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Como criar senhas fortes e seguras na internet


Senha na internet para redes sociais, bancos, cursos online, cadastrar currículos, comprar e aí por diante, atualmente a quantidade de senhas que temos que criar e ter em mente decoradas é desconcertante.

A solução adotada para a maioria das pessoas é criar uma senha fácil, e geralmente é a mesma senha para todos os sites e computadores que usa.
Há uma imensa lista de senhas que os bandidos digitais usam ao tentar invadir as contas digitais das pessoas: 123456, senha, qwert, abc123, toctoc, macaco, senha1, o seu próprio nome… Isto só para citar as senhas que estão no topo das mais utilizadas em todo o mundo, provavelmente você já usou uma delas.
Estas senhas facilitam a vida dos hackers.
Esta semana tivemos um evento de roubo de senhas muito impactante, o rouba do banco de dados de senha do Ebay, e posteriormente o pedido do site para que todos os seus usuários troquem de senha.
Mas mesmo com esta troca de senhas, este roubo de senhas que ocorreu no Ebay gera uma grande oportunidade para os hackers que o fizeram, invadir diversas contas que não mudarem as senhas e também detectar quais são as senhas mais usadas pelos usuários do Ebay, desta maneira, é muito provável que ao criarem novas senhas, as pessoas utilizem as senhas mais comuns.
Há um agravante, os hackers agora sabem o login de todos os usuários do Ebay.
Para se proteger disto só mesmo criando senhas fortes e que deem muito trabalho para se descobrir, as contas que dão muito trabalho aos hackers fazem com que eles desistam de acessar para abrir contas com senhas mais fracas.
E como é possível criar senhas seguras e fáceis de memorizar.
A maneira mais fácil é criar uma frase e substituir caracteres desta frase por números e símbolos, também mesclar letras maiúsculas e letras minúsculas, alguns sites permitem até que se use espaços em suas senhas.
Pense em uma frase e a partir dela crie a sua senha forte.
O site Olhar Digital, no mês de março passado, deu um bom exemplo de uma frase senha segura.
EuG0st0DCh0c0l@teEFuteb0l!
Notou como as letras maiúsculas e minúsculas se alternam? Na frase senha acima há números e há símbolos. É praticamente impossível acertar esta senha usando o método de tentativa e erro ou mesmo o método de força bruta, em que um programa testa diversas senhas comuns para tentar invadir a conta do usuário.
No site da Intel há uma página onde você consegue testar se a sua senha é forte ou não, levando em conta quanto tempo os processadores atuais fabricados pela Intel levariam para conseguir quebrar a senha proposto pelo usuário.
O cálculo da frase senha acima informa que ela seria quebrada após 7 nonilhões de anos de tentativas… Sabe lá que tempo é este.
Mas calma aí, agora que nós explicamos como é possível criar uma senha segura, não caia na tentação de usar a frase senha proposta acima.
Crie uma frase fácil para você momerizar, mas que ao mesmo tempo seja no mínimo com o mesmo tanto de caracteres da frase acima, depois de criada a frase basta trocar algumas letras por números e símbolos e alternar letras maiúsculas e minúsculas, e depois memorizar esta frase modificada.
Pronto, você já tem a sua senha segura para cadastrar na internet e em todas as contas que você achar necessário.
Em tempo, o site da Intel para testar a sua senha é https://passwordday.org/pt/



EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.424)

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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.467, de 22.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 51 a 59) - dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. Portaria da Secretaria Especial de Saúde Indígena nº 15, de 21.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 91 a 93) - regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).

 

CONDUTAS VEDADAS EM PERÍODO ELEITORAL

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) a conhecer interessantes documentos produzidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Senado Federal sobre as condutas vedadas em face de eleições e impactos nas rotinas administrativas em decorrência da legislação eleitoral. É só conferir nos endereços web abaixo:

http://migre.me/jjhd2

http://migre.me/jjhbE

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.05 e 22.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.423)

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade verificada num pregão eletrônico, decorrente de a decisão sobre a impugnação de edital ter sido proferida em prazo superior a 24 horas, o que afronta o art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-010.451/2014-5, Acórdão nº 1.188/2014-Plenário). Vale trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já havia firmado entendimento de que o prazo para que a Administração julgasse e respondesse à impugnação a edital feita por licitante, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segundo o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº 1.201/2006-P, DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS para que, em licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com critério de julgamento "maior desconto", a declaração do licitante no sentido de que "adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação" torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos, conforme o art. 40, § 2º, alínea "b", do Decreto nº 7.581/2011 (item 9.3, TC-000.197/2014-9, Acórdão nº 1.197/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU informou aos órgãos governantes superiores (MPOG, DEST, CNJ e CNMP), bem como aos órgãos do Poder Legislativo, sobre a necessidade de reformulação da política de pessoal de TI, no que concerne à: a) criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; b) atribuição das funções gerenciais exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos de TI; c) estipulação de remuneração coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas; d) permanente capacitação dos servidores, incluindo nessas ações o conteúdo multidisciplinar necessário ao exercício das atribuições inerentes a essas funções, cujas competências vão além dos conhecimentos de Tecnologia da Informação (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que empregue maior celeridade na análise da proposta de criação da carreira específica de Analista em Tecnologia da Informação (ATI), com remuneração que entender adequada e coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas, visando reduzir a elevada taxa de evasão dos ocupantes do cargo de ATI, cuja taxa de ocupação do cargo está em torno de 75%, situação que perdurará mesmo após a posse dos novos concursados, em virtude da possível desistência de aproximadamente 25% dos candidatos aprovados no 2º concurso para ATI (item 9.2.6, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário). Este mesmo problema está acontecendo com o importante segmento das auditorias internas do Executivo Federal! Em tempo, convidamos a comunidade do EGP a ler artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:

http://www.diariodopoder.com.br/artigos/a-cgu-vai-ao-jogo-com-o-time-desfalcado/

 

- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao MP, à SLTI-MP, ao DEST, ao CNJ, ao CNMP, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao TCU para que utilizem as informações contidas em levantamento do Controle Externo a fim de estabelecer estratégias que visem a minimizar a rotatividade do pessoal efetivo, atuante na área de TI, inclusive com o desenvolvimento de ações voltadas à criação de carreira específica de TI, com remuneração compatível com as atribuições dos respectivos cargos, de modo a tratar as principais causas da evasão de pessoal (item 9.3.2.1, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos e entidades quando não restarem devidamente comprovadas a adequação do objeto registrado às suas reais necessidades e a vantagem do preço registrado, em relação aos preços praticados no mercado local (item 9.2.2, TC-021.418/2011-0, Acórdão nº 1.202/2014-Plenário).

 

- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que: a) quando da análise de proposições normativas que contenham renúncias de receitas tributárias, observe o instrumento adequado para esse fim, qual seja, lei específica que trate exclusivamente da matéria ou do correspondente tributo, em atenção ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal; b) quando da análise de propostas de atos normativos instituidores de renúncias tributárias, verifique se há prazo de vigência previsto, de forma a garantir revisões periódicas dos benefícios tributários (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).

 

- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com os ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, para que adotem providências no sentido de: a) criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários sem órgão gestor identificado na legislação instituidora, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com o fim de verificar se tais benefícios alcançam os fins aos quais se propõem e a pertinência de atribuir o papel de supervisão desses gastos tributários a algum órgão do Poder Executivo; b) orientar os ministérios setoriais responsáveis pela gestão de ações governamentais financiadas por renúncias tributárias quanto à elaboração de metodologia de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos programas ou projetos que utilizam recursos renunciados em decorrência de benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU notificou o DNOCS para que, na hipótese de serem firmados aditivos a um contrato, assegure a não redução do desconto original obtido por ocasião da licitação, em relação ao preço referencial, em desfavor da administração (item 9.2, TC-028.868/2011-0, Acórdão nº 1.219/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria-Executiva do MCT para que aperfeiçoe seu processo de planejamento estratégico institucional, observando o previsto no critério de avaliação 2 do Gespública, considerando, por exemplo, a definição de referencial estratégico e a análise dos ambientes interno e externo (item 9.4.1, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao DNIT para que, em atenção ao Decreto-lei nº 200/1967, art. 6º, I, e art. 7º, e à IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 4º, aprove e institucionalize o plano estratégico institucional, considerando o critério de avaliação 2 do Gespública (item 9.17.2.3, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/SUSEP nº 5.875, de 19.05.2013 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 38 e 39) - dispõe sobre a indicação de servidores e o atendimento de demandas relacionadas a procedimentos disciplinares.

 

- Assunto: PDG. Decreto nº 8.238, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais para 2014, aprovado pelo Decreto nº 8.159, de 18.12.2013, e dá outras providências.

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Decreto nº 8.239, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 04.10.2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.240, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20.12.1994.

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.241, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 4 a 6) - regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20.12.1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

 

- Assunto: SIAFI. Portaria Conjunta/SLTI-MP e STN-MF nº 61, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 90) - dispõe sobre a instituição da comissão técnica de suporte do projeto "Integração ao SIAFI por Arquitetura Orientada a Serviços".

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 43, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 20.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.422)

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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Cuiabá, em consonância com o Acórdão nº 7.839/2010-1ªC e Decisão nº 600/2000-P que, no caso de despesas de folha de pagamento de pessoal utilizando-se de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), remunere exclusivamente aqueles servidores diretamente vinculados à execução das ações e serviços da saúde, observando o entendimento firmado pela Decisão nº 600/2000-P e comprovando, detalhadamente, gastos e despesas incorridos (item 1.7.1, TC-018.691/2012-9, Acórdão nº 1.239/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: ELEITORAL. Lei nº 12.976, de 19.05.2014 (DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.421)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-000.757/2014-4, Acórdão nº 1.938/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao INCA da ocorrência de impropriedade caracterizada pela inadequação da junção de objetos de naturezas diferentes em um mesmo custo de serviço, a exemplo do que ocorreu num contrato de lavanderia, onde o preço do quilo de roupa lavada (custo variável) também pagava pelo serviço de camareiras (custo fixo) (item 9.2.1, TC-008.177/2002-4, Acórdão nº 1.942/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/SE-MP nº 168, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - fixa as metas institucionais e os indicadores de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o período de 01.09.2013 a 31.08.2014.

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 2, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 99) - altera e revoga dispositivos da Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 10, de 24.04.2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio-moradia.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 129 e 130) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 130 e 131) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFN nº 541, de 14.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 131) - altera o Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução/CFN nº 334, de 2004, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos


Boa noite caros amigos do Controle da Gestão Pública. Trago um link para download de um interessante manual sobre a Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos. Segundo a Lei 8666/93, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um gestor do contrato, especialmente designado para representar a Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Assim, para os gestores que forem incumbidos com essa atribuição segue o link do manual utilizado pelo INPI:

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - download


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.420)

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à INFRAERO para que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória-ES, realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas (item 9.2.1, TC-013.389/2006-0, Acórdão nº 1.146/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 (a qual estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição – 'dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas'): a) em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação de servidores; b) no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular; c) em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares; d) no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez, concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; e) quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise, apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação; f) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, demonstre ao TCU, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-004.593/2012-0, Acórdão nº 1.152/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: determinação ao Comando da Aeronáutica para a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; b) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados dessa verificação; c) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "b", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; e) no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável: e.1) no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; e.2) no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "e.1", interrompa as acumulações inconstitucionais; f) no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada: f.1) apure os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001 e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; f.2) no caso de um militar reformado, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; g) apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; h) quanto às acumulações irregulares apuradas no TC-030.725/2011-9, regularize as situações (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-005.504/2012-0, Acórdão nº 1.153/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados da verificação; b) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "a", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; c) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, excetos aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; e) no que se refere às pensões instituídas por 5 pessoas físicas, instituídas em desacordo com o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969), art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação original), art. 29, II, da Lei nº 3.765/1960 e à jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial 853.016-RJ) e do Acórdão nº 1.897/2011-TCU-P, adote medidas com vistas a interromper os pagamentos de pensões inacumuláveis; f) apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; g) investigue, na sua jurisdição, se há militares reformados recebendo, ou que receberam, auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em cargos públicos civis e, se existirem, providencie a imediata suspensão do pagamento do benefício, contados a partir da ciência desta deliberação, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-023.311/2011-8, Acórdão nº 1.154/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que avalie a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei nº 8.987/1995, estabelecendo diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos que possam utilizar a prerrogativa de autorizar a elaboração de estudos de viabilidade de projetos de concessão de serviços públicos; além disso, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República que oriente os órgãos da administração pública a, caso pretendam emitir novas autorizações antes de ser editada a regulamentação referida anteriormente, adotem, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.977/2007 (itens 9.4 e 9.5, TC-012.687/2013-8, Acórdão nº 1.155/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de que o Controle Externo encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica, no país, configura-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo sido constatadas possíveis causas consistentes em: a) falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração; b) superavaliação da garantia física das usinas; c) indisponibilidade de parte do parque de geração termelétrica; e d) atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia elétrica (item 9.1, TC-012.949/2013-2, Acórdão nº 1.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 90. Ementa: com vistas a aprimorar certames licitatórios, evitando o verificado em edital de pregão eletrônico, o TCU levou ao conhecimento da Coordenação de Gestão de Compras e Contratações do Ministério do Esporte as seguintes impropriedades: a) existência de lacunas existentes em item do edital ao não se definir, previamente, o alcance do termo "kit" para fins de comprovação de capacidade técnica, as quais somente foram esclarecidas após a abertura de sessão pública do pregão, em dissonância com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa prévia para a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, justificativa esta que somente foi formalizada após a decisão de permitir a cotação parcial do objeto, em dissonância com os Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC; c) realização de pesquisa de preços que resultou em apenas uma cotação válida, ferindo entendimento dos Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC, quando a equipe de planejamento da contratação deveria elaborar memória de cálculo das estimativas de preço, considerando, por exemplo, nos termos dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P, uma cesta de preços, podendo, inclusive, utilizar-se das diretrizes contidas na Orientação Técnica nº 01/2010, da comunidade TIControle (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.475/2013-5, Acórdão nº 1.179/2014-Plenário). É só conferir em:

http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) pagamento sem a atestação dos serviços prestados pelo fiscal do contrato, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964; b) ausência de portaria de designação de fiscal de contrato, em afronta ao art. 67 da Lei nº 8666/1993, ocorrência identificada em 5 contratos (itens 9.3.2 a 9.3.3, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual do INPI no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre impropriedade caracterizada por pagamentos realizados com base em recibos sem validade fiscal, em afronta ao art. 36, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.3.4, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CARTÃO CORPORATIVO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de insumos de informática, em afronta ao art. 45 do Decreto nº 93.872/1986; b) utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em valor superior ao legalmente previsto, em afronta à Portaria/MF nº 95/2002; c) uso irregular de cartões corporativos, em especial quanto à utilização de modalidade saque em todas as compras realizadas por um mesmo servidor, em afronta o art. 45, § 6º, do Decreto nº 93.872/1986, c/c o art. 1º da Portaria/MJ nº 1.633/2008 (itens 9.3.5 a 9.3.7, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 1) - atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.974, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 1 a 2) - dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

 

- Assuntos: PROCESSO ADMINISTRATIVO e TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Ações premiadas no 18º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - 2013


Publicação disponível on-line traz relatos de dez experiências premiadas, entre elas o novo modelo de monitoramento do Enem
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) disponibilizou a versão digital do livro "Ações premiadas no 18º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - 2013".  Para acessar a publicação em formato PDF, acesseeste link.

A publicação apresenta os relatos das 10 experiências premiadas, divididas entre as seguintes áreas temáticas:Arranjos institucionais para coordenação e/ou implementação de políticas públicas; Atendimento ao cidadão; Avaliação e monitoramento de políticas públicas; Gestão da informação; e Melhoria dos processos de trabalho.

Veja a lista de iniciativas premiadas conforme a classificação no Concurso:

1º) e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, da Controladoria-Geral da União (CGU).

2º) Enem - Da Crise em 2009 ao Novo Modelo de Monitoramento de Processos e Gestão de Riscos, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

3º) Monitoramento Analítico do Plano Brasil Sem Miséria e Programas do MDS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

4º) Plano Brasil Sem Miséria, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

5º) Tecnologias no Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde.

6º) Criação do Banco Nacional de Itens do Enade, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

7º) Análise de Atos de Concentração Econômica, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

8º) SargSUS: Sistema de Apoio à Elaboração do Relatório Anual de Gestão do SUS, do Ministério da Saúde.

9º) Sistema de Gestão da Geração Interligada da Superintendência de Geração Hidráulica: Modelo de Excelência da Gestão Integrado à Manutenção Produtiva Total, da Eletrobras Eletronorte.

10º) InovaSUS: Um Incentivo a Novas Práticas, do Ministério da Saúde.

Sobre o Concurso

O Concurso Inovação é promovido pela Enapem parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O objetivo é incentivar a implementação e disseminação de práticas inovadoras na gestão pública, por meio da premiação e da divulgação dessas iniciativas. Nesta edição, o Concurso contou com o apoio, para as premiações, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Embaixada da França e da Embaixada Real da Noruega.

Na 18ª edição do Concurso Inovação na Gestão Pública Federal, 85 iniciativas apresentadas foram consideradas válidas pela Comissão Organizadora. Os responsáveis pelas iniciativas premiadas foram agraciados com visitas técnicas à França, à Noruega, e a países da América Latina. Além disso, foram ofertados cursos da Enap, assinatura da Revista do Serviço Público (RSP), publicação dos relatos em livro, certificado e Selo Inovação - a ser utilizado pelas iniciativas premiadas em seus materiais de divulgação.

Fonte: 
Escola Nacional de Administração Pública

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 15.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.419)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 331 (1), ADI-331-STF (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 1) - "Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente". Respeitosamente, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o curioso fato de que, sobre a possibilidade em Assembléia Legislativa exigir apreciação e aprovação prévias de convênios firmados por Poder Executivo Estadual com o Governo Federal, de que resultem para o Estado alguma obrigação de caráter pecuniário, o STF havia se posicionado anteriormente por sua impossibilidade, conforme inc. V, art. 103 e alíneas "a" e "p", art. 102 da CF/88, diante dos princípios da independência e harmonia dos poderes, pois que a Assembléia Legislativa já manifestaria sua autorização prévia quando da apreciação da lei orçamentária anual (art. 165, § 8.°, CF/88), de iniciativa do Executivo, como também seria objeto de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar (ou especial; cf. art. 167, inc. V, da CF/88); em que pese não restar dúvidas quanto à ação fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo. O STF decidiu, anteriormente, que tais exigências ofenderiam a CF/88, conforme se depreende nas ADI's de nºs 462-0 (BA, DJ de 02.08.1992); 177-9 (RS); 342-9 (PR); 165-5 (MG) e 676-2 (RJ).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 261, de 13.05.2014 (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 34) - estabelece regra de transição para a observância dos Procedimentos Contábeis Específicos constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para os exercícios de 2013 e 2014. Pelo art. 1º do normativo, os Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), conforme dispostos na Parte III da 5ª edição do MCASP, são de observância facultativa nos exercícios de 2013 e 2014; enquanto que os PCE descritos na Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21, a qual dispôs sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual), serão de observância obrigatória a partir da vigência da 6ª edição do MCASP.

 

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Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Portugal premiado por elevada resolução de conflitos na administração pública

Portugal recebeu um prémio da Comissão Europeia por resolver "de forma muito positiva" 95% dos problemas transfronteiriços apresentados em áreas como a saúde, segurança social ou acesso ao ensino por intermédio do SOLVIT.
Em comunicado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros anunciou esta quarta-feira que o prémio de melhor centro SOLVIT foi atribuído ao departamento português que integra uma rede informal de resolução de conflitos criada pela Comissão Europeia em 2002 com o objectivo de auxiliar os cidadãos e as empresas da União Europeia (UE) a exercer os seus direitos, ajudando-os a resolver dificuldades burocráticas, frequentemente associadas ao reconhecimento das qualificações académicas e/ou profissionais e ao pagamento de impostos.

A distinção "resulta da excelente colaboração entre a equipa SOLVIT-Direcção Geral dos Assuntos Europeus (MNE) e os pontos de contacto da administração pública portuguesa que, ao longo dos últimos dez anos, resolveram de forma muito positiva 95% dos problemas apresentados pelo Centro SOLVIT Portugal em diversas áreas do mercado único", refere o comunicado do ministério de Rui Machete.

Há um centro SOLVIT em todos os Estados-membros da União Europeia (assim como na Noruega, na Islândia e no Liechtenstein) aberto a cidadãos e empresas. Não tratam de queixas meramente nacionais. Tem obrigatoriamente que haver dois Estados-membros envolvidos. É um serviço gratuito.

Em Portugal, o SOLVIT funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e prometem, e muitas vezes cumprem, "soluções reais para problemas concretos, num curto espaço de tempo - dez semanas"

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