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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.362)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Portaria/SPM nº 3, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1,  p. 1) - estabelece percentuais de contrapartida financeira para os convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM).

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, p. 115) - divulga o valor do menor (R$ 556,46, cargo de nível auxiliar do Seguro Social) e do maior (R$ 13.320,55, cargo de Juiz do Tribunal Marítimo) vencimento básico da Administração Pública Federal, para efeito de pagamento de Auxílio-Natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e para efeitos de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução Normativa/CFA nº 439, de 06.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, ps. 134 e 135) - dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 09.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.361)

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (DOU de 09.01.2014, S. 1, ps. 58 e 59) – retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (publicada originariamente no DOU de 26.12.2013, S. 1, ps. 90 a 97), a qual alterou a Instrução Normativa nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e incluiu o Anexo VIII. Vale a pena trazer à lembrança da comunidade do EGP que o referido normativo da SLTI-MP já sofreu outra retificação no DOU de 30.12.2013, S. 1, ps. 840 e 841, conforme noticiado em boletim eletrônico do Ementário de Gestão Pública.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/COFEN nº 451, de 17.12.2013 (DOU de 09.01.2014, S. 1, ps. 63 e 64) - institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema COFEN/CORENS, e dá outras providências.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 08.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.360)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 3, de 07.01.2014 (DOU de 08.01.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - estabelece as diretrizes para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planejamento do setor portuário (Plano Nacional de Logística Portuária-PNLP) e respectivos Planos Mestres, Planos de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) e Plano Geral de Outorgas (PGO).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT.

A propósito, conheça a linha do tempo contendo os fatos que marcaram a história da CGU, a qual tem por missão “prevenir e combater a corrupção e aprimorar a gestão pública, fortalecendo os controles internos e incrementando a transparência, a ética e o controle social”. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/10anos/linha_do_tempo.asp

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.359)

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/JBRJ nº 155, de 19.12.2013 (DOU de 07.01.2014, S. 1, p. 34) - institui o Conselho de Sustentabilidade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, que tem por objetivos: a) orientar o Presidente do JBRJ a adotar iniciativas que tornem a entidade uma referência em termos de ecoeficiência, principalmente no que tange ao uso de energia, ao uso de água, à menor geração de resíduos e potencialização de reciclagem e ao estímulo a deslocamentos não motorizados no perímetro da entidade; b) divulgar a importância e a contribuição histórica do JBRJ, desde a sua criação, e a contribuição científica da entidade para o conhecimento da biodiversidade brasileira; c) recomendar medidas que colaborem com a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, articulando e estimulando parcerias com o setor empresarial, com o propósito de aumentar receitas e garantir maior autonomia em relação aos recursos orçamentários; d) fortalecer a inserção da entidade nas várias esferas do poder público no que tange à formulação de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, com ênfase em educação ambiental na sua dimensão multidisciplinar, na valorização da importância da biodiversidade brasileira e na promoção de atividades de inclusão social associada à capacitação de grupos vulneráveis, tais como mulheres e jovens; e) estimular a valorização do JBRJ como elemento essencial da "paisagem cultural" do Rio de Janeiro, ressaltando a sua condição peculiar de um dos três principais atrativos turísticos e culturais da cidade; f) colaborar nas estratégias de engajamento dos “stakeholders” (partes interessadas) internos e externos da entidade; g) recomendar diretrizes no que tange à pesquisa científica realizada pelo JBRJ.

 

- Assunto: PERMISSÃO DE USO. Portaria/SPU-MP nº 1, de 03.01.2014 (DOU de 07.01.2014, S. 1, ps. 35 a 37) - estabelece normas e procedimentos para a autorização da utilização, a título precário, de áreas de domínio da União mediante outorga de Permissão de Uso, e fixa parâmetros para o cálculo do valor de outorga onerosa e critérios para controle do uso.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Deliberação/ANTT nº 364, de 19.12.2013 (DOU de 07.01.2014, S. 1, ps. 38 a 40) - aprovar as Diretrizes Básicas da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT.

A propósito, conheça a linha do tempo contendo os fatos que marcaram a história da CGU, a qual tem por missão “prevenir e combater a corrupção e aprimorar a gestão pública, fortalecendo os controles internos e incrementando a transparência, a ética e o controle social”. É só conferir no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.358)

 

- Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 2, de 03.01.2014 (DOU de 06.01.2014, S. 1, p. 135) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, conforme segue: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 3 de março, Carnaval (ponto facultativo); c) 4 de março, Carnaval (ponto facultativo); d) 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (ponto facultativo); l) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); o) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); p) 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). Pelo art. 2º do normativo, os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12.09.1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. No art. 3º, consta que os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

 

- Assuntos: GESTÃO PÚBLICA e TRANSPARÊNCIA. Portaria/SE-MP nº 1, de 03.01.2014 (DOU de 06.01.2014, S. 1, ps. 135 a 137) - estabelece procedimentos e prazos para os atendimentos prestados pelo Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SIC/ MP).

 

FATOS QUE MARCARAM A HISTÓRIA DA CGU

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a linha do tempo contendo os fatos que marcaram a história da zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), a qual tem por nobre missão “prevenir e combater a corrupção e aprimorar a gestão pública, fortalecendo os controles internos e incrementando a transparência, a ética e o controle social”. É só conferir no endereço web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Nesta campanha, respeitosamente, convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU); disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive, sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais, e a seus empregados públicos, regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.357)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Decreto nº 8.180, de 30.12.2013 (DOU de 31.12.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.170, de 25.07.2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

 

- Assuntos: AGU e PRECATÓRIOS. Portaria/AGU nº 477, de 30.12.2013 (DOU de 31.12.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto para o ano de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: CADIN. Portaria/PGU nº 3, de 16.12.2013 (DOU de 31.12.2013, S. 1, p. 2) - dispõe sobre o lançamento de registros de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações no CADIN, referentes aos devedores ou responsáveis por créditos da União decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

- Assuntos: CRÉDITO ESPECIAL e CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Portaria/SOF-MP nº 236, de 30.12.2013 (DOU de 31.12.2013, S. 1, p. 161) - estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no exercício de 2014.

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Em Janeiro, Administração Pública Fica Proibida de Distribuir Recursos

Presidente do TSE informa proibições em 2014, ano eleitoral
Presidente do TSE informa proibições em 2014, ano eleitoral
A partir do dia primeiro de janeiro, a Administração Pública já terá restrições devido ao ano de eleições gerais para a escolha do presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. A informação é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que divulgou lista do que agentes públicos não podem realizar desde o início do ano. 
Para o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao equilíbrio da disputa. As vedações “são necessárias no que se busca o equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano e aí houve uma opção  política normativa do legislador, fixando prazos para certos procedimentos”.
Conforme a assessoria de imprensa no TSE, dentre as proibições determinadas está a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Também ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Ou seja, durante esse período, recursos destinados aos municípios, como Catanduva terão redução drástica.
No calendário eleitoral aparece ainda a proibição a partir de abril. “de 08 de abril, até a posse dos eleitos, é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.
Conforme o TSE,  a maioria das ações está proibida a partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. “Os agentes públicos não podem, por exemplo,  nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, consta.
Para ler esta e outras notícias, na íntegra, confira a edição impressa e/ou se cadastre no site para ter acesso a versão Online de O REGIONAL deste domingo (29/12).
Karla Konda
Da Reportagem Local
Foto: Divulgação

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.356)

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.176, de 27.12.2013 (DOU de 30.12.2013, S. 1, p. 54) - dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (DOU de 30.12.2013, S. 1, ps. 840 e 841, publicada originariamente no DOU de 26.12.2013, S. 1, ps. 90 a 97) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII, e inclui o Anexo VIII.

 

FELIZ 2014!

 

Desejamos aos(às) milhares de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública, e respectivos familiares e amigos, um 2014 com muita saúde, paz, amor, felicidade e dinheiro honesto no bolso! Que neste ano novo que se inicia, sejam reavivados aqueles antigos sonhos da alma e aquelas causas do coração, lembrando-nos, sempre, que o mundo não nos foi presenteado por nossos antepassados, mas emprestado por nossos(as) filhos(as).

Que venha o futuro, em bases sustentáveis, tendo em conta que “o planejamento a longo prazo não trata de decisões futuras, mas da futuridade das atuais decisões” (Peter F. Drucker, 1909-2005). Feliz ano novo!

São os votos siceros de Paulo Grazziotin (criador do EGP) e família, Brasília-DF, dez/2013.

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Administração pública no Brasil

A administração pública é uma ciência que nem todos a desempenha com eficiência e sucesso. Para ter sucesso nesse tipo de administração é preciso ter dom, responsabilidade e compromisso com a coisa pública. É muito diferente da administração privada, que é ágil e a lei permite fazer tudo que não for proibido. Enquanto que na pública, só se pode fazer o que a lei autoriza. Acredito que esse seja um dos pontos que  os gestores cometem mais equívocos administrativos. Quem cuida da coisa pública tem que ter muito cuidado, pois trata-se de recursos vindos do povo, para serem aplicados nos serviços públicos que atenda o conjunto da sociedade.

Um dos maiores entraves da administração pública sempre foi e continua sendo a burocracia. Esse é o entendimento da maioria da sociedade e dos gestores públicos. O que não é comum e nem compreensível é a convivência com essa situação, sem nenhuma iniciativa de mudanças. Lembro-me do Ministério da Desburocratização, que nunca mais se ouviu falar, foi dirigido pelo então ministro Hélio Beltrão, e criado para agilizar o processo administrativo brasileiro. É injustificável que todos reconhecem que o processo atual é superado, dificulta o trabalho, mas as autoridades não fazem nada para melhorar este sistema.

O PMDB e o PT, com o apoio dos partidos aliados, governam as três maiores cidades do Estado. Como sempre acontece, uns elogiam as administrações e outros as criticam. Esse é um dos procedimentos próprios do regime democrático. Porém, nenhum governante deve esquecer do seu compromisso com o povo. Segundo as vozes que vem das ruas, Aparecida de Goiânia e Anápolis, estão sendo muito bem administradas. Enquanto que Goiânia, por ser a Capital do Estado, o centro do poder estadual, tem mais gente, mais problemas e maior cobrança por parte da mídia e da população. Em Goiânia, tudo que se faz ou deixa de fazer, vira notícia e muita visibilidade. Mesmo assim, no que pese os acidentes de percurso, a administração do município está sendo vista como muito boa. Por outro lado, não há obstáculo que não possa ser superado na administração, quando se tem uma boa equipe e o apoio da sociedade.

Na minha opinião, os gestores desses três municípios deveriam, já nos primeiros dias de 2014, prepararem as suas equipes  para ocuparem as cidades, cada uma na sua área de competência, para promoverem um grande mutirão permanente de trabalho, mostrando, desta forma, que as oposições em Goiás estão prontas e preparadas para bem administrarem o Estado. Penso, também, que esse deve ser um dos caminhos à serem percorridos rumo à vitória nas próximas eleições. É preciso que as oposições busquem o entendimento o mais rápido possível, evitem criticar os próprios companheiros e coloquem o povo em primeiro lugar. É importante que deixem de lado as ideologias partidárias e firmem-se no sentimento de dar de si antes de pensar em si.

Ouso sugerir que os gestores públicos invistam nas prioridades reclamadas pelo povo nas ruas, como saneamento básico, segurança pública, saúde, educação, meio ambiente e prevenção e combate às drogas. Por último, convém que os administradores cuidem primeiro das necessidades básicas do cidadão e que façam de suas cidades um exemplo de organização e cuidados. Lembrem-se que, Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis são os maiores e decisivos colégios eleitorais do Estado. Procurem mostrar tudo que fizerem e tornem as administrações mais visíveis e transparentes.

(Gercy Joaquim Camêlo,governador do Rotary International Distrito 4530, Gestão 2012/2013)

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.355)

 

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Lei nº 12.933, de 26.12.2013 (DOU de 27.12.2013, S. 1, p. 4) - dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. Pelo § 8º do art. 1º do normativo, “também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento”. Chamamos a atenção da comunidade do EGP para a necessidade em o Poder Público, em face do princípio da isonomia, dispensar atenção, também, à condição especial daqueles portadores de anacusia unilateral (surdez), pois quase sempre são esquecidos pelos formuladores de políticas públicas, infelizmente, com raras exceções (a exemplo da importante Portaria da Secretaria de Direitos Humanos de nº 956, de 19.05.2011, no DOU de 20.05.2011, S. 1, p. 4)!

 

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 636, de 26.12.2013 (DOU de 27.12.2013, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.173, de 26.12.2013 (DOU de 27.12.2013, S. 1, ps. 6 e 7) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

- Assunto: PDG. Decreto nº 8.174, de 26.12.2013 (DOU de 27.12.2013, S. 1, ps. 7 a 20) - altera os anexos I e II ao Decreto nº 7.867, de 19.12.2012, relativos ao Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais para 2013.

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 839, de 13.12.2013 (DOU de 27.12.2013, S. 1,  p. 64) - disciplina a aplicação da Portaria/MF nº 582, de 11.12.2013, às execuções fiscais trabalhistas e dá outras providências.

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