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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 29.05.2013.

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 29.05.2013, S. 1, p. 158. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal no sentido de que, em caso de
utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias de
recursos mediante convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos
congêneres, estabeleça, em edital e no contrato, as condições em que a
subcontratação parcial seja admissível, em observância ao estatuído no art.
72 da Lei nº 8.666/1993, com vistas a evitar-se a subcontratação de parte do
objeto sem autorização em edital ou em condições diversas das ali previstas
(item 9.4.1, TC-016.353/2011-0, Acórdão nº 3.131/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.05.2013, S. 1, p. 158. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal no sentido de que, em caso de
utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias de
recursos mediante convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos
congêneres, utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão
presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade prevista
no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, devidamente justificada no
procedimento licitatório (item 9.4.9, TC-016.353/2011-0, Acórdão nº
3.131/2013-1ª Câmara).

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.05.2013.

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento para que incorpore os seguintes aspectos à
IN/SLTI-MP nº 2/2008: a) que os pagamentos às contratadas sejam
condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na
Lei nº 8.666/93; b) prever nos contratos, de forma expressa, que a
administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários
diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas; c) que os valores
retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o
objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das
demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS,
quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente,
tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de
recolhimento; d) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que
assegure o pagamento de: d.1) prejuízos advindos do não cumprimento do
contrato; d.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
d.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato; d.4) obrigações previdenciárias e
trabalhistas não honradas pela contratada; e) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos
abaixo: e.1) fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o
acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos
sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de
verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; e.2)
fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização; e.3) fixar em contrato como falta
grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das
contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à
rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da
Lei nº 10.520/2002; e.4) reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da
contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93; e.
5) exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso
esse documento não esteja regularizado junto ao SICAF; e.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido
seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o "efeito surpresa"
e o benefício da expectativa do controle; e.7) comunicar ao Ministério da
Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias; f) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observe os
aspectos abaixo: f.1) fixar em contrato que a contratada é obrigada a
viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados; f.2) fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de
extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização; f.3)
fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua
execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à
rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos
do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; f.4) fixar em contrato que a contratada
deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados; f.5)
solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS; f.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à Administração com o
objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela contratada. O
objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao
final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser
realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito
surpresa" e o benefício da expectativa do controle; f.7) comunicar ao
Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos
trabalhadores terceirizados; g) somente sejam exigidos documentos
comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e
auxílio alimentação, por amostragem e a critério da administração;
h) seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem
prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº
10.520/2002; i) a fiscalização dos contratos, no que se refere ao
cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o
contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de
alguma vantagem a um determinado empregado; j) sejam fixadas em edital as
exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação
econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: j.1)
índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral
(SG) superiores a
1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação,
índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social
anterior ao da licitação;
j.2) patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação; j.3) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12
(um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a
Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura
da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração,
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao
último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima
ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante
deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; j.4)
apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do
licitante; k) seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada
instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela administração;
l) seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a
contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a
contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para
contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%; m)
seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a
obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada
tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o
objeto licitado por período não inferior a 3 anos; n) seja fixado em edital
que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre
outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço
atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; o) seja
fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a
conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua
execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo
inferior; p) deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados,
a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os
serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma
segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo,
informática; q) a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos
de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de
pesquisa de mercado, quando: q.1) houver previsão contratual de que os
reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base
em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; q.2)
houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível
com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
q.3) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e
de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada
prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/ MP). Se os valores forem superiores
aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços
de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; r) seja
fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados
terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão
prestados os serviços (item 9.1, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº
1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p.
85. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento para que realize estudos a respeito
dos seguintes assuntos: a) viabilidade jurídica da edição de normativo que
possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do
fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção; b) determinação de
percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para
que as propostas sejam consideradas exequíveis no âmbito de processos
licitatórios para a contratação de serviços de natureza contínua (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: AGU e TRABALHISTA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Advocacia-Geral da União no sentido de que elabore normativos
disciplinando os seguintes aspectos: a) procedimentos a serem adotados pelos
órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar, junto ao Judiciário, acordo
para o pagamento de verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas; b)
procedimentos específicos a serem adotados pelos órgãos/entidades com o
objetivo de executar as garantias contratuais quando a contratada não
cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias (itens 9.4.1 e
9.4.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: PRÉ-QUALIFICAÇÃO e PROJETO BÁSICO. DOU de 28.05.2013, S.
1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência a um município que foi detectada
irregularidade em edital de pré-qualificação, referente ao projeto básico,
caracterizada pela utilização de projeto básico no certame de
pré-qualificação que não atende ao previsto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº
8.666/1993 e no art. 102 da Lei nº 12.708/2012, pela ausência de projeto
estrutural/fundações; por conter orçamento sem a respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART) de profissional habilitado; com presença de
indícios de superestimativas de quantitativos; com quantitativos elaborados
a partir de técnicas expeditas contendo diversas imprecisões; com erros de
cálculo nos serviços ocasionando sobrepreço; e itens de serviços
significativos com custos superiores às tabelas referenciais previstas na
LDO 2013 (item 9.5.2.1, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 87.
Ementa: o TCU deu ciência a um município que foram detectadas
irregularidades em edital de pré-qualificação, referentes ao orçamento
inadequado, quais sejam: a) adoção de percentuais de BDI de 37,2 e 37,3%,
que extrapolam injustificadamente a maior referência, de 27%, indicada no
Acórdão nº 2.369/2010-P, para a tipologia e valor das obras e serviços nas
bacias dos córregos Aricanduva e Zavuvus; b) inclusão indevida de percentual
para a administração local na composição do BDI, ao invés de detalhá-la na
planilha de custos diretos, contrariando disposições do Acórdão nº
325/2007-P (itens
9.5.3.3 e 9.5.3.4, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 90. Ementa:
recomendação à INFRAERO para que passe a adotar os procedimentos
estabelecidos na OT – IBR 003/2011, do Instituto Brasileiro de Obras
Públicas (IBRAOP), no tocante ao acompanhamento da qualidade das obras
concluídas sob sua gestão, em especial: a) realização de avaliações
periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no máximo a cada 12
(doze) meses; b) durante o prazo de garantia quinquenal, se forem
constatados defeitos nas obras, notificação da contratada, certificando-se
de que as soluções propostas pela empreiteira responsável sejam as mais
adequadas; c) caso os reparos não sejam iniciados pela empreiteira,
ajuizamento do devido processo judicial;
d) manutenção em arquivo, entre outros, dos seguintes documentos:
projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de
recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de
inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas
(itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-036.165/2012-3, Acórdão nº 1.236/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao DNIT para que, em certames que promover, caso opte por
prever a modalidade de corte e de dobra de aço no canteiro de obras, bem
como por produção de concreto em betoneira, justifique tal opção, sob o
ponto de vista técnico e econômico, de modo a dar cumprimento ao disposto no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-044.372/2012-4,
Acórdão nº 1.256/2013-Plenário).

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.05.2013.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretária de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão de nº 202, de
24.05.2013 (DOU de 27.05.2013, S. 1, p. 65) - institui o Processo Integrado
de Mobilidade da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental (EPPGG).

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 21.05 e 23.05.2013.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU conheceu
de consulta formulada pelo Ministro da Defesa para responder- lhe que é
possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular
os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor
(item 9.1, TC-036.695/2011-4, Acórdão nº 1.151/2013-Plenário).

- Assunto: SINAPI. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 142. Ementa: alerta ao
Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), na orçamentação de obras
custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, caracteriza
descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias (item 9.7,
TC-011.466/2006-1, Acórdão nº 1.152/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Alcides Carneiro no sentido
de que: a) promova cursos de capacitação para os servidores que atuam na
área de licitações e contratos; b) estabeleça normas e manuais internos para
os trabalhos do setor de licitações e contratos (itens 9.1.1 e 9.1.4,
TC-009.331/2012-3, Acórdão nº 1.159/2013- Plenário).

- Assunto: CONLUIO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Alcides Carneiro para que adote
mecanismos que possibilitem a realização de rodízio entre os servidores que
desempenham atividades atinentes ao setor de licitações e contratos,
minimizando a possibilidade da ocorrência de fraudes e conluios, além da
perpetuação de falhas na condução dos procedimentos (item 9.1.8,
TC-009.331/2012-3, Acórdão nº 1.159/2013- Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Campina Grande no sentido de que
promova gestões com vistas à capacitação dos membros que compõem sua
Auditoria Interna (item 9.3, TC-009.331/2012-3, Acórdão nº
1.159/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro quanto à adoção, no
que tange a sua Auditoria Interna, das seguintes medidas: a) obtenção, para
os servidores lotados na Auditoria Interna, de perfis de acesso a sistemas
informatizados da Administração Pública Federal, com extensão suficiente ao
adequado exercício de suas atribuições; b) definição da sua lotação ideal,
seguida das providências pertinentes, dentro de sua esfera de competência,
para o seu alcance (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº
1.160/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) no
sentido de que acompanhe, por meio do seu Controle Interno e da Auditoria
Interna da UFRJ, as ações de implementação das determinações da Corte de
Contas (item 9.3.13, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº 1.160/2013-Plenário).

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) para
que: a) instale extintores de incêndio nos almoxarifados, de modo a proteger
os ativos da Unidade; b) promova a reestruturação do estoque do almoxarifado
da Divisão de Engenharia, realizando, inclusive, a alienação dos itens
inservíveis e antieconômicos; c) providencie local distinto da área de
estocagem do almoxarifado para o alojamento dos funcionários (itens 9.3.15 a
9.3.17, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº 1.160/2013-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho acerca da ausência de
promoção efetiva de gestão da ética, por meio, por exemplo, da divulgação
interna ou da disponibilização, na sua intranet, do Código de Ética do
Servidor Público, infringindo as disposições contidas nos Decretos de nºs
1.171/1997 e 6.029/2007 (item 9.4.1, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº
1.160/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Uberlândia no sentido de que
implemente programa de capacitação adequado às atividades e aos
conhecimentos exigidos dos auditores internos (item 9.2.4,
TC-009.578/2012-9, Acórdão nº 1.162/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Uberlândia e ao Hospital das Clínicas
de Uberlândia no sentido de que atentem para a necessidade de realização de
cotação eletrônica ou pesquisa de preços com, no mínimo, três fornecedores
do ramo pretendido, devidamente comprovada no processo licitatório, e com a
identificação do servidor responsável e de quem revisou o trabalho (item
9.3.13, TC-009.578/2012-9, Acórdão nº 1.162/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 148. Ementa:
recomendação a um município para que estude a possibilidade de implantar
sistema de pregão eletrônico e realizar o treinamento de funcionários para
operá-lo, a fim de solucionar as dificuldades para a adoção da referida
modalidade licitatória naquela localidade (item 9.1, TC-029.486/2012-2,
Acórdão nº 1.174/2013-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU 23.05.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que publique,
no Diário Oficial da União, os editais de concurso na íntegra, em respeito
aos princípios da publicidade e da isonomia (item 1.7, TC-013.097/2011-3,
Acórdão nº 2.714/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.05.2013, S. 1, p. 113. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que se abstenha de celebrar
convênio ou outro instrumento congênere com prazo de execução muito exíguo e
bem próximo da formalização do ajuste, prejudicando com isso a efetiva e
oportuna fiscalização do órgão repassador sobre a aplicação dos valores
federais transferidos (item 9.2, TC-011.682/2012-4, Acórdão nº 2.813/2013-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. Portaria da Secretaria de Comunicação Social
de nº 39, de 22.05.2013 (DOU de 23.05.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre
a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
(CPGF) pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC.

Pregão - é lícito o agrupamentos em lotes de itens?

É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si  
Representação efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 01/2013, que tem por objeto a aquisição de mobiliário para as unidades da Advocacia-Geral da União no Rio de Janeiro. Entre os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu o agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”, afrontaria o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei  8.666/1993, c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, assim como a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que impediria um maior número de empresas de participar do certame, pois muitas delas seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora, no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a respeito dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal medida visou à “padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU” e objetivou “garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, porlote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o aumento do número de fornecedores, com o intuito de preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Mencionou ainda decisão do Tribunal que forneceu orientação que se ajustaria às especificidades do caso sob exame, no sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si” - Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve efetiva competição no certame, que contou com a participação de quinze empresas. O Tribunal, então, por não identificar razões para a suspensão do certame, julgou improcedente a representação.Precedente mencionado: Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara.  Acórdão861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, 10.4.2013.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.05.2013.

- Assuntos: ENGENHARIA e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 20.05.2013, S.
1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/SP sobre a seguinte ocorrência
verificada em prestação de contas da entidade, qual seja: contratações, por
inexigibilidade, dos autores dos projetos originais de engenharia e
arquitetura, em afronta às cláusulas contratuais de cessão de direitos
autorais, que autorizam a contratação de terceiros para realizar as
modificações e/ou atualizações necessárias nos projetos, ampliando a
competitividade e evitando reserva de mercado (item 1.6.1,
TC-032.859/2011-2, Acórdão nº 2.536/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 125. Ementa:
o TCU deu ciência à Companhia Docas do Ceará quando à irregularidade,
constatada em processo de pregão eletrônico, caracterizada pela indicação
explícita do produto a ser adquirido (solução IBM COGNOS), considerando-se
que há no mercado soluções tecnológicas similares fornecidas por outras
empresas e que os argumentos expostos pela Companhia Docas do Ceará no
edital e na resposta às solicitações de impugnação não são suficientes para
justificar tal exclusividade (item 1.7.1.1, TC-044.493/2012-6, Acórdão nº
2.551/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 129. Ementa:
determinação ao SENAI/SE para que proceda à Anotação de Responsabilidade
Técnica registrada no CREA no processo de contratação para execução de obras
ou prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura
e agronomia, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 1.7.1.1,
TC-030.682/2011-8, Acórdão nº 2.590/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB para que proceda à fixação de metas sob critérios
objetivos, evitando estimativas além ou aquém das reais possibilidades da
unidade (item 1.7.2, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº 2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB no sentido de que avalie as despesas que serão
inscritas em restos a pagar não processados, evitando a inscrição de
empenhos que não serão liquidados (item 1.7.4, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº
2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria do Patrimônio da União e à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro sobre as seguintes
impropriedades: a) análise de consistência dos valores da retribuição anual
de cessão de área pública mediante utilização, como parâmetro de preço, das
cessões realizadas em unidades da federação diversas e ocorridas em épocas
extemporâneas, o que afronta o princípio da razoabilidade; b) cessão de uso
de área pública sem observância dos procedimentos licitatórios previstos em
lei, o que afronta o art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/1998 (itens 9.3.1 e
9.3.2, TC-028.928/2011-3, Acórdão nº 2.620/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 127, de
15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 92 a 118) - dispõe acerca das
unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório
de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a
forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Instrução Normativa/ TCU nº
72, de 15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 118 e 119) - altera a
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, que estabelece normas de
organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças
complementares que constituirão os processos de contas da administração
pública federal, para julgamento do TCU, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.443/1992.

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Material do Curso de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/1990, da ENAP



Abaixo seguem os links com as sete apostilas do curso de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/1990, da ENAP.  Observação: curso ministrado no ano de 2013.









EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 16.05 e 17.05.2013.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.809, de 15.05.2013 (DOU de 16.05.2013, S.
1, p. 1) - autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no
âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); altera
as Leis nºs 12.337, de 12.11.2010, e 10.480, de 02.07.2002; revoga
dispositivo da Lei nº 12.469, de 26.08.2011; e dá outras providências.

- Assunto: PARCELAMENTO DE DÉBITO. Lei nº 12.810, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o parcelamento de débitos com a
Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera
as Leis nºs 8.212, de 24.07.1991, 9.715, de 25.11.1998, 11.828, de
20.11.2008, 10.522, de 19.07.2002, 10.222, de 09.05.2001, 12.249, de
11.06.2010, 11.110, de 25.04.2005, 5.869, de
11.01.1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15.12.1976, 6.385, de
07.12.1976, 6.015, de 31.12.1973, e 9.514, de 20.11.1997; e revoga
dispositivo da Lei nº 12.703, de 07.08.2012.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 13, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias de n°s 24, de 30.04.2012, 5, de 07.02.2012, 22, de 12.04.2012, 19,
de 09.04.2012, e 30, de 18.06.2012, para as Unidades Federativas de Acre,
Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Rio Grande do Sul.

- Assunto: TRABALHISTA. Lei nº 12.812, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, p. 1) - acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, para dispor sobre
a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea "b" do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Lei nº 12.813, de 16.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o conflito de interesses no
exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei
nº 9.986, de 18.07.2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de
31.08.2001, e 2.225-45, de 04.09.2001.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.814, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.096, de 24.11.2009, quanto à autorização
para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento
destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação
tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras
de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a
Lei nº 11.529, de 22.10.2007, quanto à concessão de subvenção econômica em
operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia;
altera a Lei nº 12.409, de 25.05.2011, quanto à concessão de subvenção
econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em
Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de
15.09.2011, 9.718, de 27.11.1998, e 11.491, de 20.07.2007; prorroga os
prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11.06.2010, e 11.941, de
27.05.2009.

- Assunto: DISCIPLINAR. Instrução Normativa/CISET-PR nº 1, de
16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S. 1, ps. 69) - dispõe sobre o Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), o qual se caracteriza como o instrumento por
meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a
que deu causa, culposa ou dolosamente, comprometendo- se a ajustar sua
conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação
vigente.

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 140, de 14.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 188 e 189) - estabelece as diretrizes e procedimentos
de acompanhamento das demarcações e identificação de áreas da União, de
gestão da SPU, a serem seguidos pelas Superintendências, no âmbito do
projeto estratégico denominado Plano Nacional de Caracterização.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 15.05.2013.

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Medida Provisória nº 614, de
14.05.2013 (DOU de 15.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - altera a Lei nº 12.772, de
28.12.2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 04.10.2007; e dá outras
providências.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.002, de 14.05.2013 (DOU de 15.05.2013,
S. 1, p. 4) - altera o Decreto nº 7.709, de 03.04.2012, e o Decreto nº
7.840, de 12.11.2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição
de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2013.

- Assunto: CADIN. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência
ao BNDES que, quando da formalização dos contratos, a falta de pesquisas
prévias no CADIN contraria o art. 6º, inciso III, da Lei nº
10.522/2002 (item 1.7.1, TC-030.436/2010-9, Acórdão nº 1.054/2013-
Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência a
um Delegado de Polícia Federal que aquele Controle Externo disponibiliza em
seu sítio eletrônico (www.tcu.gov.br) a ferramenta "push" de processos,
acessível pelo módulo "e-TCU Processos", que permite a inclusão de processos
em acompanhamento com a funcionalidade de informar aos interessados por
email sempre que houver alguma ação praticada nos autos, inclusive a ação de
inclusão em pauta (item 1.7.1, TC-043.667/2012-0, Acórdão nº
1.067/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu
ciência à Agência de Desenvolvimento do Amapá (ADAP) que: a) a inclusão dos
itens canteiro de obras, operação e manutenção do canteiro de obras,
mobilização e desmobilização de equipamentos pessoais, e administração
local, no elemento "Bonificações e Despesas Indiretas" (BDI), contraria os
Acórdãos de nºs 1.762/2010-P, 440/2008- P, 325/2007-P, 1.119/2010-P e
1.516/2010-P; b) a aprovação de projeto básico incompleto, cujo orçamento
não reflete por completo seus demais componentes (plantas, termos de
referências, caderno de encargos, memorial descritivo e outros), contraria o
art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) sobre a constatação das
seguintes
impropriedades: c.1) elaboração dos editais de quatro concorrências com
cláusulas que exigiram, na qualificação econômico-financeira, índices
contábeis restritivos à competitividade, em afronta ao § 5º do art. 31 da
Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 213/2011-P,
434/2010-2ªC, 326/2010-P, 1.039/2008-1ªC e 673/2008-P); c.
2) exigência, na qualificação técnico-profissional dos editais de duas
concorrências, de comprovação de vínculo permanente dos profissionais com a
empresa licitante, em desacordo à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs
800/2008-P, 2.255/2008-P, 1.547/2008-P, 1.417/2008-P, 1.848/2008-P,
1.901/2007-P, 167/2006-P, 361/2006-P, 2.297/2005-P, 481/2004-P e
2.036/2008-P); c.3) exigência, na qualificação técnico- profissional dos
editais de quatro concorrências , de execução anterior de quantidade mínima
de serviços nos atestados de capacidade técnico-profissional, em afronta ao
art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-011.274/2010-7, Acórdão nº
1.079/2013-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
recomendação à CHESF no sentido de que, caso decida reiniciar a prática de
concessão de patrocínios, atualize previamente o normativo interno que
disciplina a matéria, observando para tanto os Acórdãos de nºs 3.426/2010-P
e 2.523/2011-P (item 9.1, TC-033.834/2011-3, Acórdão nº
1.090/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.05.2013, S. 1, ps. 91 e 92. Ementa:
recomendação ao Hospital de Clinicas da Universidade Federal do Paraná no
sentido de que: a) providencie portaria de designação específica para
fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal
designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de
acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 67; b)
designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de
fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros
serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; c)
oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo
específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela
empresa e pelo HC, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar
o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias,
aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações
futuras (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.10, TC-009.224/2012-2, Acórdão nº
1.094/2013-Plenário).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao Hospital de Clinicas da
Universidade Federal do Paraná para que adote procedimentos de verificação
da fidedignidade dos preços estimados e das propostas apresentadas nos
processos de contratações por dispensa ou inexigibilidade, bem como em
relação ao adequado enquadramento e motivação, de modo a prevenir a
ocorrência de direcionamentos, sobrepreços, superfaturamentos, e
irregularidades afins nas aquisições e contratações (item 9.1.8,
TC-009.224/2012-2, Acórdão nº 1.094/2013- P).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que promova a
estruturação da comissão de ética, designando nova comissão, caso
necessário, e implemente mecanismos que visem divulgar e promover a efetiva
gestão de ética, nos termos dos Decretos de nºs 1.171/1997 e
6.029/2007 (item 9.1.1, TC-009.252/2012-6, Acórdão nº 1.095/2013- Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Lauro Wanderley no sentido de
que adote uma política de rotatividade dos responsáveis por atividades
críticas, em especial na área de licitações e contratos, de forma a evitar a
dependência do órgão em relação a um número reduzido de pessoas (item
9.1.14, TC-009.330/2012-7, Acórdão nº 1.096/2013 - Plenário).

- Assunto: MARCA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação ao
Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago para que evite a
especificação de marca e/ou de produtos nos processos de aquisição; e, nos
casos específicos em que a definição da marca e/ou modelo sejam pertinentes,
fazer constar a necessária justificativa no processo de aquisição (item
9.1.12, TC-009.385/2012-6, Acórdão nº 1.097/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU
cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de
que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de
obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de
repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de
orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a
composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc.
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.12, TC-028.893/2010-7,
Acórdão nº 1.112/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 12, de 10.05.2013 (DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 70) - prorroga o prazo para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável, estabelecido pela Instrução Normativa nº
10, de 12 de novembro de 2012.

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