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Como criar senhas fortes e seguras na internet
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.424)
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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.467, de 22.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 51 a 59) - dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. Portaria da Secretaria Especial de Saúde Indígena nº 15, de 21.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 91 a 93) - regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).
CONDUTAS VEDADAS EM PERÍODO ELEITORAL
Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) a conhecer interessantes documentos produzidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Senado Federal sobre as condutas vedadas em face de eleições e impactos nas rotinas administrativas em decorrência da legislação eleitoral. É só conferir nos endereços web abaixo:
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.05 e 22.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.423)
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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade verificada num pregão eletrônico, decorrente de a decisão sobre a impugnação de edital ter sido proferida em prazo superior a 24 horas, o que afronta o art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-010.451/2014-5, Acórdão nº 1.188/2014-Plenário). Vale trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já havia firmado entendimento de que o prazo para que a Administração julgasse e respondesse à impugnação a edital feita por licitante, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segundo o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº 1.201/2006-P, DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS para que, em licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com critério de julgamento "maior desconto", a declaração do licitante no sentido de que "adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação" torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos, conforme o art. 40, § 2º, alínea "b", do Decreto nº 7.581/2011 (item 9.3, TC-000.197/2014-9, Acórdão nº 1.197/2014-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU informou aos órgãos governantes superiores (MPOG, DEST, CNJ e CNMP), bem como aos órgãos do Poder Legislativo, sobre a necessidade de reformulação da política de pessoal de TI, no que concerne à: a) criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; b) atribuição das funções gerenciais exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos de TI; c) estipulação de remuneração coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas; d) permanente capacitação dos servidores, incluindo nessas ações o conteúdo multidisciplinar necessário ao exercício das atribuições inerentes a essas funções, cujas competências vão além dos conhecimentos de Tecnologia da Informação (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que empregue maior celeridade na análise da proposta de criação da carreira específica de Analista em Tecnologia da Informação (ATI), com remuneração que entender adequada e coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas, visando reduzir a elevada taxa de evasão dos ocupantes do cargo de ATI, cuja taxa de ocupação do cargo está em torno de 75%, situação que perdurará mesmo após a posse dos novos concursados, em virtude da possível desistência de aproximadamente 25% dos candidatos aprovados no 2º concurso para ATI (item 9.2.6, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário). Este mesmo problema está acontecendo com o importante segmento das auditorias internas do Executivo Federal! Em tempo, convidamos a comunidade do EGP a ler artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:
http://www.diariodopoder.com.br/artigos/a-cgu-vai-ao-jogo-com-o-time-desfalcado/
- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao MP, à SLTI-MP, ao DEST, ao CNJ, ao CNMP, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao TCU para que utilizem as informações contidas em levantamento do Controle Externo a fim de estabelecer estratégias que visem a minimizar a rotatividade do pessoal efetivo, atuante na área de TI, inclusive com o desenvolvimento de ações voltadas à criação de carreira específica de TI, com remuneração compatível com as atribuições dos respectivos cargos, de modo a tratar as principais causas da evasão de pessoal (item 9.3.2.1, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos e entidades quando não restarem devidamente comprovadas a adequação do objeto registrado às suas reais necessidades e a vantagem do preço registrado, em relação aos preços praticados no mercado local (item 9.2.2, TC-021.418/2011-0, Acórdão nº 1.202/2014-Plenário).
- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que: a) quando da análise de proposições normativas que contenham renúncias de receitas tributárias, observe o instrumento adequado para esse fim, qual seja, lei específica que trate exclusivamente da matéria ou do correspondente tributo, em atenção ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal; b) quando da análise de propostas de atos normativos instituidores de renúncias tributárias, verifique se há prazo de vigência previsto, de forma a garantir revisões periódicas dos benefícios tributários (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).
- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com os ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, para que adotem providências no sentido de: a) criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários sem órgão gestor identificado na legislação instituidora, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com o fim de verificar se tais benefícios alcançam os fins aos quais se propõem e a pertinência de atribuir o papel de supervisão desses gastos tributários a algum órgão do Poder Executivo; b) orientar os ministérios setoriais responsáveis pela gestão de ações governamentais financiadas por renúncias tributárias quanto à elaboração de metodologia de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos programas ou projetos que utilizam recursos renunciados em decorrência de benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU notificou o DNOCS para que, na hipótese de serem firmados aditivos a um contrato, assegure a não redução do desconto original obtido por ocasião da licitação, em relação ao preço referencial, em desfavor da administração (item 9.2, TC-028.868/2011-0, Acórdão nº 1.219/2014-Plenário).
- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria-Executiva do MCT para que aperfeiçoe seu processo de planejamento estratégico institucional, observando o previsto no critério de avaliação 2 do Gespública, considerando, por exemplo, a definição de referencial estratégico e a análise dos ambientes interno e externo (item 9.4.1, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).
- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao DNIT para que, em atenção ao Decreto-lei nº 200/1967, art. 6º, I, e art. 7º, e à IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 4º, aprove e institucionalize o plano estratégico institucional, considerando o critério de avaliação 2 do Gespública (item 9.17.2.3, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/SUSEP nº 5.875, de 19.05.2013 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 38 e 39) - dispõe sobre a indicação de servidores e o atendimento de demandas relacionadas a procedimentos disciplinares.
- Assunto: PDG. Decreto nº 8.238, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais para 2014, aprovado pelo Decreto nº 8.159, de 18.12.2013, e dá outras providências.
- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Decreto nº 8.239, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 04.10.2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.240, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20.12.1994.
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.241, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 4 a 6) - regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20.12.1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
- Assunto: SIAFI. Portaria Conjunta/SLTI-MP e STN-MF nº 61, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 90) - dispõe sobre a instituição da comissão técnica de suporte do projeto "Integração ao SIAFI por Arquitetura Orientada a Serviços".
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 43, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Cuiabá, em consonância com o Acórdão nº 7.839/2010-1ªC e Decisão nº 600/2000-P que, no caso de despesas de folha de pagamento de pessoal utilizando-se de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), remunere exclusivamente aqueles servidores diretamente vinculados à execução das ações e serviços da saúde, observando o entendimento firmado pela Decisão nº 600/2000-P e comprovando, detalhadamente, gastos e despesas incorridos (item 1.7.1, TC-018.691/2012-9, Acórdão nº 1.239/2014-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: ELEITORAL. Lei nº 12.976, de 19.05.2014 (DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
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- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-000.757/2014-4, Acórdão nº 1.938/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao INCA da ocorrência de impropriedade caracterizada pela inadequação da junção de objetos de naturezas diferentes em um mesmo custo de serviço, a exemplo do que ocorreu num contrato de lavanderia, onde o preço do quilo de roupa lavada (custo variável) também pagava pelo serviço de camareiras (custo fixo) (item 9.2.1, TC-008.177/2002-4, Acórdão nº 1.942/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/SE-MP nº 168, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - fixa as metas institucionais e os indicadores de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o período de 01.09.2013 a 31.08.2014.
- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 2, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 99) - altera e revoga dispositivos da Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 10, de 24.04.2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio-moradia.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 129 e 130) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 130 e 131) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFN nº 541, de 14.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 131) - altera o Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução/CFN nº 334, de 2004, e dá outras providências.
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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à INFRAERO para que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória-ES, realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas (item 9.2.1, TC-013.389/2006-0, Acórdão nº 1.146/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 (a qual estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição – 'dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas'): a) em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação de servidores; b) no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular; c) em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares; d) no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez, concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; e) quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise, apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação; f) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, demonstre ao TCU, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-004.593/2012-0, Acórdão nº 1.152/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: determinação ao Comando da Aeronáutica para a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; b) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados dessa verificação; c) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "b", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; e) no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável: e.1) no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; e.2) no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "e.1", interrompa as acumulações inconstitucionais; f) no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada: f.1) apure os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001 e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; f.2) no caso de um militar reformado, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; g) apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; h) quanto às acumulações irregulares apuradas no TC-030.725/2011-9, regularize as situações (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-005.504/2012-0, Acórdão nº 1.153/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados da verificação; b) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "a", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; c) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, excetos aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; e) no que se refere às pensões instituídas por 5 pessoas físicas, instituídas em desacordo com o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969), art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação original), art. 29, II, da Lei nº 3.765/1960 e à jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial 853.016-RJ) e do Acórdão nº 1.897/2011-TCU-P, adote medidas com vistas a interromper os pagamentos de pensões inacumuláveis; f) apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; g) investigue, na sua jurisdição, se há militares reformados recebendo, ou que receberam, auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em cargos públicos civis e, se existirem, providencie a imediata suspensão do pagamento do benefício, contados a partir da ciência desta deliberação, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-023.311/2011-8, Acórdão nº 1.154/2014-Plenário).
- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que avalie a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei nº 8.987/1995, estabelecendo diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos que possam utilizar a prerrogativa de autorizar a elaboração de estudos de viabilidade de projetos de concessão de serviços públicos; além disso, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República que oriente os órgãos da administração pública a, caso pretendam emitir novas autorizações antes de ser editada a regulamentação referida anteriormente, adotem, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.977/2007 (itens 9.4 e 9.5, TC-012.687/2013-8, Acórdão nº 1.155/2014-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de que o Controle Externo encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica, no país, configura-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo sido constatadas possíveis causas consistentes em: a) falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração; b) superavaliação da garantia física das usinas; c) indisponibilidade de parte do parque de geração termelétrica; e d) atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia elétrica (item 9.1, TC-012.949/2013-2, Acórdão nº 1.171/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 90. Ementa: com vistas a aprimorar certames licitatórios, evitando o verificado em edital de pregão eletrônico, o TCU levou ao conhecimento da Coordenação de Gestão de Compras e Contratações do Ministério do Esporte as seguintes impropriedades: a) existência de lacunas existentes em item do edital ao não se definir, previamente, o alcance do termo "kit" para fins de comprovação de capacidade técnica, as quais somente foram esclarecidas após a abertura de sessão pública do pregão, em dissonância com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa prévia para a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, justificativa esta que somente foi formalizada após a decisão de permitir a cotação parcial do objeto, em dissonância com os Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC; c) realização de pesquisa de preços que resultou em apenas uma cotação válida, ferindo entendimento dos Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC, quando a equipe de planejamento da contratação deveria elaborar memória de cálculo das estimativas de preço, considerando, por exemplo, nos termos dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P, uma cesta de preços, podendo, inclusive, utilizar-se das diretrizes contidas na Orientação Técnica nº 01/2010, da comunidade TIControle (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.475/2013-5, Acórdão nº 1.179/2014-Plenário). É só conferir em:
http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) pagamento sem a atestação dos serviços prestados pelo fiscal do contrato, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964; b) ausência de portaria de designação de fiscal de contrato, em afronta ao art. 67 da Lei nº 8666/1993, ocorrência identificada em 5 contratos (itens 9.3.2 a 9.3.3, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual do INPI no endereço web abaixo:
- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre impropriedade caracterizada por pagamentos realizados com base em recibos sem validade fiscal, em afronta ao art. 36, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.3.4, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CARTÃO CORPORATIVO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de insumos de informática, em afronta ao art. 45 do Decreto nº 93.872/1986; b) utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em valor superior ao legalmente previsto, em afronta à Portaria/MF nº 95/2002; c) uso irregular de cartões corporativos, em especial quanto à utilização de modalidade saque em todas as compras realizadas por um mesmo servidor, em afronta o art. 45, § 6º, do Decreto nº 93.872/1986, c/c o art. 1º da Portaria/MJ nº 1.633/2008 (itens 9.3.5 a 9.3.7, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: PESSOAL. Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 1) - atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.974, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 1 a 2) - dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
- Assuntos: PROCESSO ADMINISTRATIVO e TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Ações premiadas no 18º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - 2013
EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 15.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.419)
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- Assuntos: CONVÊNIOS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 331 (1), ADI-331-STF (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 1) - "Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente". Respeitosamente, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o curioso fato de que, sobre a possibilidade em Assembléia Legislativa exigir apreciação e aprovação prévias de convênios firmados por Poder Executivo Estadual com o Governo Federal, de que resultem para o Estado alguma obrigação de caráter pecuniário, o STF havia se posicionado anteriormente por sua impossibilidade, conforme inc. V, art. 103 e alíneas "a" e "p", art. 102 da CF/88, diante dos princípios da independência e harmonia dos poderes, pois que a Assembléia Legislativa já manifestaria sua autorização prévia quando da apreciação da lei orçamentária anual (art. 165, § 8.°, CF/88), de iniciativa do Executivo, como também seria objeto de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar (ou especial; cf. art. 167, inc. V, da CF/88); em que pese não restar dúvidas quanto à ação fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo. O STF decidiu, anteriormente, que tais exigências ofenderiam a CF/88, conforme se depreende nas ADI's de nºs 462-0 (BA, DJ de 02.08.1992); 177-9 (RS); 342-9 (PR); 165-5 (MG) e 676-2 (RJ).
NORMATIVO
- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 261, de 13.05.2014 (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 34) - estabelece regra de transição para a observância dos Procedimentos Contábeis Específicos constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para os exercícios de 2013 e 2014. Pelo art. 1º do normativo, os Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), conforme dispostos na Parte III da 5ª edição do MCASP, são de observância facultativa nos exercícios de 2013 e 2014; enquanto que os PCE descritos na Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21, a qual dispôs sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual), serão de observância obrigatória a partir da vigência da 6ª edição do MCASP.
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Portugal premiado por elevada resolução de conflitos na administração pública