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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.03.2014.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 57, de 24.03.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a classificação de documentação sigilosa e institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 100, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade. Merecem destaque, na seção sobre "Integridade", os seguintes itens: a) 110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade; b) 110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos, comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações: b.1) contêm declaração materialmente falsa ou enganosa; b.2) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou b.3) omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 200, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 94 a 96) - dispõe sobre a NBC PG 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos).



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 300, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - dispõe sobre a NBC PG 300 - Contadores Empregados (Contadores Internos).



- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFF nº 596, de 21.02.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 99 a 103) - dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2014.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU orientou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR que, para efeito da dispensa da remessa de processo de tomada de contas especial à Corte de Contas, o débito deve ser somente atualizado monetariamente, sem acréscimos de juros, e ser inferior ao valor fixado pelo TCU para esse fim, consoante o disposto no art. 6º, inciso I, da IN/TCU nº 71/2012 (item 1.6.2, TC-014.226/2013-8, Acórdão nº 879/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao INSS em Fortaleza de que eventual descumprimento de ordem judicial que, reflexivamente, cause dano ao erário, poderá gerar a responsabilização do agente público causador desse prejuízo (item 1.6.1, TC-003.056/2014-7, Acórdão nº 889/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte acerca de impropriedade verificada na condução de pregão eletrônico caracterizada pela exigência de vistoria técnica, como critério de habilitação, para licitação de serviços de copeiragem e outros de terceirização, sem justificativa razoável, afrontando ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que, em princípio, essas atividades não possuem características especiais capazes de distingui-las das realizadas em outros órgãos da Administração, sendo, portanto, de natureza comum, sem qualquer peculiaridade (item 1.6.1.1, TC-019.662/2013-0, Acórdão nº 892/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 126. Ementa: a inobservância do dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade no serviço público contraria o disposto no art. 143 da Lei nº 8112/1990 (item 1.8.4, TC-021.158/2013-4, Acórdão nº 926/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro para que, em pregões destinados à aquisição de bens e serviços de informática, aplique as normas do Decreto nº 7.170/2010 (Sic), bem como o entendimento do Acórdão nº 670/2013-P (item 1.7.1, TC-028.797/2013-2, Acórdão nº 1.001/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-033.126/2013-5, Acórdão nº 1.005/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.211, de 21.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.052, de 11.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 150) - regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.387)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao IFPA/Campus Castanhal de que, em relação a um pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados: a) exigir, sob pena de recusa, que as propostas das licitantes contenham elementos que não influenciam no valor final da contratação, contraria o art. 21 da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; b) a recusa, por razões formais, de propostas benéficas à administração contraria a garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da eficiência e do interesse público previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005; c) em respeito ao art. 24 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, e em reverência tanto à garantia da seleção da proposta mais vantajosa prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, quanto aos princípios da razoabilidade e da eficiência, deve o pregoeiro, ao analisar as propostas no momento da aceitação do lance vencedor, permitir o reenvio de anexos ajustados para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-034.140/2013-1, Acórdão nº 943/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 21.03.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência dos Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e de Extensão no rol de responsáveis da unidade jurisdicionada afronta o inc. II do art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.8.2.1, TC-029.177/2011-1, Acórdão nº 969/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.386)

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU excluiu, de ofício, penalidade aplicada a uma pessoa física (item 9.4 do Acórdão nº 3.215/2013-P), haja vista ter ocorrido o falecimento do responsável anteriormente à sessão de julgamento das respectivas contas (item 1.7, TC-004.145/2005-7, Acórdão nº 510/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à SUFRAMA para que informe, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas com vistas à criação da carreira de fiscalização, conforme recomendado no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.373/2007-P (alínea "b", TC-003.318/2014-1, Acórdão nº 515/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores para a necessidade de segregar (em carreiras distintas) os cargos de auditoria e de fiscalização dos demais cargos genéricos contidos nos planos de cargos e salários das entidades públicas federais.

 

- Assuntos: COMODATO e PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rio Grande (FURG) e ao Hospital Universitário (HU) no sentido de que realizem, tão logo atingido o prazo contratual limite dos contratos de comodato de equipamentos [60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei 8.666/1993], certame licitatório para a locação dos equipamentos com fornecimento de materiais; além disso, o TCU recomendou à FURG e ao HU que, previamente à elaboração de edital de pregão, realizem pesquisa de preços nos sítios de hospitais públicos, bem como consultem a FAHERG acerca dos valores por ela pagos pelos mesmos produtos, caso adquiridos recentemente, a fim de tornar os preços orçados o mais próximo possível daqueles praticados no mercado e evitar a aquisição de itens com sobrepreço; a ocorrência de itens desertos por cancelamento na habilitação decorrente de preços orçados abaixo do mercado; e a realização sistemática de dispensas de licitação para suprir as necessidades do HU (itens 9.2 e 9.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a exigência de autorização de representação e comercialização da indústria produtora dos medicamentos (dirigido à distribuidora), que serão cotados pela empresa distribuidora, conforme verificado em edital de pregão para aquisição de medicamentos, contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a Lei nº 8.666/1993, art. 27, c/c art. 30, § 5º, e a Portaria/MS-GM nº 1167/2012, art. 1º (item 9.4.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: COMODATO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a dispensa de licitação ocorrida em contratos de comodato de equipamentos, tendo como contrapartida a aquisição com exclusividade de materiais consumíveis dos fornecedores dos equipamentos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 2º e 23, II (item 9.4.4, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a existência de contratos sem valor estimado e prazo limite final determinado, conforme verificado nos contratos firmados pela FAHERG, de empréstimo gratuito de bombas de infusão parenteral/enteral de soluções/medicamentos, e outros contratos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 55, III, e 57, II, devendo a duração limitar-se a sessenta meses, podendo, excepcionalmente, nos temos do § 4º do art. 57, ser prorrogado por até doze meses (item 9.4.5, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa no sentido de que, ouvidos os Comandos Militares, delimite mais precisamente o escopo das ações a eles atribuídas para garantir a segurança dos grandes eventos, de modo que o emprego de recursos alocados se dê em ações diretamente associadas a esse fim, evitando a previsão de ações mais genéricas, capazes de abarcar iniciativas que, embora eventualmente úteis à missão dos atores, não estejam precisamente relacionadas ao objeto do gasto (item 9.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Inteligência do Exército, alertando-lhe que: a) os critérios utilizados para seleção da proposta mais vantajosa devem ser suficientemente definidos e justificados para permitir a avaliação pelos licitantes e pelo controle, e deverão ser somente aqueles absolutamente pertinentes e relevantes para o objeto ou item do objeto a que se refere, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.666/1993; b) a regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público é de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento de caso concreto nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666/1993 tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha, alertando-lhe que a assunção de despesa sem o devido suporte orçamentário constitui violação do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.3, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que, em contratações de serviços, a indexação de preços a índices gerais constitui infração ao art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2.4.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que a inclusão de cláusula contratual de antecipação de pagamento por meio de termo aditivo viola os princípios da isonomia entre os licitantes e disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.4.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU cientificou a Agência Brasileira de Inteligência das seguintes falhas, identificadas em um certame: a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade; b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada; c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Acórdão nº 550/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deferiu a solicitação de acesso aos arquivos com os 88 indícios descritos no item 9.7 do Acórdão nº 2.550/2013-P, alertando a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do caráter sigiloso dos dados (item 9.1, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 553/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas contratações de execução de obras, inclua no planejamento dessas obras as etapas a seu cargo, a exemplo da obtenção das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, processos de desapropriação e recuperação de sítios arqueológicos, de forma a evitar que essas etapas impactem o cronograma do contrato de execução da obra (item 9.6.2, TC-014.393/2011-5, Acórdão nº 563/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para que incluam, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias - previstas nos arts. 38 ao 41 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 - a existência de setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, com lotação, ao menos, de um servidor efetivo (item 9.1, TC-018.571/2013-1, Acórdão nº 568/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.385)

 

- Assuntos: ELEITORAL e PUBLICIDADE. Instrução Normativa da Secretaria de Comunicação Social nº 6, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 18 e 19) - dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no período eleitoral de 2014.

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos de nº 48, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 19 e 20) - estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para atendimento e aplicação da Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 10, de 13.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, p. 102) - define as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo PPE do sistema SIEST.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 14.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.384)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência a um pregoeiro e aos chefes do Departamento de Licitações e Contratos (DLIC) e do Controle Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão de que: a) os critérios para qualificação técnica de licitantes devem guardar estrita compatibilidade com o objeto em aquisição e atender ao limite do absolutamente indispensáveis ao cumprimento do objeto, sendo que a fixação de condições desnecessárias ou impertinentes pode levar ao direcionamento do certame e ao cerceamento da participação de interessados, práticas estas que devem ser repelidas pela administração; b) a apresentação de propostas de fornecimento estruturadas "por lote", "por grupo" ou "por preço global", quando se está diante de objetos divisíveis, atenta contra o previsto no arts. 23, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem assim vai de encontro ao disposto na Súmula/TCU nº 247, que tem por obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações de objetos divisíveis, desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo por fim a ampla participação de interessados (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-033.659/2013-3, Acórdão nº 781/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à UFMG para que observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, restringindo as contratações temporárias às hipóteses legais, devendo as mesmas serem precedidas de documentação comprobatória do quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento e de expressa motivação, de modo a ensejar a atuação dos órgãos de controle, sob pena de os responsáveis serem apenados com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7, TC-011.562/2010-2, Acórdão nº 808/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para que aperfeiçoe a metodologia de pesquisa de preços na fase de planejamento do certame, prevendo consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, sem olvidar, no entanto, que os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados, conforme Acórdão nº 868/2013-P (item 1.7.1.2, TC-032.168/2013-6, Acórdão nº 853/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de ressalva caracterizada pela ausência de designação formal de servidor(es) de seus quadros para promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos firmados pela entidade, na forma prescrita no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e em atendimento ao princípio da eficiência, de modo a abster-se de deixar a cargo da própria contratada a tarefa de aferir os quantidades de serviço realizados, haja vista a colidência de interesses e o princípio da segregação de funções, de acordo com o detectado em medição de contrato de obra de dragagem (item 9.6.4, TC-015.764/2006-1, Acórdão nº 880/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense para que avalie a possibilidade de aumentar a lotação de servidores na Auditoria Interna da Universidade, além de disponibilizar-lhes cursos de capacitação, de modo a organizar a respectiva unidade, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, conforme o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 (item 1.8.1, TC-033.116/2010-5, Acórdão nº 704/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P (item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que, na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a Súmula/TCU nº 177 (item 1.8.2, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.206, de 13.03.2014 (DOU de 14.03.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.383)

 

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 375, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, ps. 57 e 58) - regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 10, da Lei nº 12.919, de 24.12.2013.

 

- Assuntos: ESTATAIS e INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/DEST nº 9, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, p. 83) - aprova o indicador de desempenho institucional para o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, pelo qual é fixado em 33 dias o prazo máximo para, em média, o DEST expedir respostas aos pleitos encaminhados para a análise e decisão do Departamento.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.382)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e INSS. Resolução/INSS nº 394, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, p. 36) - dispõe sobre o estágio orientado na Sala de Monitoramento, a ser avaliado por meio da entrega de: a) relatório de atividades realizadas durante o período do estágio, o qual deverá conter a descrição do trabalho desenvolvido pelo servidor, para ser entregue ao final do último dia; b) estudo de caso a ser elaborado observando roteiro específico, o qual será objeto de apresentação pelo servidor, a todos os demais participantes, até o último do dia do estágio. Pelo normativo, o relatório do estudo de caso deverá conter os seguintes elementos mínimos: a) Dados de Identificação: a.1) título do estudo de caso; a.2) nome; a.3) cargo; a.4) matrícula; a.5) unidade de lotação atual; e a.6) local e data; b) Resumo; c) Descrição da situação-problema: descrever a identificação e o diagnóstico da situação; d) Proposta de ação de melhoria: detalhamento da ação de melhoria proposta, indicando, dentre outros, os seguintes elementos: d.1) o que será feito; d.2) quem fará; d.3) quando será feito; d.4) onde será feito; d.5) por que será feito; d.6) como será feito; d.7) forma de acompanhamento.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 20, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, ps. 72 e 73) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.381)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8, Acórdão nº 389/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no "Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU", 4 ª edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014-Plenário). O citado manual do TCU está disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº 406/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Cobra Tecnologia S/A no sentido de que envide esforços, com base no princípio constitucional da eficiência, para implantar setor específico ou plano estratégico formal, para treinamento técnico interno, em especial para as funções críticas em que exista a necessidade de repasse de conhecimentos, competências e habilidades para profissionais que venham a ser admitidos para substituir profissionais irregularmente terceirizados (item 9.3, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: alerta à Cobra Tecnologia S/A acerca do item 9.3 do Acórdão nº 576/2012-P, cujo teor é o seguinte: "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST" (item 9.4, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CAFÉ e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou, então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6, Acórdão nº 445/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU cientificou uma prefeitura municipal a respeito das seguintes impropriedades, identificadas em concurso público simplificado, a fim de que, em futuros procedimentos similares custeados por recursos federais, novas ocorrências da espécie sejam evitadas, quais sejam: a) inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual o primeiro critério de desempate em concurso público deverá ser a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; b) restrição de acesso ao certame e exigência de prazo exíguo ao direito recursal, em desprestígio aos princípios constitucionais, da impessoalidade, da isonomia, dos quais se destaca também o princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade; c) falta de previsão de provas escritas, além de optar-se por análise de currículos baseada em avaliação subjetiva, sem justificativa, ante a ausência de parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corolários da Carta Magna e da jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.289/2005-P); d) indevida reserva de vagas a portadores de necessidades especiais, em desconformidade com o entendimento do STF (conforme RE 440988/DF), de que a reserva só deve ocorrer se da aplicação do percentual resultar um número inteiro, devendo ser ressaltados, ainda, os aspectos de o instrumento convocatório não haver explicitado, de forma clara, a quantidade de vagas que seria destinada à finalidade em questão, bem como de que referida cláusula, à luz do mencionado entendimento do STF, findou por não possuir efeito prático (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-020.315/2013-9, Acórdão nº 455/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SE-CGU nº 436, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 3) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da União (CTI-CGU).

 

- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST nº 8, de 05.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 83) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2014.

 

- Assuntos: PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 19, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 834) - institui o VII Prêmio SOF de Monografias - 2014, com a finalidade de estimular a pesquisa e a elaboração de monografias na área de Orçamento Público, conforme regulamento a ser publicado no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária, qual seja:

http://www.esaf.fazenda.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 28.02 e 06.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.380)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias "in loco", a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a) exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5, em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara). A propósito, respeitosamente, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público Federal para as dificuldades operacionais em realizar-se auditorias no exíguo prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993!

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que institua formalmente unidade de controle interno, a fim de proporcionar a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno estabelecido, implantado e mantido pelo DPRF (item 1.8.1, TC-041.990/2012-9, Acórdão nº 562/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FGTS, INSS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AMBIENTAL. Instrução Normativa/IBAMA nº 3, de 28.02.2014 (DOU de 06.03.2014, S. 1, ps. 29 a 34) - regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Pelo art. 12 do normativo, são obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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