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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.606)

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia no sentido de que desenvolva um plano de ação com vistas ao aperfeiçoamento do ambiente de controle, organizando ações como: estruturar um setor de compras e licitação, acompanhar a tempestividade da tramitação da informação, criar um documento formalizando as atividades de controle, realizar estudos de riscos que podem impactar no negócio da unidade, realizar constantemente o monitoramento do controle interno da unidade, promover a participação de servidores em cursos de capacitação para implementação e melhoramento do ambiente de controle (item 1.9.2, TC-037.031/2012-0, Acórdão nº 3.183/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação à Eletrobrás Termonuclear S.A. para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar Plano de Contingência na Usina de Angra 2 e, futuramente, na de Angra 3, similar ao que já foi criado para a Usina de Angra 1, para ser aplicado em situações de emergência que envolvam vazamentos/derramamentos de produtos químicos (item 1.7, TC-005.789/2015-0, Acórdão nº 3.185/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia sobre impropriedade caracterizada pelo fracionamento da despesa administrativa na contratação de projetos arquitetônicos para reformas no prédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, em desconformidade com os arts. 8º, "caput", 23, § 2º, 24, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.4, TC-023.409/2013-4, Acórdão nº 3.198/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e IMÓVEIS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia sobre impropriedade caracterizada pela ausência de avaliação atualizada de bens de uso especial da União (imóveis) sob responsabilidade da unidade, em ofensa ao princípio contábil da oportunidade (tempestividade e integridade do registro do patrimônio e das suas mutações), com riscos de distorções no Balanço Geral da União (BGU) e inobservância ao art. 3º-A da Lei nº 9.636/1998 (item 1.7.7, TC-023.409/2013-4, Acórdão nº 3.198/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: MARCA e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG acerca das seguintes impropriedades: a) aquisição de suprimento de impressora exclusivamente da mesma marca do equipamento, por ocasião da contratação direta referente ao processo INE/032/2008, o que contraria entendimento do TCU, por privilegiar a marca do próprio fabricante e restringir a competitividade, afastando possíveis empresas fabricantes de produtos novos, similares ou compatíveis, que apresentem qualidade condizente com as necessidades do equipamento, em afronta aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993; b) aquisição de software para gerenciamento eletrônico de documentos, por inexigibilidade de licitação, referente ao processo INE/112/2008, sem a devida justificativa e a demonstração quanto à inviabilidade de realizar-se licitação para esse software, visto que não se descarta a possibilidade de outros fornecedores atenderem os padrões exigidos para a aquisição realizada, contrariando o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-015.207/2009-2, Acórdão nº 3.222/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PRECATÓRIOS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que se abstenha de celebrar ou de prorrogar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a administração dos precatórios, das requisições de pequeno valor e dos depósitos judiciais (item 1.7.1.1, TC-016.472/2009-6, Acórdão nº 3.224/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.466, de 10.06.2015 (republicado no DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 2, por ter constado incorreção quanto ao original no DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

 

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL, LICITAÇÕES e PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIA-PAC de nº 2, de 28.05.2015 (republicada no DOU de 12.06.2015, S. 1, ps. 73 a 75, por ter saído com incorreção original no DOU de 11.06.2015, S. 1, ps. 45 e 46) - dispõe que os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26.11.2007, relacionados às ações de mobilidade urbana a que se refere o Decreto nº 7.888, de 15.01.2013, deverão exigir a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I do normativo, relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.605)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Pará (SUEST/PA) de que a celebração de convênio, contrato de repasse ou termo de compromisso, para a execução de objeto cujo funcionamento dependa de outras obras ou serviços de engenharia ainda não existentes, deve ser evitada (item 9.1, TC-018.824/2013-7, Acórdão nº 2.985/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU constituiu processo de tomada de contas especial, no qual, depois da identificação dos responsáveis e da quantificação do débito, deve-se realizar a citação dos envolvidos para que apresentem alegações de defesa quanto ao indício de irregularidade caracterizado pela contratação de serviços de consultoria em turismo e/ou previsão/realização de pagamentos com base em horas técnicas a preços superiores aos vigentes no mercado, para serviços similares (item 9.3.1.3.3, TC-013.373/2011-0, Acórdão nº 2.995/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) acerca das seguintes impropriedades no Pregão Eletrônico 72/2014, quais sejam: a) inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa de pagamento de adicional de insalubridade para as categorias de encarregado geral e operador de equipamento pesado sem o devido laudo técnico; b) falta de informações, no edital, quanto ao fato de os adicionais de periculosidade e insalubridade serem obrigatórios e estarem amparados em laudos técnicos elaborados por médica do trabalho da ABIN, o que deu margem a interpretação equivocada; c) inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa de pagamento de insalubridade com base no salário da categoria, quando deveria ser com base no salário mínimo vigente, conforme art. 192 da CLT, NR 15 do MTE e Súmula Vinculante/STF nº 4; d) ausência de previsão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento para 2% sobre o valor do faturamento, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.844, de 19,07.2013 (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-034.717/2014-5, Acórdão nº 3.001/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 80. Ementa: determinação à 4ª Divisão de Levantamento do Exército Brasileiro para que adote providências com vistas a: a) anular a adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico SRP nº 13/2014, e eventuais atos subsequentes, aí incluídos os contratos porventura celebrados, por estar em desacordo com o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520, 17.07.2002, e com o art. 26 do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005; b) promover a reabertura de prazo para que as licitantes que tiveram as suas intenções de recurso indeferidas no Pregão Eletrônico SRP nº 13/2014 apresentem as suas razões recursais, caso a administração pública pretenda prosseguir com o correspondente registro de preços (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-005.111/2015-3, Acórdão nº 3.003/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.466, de 10.06.2015 (DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.407, de 24.02.2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

 

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL, LICITAÇÕES e PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento de nº 2, de 28.05.2015 (DOU de 11.06.2015, S. 1, ps. 45 e 46) - dispõe que os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26.11.2007, relacionados às ações de mobilidade urbana a que se refere o Decreto nº 7.888, de 15.01.2013, deverão exigir a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I do normativo, relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços.

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 09.06.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.604)

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Súmula/TCU nº 288 (DOU de 09.06.2015, S. 1, ps. 52 e 53) - "O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito" (TC-012.792/2012-8, Acórdão nº 1.374/2015-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ARBITRAGEM. Decreto nº 8.465, de 08.06.2015 (DOU de 09.06.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 05.06.2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

 

- Assunto: SIGILO. Portaria/MP nº 191, de 08.06.2015 (DOU de 09.06.2015, S. 1, p. 50) - institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CPADS/MP), e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 08.06.2015.




- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 74. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil e à sua Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações no Rio de Janeiro (CSL-RJ) de que, em vista dos Acórdãos nºs 1.793/2011-P e 504/2015-P, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, é dever do administrador realizar pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal (Portal da Transparência) e, se necessário, solicitar da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de declaração de seu enquadramento na categoria das microempresas ou empresas de pequeno porte, quando esta servir de fundamento para o tratamento diferenciado previsto nos arts. 44 e 45 da referida lei complementar (alínea "c", TC-009.091/2015-7, Acórdão nº 1.189/2015-Plenário).



- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e PARENTESCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 74. Ementa: o TCU deu ciência à Eletrobrás Distribuição Rondônia de que os editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviço terceirizado, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 3/2015, devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços na entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança, em observância ao que dispõe o art. 7º do Decreto nº 7.203/2010, cabendo a adoção de providências preventivas para que não volte a ocorre esse tipo de falha (item 1.7, TC-009.863/2015-0, Acórdão nº 1.190/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à SecexEstataisRJ para que identifique os agentes responsáveis pela inabilitação de uma empresa privada, bem como pela negativa de seu recurso administrativo, promovendo suas audiências acerca dos atos praticados, em particular quanto à não realização das diligências autorizadas pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 para esclarecer a abrangência e pertinência dos atestados apresentados pela empresa privada, medida que acabou resultando na adjudicação do certame à outra empresa cuja proposta foi significativamente mais onerosa à Administração (item 9.3, TC-002.742/2015-2, Acórdão nº 1.217/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que: a) além de outras iniciativas relativas à construção do ambiente para a gestão de riscos, elabore, publique e promova a comunicação institucional da política corporativa de gestão de riscos, promovendo sua revisão periódica, a exemplo do que estabelecem os itens 4.3.2 da ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 7 e 8, Parte A - Ambiente, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; b) defina estrutura funcional, instituindo responsabilidades e competências para conduzir e dar suporte ao processo de gestão de riscos da empresa, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "e", 4.3 e 4.3.3 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 5, 15 e 17 da Parte A - Ambiente, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; c) identifique e avalie, considerando todas as categorias de riscos existentes, os riscos a que estão expostas todas as áreas da empresa, de modo a evitar que determinados eventos possam comprometer seus objetivos organizacionais, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "b" e 5.4.2 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 1 e 6 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; d) desenvolva ou adquira sistema informatizado que dê suporte às etapas de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento do processo de gestão de riscos corporativos, subsidiando a tomada de decisão pela alta administração, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "c" e 4.3.5 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e o item 15 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; e) monitore os riscos avaliados e suas respectivas respostas, a fim de identificar oportunidades de melhoria do processo de gestão de riscos, a exemplo do que preconizam os itens 3, alínea "j" e 5.6 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 12, 13 e 18 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-019.854/2014-5, Acórdão nº 1.220/2015-Plenário).



- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Presidência da República, por meio da Casa Civil, no sentido de que altere o estatuto social da ECT, ampliando a competência do Conselho de Administração da empresa, disposta no art. 20, inciso V, alínea "b", do Anexo ao Decreto nº 8.016/2013, de modo a abranger a identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de todas as categorias de riscos a que está exposta a entidade, e não somente dos riscos estratégicos (item 9.2, TC-019.854/2014-5, Acórdão nº 1.220/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao TRE/MT no sentido de que: a) promova o monitoramento das diretrizes estratégicas na área de gestão de pessoas, compatibilizando-o com os prazos eleitorais, bem como adote medidas corretivas nos casos em que as metas não forem alcançadas; b) institua órgão colegiado composto por representantes de unidades estratégicas do Tribunal para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; c) realize ações sistemáticas de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, orientadas pelo mapeamento das competências existentes e desejadas; d) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial; e) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculada, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho; h) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; i) regulamente o procedimento de alocação inicial e movimentação de servidores, a fim de torná-lo menos suscetível a decisões discricionárias (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.673/2014-9, Acórdão nº 1.228/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) avaliar a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) ampliar as ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) instituir plano de trabalho anual para atuação da Comissão de Ética (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) estabelecer, em normativos internos, a estrutura organizacional, as competências, atribuições e responsabilidades dos seus cargos efetivos e comissionados da área de aquisições; b) atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a instituição (itens 9.1.6 e 9.1.9, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos sobre gestão de riscos: a) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) incluir no Plano de Capacitação da universidade cursos e treinamentos para os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; c) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.10.1 a 9.1.10.3, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) vincular a Auditoria Interna ao respectivo Conselho Universitário Superior ou equivalente, a exemplo das diretrizes traçadas na Resolução/CGPAR nº 2/2010, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; b) normatizar as atividades da Auditoria Interna em conformidade com o estabelecido no item 9.1.2 do Acórdão nº 1.074/2009-P; c) incluir entre as atividades da Auditoria Interna a avaliação da gestão de riscos da organização (IPPF 2100 e 2120) (itens 9.1.11 a 9.1.13, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para que elaborem modelo de governança para aprimorar a atuação das organizações públicas, que contemple medidas para a solução das fragilidades detectadas no presente levantamento afetas à estratégia, ao gerenciamento de risco, à atuação das Unidades de Auditoria Interna, à aprovação formal de planos pelo dirigente máximo, ao direcionamento estratégico e à supervisão de resultados (item 9.1, TC-020.830/2014-9, Acórdão nº 1.273/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à SUFRAMA para que: a) priorize a realização tempestiva das reuniões ordinárias de responsabilidade do Comitê de Planejamento e Coordenação Administrativa (COPLAN) para que as ações corretivas, caso sejam necessárias, possam ser adotadas de forma oportuna, nos termos estabelecidos pela Portaria 95/2005 - GAP.SUP; b) realize mapeamento de lacunas de competências gerenciais e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores, nos diferentes níveis de gestão (do operacional ao estratégico), e de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; c) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculado, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; e) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e garantida concorrência; f) fundamente, em critérios técnicos, as decisões relativas ao quantitativo e perfil da força de trabalho, bem assim a alocação inicial e a movimentação de pessoal, de forma a manter processos contínuos e integrados às estratégias da organização; g) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; h) monitore as informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, para que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão; i) adote medidas no sentido de implantar a gestão por competências, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho (itens 9.1.1  a 9.1.9, TC-014.015/2014-5, Acórdão nº 1.278/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Banco da Amazônia S.A para que: a) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas unidades de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional, bem assim adote mecanismos para verificar o cumprimento dessas ações, a fim de possibilitar que a alta administração acompanhe o cumprimento das diretrizes estabelecidas; b) amplie as responsabilidades do Comitê de Recursos Humanos (COMIR), no sentido de que atue, também, no monitoramento e avaliação das funções estratégicas de gestão de pessoas (planejamento da força de trabalho, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, gestão da liderança e do clima organizacional, e capacitação); c) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; d) fundamente, em critérios técnicos, as decisões relativas ao quantitativo e ao perfil da força de trabalho, bem assim a alocação inicial e a movimentação de pessoal, de forma a manter processos contínuos e integrados às estratégias da organização; e) defina os critérios para a definição do quantitativo ideal da sua força de trabalho, com atenção ao quantitativo real de empregados em relação ao ideal e às projeções de vacâncias, para que sejam utilizados como insumos para planejamento e tomada de decisão, garantindo o atendimento às necessidades futuras da organização (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-015.305/2014-7, Acórdão nº 1.280/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (SEMEC/TCU) para que elabore documento técnico de auditoria em gestão de riscos com base no método e nos papéis de trabalho desenvolvidos na FOC Gestão de Riscos (item 9.1, TC-010.997/2014-8, Acórdão nº 1.294/2015-Plenário).



- Assuntos: CONVÊNIOS, LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Paranatinga-MT de que: a) conforme o art. 21 da Lei nº 8.666/1993, os avisos contendo os resumos dos editais das tomadas de preços deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; e em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra; b) o município deve manter, sob sua guarda, os diários das obras executadas com recursos federais; c) as alterações necessárias nos projetos de obras devem ser aprovadas pelo órgão concedente dos recursos e ser objeto de aditivo contratual, nos limites da Lei nº 8.666/1993; d) a utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei nº 8.666/1993, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado; e) as notas fiscais relativas a obras devem identificar a medição, o contrato e o convênio aos quais se refere, e as medições respectivas devem ser conferidas pelo fiscal do contrato designado pela prefeitura e conter a descrição detalhada em preços unitários dos serviços executados; f) os valores creditados pelo órgão concedente na conta específica do convênio têm finalidade vinculada ao objeto conveniado e, caso não sejam utilizados imediatamente, devem ser aplicados no mercado financeiro (itens 9.7.1  a 9.7.6, TC-026.251/2006-4, Acórdão nº 1.296/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU solicitou que fossem apresentadas as razões de justificativa por irregularidade observada no Pregão Eletrônico/FUNASA nº 1/2015, quando da elaboração do respectivo termo de referência, o qual continha cláusula restritiva da competitividade, sem a devida justificativa (o que afronta o art. 3º, "caput", e § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993), caracterizada pela indevida inclusão em um único grupo, para adjudicação em conjunto, dos serviços de "outsourcing" de impressão e dos serviços de plotagem, sem a demonstração da vantagem dessa opção diante da perda de competição que ela acarreta, infringindo o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula/TCU nº 247 (item 9.4.1.3, TC-003.377/2015-6, Acórdão nº 1.297/2015-Plenário).



- Assuntos: GARANTIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Fundação Nacional de Saúde no sentido de que elabore e distribua aos beneficiários das ações de melhorias sanitárias domiciliares um manual de garantia que detalhe os pressupostos e procedimentos necessários ao acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos durante o período de garantia quinquenal definido pelo art. 618 do Código Civil (item 9.9, TC-032.142/2013-7, Acórdão nº 2.659/2015-2ª Câmara).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à UFBA para que avalie a possibilidade de adotar código de ética ou conduta próprio, para harmonizar valores a serem observados no ambiente da instituição, e também em função de sua relação direta com a sociedade e comunidade científica, independentemente do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, código este criado pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994 (alterado pelo Decreto nº 6.029, de 01.02.2007) (alínea "a", item 1.9, TC-022.803/2013-0, Acórdão nº 2.791/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à UFBA para que implemente ações administrativas mais concretas e céleres para o retorno dos servidores da Universidade cedidos a outros órgãos, nos casos em que o cessionário se encontre em inadimplência demasiada, instaurando procedimentos administrativos adequados para garantir o ressarcimento dos débitos existentes, se for o caso (alínea "c", item 1.9, TC-022.803/2013-0, Acórdão nº 2.791/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 179, de 02.06.2015 (DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 5) - altera o art. 6º da Portaria nº 1.547, de 29.10.2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.463, de 05.06.2015 (DOU de 08.06.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 09.01.2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e dá outras providências.



- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI nº 7/2015 (DOU de 08.06.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - "CONSELHOS PROFISSIONAIS - Não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequência, à disciplina do Decreto nº 7.724/2012".
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Doe órgãos, um ato de amor!

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 02.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.602)

 

- Assuntos: EVENTO e PATROCÍNIO. Portaria/SE-MTE nº 237, de 01.06.2015 (DOU de 02.06.2015, S. 1, ps. 59 a 62) - estabelece procedimentos administrativos a serem observados no planejamento, na solicitação, na execução, na avaliação e na prestação de contas dos eventos, no âmbito do MTE. Parabéns ao MTE pela iniciativa!

 

EXPERIÊNCIA INTERESSANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

 

Gostaríamos de partilhar com a comunidade de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública o interessante uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisições de bens e serviços comuns no âmbito do QGEx, em Brasília-DF, sob a égide da Portaria nº 241-EME/2013, no tocante à implantação da Base Administrativa do QGEx.

Já foram homologadas 20 licitações (limpeza e conservação, material de TI, etc.), com bons resultados para o Erário. A título de ilustração, para cada licitação homologada, pelo menos 10 Unidades Gestoras deixaram de fazê-la, economizando 10 x R$ 13.000,00 = R$ 130.000,00 (cf. valor do Instituto de Negócios Públicos).

Não para aí: em uma licitação de material de expediente, por exemplo, o valor contratado foi 35% menor do que o estimado na pesquisa de preços, com uma economia potencial de R$ 3.000.000,00 ao Erário. Fundamental nestes tempos difíceis de necessário ajuste fiscal!

No Exército Brasileiro, cada UG do QGEx em Brasília-DF, sob a coordenação da SEF, está se especializando em determinados objetos (dedicação às aquisições peculiares ao seu sistema correspondente); inclusive uma das UG's daquela estimada Força Singular ganhou o prêmio de "Melhor Edital" em um concurso aberto a toda a Administração Pública, graças a este aperfeiçoamento e à dedicação a determinados objetos, apenas.

Desta boa prática de racionalização administrativa, tem-se as seguintes vantagens: a) diminuição da quantidade de licitações; b) redução do custo operacional dos processos; c) libera os agentes da Administração; d) não exige dotação orçamentária para abertura; e) atende à imprevisibilidade da demanda; f) reduz os estoques; g) aumenta o poder de negociação (quantidades); h) atende a melhor capacitação e/ou especialização; e) melhoria da gestão.

Já foram baixadas normas, portarias e, principalmente, alcançados resultados mensuráveis; o que tem estimulado outras guarnições a igualmente fazê-lo, inclusive. Soube-se que diversas regiões estão seguindo o exemplo do zeloso QGEx/Brasília-DF!

Bom ver a honrosa tradição do Marechal Bitencourt em ação (1840-1897, Patrono do Serviço de Intendência do EB, o qual salvou o então Presidente Prudente de Morais de um atentado com arma branca)! A sociedade contribuinte agradece!!!

PS: "um pouco de história... Finda a Campanha de Canudos em 1897, o Marechal Bitencourt voltou ao Rio de Janeiro, capital da República à época. A 5 de novembro do mesmo ano regressavam as forças que haviam lutado no sertão baiano. A tropa desembarcou do navio Espírito Santo e foi recepcionada pelo Presidente da República, Prudente de Morais. Durante as honras militares, saiu das fileiras do 10º Regimento de Infantaria o anspeçada (na ocasião, uma graduação entre soldado e cabo) Marcelino Bispo de Melo, 19 anos, que sacou de um punhal e arremeteu-se contra o presidente. Bitencourt correu a salvar o chefe do Executivo e o fez com o ônus da própria vida". Maiores informações em:

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 01.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.601)

 

- Assuntos: TCU e TRABALHISTA. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: determinação à SEFIP para encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral de União (AGU) as informações necessárias ao acompanhamento do Processo de Execução Trabalhista 001130-40.2012.5.08.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, no âmbito do qual foi proferida decisão que impede o cumprimento dos Acórdãos de nºs 5.341/2011-2ªC e 5.164/2014-1ªC. Além disso, o TCU determinou à CONJUR/TCU que, em articulação com a AGU, adote as medidas pertinentes com vistas à desconstituição da decisão trabalhista ora em vigor, que impede o cumprimento dos Acórdãos referidos acima, bem como deu ciência de sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao TRT/8ª Região, ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, à Procuradoria Federal no Estado do Pará e à UFPA (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-014.306/2010-7, Acórdão nº 2.892/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AÇÚCAR, PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 16/2015: a) exigência editalícia de alvará sanitário ou licença de funcionamento da empresa fabricante do produto ofertado pelo licitante, documento que, no caso de empresas distribuidoras, não estão sob o domínio do licitante e se assemelha à carta de solidariedade, mecanismo reiteradamente combatido em deliberações do TCU, a exemplo do Acórdão nº 3.783/2013-1ªC; b) exigência de certificado de classificação do produto emitido por órgão competente federal, estadual ou municipal, conforme item 13 da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura nº 8, de 11.06.2003, uma vez que as características do produto licitado não podem ser aferidas a partir da classificação do grão cru, mas por análise laboratorial microbiológica, físico-química, sensorial e macroscópica, situação que vai contra o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que veda a inserção de condições impertinentes ou irrelevantes para o objeto que se pretende contratar; c) inserção de documento da empresa Comércio de Produtos Alimentícios Di Primeira - Eireli após o encerramento do prazo estabelecido no edital para envio da proposta e da documentação comprobatório de habilitação, caracterizando afronta ao § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (alíneas "a" a "c", item 1.6.1, TC-008.601/2015-1, Acórdão nº 2.941/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá da impropriedade caracterizada pela não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens, materiais de tecnologia da informação e na contratação de serviços ou obras, com inobservância ao disposto na Lei nº 12.187, de 29.12.2009, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, bem como sobre informações relacionadas à separação de resíduos recicláveis descartados, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006 (item 1.7.2, TC-021.238/2013-8, Acórdão nº 3.078/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e REGISTRO DE PREÇOS. Portaria/SE-MTE nº 236, de 29.05.2015 (DOU de 01.06.2015, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre subdelegação de competências para prática de atos relacionados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços e institui Comissão de Atas de Registro de Preços. O art. 3º do normativo institui Comissão de Atas de Registro de Preços competente para autorizar a adesão a atas de registro de preços de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como a adesão a atas de registro de preços do Ministério solicitadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva; c) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e d) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 29.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.600)

 

- Assunto: TRABALHISTA. Portaria/MTE nº 699, de 28.05.2015 (DOU de 29.05.2015, S. 1, ps. 134 e 135) - altera o §3° do art. 1° da Portaria n° 369, de 13.03.2013, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento; estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo e dá outras providências.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.599)

 

- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 172, de 27.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, ps. 59 e 60) - dispõe que a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2015, fica limitada aos valores constantes do Anexo I da Portaria. O normativo delimitou quais os itens e naturezas de despesa seriam considerados como sendo contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens. Pelo normativo, ainda, o limite não se aplica: a) a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2015; b) a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios; c) a despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3"; d) a despesas primárias obrigatórias, classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e) a despesas relacionadas a grandes eventos.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 20, de 26.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, p. 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 21, de 26.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, p. 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.598)

 

- Assunto: CONSULTORIA JURÍDICA. Portaria/MAPA nº 106, de 26.05.2015 (DOU de 27.05.2015, S. 1, p. 48) - altera o anexo da Portaria/MAPA nº 381, de 20.09.2005 (DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 3), de forma a reduzir, em casos de manifesta urgência, mediante ato devidamente motivado, o prazo mínimo para análise e manifestação de processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica. Pelo normativo, o prazo mínimo para análise e manifestação dos processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica é de quinze dias, salvo prazo inferior previsto em legislação específica ou quando se tratar de ato a ser praticado em face de processo judicial. Além disso, a Portaria dispõe que as consultas, bem como as solicitações de análise e manifestação jurídica, devem ser encaminhadas à Consultoria Jurídica com antecedência de até trinta dias da data prevista para publicação, celebração ou extinção do prazo de vigência, nos seguintes casos: a) processos de licitação; b) dispensa ou inexigibilidade de licitação; c) contratos, convênios, cooperações e instrumentos assemelhados, inclusive seus respectivos aditivos; d) concursos públicos e outros processos seletivos; e) concursos de remoção e promoção; f) propostas de portaria ou instrução normativa.

 

- Assunto: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Portaria/DRFB-Ribeirão Preto-SP nº 85, de 25.05.2015 (DOU de 27.05.2015, S. 1, ps. 60 e 61) - delega competências aos Chefes de Serviços, de Seções, do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), aos Agentes da Receita Federal do Brasil, ao Delegado-Adjunto e ao Assistente desta Delegacia para praticar os atos que menciona.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.05 e 26.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.597)

 

- Assuntos: AMBIENTAL e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: o TCU deu ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador sobre impropriedade, havidas no Pregão Eletrônico 1/2015, caracterizada pela ausência, no edital, de exigências afetas à sustentabilidade ambiental, mormente Licença de Operação (LO) e o credenciamento junto a COMLURB, instituído pela Lei Municipal nº 3.273/2001, o que afronta o estipulado na legislação ambiental concernente aos critérios pertinentes ao objeto da licitação. Além disso, o Controle Externo recomendou à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador que, ao celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 1/2015, exija da contratada a demonstração de conformidade com a legislação ambiental no que se refere especificamente à apresentação de Licença de Operação (LO) e do credenciamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.273/2001, junto à COMLURB, ou então, se já tenha celebrado o contrato, promova aditamento na avença prevendo a apresentação da referida documentação, quando da renovação contratual (itens 1.6.1.2 e 1.6.2, TC-008.799/2015-6, Acórdão nº 1.128/2015-Plenário).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU encaminhou documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), órgão que possui competência para fiscalizar os recursos próprios do Município de Mossoró/RN, para que tome as medidas que entender cabíveis ante a possível falha do Secretário Municipal de Saúde, ao não solicitar, tempestivamente, providências para substituição de uma empresa privada, o que causou a realização de contratação emergencial (item 1.7.1, TC-016.949/2013-7, Acórdão nº 1.132/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à CONAB/SUREG-RJ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do edital da concorrência nº 1/2014, caracterizada pela atribuição de diferença excessiva entre a pontuação máxima e a pontuação mínima, prevista no subitem 6.3.III do edital, bem como a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor, constatada no subitem 6.3.IV do edital, contrariando o disposto no art. 19, § 2º, inciso I, c/c art. 28, parágrafo único, inciso III, da IN/MPOG nº 2/2008 (item 1.7.1.1, TC-004.202/2015-5, Acórdão nº 1.134/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do Pregão Eletrônico 75-2014-Dirad, caracterizada pela formalização de contrato com data retroativa, uma vez que menciona elementos e informações ocorridas em data posterior à sua suposta celebração, o que contraria o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e é passível de enquadramento no tipo previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) (item 1.6, TC-007.977/2015-8, Acórdão nº 1.146/2015-Plenário).

 

- Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Goiás para que avalie a conveniência e a oportunidade de, ao realizar a análise de recurso administrativo no âmbito do processo licitatório, atenha-se à verificação quanto à procedência ou não das questões apontadas na peça recursal (item 9.4, TC-001.227/2015-7, Acórdão nº 1.157/2015-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte (CRMV/RN) para que adote providências com vistas a regularizar os procedimentos de contratação de serviços advocatícios, observando as seguintes premissas: a) na contratação de empregados para a prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; b) para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-028.504/2009-4, Acórdão nº 1.167/2015-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda no sentido de que: a) reveja sua estrutura de governança de pessoas, especialmente no que se refere aos papeis e às responsabilidades dos colegiados com atribuições específicas na área de capacitação, Comitê de Capacitação, instituído pela Portaria nº 245/2007, e Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária, instituído pelo Decreto nº 6.850/2009, com vistas a evitar a sobreposição de competências e assegurar o efetivo cumprimento das atribuições a eles estabelecidas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) realize o mapeamento de lacunas de competências gerenciais e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores, nos diferentes níveis de gestão, e de potenciais líderes; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam também identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça sistema de avaliação de desempenho que abranja todos os servidores lotados no Ministério, inclusive aqueles requisitados de outros órgãos; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-014.525/2014-3, Acórdão nº 1.171/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, concedida com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) e no art. 2º dessa mesma Emenda, a partir da vigência da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, passem a observar os seguintes critérios e procedimentos: a) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute as seguintes parcelas: a.1) as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004); a.2) a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004); b) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute: as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por incluí-las na sua base de contribuição (art. 4º , § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012); c) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, não compute a seguinte parcela: c.1) o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição, conforme o art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004; d) no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31.03.2009 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que observem as seguintes orientações: a) quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40 da CF/88, excluídas as vantagens expressamente previstas no § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004; b) a inclusão de parcelas de planos econômicos (Plano Collor, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição depende da existência de sentenças judiciais que lhes dêem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas, uma vez que parcelas indevidas não podem compor essa média, independentemente de o servidor ter eventualmente contribuído sobre elas, sem prejuízo de que, nos termos da lei, o interessado possa buscar a devida repetição desse indébito; c) as diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, segundo o art. 40 da CF88 (média das remunerações), nos respectivos meses de competência (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos casos em que os proventos de aposentadoria não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens do Acórdão nº 1.176/2015-P, adotem as providências cabíveis para a efetiva regularização desses pagamentos, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa, informando o TCU sobre o resultado dessas providências em item específico do correspondente relatório de gestão nas respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, observadas as seguintes regras: a) aplicar o disposto no presente item para as aposentadorias ainda não encaminhadas ao TCU, desde que sua concessão tenha ocorrido em prazo inferior a cinco anos; b) no caso de a aposentadoria ainda não ter sido enviada ao TCU, concedida a mais de cinco anos, enviar o ato de aposentadoria original e respectivo ato de alteração, com expressa menção ao presente acórdão; c) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo inferior a cinco anos contados de sua concessão, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão concedente, ajustar o pagamento e proceder à alteração devida no ato com posterior reenvio a este Tribunal, via Controle Interno; d) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo superior a cinco anos contados de sua concessão, encaminhar ato de alteração com a especificação completa da alteração realizada, fazendo expressa menção ao presente acórdão; e) no caso de a aposentadoria já tiver sido registrada pelo TCU nos últimos cinco anos, enviar expediente à Corte de Contas dando conta da necessidade de revisão dos pagamentos, para fins de o TCU adotar as providências internas cabíveis. Além disso, o TCU determinou aos órgãos de controle interno financeiro que atuam junto aos órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos relatórios de auditoria de gestão atinentes às respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, façam constar expressamente informação específica sobre o efetivo cumprimento, ou não, da determinação contida neste Acórdão (itens 9.4.1 a 9.4.5, e 9.5, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao SEBRAE Nacional para que, na hipótese de inexigibilidade, relativamente a inscrições em eventos, junte aos autos documentos que demonstrem serem os preços pagos coerentes com os de outros contratos firmados, anexando, por exemplo, folhetos, folders ou páginas da internet com informações detalhadas do evento (programação, local, datas, horários, valores de inscrição, dados da promotora, etc.) (item 1.7.1, TC-033.837/2011-2, Acórdão nº 2.762/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie as prestações de contas dos contratos de repasse 201.972-07/2006, 230.019-67/2007 e 257.200-46/2008, referentes às obras de pavimentação da Av. Getúlio Vargas no Município de Alvorada-RS, e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure as respectivas tomadas de contas especiais, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, em especial quanto ao projeto básico e à execução da obra inadequados causando deterioração prematura da pavimentação realizada (alínea "c", item 9.2.1.1, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie a prestação de contas do Contrato de Repasse 222.652-79/2007, celebrado com o Município de Alvorada-RS, referente às obras do Loteamento Santa Bárbara e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure tomada de contas especial com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, no que pertine a perdas resultantes da deterioração prematura das construções e dos materiais furtados e/ou perdidos (alínea "b", item 9.2.1.2, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo para que analise a oportunidade e conveniência de realizar auditoria, com foco na capacidade de fiscalização de convênios e instrumentos congêneres, no Ministério das Cidades, no Ministério do Esporte e na FUNASA/MS, considerando as evidências de atuação deficiente desses órgãos como descentralizadores de recursos federais (item 9.3, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ACESSO RESTRITO. Portaria/GSI nº 18, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - regula, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os procedimentos relacionados às áreas de acesso restrito e materiais de acesso restrito, conforme a Seção VIII do Capítulo III do Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012.

 

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e GOVERNANÇA. Portaria/CGU nº 1.308, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 3) - institui a estrutura de governança para a implantação e o acompanhamento da gestão estratégica, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/CGU nº 1.309, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - estabelece diretrizes e metodologia de elaboração do Planejamento Estratégico para 2016-2019, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 74) - detalha os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V da Portaria.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Portaria do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro de nº 53, de 22.05.2015 (DOU de 26.05.2015, S. 1, p. 41) - institui o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, com a missão de nortear e consolidar a visão da área de Responsabilidade Socioambiental. Pelo art. 2º do normativo, o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental, de caráter consultivo, tem os seguintes objetivos: a) contribuir para a formulação da política de Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; b) recomendar estratégias e ações que fortaleçam programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental; c) sugerir estratégias de inclusão e suporte aos jovens em situação de vulnerabilidade, dentro das competências do JBRJ; d) recomendar estratégias e ações para otimizar os recursos humanos e financeiros no âmbito da Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; e) apreciar os resultados obtidos, com vistas à promoção e à difusão de exemplos e práticas bem-sucedidas de Responsabilidade Socioambiental; f) aprovar o planejamento do Grupo Temático de Fomento ao Programa de Responsabilidade Socioambiental; g) aprovar o Relatório de Atividades dos programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental.

 

VALE A PENA CONHECER A 11ª ICFEX

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar o sítio web da zelosa 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (11ª ICFEX), sediada em Brasília-DF, em face das primorosas informações disponibilizadas aos gestores públicos (principalmente no campo "Orientar e Controlar") por aquela Unidade de Controle do estimado Exército Brasileiro. É só conferir em:

http://www.11icfex.eb.mil.br/11icfex/index.php?l=PaginaInicial/index.php

 

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).

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