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Comissão vai propor modernização da Lei de Licitações

CRONOGRAMA APROVADO

Comissão vai propor modernização da Lei de Licitações

A Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) foi instalada nesta quinta-feira (13/6) e já aprovou o cronograma de trabalho que deve durar dois meses, prorrogáveis por mais dois. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), a comissão tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e como relator revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS). A ideia é modernizar a Lei de Licitações e Contratos.

Segundo a senadora, a lei não barra a corrupção e ainda entrava o país, impedindo as obras e compras, principalmente na área de saúde. “Criou uma burocracia quase que insuperável”.
De acordo com a relatora, a Lei de Licitações e Contratos, que vai completar 20 anos no próximo dia 21, já foi objeto de mais de 600 propostas de mudanças. Já foram apresentados 518 projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados, 157 do Senado, e 50 medidas provisórias do governo com o objetivo de alterá-la. O senador Waldemir Moka afirmou que o caminho é a punição dos que infringirem a lei, ao invés de elaborar uma legislação tão rigorosa e burocrática.

Cronograma

A comissão aprovou um cronograma que será dividido em três fases. A primeira será destinada a audiências públicas, às segundas-feiras, às 18h. Serão quatro audiências, a partir da próxima semana, até agosto.
A primeira audiência pública será no dia 24 de junho e ouvirá entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), entre outras.

A segunda audiência ouvirá especialistas do direito brasileiro. A terceira, representantes do governo e órgãos de controle, como Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). A última audiência ouvirá especialistas do direito comparado, para debater as diferenças da legislação brasileira em relação às leis de outros países.

A segunda fase de trabalho da comissão será destinada a estudar as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e compará-las com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase será elaborada a minuta do projeto de lei. A relatora afirmou que há muitos projetos bons e que a ideia é aproveitá-los, não dispensá-los.

Até o dia 8 de outubro, a senadora pretende fazer a última fase de trabalho da comissão, que será a discussão da minuta e deliberação da versão final do projeto. Durante a reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) entregou a Kátia Abreu um parecer do PLC 32/2007, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), naquele mesmo ano e que aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário. O projeto modifica a Lei de Licitações e Contratos e, segundo Suplicy, houve bastante discussão no Senado, durante a tramitação da proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado Federal.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2013

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 17.06.2013.

- Assunto: TCU. DOU de 17.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa: em decorrência de
debate acerca do uso do aparelho celular nas dependências da Sala das
Sessões, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que não será mais
permitido falar ao telefone durante as sessões dos colegiados (Ata nº 19, de
12.06.2013, Sessão Extraordinária Reservada).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 17.06.2013, S. 1, p. 74. Ementa:
determinação à Universidade Federal de Pernambuco para que: a) apure, com
observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999, o exercício concomitante de
uma pessoa física de outras atividades profissionais com o cargo de
professor sob o regime de dedicação exclusiva, de que trata o art. 14 do
anexo ao Decreto nº 94.664/1987;
b) promova as medidas administrativas cabíveis para restituição aos cofres
da Universidade Federal de Pernambuco da diferença entre a remuneração do
cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em
regime integral, relativa ao período em que for constatada a acumulação
ilegal; c) convoque, se for o caso, o docente para que realize a opção de
regime de trabalho, nos termos do Decreto nº 94.664/1987, regularizando a
situação indicada no presente processo (itens 9.4.1 a 9.4.3,
TC-044.394/2012-8, Acórdão nº 1.491/2013- Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 69, de 14.06.2013 (DOU de 17.06.2013, S.
1, p. 1) - "a partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo
servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela
recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança".

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 13.06 e 14.06.2013.

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
118. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em
Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei nº
8.666/1993 e a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 (item 1.8.1,
TC-020.919/2011-5, Acórdão nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe que a não adoção da
modalidade pregão quando da contratação de serviços comuns, inclusive de
engenharia, constitui violação ao art. 4º do Decreto nº
5.450/2005 c/c a Súmula/TCU nº 257 (item 1.8.2, TC-020.919/2011-5, Acórdão
nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
125. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) promovesse
orientação à direção das escolas municipais para realizarem registro de
recebimento de todos os produtos adquiridos com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar mediante preenchimento da Guia de
Recebimento e Remessa (anexo X da Resolução/FNDE nº 38/2009) e do Termo de
Recebimento da Agricultura Familiar (anexo IV da mesma resolução); b)
garantisse aos Conselhos do FUNEDEB e de Alimentação Escolar de
infraestrutura necessária à plena execução das atividades que lhes competem,
conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.880/2004 e art. 28 da Resolução/FNDE
nº 38/2009 (itens 1.8.5 e 1.8.8, TC-041.499/2012-3, Acórdão nº 3.298/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à SECEX/BA para que desse ciência a um município sobre o
descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, no que
se refere à necessidade de notificar, por meio apropriado, os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com
sede no município sobre o recebimento de recursos federais repassados pelos
órgãos e entidades da administração federal, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da data do recebimento dos recursos (item 1.7.1,
TC-042.068/2012-6, Acórdão nº 3.311/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 127. Ementa: alerta a um
município no sentido de que a realização de licitação sem a prévia
elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários de seu objeto, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso
II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sujeita os
responsáveis às sansões cabíveis (item 9.2, TC-008.119/2009-8, Acórdão nº
3.313/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
131. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à aplicação de recursos
destinados ao transporte escolar público municipal e em relação ao Conselho
Municipal de Educação, no tocante à ausência/ insuficiência de capacitação
dos membros do conselho de controle social que acompanha as atividades de
transporte escolar; não fornecimento, ou fornecimento intempestivo, pela
prefeitura, de informações sobre o transporte escolar ao conselho de
controle social; e inexistência de fiscal e relatórios específicos de
acompanhamento da execução dos contratos de transporte escolar (item 9.3.4,
TC-026.547/2011-2, Acórdão nº 3.327/2013-2ª Câmara).

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.137 (1). Origem: ADI-6506-STF. Lei nº 3.279/99 do
Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de
trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas à
determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal.
Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº
3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de
multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art.
22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº
3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O
cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser
confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente
impostas, o qual pressupõe exame individualizado.
Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos
órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da
União no caso em questão.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.960 (2). Origem: ADI-99226-STF. Lei nº
10.521/95 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas.
Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos
veículos que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 874/ BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº
215.325/RS.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 3.708 (3). Origem: ADI-50379-STF. Lei nº 8.027, de 16
de dezembro de 2003, e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do
Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito.
Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Procedência da
ação. 1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao
Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de
dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de
2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A
questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que
se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei
estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação
de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF).
Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº
2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97)
já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas
administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas
correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de
parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que
resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo
Estado do Mato Grosso.

NORMATIVO

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Resolução/CAMEX nº 41, de 12.06.2013 (DOU de
13.06.2013, S. 1, p. 1) - altera a composição do Grupo Técnico para Análise,
Seleção e Acompanhamento do Programa Mais Alimentos Internacional (GT MAIS
ALIMENTOS), passando a incluir o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

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Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer, divulgar e a
curtir o sítio web (no Facebook) do novo membro da equipe da Auditoria
Interna da Universidade Federal do ABC (AUDIN-UFABC): o simpático
Auditorito.
Ele faz parte de um projeto da equipe de auditores internos daquela
Universidade para auxiliar a explicar o trabalho auditorial e a
desmistificar o assunto "controle" no âmbito acadêmico.
O inovador projeto de comunicação tem ajudado bastante aquela AUDIN- UFABC a
divulgar suas atividades, competências e a explicar, de forma coloquial,
como funciona uma Auditoria Interna, no seu papel de assessorar a
Administração, bem como de divulgar boas práticas de gestão pública.
Parabéns à zelosa equipe de profissionais da AUDIN-UFABC, sob o comando da
competente Auditora Chefe Drª Rosana de Carvalho Dias.
É só conferir em:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.06 a 12.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 101. Ementa:
recomendação à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM/PR) no sentido de que estude mecanismo a ser aplicado em
transferências voluntárias celebradas pelo órgão, que assegure o efetivo
repasse de recursos financeiros a beneficiários que não possuam conta
bancária (item 9.3.1, TC-003.442/2012-8, Acórdão nº 1.379/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 108.
Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) para que se abstenha de realizar pagamentos
antecipados, em face do que estabelece o art. 62 da Lei nº
4.320/1964 (item 9.2.3, TC-031.478/2011-5, Acórdão nº 1.410/2013- Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa:
determinação à Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do
Amazonas para que: a) resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de
preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para sistema
de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1°, da Lei nº
8.666, de 21.06.1993; b) proceda à ampla pesquisa de preços de mercado
quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-006.665/2011-0, Acórdão nº 3.128/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa:
determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
(CGL/MJ) para que faça constar, nos processos de concessão de diárias, o
bilhete de passagem ou outro documento hábil a comprovar a data do efetivo
retorno do servidor, em cumprimento do disposto no art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.112/1990, bem como, nos casos em que as viagens sejam para
participação em congressos, seminários ou cursos, faça juntar ainda cópia do
respectivo certificado ou documento que comprove a efetiva participação do
beneficiário (item 9.5, TC-007.973/2003-2, Acórdão nº 3.131/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 123. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que adote providências no sentido
de especificar as medidas reparadoras que devam ser exigidas do convenente,
fixando prazo e acompanhando o cumprimento, como por
exemplo: reimpressão das páginas da cartilha que continham erros ou da
devolução dos recursos equivalentes; considerando a impressão de 110.000
unidades de cartilha, contendo erros no material promocional intitulado
"Conheça o Brasil. Viaje nessa ideia", no âmbito do Convênio 748061/2010
(SIAFI 748061), celebrado entre o Ministério e o Instituto Recriar (CNPJ
06.900.869/0001-79), pois, com relação à cidade de Aracaju-SE, o objetivo do
convênio não foi atingido, pois apresentou como ponto turístico mais
relevante desta cidade o Farol da Barra, que é, na verdade, um dos cartões
postais mais conhecidos da cidade de Salvador-BA, além da existência de
acento agudo na letra "u" (item 1.7.1, TC-017.279/2011-9, Acórdão nº
3.502/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu
ciência à CONAB/TO acerca da impropriedade caracterizada pela ausência da
instituição e manutenção de rotinas que permitam o monitoramente tempestivo
das recomendações da Auditoria Interna (AUDIN/ CONAB), apresentando
justificativas para os casos de não cumprimento (item 1.7.1.1,
TC-002.672/2012-0, Acórdão nº 3.534/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU
comunicou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) de um
município, como subsídio à análise da prestação de contas dos recursos
referentes ao PNATE destinados ao município, que a referida municipalidade
recebeu determinação, mediante Acórdão nº 8.338/2011-1ªC, no sentido de
realizar nova licitação para a contratação de prestador de serviços para o
transporte escolar do município, com base no art. 79, inciso I, da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista a inobservância por parte da empresa privada
contratada do art. 78, inciso VI, da referida lei, devendo adotar na
elaboração do edital as seguintes disposições: a) possibilidade de
contratação dos serviços junto a pessoa física ou jurídica; b) prestação dos
serviços por meio de rotas individualizadas; c) pagamento por km/rodado,
auferido mediante preço de mercado e identificado previamente através de
sistema GPS; d) exigência de comprovação por parte do prestador dos
serviços, na data da assinatura do contrato, da propriedade dos veículos a
serem utilizados; e) exigência da realização de inspeção veicular para fins
de comprovação da adequação dos veículos às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, notadamente quanto à exigência de segurança dos passageiros,
mediante produção de laudos por parte da prefeitura; f) exigência para
condução do veículo por profissional devidamente habilitado durante toda a
vigência do contrato; g) determinação expressa da proibição da
subcontratação total e/ou parcial (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-006.654/2011-8,
Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa:
recomendação ao FNDE para que verifique a viabilidade e a conveniência de
solicitar, junto com a prestação de contas do PNATE, as fotos dos veículos
utilizados para a prestação de serviços de transporte escolar, a fim de
avaliar se esses preenchem as exigências legais contidas no Código Nacional
de Trânsito para veículos destinados a tais serviços (item 9.9,
TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria do Diretor-Presidente do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação de nº 28, de 07.06.2013 (DOU de
10.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a classificação de informações
sigilosas e a restrição de acesso às áreas, instalações e materiais que
contenham, utilizem ou veiculem informações sujeitas à segurança.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 14, de 10.06.2013 (DOU de
11.06.2013, S. 1, ps. 55 e 56) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, nº 37, de
26.07.2012, nº 3, de 23.01.2012, nº 12, de 29.02.2012, e nº 25, de
16.05.2012, para as Unidades Federativas do Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ITI nº 29, de 11.06.2013 (DOU de 12.06.2013, S.
1, ps. 1 e 3) - dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).

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Revista Excelência em Gestão

Para os interessados no assunto referente à excelência na gestão pública disponibilizamos a Revista Excelência em Gestão - Por um Brasil Mais Competitivo (ano 2013) neste link.



Baixe as demais edições:





Saiba mais sobre a revista:  A cada ano, a Fundação Nacional da Qualidade elege um tema como pauta de debates, seminários, pesquisas, entre outras atividades programadas para serem realizadas no período, com a intenção de contribuir para a reflexão, disseminação e consolidação dos fundamentos e critérios da excelência em gestão. Acesse o site da FNQ.

Informativo sobre licitação e contratos TCU - Nr 154


Sumário:

Plenário
1. Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados, com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação de massa.
2. A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela Administração Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram fundamentadas.
3.As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
4. A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe – diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC – que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.06.2013.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Medida Provisória nº 619, de
06.06.2013 (DOU de 07.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - autoriza a Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) a contratar o Banco do Brasil S.A.
ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e
serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou
reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24.07.1991, e nº 8.213,
de 24.07.1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o
Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967, e a Lei nº 10.406, de 10.01.2002, para
dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24.11.2009, e
nº 12.512, de 14.10.2011; atribui força de escritura pública aos contratos
de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 04.02.1998, celebrados por instituições financeiras
por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio
à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água
(Programa Cisternas); e dá outras providências. Pelo art. 12 do normativo, a
Lei nº 8.666, de 21.06.1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. (…) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais
de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para
beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água".

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. Decreto nº 8.026, de 06.06.2013 (DOU de
07.06.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - altera os Decretos nº 7.775, de 04.07.2012,
que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); nº 5.996, de
20.12.2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16.12.2011, que regulamenta o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras
providências. A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para
interessante matéria de autoria do Dr. José Graziano da Silva, Diretor-Geral
da FAO, intitulada "Contra a Fome" (publicada no jornal Correio Braziliense,
em 23.05.2013), sobre o PAA, no endereço web abaixo:
https://sites.google.com/site/profpaulograzziotin/download/paa_grazziano_23m
ai2013.jpg?attredirects=0

Em tempo, não deixe de ver os vídeos premiados no "PPA na Tela", contidos no
sítio web da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), conforme segue:
http://www.conab.gov.br/PAA_videos.php?a=1412&t=2

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.06.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.816, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera as Leis nºs 12.513, de 26.10.2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); 9.250, de 26.12.1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes p blicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24.07.1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17.09.1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Lei nº 12.817, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 10.836, de 09.01.2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.06.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE de que a ausência de critérios de aceitabilidade de custos unitários e de limites percentuais máximos para cada item do objeto, nos editais de licitação, contraria o entendimento expresso nos Acórdãos de nºs 2.650/2007-P, 1.658/2003-P e 2.469/2007-P, além do princípio da economicidade, uma vez que possibilita a ocorrência de pagamentos antecipados ou a prática de "jogo de planilha" (item 1.7, TC-043.881/2012-2, Acórdão nº 1.290/2013-Plenário).

- Assunto: TRABALHISTA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa:
recomendação ao SESC/RS para que fiscalize o cumprimento das obrigações contratuais e legais de cada prestadora de serviço contratada na condição de empregadora, com vistas a evitar a responsabilização subsidiária em relação a eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas, com fulcro na Súmula/TST nº 331 (item 1.8.1, TC-004.047/2013-3, Acórdão nº 1.294/2013-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88.
Ementa: recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça para que avaliem a conveniência e a oportunidade de celebrar parcerias público-privadas, na modalidade concessão administrativa, com vistas a dotar os TRT's de imóveis adequados com serviços públicos adicionados para o bom funcionamento institucional (item 9.5, TC-046.489/2012-6, Acórdão nº 1.301/2013- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa:
notificação ao Porto do Recife S.A. no sentido de que foi identificada irregularidade (nas obras e serviços de adequação e reforma de
armazém) caracterizada pela celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual com a vigência do contrato já expirada e execução de serviços sem amparo contratual, constituindo infração ao art. 60, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (item 9.1.4, TC-000.660/2013-2, Acórdão nº 1.302/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP o contido na interessante Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009: "Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, fazer constar nos documentos constituintes da licitação a justificativa técnica para a vedação de empresas consorciadas participarem do certame (item 9.3.1, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo "PROCEL" (item 9.3.2, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 90.
Ementa: recomendação ao DNIT no sentido de que: a) preveja, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011, "matriz de riscos"
no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato; b) envide esforços para que os anteprojetos utilizados nas contratações integradas sejam sempre analisados e criticados pelo setor técnico competente em projetos da Autarquia (itens 9.1.1 e 9.1.4, TC-045.034/2012-5, Acórdão nº 1.310/2013-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) analise a situação dos profissionais que, apesar de desempenharem atividades de forma continuada para a UNIFESP, não são servidores da autarquia, nem requisitados de outros órgãos ou esferas públicas nem constituem mão-de-obra terceirizada contratada pela própria IFES; b) analise a situação dos servidores da UNIFESP que mantêm vínculo celetista com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) ou com qualquer outra instituição, em que fique configurada a incompatibilidade de horários para o exercício das suas atividades nas duas instituições; c) coloque à disposição dos órgãos de origem os servidores de qualquer esfera de governo que não estejam efetivamente exercendo atividades na UNIFESP, mas em entidades de direito privado (itens 9.4.2 a 9.4.4, TC-020.531/2010-9, Acórdão nº 1.313/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que, no papel órgão central, informe aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que: a) é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei nº 12.349/2010 não previu tal situação; b) é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso e discriminando a abrangência de sua aplicação (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-032.230/2011-7, Acórdão nº 1.317/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU cientificou o CREA/SP a respeito das seguintes irregularidades, verificadas no exame do edital de concorrência, as quais afrontam dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a fim de que novas ocorrências da espécie sejam coibidas, quais sejam: a) utilização de unidade de medida "verba" para cotação de diversos itens de materiais e serviços na planilha de custos da obra, em afronta nos arts. 6º, inc. IX, e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos nºs 1091/2007-P; 38/2011- P; 173/2011-P e 46/2012-P); b) elaboração de planilha de custos referencial da obra sem indicação dos elementos formadores do BDI a ser aplicado e sem exigência, no edital, do cumprimento dessa medida por parte das licitantes, em afronta aos artigos 6º, inc. IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 258; c) ausência de parcelamento do objeto da licitação, composto de contratação de serviços de engenharia e fornecimento de mobiliário, que poderiam ser licitados separadamente, em afronta ao expresso nos Acórdãos de nºs 2067/2006-P e 2.006/2012-P, e objeto da Súmula/TCU nº 247, e em descumprimento ao art. 23, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-006.268/2013-7, Acórdão nº 1.341/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2013, S. 1, ps. 109 e 110.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para que aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto nº 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas em sete pregões eletrônicos (item 1.5.1.1, TC-013.279/2012-2, Acórdão nº 2.908/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: determinação a um município para que, em licitações envolvendo o aporte de recursos federais, faça constar dos editais e dos contratos decorrentes os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme previsto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-024.707/2012-0, Acórdão nº 3.024/2013-2 Câmara).

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 04.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação ao Núcleo Estadual do Ministério Saúde/RN no sentido de que,
enquanto a Seção de Acompanhamento de Convênios não possuir, em seus
quadros, profissionais devidamente treinados nas áreas de licitação,
pesquisa de preços de medicamentos e engenharia, realize os acompanhamentos
dos convênios celebrados pelo Ministério, com a participação de servidores
de outros órgãos do Ministério, com vista a garantir a efetiva verificação
do cumprimento do objeto do ajuste, a regularidade do procedimento
licitatório e a compatibilidade dos preços dos materiais/serviços/obras com
os praticados no mercado (item 1.8.2.1, TC-032.283/2012-1, Acórdão nº
3.213/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação à Câmara dos Deputados para que adote providências, na apuração
do teto remuneratório, para fins de pagamento de proventos, cumprindo
fielmente o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como
o disposto no § 11 do mesmo artigo, incluindo na base de cálculo as
vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo das rubricas
Representação Mensal, Opção e Vantagens Pessoais decorrentes da incorporação
de quintos e do Adicional por Tempo de Serviço, e excluindo as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei (item 9.2, TC-007.243/2013-8, Acórdão
nº 3.341/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 04.06.2013, S.1, ps.
78 a 90. Ementa: aprovação do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pela
Exmª Senhora Presidenta da República, exercício de 2012 (TC-006.617/2013-1,
Acórdão nº 1.274/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.022, de 31.05.2013 (DOU de 03.06.2013, S.
1, ps. 1 e 2) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Carta-Circular do Departamento das Reservas
Internacionais-DEPIN de nº 3.061, de 31.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S.
1, p. 20) - divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de
instituições "dealers" que operarão com o Departamento das Reservas
Internacionais (DEPIN).

- Assuntos: DISCIPLINAR e ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.047, de
28.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S. 1, p. 98) - altera a Resolução nº 1.008,
de 09.12.2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução
e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que a zelosa
Controladoria-Geral da União (CGU), com o objetivo de tornar as informações
publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
ainda mais transparentes, promoveu algumas alterações na exposição de dados
do cadastro, disponível no Portal da Transparência do Governo Federal.
A partir de agora, os casos de sanções com enquadramento em legislação
estadual – impedimento, inidoneidade e suspensão – também estão detalhados
no CEIS, bem como a descrição de sanções aplicadas em decisões judiciais em
caráter liminar ou cautelar.
Com as mudanças, o usuário também pode realizar consultas de forma mais
detalhada a partir do tipo de sanção que a empresa ou pessoa física recebeu.
São onze possibilidades de busca, quais sejam: a) Decisão Judicial/Liminar;
b) Impedimento – Legislação Estadual; c) Impedimento - Lei do Pregão; d)
Idoneidade - Legislação Estadual; e) Idoneidade - Lei de Licitações; f)
Idoneidade - Lei Orgânica do TCU;
g) Outra Sanção - Lei específica; h) Proibição - Lei de Improbidade;
i) Proibição - Lei Eleitoral; j) Suspensão - Legislação Estadual; k)
Suspensão - Lei de Licitações.
Outra novidade está na apresentação dos dados referentes ao "Nome" da pessoa
ou da empresa sancionada. Além da "Razão Social" e do "Nome Fantasia", a
consulta agora traz o nome no formato como foi publicado pelo órgão
sancionador. Nos casos em que há divergência significativa entre o nome
publicado e o registrado na Receita Federal, a página apresenta um destaque
em cor laranja. Essa divergência pode indicar apenas uma alteração no nome
do sancionado ou uma inconsistência dos dados informados.
O CEIS tem o objetivo de servir de fonte de referência para os órgãos da
administração pública, no tocante aos processos de compras. Serve, ainda,
como ferramenta de transparência para a sociedade em geral.
Para conferir, acesse:
http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

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