EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.606)

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia no sentido de que desenvolva um plano de ação com vistas ao aperfeiçoamento do ambiente de controle, organizando ações como: estruturar um setor de compras e licitação, acompanhar a tempestividade da tramitação da informação, criar um documento formalizando as atividades de controle, realizar estudos de riscos que podem impactar no negócio da unidade, realizar constantemente o monitoramento do controle interno da unidade, promover a participação de servidores em cursos de capacitação para implementação e melhoramento do ambiente de controle (item 1.9.2, TC-037.031/2012-0, Acórdão nº 3.183/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação à Eletrobrás Termonuclear S.A. para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar Plano de Contingência na Usina de Angra 2 e, futuramente, na de Angra 3, similar ao que já foi criado para a Usina de Angra 1, para ser aplicado em situações de emergência que envolvam vazamentos/derramamentos de produtos químicos (item 1.7, TC-005.789/2015-0, Acórdão nº 3.185/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia sobre impropriedade caracterizada pelo fracionamento da despesa administrativa na contratação de projetos arquitetônicos para reformas no prédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, em desconformidade com os arts. 8º, "caput", 23, § 2º, 24, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.4, TC-023.409/2013-4, Acórdão nº 3.198/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e IMÓVEIS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia sobre impropriedade caracterizada pela ausência de avaliação atualizada de bens de uso especial da União (imóveis) sob responsabilidade da unidade, em ofensa ao princípio contábil da oportunidade (tempestividade e integridade do registro do patrimônio e das suas mutações), com riscos de distorções no Balanço Geral da União (BGU) e inobservância ao art. 3º-A da Lei nº 9.636/1998 (item 1.7.7, TC-023.409/2013-4, Acórdão nº 3.198/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: MARCA e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG acerca das seguintes impropriedades: a) aquisição de suprimento de impressora exclusivamente da mesma marca do equipamento, por ocasião da contratação direta referente ao processo INE/032/2008, o que contraria entendimento do TCU, por privilegiar a marca do próprio fabricante e restringir a competitividade, afastando possíveis empresas fabricantes de produtos novos, similares ou compatíveis, que apresentem qualidade condizente com as necessidades do equipamento, em afronta aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993; b) aquisição de software para gerenciamento eletrônico de documentos, por inexigibilidade de licitação, referente ao processo INE/112/2008, sem a devida justificativa e a demonstração quanto à inviabilidade de realizar-se licitação para esse software, visto que não se descarta a possibilidade de outros fornecedores atenderem os padrões exigidos para a aquisição realizada, contrariando o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-015.207/2009-2, Acórdão nº 3.222/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: PRECATÓRIOS. DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que se abstenha de celebrar ou de prorrogar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a administração dos precatórios, das requisições de pequeno valor e dos depósitos judiciais (item 1.7.1.1, TC-016.472/2009-6, Acórdão nº 3.224/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.466, de 10.06.2015 (republicado no DOU de 12.06.2015, S. 1, p. 2, por ter constado incorreção quanto ao original no DOU de 11.06.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

 

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL, LICITAÇÕES e PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIA-PAC de nº 2, de 28.05.2015 (republicada no DOU de 12.06.2015, S. 1, ps. 73 a 75, por ter saído com incorreção original no DOU de 11.06.2015, S. 1, ps. 45 e 46) - dispõe que os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26.11.2007, relacionados às ações de mobilidade urbana a que se refere o Decreto nº 7.888, de 15.01.2013, deverão exigir a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I do normativo, relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Microblog: https://twitter.com/ementario
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