EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.424)

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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.467, de 22.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 51 a 59) - dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. Portaria da Secretaria Especial de Saúde Indígena nº 15, de 21.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 91 a 93) - regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).

 

CONDUTAS VEDADAS EM PERÍODO ELEITORAL

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) a conhecer interessantes documentos produzidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Senado Federal sobre as condutas vedadas em face de eleições e impactos nas rotinas administrativas em decorrência da legislação eleitoral. É só conferir nos endereços web abaixo:

http://migre.me/jjhd2

http://migre.me/jjhbE

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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