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Administração Pública Gerencial

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 14.08.2013.

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 13.08.2013 (DOU de 14.08.2013, S. 1, p. 63) - altera a Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163, de 04.05.2001. Pelo normativo, o conceito e a especificação do elemento de despesa 81 (Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas), constante da alínea "D" do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163/2001, passa a ter a seguinte redação: “Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor”.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que adote medidas com vistas a melhorar o processo de orçamentação para a contratação de agências emissoras de passagens aéreas, em especial a estimativa de remuneração em razão da emissão de passagens, tendo em vista a grande discrepância observada entre o valor inicialmente orçado e aquele contratado em virtude de um pregão eletrônico (item 1.7.1.1, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que divulgue com clareza, no COMPRASNET, as informações relativas à data e hora das sessões públicas dos pregões eletrônicos, sua suspensão e reinício, sob pena de violar os princípios da publicidade e da transparência e impedir que o licitante manifeste sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.2, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os pagamentos aos servidores da União em missão no exterior dos valores referentes ao fator de correção cambial (FCC) - instituído em decorrência de Exposição de Motivos elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo então Presidente da República no exercício de 1978 - não estão em consonância com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 5.809/1972 (item 9.3.1, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.054/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada em dois contratos, informando que os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante Acórdãos de nºs 749/2010-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P e 2.530/2011-P (item 9.2, TC-009.861/2013-0, Acórdão nº 2.059/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que inclua, no ato de designação dos ficais de contrato, informação sobre a exclusividade ou não da dedicação do servidor à função (item 9.6, TC-016.332/2010-5, Acórdão nº 2.065/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a Corte de Contas já se pronunciou: a) recomendação ao DNIT no sentido de que avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade (item 9.1.3, TC- 010.474/2010-2, Acórdão nº 2.831/2011-Plenário, DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 109); b) no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993, cf. item 3, processo nº TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-1ª Câmara (publicado no DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: esclarecimento ao Presidente do Presidente do Senado Federal que a Superintendência do INCRA em Marabá manifestou a intenção de reformular o plano de trabalho a fim de celebrar novo convênio, desta vez com o município de Mojuí dos Campos, em cujo território se localizam os projetos de assentamento beneficiários das obras de recuperação de estradas vicinais, dependendo, porém, de manifestação de interesse por parte daquele município e de programação financeira que contemple os recursos necessários, uma vez que não será possível remanejar os recursos alocados no convênio anteriormente celebrado com o município de Santarém, cuja nota de empenho foi cancelada no primeiro semestre de 2013, em respeito ao Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.3, TC-009.436/2013-8, Acórdão nº 2.070/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre o descumprimento dos arts. 54 a 64, bem como do art. 67, todos da Lei nº 8.666/1993, em face da intempestividade na formalização dos contratos para prestação do serviço de transporte escolar, da inexistência de cláusulas obrigatórias e de nomeação de fiscal do contrato, não sendo suficiente a nomeação de uma única servidora (e suplente) para o exercício da fiscalização de todos os contratos, e ainda ser a responsável pela distribuição de passes estudantis (item 9.4.2, TC-034.342/2011-7, Acórdão nº 2.072/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que inclua, em seus normativos internos que regulamentam a execução dos contratos de marketing promocional, os seguintes controles: a) sempre que as ações específicas de marketing promocional demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria Caixa, seja por meio dos registros de preços existentes ou por pregões específicos; b) as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria Caixa; c) nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo a cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica; d) deve ser obrigatória a formalização no processo dos procedimentos realizados e resultados alcançados para a checagem dos orçamentos dos serviços a serem contratados com fornecedores das agências (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-003.815/2013-7, Acórdão nº 2.075/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TCU. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de auditoria de conformidade na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de testar os controles e analisar os processos de desbloqueio de recursos e de prestação de contas final dos contratos de repasse (item 9.1, TC-006.076/2013-0, Acórdão nº 2.076/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 99) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, para a Unidade Federativa do Acre.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.08.2013.

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 68. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado do Pará que, nos convênios: a) deposite a contrapartida, quando financeira, na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, em cumprimento ao art. 24, § 1º, da Portaria Interministerial/ MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; b) evite divergências entre os registros do Sistema SICONV e os valores dos convênios celebrados, constantes dos relatórios de fiscalização de obras, registrando o montante efetivo de recursos federais repassados pelo órgão concedente, com inclusão dos valores da avença original e dos termos aditivos porventura celebrados, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência e ao art. 3º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-032.700/2011-3, Acórdão nº 2.093/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ) sobre a inobservância dos seguintes preceitos: arts. 3º e 13, inciso II, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, e item 2, parte A, Anexo II, da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010, diante da ausência de indicadores próprios, compatíveis com suas funções e as peculiaridades regionais em que se inserem suas atividades e que permitam promover o acompanhamento gerencial tempestivo dos resultados dos programas e ações sob sua responsabilidade, visando o contínuo aprimoramento na gestão de seus recursos e atividades (item 1.7.1, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ), sobre a inobservância dos seguintes preceitos: entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC, 890/2007-P e 3.267/2007-1ªC, além da Decisão nº 955/2002-P, em vista da ausência de planejamento de compras adequado, acarretando a ocorrência das seguintes falhas formais nos trâmites e procedimentos internos de processos licitatórios: registros impróprios da modalidade licitatória no sistema SIAFI, inconsistências/ausência de registros do número dos processos e a devida modalidade de licitação no Sistema SIAFI, bem como a ausência de cadastramento no SIASG dos contratos firmados pela Superintendência (item 1.7.2, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA que, nas licitações para a contratação de equipamentos de informática, observe o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e se abstenha de incluir, em editais, cláusulas restritivas da competitividade, mormente quanto à exigência de que: a) a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento, não sendo aceitas placas de livre comercialização no mercado; b) a Bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.764/2012-9, Acórdão nº 5.277/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU informou que o sistema débito já utiliza, na opção "aplicar juros" no cálculo do saldo devedor, o coeficiente Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em consonância com o Acórdão nº 1.603/2011-P, com a nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012-P, sendo que eventuais dúvidas surgidas no acesso ao referido sistema podem ser dirimidas junto às unidades técnicas do TCU situadas nos Estados ou no DF (item 9.2, TC-003.131/2007-3, Acórdão nº 5.293/2013-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: ARRENDAMENTO. Resolução/ANTAQ nº 3.021, de 09.08.2013 (DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 2) - instaura procedimento de consulta e audiências públicas, previamente à realização do certame licitatório de áreas portuárias administradas pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e pela Companhia Docas do Pará (CDP), visando a obtenção de subsídios para aprimoramento das minutas de editais e de contratos de arrendamento, relativas à futura realização de certames licitatórios para a exploração de áreas e infraestruturas portuárias junto aos portos organizados de Santos e Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar.
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Apostilas do curso de Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos - ENAP


Seguem abaixo as 14 apostilas referente ao curso de Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP no ano de 2013:


Os principais tópicos tratados no curso são:
- Aspectos conceituais da lei: finalidade, importância e hierarquia da lei; 
- Noções gerais da lei de licitações - Lei nº 8.666/93; 
- Tipos de licitação:menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta;  
- Modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
- Exceções à obrigatoriedade de licitação: dispensa e inexigibilidade;  
- Regime de execução indireta; 
- Comissão de licitação;
- Etapas do processo licitatório: edital, procedimentos/documentos do certame, registro cadastral, habilitação dos interessados, julgamento e encerramento;
- Pregão; 
- Registro de preços.


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.08.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. quanto à irregularidade caracterizada pela não inclusão, em edital, de cláusula com exigência de apresentação da relação explícita e declaração formal de disponibilidade das instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme verificado em edital de pregão, contrariando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.13.1, TC-015.021/2008-2, Acórdão nº 2.017/2013-Plenário).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: informação ao Ministério do Turismo de que está sujeita à glosa a contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de cartas e de declarações que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão nº 96/2008-P e nos arts. 25, inc. III, e 26, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-022.619/2012-7, Acórdão nº 5.051/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SINAPI. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à ANAC de que devem ser adotados, como critério para cálculo do custo global das obras e serviços executados por meio de convênio, as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias, exigindo (no plano de trabalho) relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, contendo os custos dos itens de serviço que eventualmente ultrapassassem a mediana daqueles abrangidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), acompanhados da justificativa concernente às condições especiais então verificadas, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo (item 1.8.1, TC-015.646/2009-2, Acórdão nº 5.154/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Lei nº 12.846, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Merece destaque, em nosso entender, o art. 3º deste interessante normativo, no sentido de que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 274, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, p.  68) - altera a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU de nº 507, de 24.11.2011.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 19, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 67 e 68) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 29, de 18.06.2012, para a Unidade Federativa de Sergipe.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.08.2013.


- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 424, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 85 a 87) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 425, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 87 a 89) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.

LIVRO DE AUDITOR DA CGU SOBRE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Informamos à comunidade do EGP que o colega de carreira da Controladoria-Geral da União Sávio Nascimento, Analista de Finanças e Controle, acaba de lançar interessante livro sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Ed. Elsevier). A obra “visa a comentar a Lei de Responsabilidade Fiscal na vertente do controle das finanças públicas e facilitar o entendimento de seus dispositivos por meio de uma linguagem clara e objetiva ao traduzir termos técnicos em assuntos mais simples. Apresenta-se como uma ferramenta de combate à corrupção ao explicar regras que propiciam uma melhor aplicação do dinheiro público. Desse modo, não só informa sobre finanças públicas, mas também contribui com o controle do gasto público, por ser uma ferramenta contra a corrupção, a qual possa construir no leitor a figura do cidadão controlador”. Maiores informações no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.07 e 31.07.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à  ApexBrasil para que inclua, em edital, dispositivo que permita expressamente o somatório de atestados para fins de comprovação da qualificação técnica e se abstenha de incluir as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) obrigatoriedade de vínculo empregatício para o responsável técnico da licitante, o que gera, para as empresas interessadas em participar do certame, custos anteriores à contratação, contrariando os Acórdãos de nºs 2.028/2009-P, 2.583/2010-P, 3.095/2010-P, 2.360/2011-P e 2.447/2012-P, e a Súmula/TCU nº 272; b) necessidade de comprovação de experiência do responsável técnico de, no mínimo, dez anos, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; c) necessidade de que o responsável técnico comprove experiência por meio de certificado de pós-graduação, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; d) necessidade de comprovação da realização de eventos nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto; e) necessidade de comprovação da realização de eventos em cidades pré-definidas, sem justificativa para a não aceitação de serviços prestados em outras localidades de mesmo porte; f) necessidade de comprovação da prestação, em um mesmo evento, de determinados serviços de natureza simples, sem justificativa para tanto; g) necessidade de comprovação da realização de eventos de grande porte, do tipo prêmio, na cidade de São Paulo-SP, nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto (itens 9.3.3.1 a 9.3.3.7, TC-041.341/2012-0, Acórdão nº 1.916/2013-Plenário).

- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 30.07.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) e ao Instituto Serzedello Corrêa para que avaliem a pertinência de providenciar, oportunamente, a disseminação do conhecimento de fiscalização de obras ferroviárias aos auditores federais de controle externo (AUFC) lotados nas secretarias de controle externo nos estados, com vistas à disseminação e uniformização dos conhecimentos necessários à execução da referida fiscalização (item 9.2, TC-044.558/2012-0, Acórdão nº 1.917/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.062, de 29.07.2013 (DOU de 30.07.2013, S. 1, ps. 2 a 4) - altera o Decreto nº 7.995, de 02.05.2013, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.445, de 26.07.2013 (DOU de 30.07.2013, S. 1, ps. 151 e 152) - dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, e alterações posteriores (a qual trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências).

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.446, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, p. 117) - altera o § 1º do art. 12 da Resolução/CFC nº 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

- Assuntos: AUDITORIA, CFC e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Norma Brasileira de Contabilidade nº 8, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, p. 117) - dá nova redação ao CTA 08, que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade nº 18, de 26.07.2013 (DOU de 31.07.2013, S. 1, ps. 118 a 120) - dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente e procedimentos de auditoria requeridos quando da reapresentação de demonstrações contábeis ou informações intermediárias.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

Apoio: ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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Informativo do TCU Sobre Licitações & Contratos nº 161


Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 161.
Para visualizá-lo, clique no link abaixo:
Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.
2. A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
3. As exigências legais e normativas aplicáveis aos aditivos devem ser, em regra, as mesmas exigíveis do contrato de que decorrem.
4. Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado.
5. É ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.

Informativo do TCU sobre Licitações & Contratos nº 160


Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 160.
Para visualizá-lo, clique no link abaixo:
Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. A não adoção do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação da inviabilidade ou desvantagem de sua utilização pela autoridade competente, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, em especial quando o certame, na forma presencial, ocorrer em localidade distinta daquela em que o objeto da licitação deverá ser executado, contrariando o art. 20, caput, da Lei 8.666/93.
2. Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo.
3. É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.
4. A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.
Primeira Câmara
5. A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.07 e 29.07.2013.

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 218. Ementa: o TCU considerou como sendo impropriedade o não atendimento às recomendações expedidas pela Auditoria Interna da UNIFESP, por diversos setores da Universidade (item 1.8.3, TC-026.045/2011-7, Acórdão nº 4.141/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 218. Ementa: o TCU considerou como sendo impropriedade a fragilidade na implementação de procedimentos de controles internos da UNIFESP, considerando os aspectos de ambiente de controle, avaliação de risco e monitoramento (item 1.8.4, TC-026.045/2011-7, Acórdão nº 4.141/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 29.07.2013, S. 1, ps. 224 e 225. Ementa: quanto a convênios, cabe aos órgãos concedentes esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município, caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º a 8º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-006.823/2013-0, Acórdão nº 4.192/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.07.2013, S. 1, p. 225. Ementa: recomendação ao Comando da 12ª Região Militar no sentido de que, nas licitações, faça constar dos respectivos editais, se for o caso, faixa de variação que considere aceitável para os parâmetros caracterizadores do objeto licitado, de modo a proporcionar maior objetividade ao julgamento das propostas dos licitantes, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-016.109/2013-9, Acórdão nº 4.201/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.056, de 25.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.689, de 02.03.2012, para dispor sobre limitação de despesas para a contratação de bens e serviços.

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 87, de 25.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 76) - divulga, para fins de observância da vedação constante do “caput” do art. 87 da Lei nº 12.708, de 17.08.2012, que o valor “per capita” do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar praticado na União no mês de março de 2012, apurado de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) e de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), respectivamente.

- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 128, de 24.07.2013 (DOU de 26.07.2013, S. 1, p. 93) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2014.
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