EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.362)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Portaria/SPM nº 3, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1,  p. 1) - estabelece percentuais de contrapartida financeira para os convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM).

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, p. 115) - divulga o valor do menor (R$ 556,46, cargo de nível auxiliar do Seguro Social) e do maior (R$ 13.320,55, cargo de Juiz do Tribunal Marítimo) vencimento básico da Administração Pública Federal, para efeito de pagamento de Auxílio-Natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e para efeitos de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução Normativa/CFA nº 439, de 06.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, ps. 134 e 135) - dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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