EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 01.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.601)

 

- Assuntos: TCU e TRABALHISTA. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: determinação à SEFIP para encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral de União (AGU) as informações necessárias ao acompanhamento do Processo de Execução Trabalhista 001130-40.2012.5.08.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, no âmbito do qual foi proferida decisão que impede o cumprimento dos Acórdãos de nºs 5.341/2011-2ªC e 5.164/2014-1ªC. Além disso, o TCU determinou à CONJUR/TCU que, em articulação com a AGU, adote as medidas pertinentes com vistas à desconstituição da decisão trabalhista ora em vigor, que impede o cumprimento dos Acórdãos referidos acima, bem como deu ciência de sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao TRT/8ª Região, ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, à Procuradoria Federal no Estado do Pará e à UFPA (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-014.306/2010-7, Acórdão nº 2.892/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AÇÚCAR, PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 16/2015: a) exigência editalícia de alvará sanitário ou licença de funcionamento da empresa fabricante do produto ofertado pelo licitante, documento que, no caso de empresas distribuidoras, não estão sob o domínio do licitante e se assemelha à carta de solidariedade, mecanismo reiteradamente combatido em deliberações do TCU, a exemplo do Acórdão nº 3.783/2013-1ªC; b) exigência de certificado de classificação do produto emitido por órgão competente federal, estadual ou municipal, conforme item 13 da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura nº 8, de 11.06.2003, uma vez que as características do produto licitado não podem ser aferidas a partir da classificação do grão cru, mas por análise laboratorial microbiológica, físico-química, sensorial e macroscópica, situação que vai contra o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que veda a inserção de condições impertinentes ou irrelevantes para o objeto que se pretende contratar; c) inserção de documento da empresa Comércio de Produtos Alimentícios Di Primeira - Eireli após o encerramento do prazo estabelecido no edital para envio da proposta e da documentação comprobatório de habilitação, caracterizando afronta ao § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (alíneas "a" a "c", item 1.6.1, TC-008.601/2015-1, Acórdão nº 2.941/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 01.06.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá da impropriedade caracterizada pela não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens, materiais de tecnologia da informação e na contratação de serviços ou obras, com inobservância ao disposto na Lei nº 12.187, de 29.12.2009, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, bem como sobre informações relacionadas à separação de resíduos recicláveis descartados, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006 (item 1.7.2, TC-021.238/2013-8, Acórdão nº 3.078/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e REGISTRO DE PREÇOS. Portaria/SE-MTE nº 236, de 29.05.2015 (DOU de 01.06.2015, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre subdelegação de competências para prática de atos relacionados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços e institui Comissão de Atas de Registro de Preços. O art. 3º do normativo institui Comissão de Atas de Registro de Preços competente para autorizar a adesão a atas de registro de preços de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como a adesão a atas de registro de preços do Ministério solicitadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva; c) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e d) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa e pesquisa do prof. Paulo Grazziotin, AFC
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