ser optante do Simples Nacional, bem como ao ressarcimento dos encargos sociais referentes ao Sesi, Senai e Sebrae, dos quais a empresa está dispensada do pagamento) e 054/CLA/2007 (por ausência de adoção de BDI diferenciado para o fornecimento dos insumos, em relação ao BDI adotado para os demais serviços (alínea “b.2”, TC-001.887/2012-2, Acórdão nº 2.656/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Administração e Finanças do Supremo Tribunal Federal acerca de impropriedade, em edital de pregão eletrônico, caracterizada pela inclusão de cláusula que previu a dispensa de exigência de apresentação de laudos laboratoriais às empresas que ofertassem produto da marca sugerida como de referência, o que estabeleceu preferência ou distinção que foi irrelevante para o objeto do certame, em descumprimento do art. 3º, “caput” e § 1º, e art. 44 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.406/2013-5, Acórdão nº 2.658/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Comando Militar do Leste, com vistas a evitar, em licitações, as seguintes falhas em pregão: a) quando utilizar a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, somente o faça quando tal opção estiver baseada em robusta e fundamentada justificativa, que demonstre a vantajosidade dessa escolha, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em atenção aos arts. 3º, § 1º, I, 15, IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993; b) abstenha-se de incluir, em edital de licitação, cláusulas de restrição do caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (cf. Acórdão nº 889/2010-P); c) deixe de incluir, em edital de licitação, cláusula que obrigue a placa-mãe e a Bios - Basic Input/Output Software serem de propriedade do fabricante do equipamento, por ofender os princípios da competitividade e da isonomia, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos de nºs 998/2006-P, 2.479/2009-P, 632/2010-P e 213/2013-P) (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-009.970/2013-4, Acórdão nº 2.695/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria/CGU nº 1.911, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização de exercício de atividade privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16.05.2013, e nos arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial/MP e CGU nº 333, de 19.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 80), são estabelecidos por esta Portaria. Chamamos a atenção de nossos(as) milhares de leitores(as) da comunidade do EGP para a interessante página web da CGU sobre conflito de interesses:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 476, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 77) - estabelece o quantitativo máximo de vagas destinadas ao processo de afastamento para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental referente ao primeiro semestre de 2014, para a modalidade de Mestrado. Pelo art. 2º do normativo, para efeito de análise dos pleitos de afastamento serão consideradas as seguintes áreas de interesse da Administração Pública Federal: a) estruturação e gestão de carreiras no setor público; b) planejamento estratégico como ferramenta de gestão; c) remuneração variável no setor público; d) inovação no modelo de contratação da administração pública.

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 77) - altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 132, de 02.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, ps. 92 a 103) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2013 julgadas pelo Tribunal de Contas da União, especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: SAÚDE. Decreto s/nº de 07.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP - Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos.

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria/SEP/PR nº 200, de 03.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao Processo de Concessão de Bolsas de Estudo em Idiomas como parte integrante do Plano de Capacitação da Secretaria de Portos da Presidência da República.

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Instrução/SUSEP nº 69, de 04.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 23) - dispõe sobre o procedimento para a apuração do agente responsável, pessoa natural, para fins de instauração de processo administrativo sancionador, em consonância com o disposto na Resolução/CNSP nº 243/2011, de 06.12.2011, e dá outras providências.

 

- Assunto: SICONV. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 355, de 07.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 89) - disciplina sobre a composição e o funcionamento da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). Pelo art. 3º do normativo, compete exclusivamente à Comissão Gestora do SICONV: a) estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25.07.2007; b) sugerir alterações no ato conjunto que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 2007; c) auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas no Decreto nº 6.170, de 2007; e d) elaborar resoluções relativas ao seu funcionamento interno e orientações normativas relativas ao SICONV.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 148, de 08.10.2013 (DOU de 09.10.2013, S. 1, p. 72) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Resolução/CFMV nº 1.034, de 09.09.2013 (DOU de 09.10.2013, S. 1, p. 89) - dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).

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