EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.05 e 22.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.423)

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade verificada num pregão eletrônico, decorrente de a decisão sobre a impugnação de edital ter sido proferida em prazo superior a 24 horas, o que afronta o art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-010.451/2014-5, Acórdão nº 1.188/2014-Plenário). Vale trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já havia firmado entendimento de que o prazo para que a Administração julgasse e respondesse à impugnação a edital feita por licitante, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segundo o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº 1.201/2006-P, DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS para que, em licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com critério de julgamento "maior desconto", a declaração do licitante no sentido de que "adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação" torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos, conforme o art. 40, § 2º, alínea "b", do Decreto nº 7.581/2011 (item 9.3, TC-000.197/2014-9, Acórdão nº 1.197/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU informou aos órgãos governantes superiores (MPOG, DEST, CNJ e CNMP), bem como aos órgãos do Poder Legislativo, sobre a necessidade de reformulação da política de pessoal de TI, no que concerne à: a) criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; b) atribuição das funções gerenciais exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos de TI; c) estipulação de remuneração coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas; d) permanente capacitação dos servidores, incluindo nessas ações o conteúdo multidisciplinar necessário ao exercício das atribuições inerentes a essas funções, cujas competências vão além dos conhecimentos de Tecnologia da Informação (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que empregue maior celeridade na análise da proposta de criação da carreira específica de Analista em Tecnologia da Informação (ATI), com remuneração que entender adequada e coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas, visando reduzir a elevada taxa de evasão dos ocupantes do cargo de ATI, cuja taxa de ocupação do cargo está em torno de 75%, situação que perdurará mesmo após a posse dos novos concursados, em virtude da possível desistência de aproximadamente 25% dos candidatos aprovados no 2º concurso para ATI (item 9.2.6, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário). Este mesmo problema está acontecendo com o importante segmento das auditorias internas do Executivo Federal! Em tempo, convidamos a comunidade do EGP a ler artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:

http://www.diariodopoder.com.br/artigos/a-cgu-vai-ao-jogo-com-o-time-desfalcado/

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao MP, à SLTI-MP, ao DEST, ao CNJ, ao CNMP, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao TCU para que utilizem as informações contidas em levantamento do Controle Externo a fim de estabelecer estratégias que visem a minimizar a rotatividade do pessoal efetivo, atuante na área de TI, inclusive com o desenvolvimento de ações voltadas à criação de carreira específica de TI, com remuneração compatível com as atribuições dos respectivos cargos, de modo a tratar as principais causas da evasão de pessoal (item 9.3.2.1, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos e entidades quando não restarem devidamente comprovadas a adequação do objeto registrado às suas reais necessidades e a vantagem do preço registrado, em relação aos preços praticados no mercado local (item 9.2.2, TC-021.418/2011-0, Acórdão nº 1.202/2014-Plenário).

 

- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que: a) quando da análise de proposições normativas que contenham renúncias de receitas tributárias, observe o instrumento adequado para esse fim, qual seja, lei específica que trate exclusivamente da matéria ou do correspondente tributo, em atenção ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal; b) quando da análise de propostas de atos normativos instituidores de renúncias tributárias, verifique se há prazo de vigência previsto, de forma a garantir revisões periódicas dos benefícios tributários (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).

 

- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com os ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, para que adotem providências no sentido de: a) criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários sem órgão gestor identificado na legislação instituidora, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com o fim de verificar se tais benefícios alcançam os fins aos quais se propõem e a pertinência de atribuir o papel de supervisão desses gastos tributários a algum órgão do Poder Executivo; b) orientar os ministérios setoriais responsáveis pela gestão de ações governamentais financiadas por renúncias tributárias quanto à elaboração de metodologia de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos programas ou projetos que utilizam recursos renunciados em decorrência de benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU notificou o DNOCS para que, na hipótese de serem firmados aditivos a um contrato, assegure a não redução do desconto original obtido por ocasião da licitação, em relação ao preço referencial, em desfavor da administração (item 9.2, TC-028.868/2011-0, Acórdão nº 1.219/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria-Executiva do MCT para que aperfeiçoe seu processo de planejamento estratégico institucional, observando o previsto no critério de avaliação 2 do Gespública, considerando, por exemplo, a definição de referencial estratégico e a análise dos ambientes interno e externo (item 9.4.1, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao DNIT para que, em atenção ao Decreto-lei nº 200/1967, art. 6º, I, e art. 7º, e à IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 4º, aprove e institucionalize o plano estratégico institucional, considerando o critério de avaliação 2 do Gespública (item 9.17.2.3, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/SUSEP nº 5.875, de 19.05.2013 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 38 e 39) - dispõe sobre a indicação de servidores e o atendimento de demandas relacionadas a procedimentos disciplinares.

 

- Assunto: PDG. Decreto nº 8.238, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais para 2014, aprovado pelo Decreto nº 8.159, de 18.12.2013, e dá outras providências.

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Decreto nº 8.239, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 04.10.2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.240, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20.12.1994.

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.241, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 4 a 6) - regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20.12.1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

 

- Assunto: SIAFI. Portaria Conjunta/SLTI-MP e STN-MF nº 61, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 90) - dispõe sobre a instituição da comissão técnica de suporte do projeto "Integração ao SIAFI por Arquitetura Orientada a Serviços".

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 43, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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