Contratações Públicas Sustentáveis

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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Orçamento Público

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Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.05.2013.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretária de Gestão Pública do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão de nº 202, de
24.05.2013 (DOU de 27.05.2013, S. 1, p. 65) - institui o Processo Integrado
de Mobilidade da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental (EPPGG).

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 21.05 e 23.05.2013.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU conheceu
de consulta formulada pelo Ministro da Defesa para responder- lhe que é
possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular
os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor
(item 9.1, TC-036.695/2011-4, Acórdão nº 1.151/2013-Plenário).

- Assunto: SINAPI. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 142. Ementa: alerta ao
Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), na orçamentação de obras
custeadas com recursos transferidos voluntariamente pela União, caracteriza
descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias (item 9.7,
TC-011.466/2006-1, Acórdão nº 1.152/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Alcides Carneiro no sentido
de que: a) promova cursos de capacitação para os servidores que atuam na
área de licitações e contratos; b) estabeleça normas e manuais internos para
os trabalhos do setor de licitações e contratos (itens 9.1.1 e 9.1.4,
TC-009.331/2012-3, Acórdão nº 1.159/2013- Plenário).

- Assunto: CONLUIO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Alcides Carneiro para que adote
mecanismos que possibilitem a realização de rodízio entre os servidores que
desempenham atividades atinentes ao setor de licitações e contratos,
minimizando a possibilidade da ocorrência de fraudes e conluios, além da
perpetuação de falhas na condução dos procedimentos (item 9.1.8,
TC-009.331/2012-3, Acórdão nº 1.159/2013- Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Campina Grande no sentido de que
promova gestões com vistas à capacitação dos membros que compõem sua
Auditoria Interna (item 9.3, TC-009.331/2012-3, Acórdão nº
1.159/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro quanto à adoção, no
que tange a sua Auditoria Interna, das seguintes medidas: a) obtenção, para
os servidores lotados na Auditoria Interna, de perfis de acesso a sistemas
informatizados da Administração Pública Federal, com extensão suficiente ao
adequado exercício de suas atribuições; b) definição da sua lotação ideal,
seguida das providências pertinentes, dentro de sua esfera de competência,
para o seu alcance (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº
1.160/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) no
sentido de que acompanhe, por meio do seu Controle Interno e da Auditoria
Interna da UFRJ, as ações de implementação das determinações da Corte de
Contas (item 9.3.13, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº 1.160/2013-Plenário).

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa:
recomendação ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) para
que: a) instale extintores de incêndio nos almoxarifados, de modo a proteger
os ativos da Unidade; b) promova a reestruturação do estoque do almoxarifado
da Divisão de Engenharia, realizando, inclusive, a alienação dos itens
inservíveis e antieconômicos; c) providencie local distinto da área de
estocagem do almoxarifado para o alojamento dos funcionários (itens 9.3.15 a
9.3.17, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº 1.160/2013-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho acerca da ausência de
promoção efetiva de gestão da ética, por meio, por exemplo, da divulgação
interna ou da disponibilização, na sua intranet, do Código de Ética do
Servidor Público, infringindo as disposições contidas nos Decretos de nºs
1.171/1997 e 6.029/2007 (item 9.4.1, TC-009.378/2012-0, Acórdão nº
1.160/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Uberlândia no sentido de que
implemente programa de capacitação adequado às atividades e aos
conhecimentos exigidos dos auditores internos (item 9.2.4,
TC-009.578/2012-9, Acórdão nº 1.162/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Uberlândia e ao Hospital das Clínicas
de Uberlândia no sentido de que atentem para a necessidade de realização de
cotação eletrônica ou pesquisa de preços com, no mínimo, três fornecedores
do ramo pretendido, devidamente comprovada no processo licitatório, e com a
identificação do servidor responsável e de quem revisou o trabalho (item
9.3.13, TC-009.578/2012-9, Acórdão nº 1.162/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2013, S. 1, p. 148. Ementa:
recomendação a um município para que estude a possibilidade de implantar
sistema de pregão eletrônico e realizar o treinamento de funcionários para
operá-lo, a fim de solucionar as dificuldades para a adoção da referida
modalidade licitatória naquela localidade (item 9.1, TC-029.486/2012-2,
Acórdão nº 1.174/2013-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU 23.05.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que publique,
no Diário Oficial da União, os editais de concurso na íntegra, em respeito
aos princípios da publicidade e da isonomia (item 1.7, TC-013.097/2011-3,
Acórdão nº 2.714/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.05.2013, S. 1, p. 113. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que se abstenha de celebrar
convênio ou outro instrumento congênere com prazo de execução muito exíguo e
bem próximo da formalização do ajuste, prejudicando com isso a efetiva e
oportuna fiscalização do órgão repassador sobre a aplicação dos valores
federais transferidos (item 9.2, TC-011.682/2012-4, Acórdão nº 2.813/2013-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. Portaria da Secretaria de Comunicação Social
de nº 39, de 22.05.2013 (DOU de 23.05.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre
a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
(CPGF) pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC.

Pregão - é lícito o agrupamentos em lotes de itens?

É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si  
Representação efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 01/2013, que tem por objeto a aquisição de mobiliário para as unidades da Advocacia-Geral da União no Rio de Janeiro. Entre os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu o agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”, afrontaria o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei  8.666/1993, c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, assim como a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que impediria um maior número de empresas de participar do certame, pois muitas delas seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora, no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a respeito dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal medida visou à “padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU” e objetivou “garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, porlote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o aumento do número de fornecedores, com o intuito de preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Mencionou ainda decisão do Tribunal que forneceu orientação que se ajustaria às especificidades do caso sob exame, no sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si” - Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve efetiva competição no certame, que contou com a participação de quinze empresas. O Tribunal, então, por não identificar razões para a suspensão do certame, julgou improcedente a representação.Precedente mencionado: Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara.  Acórdão861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, 10.4.2013.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.05.2013.

- Assuntos: ENGENHARIA e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 20.05.2013, S.
1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/SP sobre a seguinte ocorrência
verificada em prestação de contas da entidade, qual seja: contratações, por
inexigibilidade, dos autores dos projetos originais de engenharia e
arquitetura, em afronta às cláusulas contratuais de cessão de direitos
autorais, que autorizam a contratação de terceiros para realizar as
modificações e/ou atualizações necessárias nos projetos, ampliando a
competitividade e evitando reserva de mercado (item 1.6.1,
TC-032.859/2011-2, Acórdão nº 2.536/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 125. Ementa:
o TCU deu ciência à Companhia Docas do Ceará quando à irregularidade,
constatada em processo de pregão eletrônico, caracterizada pela indicação
explícita do produto a ser adquirido (solução IBM COGNOS), considerando-se
que há no mercado soluções tecnológicas similares fornecidas por outras
empresas e que os argumentos expostos pela Companhia Docas do Ceará no
edital e na resposta às solicitações de impugnação não são suficientes para
justificar tal exclusividade (item 1.7.1.1, TC-044.493/2012-6, Acórdão nº
2.551/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 129. Ementa:
determinação ao SENAI/SE para que proceda à Anotação de Responsabilidade
Técnica registrada no CREA no processo de contratação para execução de obras
ou prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura
e agronomia, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 1.7.1.1,
TC-030.682/2011-8, Acórdão nº 2.590/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB para que proceda à fixação de metas sob critérios
objetivos, evitando estimativas além ou aquém das reais possibilidades da
unidade (item 1.7.2, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº 2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação ao INCRA/PB no sentido de que avalie as despesas que serão
inscritas em restos a pagar não processados, evitando a inscrição de
empenhos que não serão liquidados (item 1.7.4, TC-023.916/2012-5, Acórdão nº
2.607/2013-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.05.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria do Patrimônio da União e à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro sobre as seguintes
impropriedades: a) análise de consistência dos valores da retribuição anual
de cessão de área pública mediante utilização, como parâmetro de preço, das
cessões realizadas em unidades da federação diversas e ocorridas em épocas
extemporâneas, o que afronta o princípio da razoabilidade; b) cessão de uso
de área pública sem observância dos procedimentos licitatórios previstos em
lei, o que afronta o art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/1998 (itens 9.3.1 e
9.3.2, TC-028.928/2011-3, Acórdão nº 2.620/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 127, de
15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 92 a 118) - dispõe acerca das
unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório
de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a
forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Instrução Normativa/ TCU nº
72, de 15.05.2013 (DOU de 20.05.2013, S. 1, ps. 118 e 119) - altera a
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, que estabelece normas de
organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças
complementares que constituirão os processos de contas da administração
pública federal, para julgamento do TCU, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.443/1992.

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Material do Curso de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/1990, da ENAP



Abaixo seguem os links com as sete apostilas do curso de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/1990, da ENAP.  Observação: curso ministrado no ano de 2013.









EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 16.05 e 17.05.2013.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.809, de 15.05.2013 (DOU de 16.05.2013, S.
1, p. 1) - autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no
âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); altera
as Leis nºs 12.337, de 12.11.2010, e 10.480, de 02.07.2002; revoga
dispositivo da Lei nº 12.469, de 26.08.2011; e dá outras providências.

- Assunto: PARCELAMENTO DE DÉBITO. Lei nº 12.810, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o parcelamento de débitos com a
Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera
as Leis nºs 8.212, de 24.07.1991, 9.715, de 25.11.1998, 11.828, de
20.11.2008, 10.522, de 19.07.2002, 10.222, de 09.05.2001, 12.249, de
11.06.2010, 11.110, de 25.04.2005, 5.869, de
11.01.1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15.12.1976, 6.385, de
07.12.1976, 6.015, de 31.12.1973, e 9.514, de 20.11.1997; e revoga
dispositivo da Lei nº 12.703, de 07.08.2012.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 13, de 15.05.2013 (DOU de
16.05.2013, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias de n°s 24, de 30.04.2012, 5, de 07.02.2012, 22, de 12.04.2012, 19,
de 09.04.2012, e 30, de 18.06.2012, para as Unidades Federativas de Acre,
Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Rio Grande do Sul.

- Assunto: TRABALHISTA. Lei nº 12.812, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, p. 1) - acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, para dispor sobre
a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea "b" do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Lei nº 12.813, de 16.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o conflito de interesses no
exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei
nº 9.986, de 18.07.2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de
31.08.2001, e 2.225-45, de 04.09.2001.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.814, de 16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S.
1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.096, de 24.11.2009, quanto à autorização
para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento
destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação
tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras
de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a
Lei nº 11.529, de 22.10.2007, quanto à concessão de subvenção econômica em
operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia;
altera a Lei nº 12.409, de 25.05.2011, quanto à concessão de subvenção
econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em
Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de
15.09.2011, 9.718, de 27.11.1998, e 11.491, de 20.07.2007; prorroga os
prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11.06.2010, e 11.941, de
27.05.2009.

- Assunto: DISCIPLINAR. Instrução Normativa/CISET-PR nº 1, de
16.05.2013 (DOU de 17.05.2013, S. 1, ps. 69) - dispõe sobre o Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), o qual se caracteriza como o instrumento por
meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a
que deu causa, culposa ou dolosamente, comprometendo- se a ajustar sua
conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação
vigente.

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 140, de 14.05.2013 (DOU de
17.05.2013, S. 1, ps. 188 e 189) - estabelece as diretrizes e procedimentos
de acompanhamento das demarcações e identificação de áreas da União, de
gestão da SPU, a serem seguidos pelas Superintendências, no âmbito do
projeto estratégico denominado Plano Nacional de Caracterização.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 15.05.2013.

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Medida Provisória nº 614, de
14.05.2013 (DOU de 15.05.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - altera a Lei nº 12.772, de
28.12.2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 04.10.2007; e dá outras
providências.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.002, de 14.05.2013 (DOU de 15.05.2013,
S. 1, p. 4) - altera o Decreto nº 7.709, de 03.04.2012, e o Decreto nº
7.840, de 12.11.2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição
de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2013.

- Assunto: CADIN. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência
ao BNDES que, quando da formalização dos contratos, a falta de pesquisas
prévias no CADIN contraria o art. 6º, inciso III, da Lei nº
10.522/2002 (item 1.7.1, TC-030.436/2010-9, Acórdão nº 1.054/2013-
Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência a
um Delegado de Polícia Federal que aquele Controle Externo disponibiliza em
seu sítio eletrônico (www.tcu.gov.br) a ferramenta "push" de processos,
acessível pelo módulo "e-TCU Processos", que permite a inclusão de processos
em acompanhamento com a funcionalidade de informar aos interessados por
email sempre que houver alguma ação praticada nos autos, inclusive a ação de
inclusão em pauta (item 1.7.1, TC-043.667/2012-0, Acórdão nº
1.067/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu
ciência à Agência de Desenvolvimento do Amapá (ADAP) que: a) a inclusão dos
itens canteiro de obras, operação e manutenção do canteiro de obras,
mobilização e desmobilização de equipamentos pessoais, e administração
local, no elemento "Bonificações e Despesas Indiretas" (BDI), contraria os
Acórdãos de nºs 1.762/2010-P, 440/2008- P, 325/2007-P, 1.119/2010-P e
1.516/2010-P; b) a aprovação de projeto básico incompleto, cujo orçamento
não reflete por completo seus demais componentes (plantas, termos de
referências, caderno de encargos, memorial descritivo e outros), contraria o
art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) sobre a constatação das
seguintes
impropriedades: c.1) elaboração dos editais de quatro concorrências com
cláusulas que exigiram, na qualificação econômico-financeira, índices
contábeis restritivos à competitividade, em afronta ao § 5º do art. 31 da
Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 213/2011-P,
434/2010-2ªC, 326/2010-P, 1.039/2008-1ªC e 673/2008-P); c.
2) exigência, na qualificação técnico-profissional dos editais de duas
concorrências, de comprovação de vínculo permanente dos profissionais com a
empresa licitante, em desacordo à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs
800/2008-P, 2.255/2008-P, 1.547/2008-P, 1.417/2008-P, 1.848/2008-P,
1.901/2007-P, 167/2006-P, 361/2006-P, 2.297/2005-P, 481/2004-P e
2.036/2008-P); c.3) exigência, na qualificação técnico- profissional dos
editais de quatro concorrências , de execução anterior de quantidade mínima
de serviços nos atestados de capacidade técnico-profissional, em afronta ao
art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-011.274/2010-7, Acórdão nº
1.079/2013-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
recomendação à CHESF no sentido de que, caso decida reiniciar a prática de
concessão de patrocínios, atualize previamente o normativo interno que
disciplina a matéria, observando para tanto os Acórdãos de nºs 3.426/2010-P
e 2.523/2011-P (item 9.1, TC-033.834/2011-3, Acórdão nº
1.090/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.05.2013, S. 1, ps. 91 e 92. Ementa:
recomendação ao Hospital de Clinicas da Universidade Federal do Paraná no
sentido de que: a) providencie portaria de designação específica para
fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal
designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de
acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 67; b)
designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de
fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros
serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; c)
oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo
específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela
empresa e pelo HC, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar
o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias,
aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações
futuras (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.10, TC-009.224/2012-2, Acórdão nº
1.094/2013-Plenário).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao Hospital de Clinicas da
Universidade Federal do Paraná para que adote procedimentos de verificação
da fidedignidade dos preços estimados e das propostas apresentadas nos
processos de contratações por dispensa ou inexigibilidade, bem como em
relação ao adequado enquadramento e motivação, de modo a prevenir a
ocorrência de direcionamentos, sobrepreços, superfaturamentos, e
irregularidades afins nas aquisições e contratações (item 9.1.8,
TC-009.224/2012-2, Acórdão nº 1.094/2013- P).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que promova a
estruturação da comissão de ética, designando nova comissão, caso
necessário, e implemente mecanismos que visem divulgar e promover a efetiva
gestão de ética, nos termos dos Decretos de nºs 1.171/1997 e
6.029/2007 (item 9.1.1, TC-009.252/2012-6, Acórdão nº 1.095/2013- Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Lauro Wanderley no sentido de
que adote uma política de rotatividade dos responsáveis por atividades
críticas, em especial na área de licitações e contratos, de forma a evitar a
dependência do órgão em relação a um número reduzido de pessoas (item
9.1.14, TC-009.330/2012-7, Acórdão nº 1.096/2013 - Plenário).

- Assunto: MARCA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação ao
Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago para que evite a
especificação de marca e/ou de produtos nos processos de aquisição; e, nos
casos específicos em que a definição da marca e/ou modelo sejam pertinentes,
fazer constar a necessária justificativa no processo de aquisição (item
9.1.12, TC-009.385/2012-6, Acórdão nº 1.097/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU
cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de
que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de
obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de
repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de
orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a
composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc.
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.12, TC-028.893/2010-7,
Acórdão nº 1.112/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 12, de 10.05.2013 (DOU de
13.05.2013, S. 1, p. 70) - prorroga o prazo para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável, estabelecido pela Instrução Normativa nº
10, de 12 de novembro de 2012.

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EGP-ABOP julgados publicados no DOU de 10.05.2013.

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro no sentido de que providencie para a sua Auditoria Interna a disponibilização de senhas em quantidade e no nível de acesso adequado para a realização dos trabalhos de forma eficiente, seja para sistemas internos ou não, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06.09.2000 (item 1.7.3, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio de Janeiro para que estude a possibilidade de alterar o Regulamento do Parque Tecnológico, incluindo a boa prática de rotatividade obrigatória da função de Diretor Executivo do Parque (item 1.7.5, TC-034.413/2012-0, Acórdão nº 1.119/2013-Plenário).

- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) pagamento de diárias para colaboradores eventuais para execução de serviços inerentes aos servidores da unidade; b) pagamento frequente de diárias para colaboradores eventuais; c) concessão de diárias para colaborador eventual com vínculo de parentesco com servidores da unidade (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.3, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência das seguintes impropriedades: a) mesmo veículo utilizado em viagens distintas em períodos coincidentes; b) aquisição de veículo em quantidade acima do especificado no pregão (itens 1.5.1.6 e 1.5.1.7, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à FUNAI - Administração Executiva Regional de Ji-Paraná para que apresente plano de ação explicitando para estabelecer mecanismos de supervisão e controle com objetivo de evitar a reincidência da impropriedade caracterizada pelo fornecimento de gêneros alimentícios para servidores, terceirizados e indígenas a serviço da FUNAI, sem controles pertinentes (item 1.5.1.14, TC-021.225/2010-9, Acórdão nº 988/2013-Plenário).

- Assuntos: ORÇAMENTO PÚBLICO e PLANEJAMENTO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 77. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de acompanhamento, pela Secretaria de Macroavaliação Governamental/TCU, no decorrer do exercício de 2013, dos seguintes aspectos do planejamento governamental e orçamentário: a) os indicadores dos programas temáticos a serem apurados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, analisando-se tanto sua consistência quanto sua qualidade, bem como sua capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; b) as metas quantitativas e qualitativas atribuídas aos objetivos que se encontram sob a responsabilidade dos órgãos setoriais, com a finalidade de verificar em que medida esses atributos são consistentes e suficientes para apurar se os resultados acordados foram realizados, fornecendo informações que possam ser utilizadas na melhoria das políticas públicas que estão sendo monitoradas por esses órgãos; c) as iniciativas, com a finalidade de apurar a sua adequação ao conceito constante do Plano Plurianual 2012/2015, verificando-se em que medida elas representam a entrega de produtos, bens e serviços à sociedade e se são coerentes com o que foi proposto no plano; d) a operacionalização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, analisando-se tanto o grau de preenchimento quanto a qualidade das informações registradas, com a finalidade de avaliar em que medida este sistema pode ser considerado uma ferramenta gerencial de monitoramento das políticas públicas executadas pelo governo federal; e) os impactos da revisão do Cadastro de Ações para 2013, verificando se não houve uma extrapolação dos critérios razoáveis de aglutinação e exclusão de ações orçamentárias no curso da revisão do Cadastro de Ações, considerando-se os princípios norteadores estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal; f) o processo de gerenciamento dos Planos Orçamentários (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-043.571/2012-3, Acórdão nº 1.012/2013-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A das seguintes irregularidades/impropriedades quanto à utilização irregular de dispensa de licitação em situações em que não foram observados os seguintes requisitos (cf. Decisão nº 347/1994-P): a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, para afastar risco de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas; c) o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e especialmente gravoso; d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de obras, serviços ou compras, segundo especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco detectado (alíneas “a” a “d”, item 9.15.2, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário). Por oportuno, respeitosamente convidamos o(a) leitor(a) do EGP para a uma reflexão sobre a dispensa emergencial à luz, por exemplo, da Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14), nos seguintes termos: “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. Há situações emergenciais no cotidiano dos órgãos e entidades públicos, prezado(a) leitor(a) do EGP, que – apesar de oriundas, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis (ou até mesmo de fatores externos, como greve do funcionalismo) – subsistem, exigindo do Ordenador de Despesas imperiosa contratação direta, em face das consequências de a outra alternativa (a licitação) importarem sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, dado o caráter de urgência e/ou emergência presentes. Neste sentido, a título de ilustração, operou outro julgado da própria 2ª Câmara da Corte de Contas, de elevado bom senso na ocasião, quando o TCU deu ciência à UFGD no sentido de que a situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, só que, na segunda hipótese, será responsabilizado o agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis (item 1.6.1.2, TC-020.065/2010-8, Acórdão nº 4.488/2012-2ª Câmara, DOU de 06.07.2012, 
S. 1, p. 153). O administrativista Diógenes Gasparini asseverava: “Por
 outro lado, o atendimento a certas situações pelo Poder Público há de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízos ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos; (...) nestes casos, há obrigação imediata e urgente da Administração Pública em evitá-los”. Às vezes, atrasos nas 
providências administrativas internas independem da vontade do
 Ordenador de Despesas e equipe (podendo-se citar, a título de ilustração, aquelas situações de greve/mobilização por parte de servidores públicos federais, estaduais e municipais, as quais dificultam, na via de consequência, a obtenção de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, etc.). Pensemos nisto, afinal “o Direito deve ser interpretado com inteligência", já dizia Carlos Maximiliano! 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela participação de representante da Gerência de Auditoria Interna do Banco na equipe responsável pela condução do Projeto de Modernização Tecnológica do BASA, designada mediante a Resolução Presidencial nº 2004/027-A, o que está em desacordo com o princípio da segregação de funções (item 9.15.3, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A da irregularidade/impropriedade caracterizada pela relação de subordinação da Gerência de Auditoria Interna à Presidência do Banco, contrariando o disposto no art. 15, §§ 3° e 4°, do Decreto nº 3.591/00 (item 9.15.4, TC-015.335/2006-8, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário).

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à SEOBRAS/RJ de que foi estipulado um único horário, data e local para a visita técnica dos licitantes, o que possibilita dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes e contraria reiterada jurisprudência desta Corte de Contas (cf. Acórdãos de nºs 727/2009-P, 1.174/2008-P e 2.150/2008-P) (item 9.5, TC-023.957/2012-3, Acórdão nº 1.023/2013-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça para que estabeleça, como item específico do Relatório de Gestão concernente ao exercício de 2013, as medidas adotadas no sentido de condicionar o recebimento de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública pelos estados e municípios, mediante convênios ou doação de bens, à comprovação do cumprimento de determinado período de vida útil pré-estabelecido e da regular utilização dos bens anteriormente fornecidos, estabelecendo os critérios para tal aferição, bem como à contratação de empresa especializada para realizar manutenção preventiva e corretiva quando aplicável, em especial no caso de viaturas, de modo a garantir a adequada e eficiente operação dos veículos e equipamentos, conforme  Acórdão nº 1.142/2009-P (item 9.3, TC-002.003/2011-2, Acórdão nº 1.028/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PUBLICIDADE. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Goiana de Comunicação para que, em licitações que envolvam recursos públicos federais para a contratação de empresas de publicidade, observe a necessidade de estabelecer critérios objetivos de julgamento e de criar comissão de licitação com o perfil técnico adequado ao objeto do certame (item 9.3, TC-020.767/2009-9, Acórdão nº 1.030/2013-Plenário).

- Assuntos: CONSÓRCIOS e MICROEMPRESA. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no processo relativo a um pregão eletrônico, foi verificada irregularidade relativa à concessão do direito de preferência de contratação com o poder público a um consórcio formado por duas empresas privadas, haja vista a ausência de expressa previsão legal na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (item 1.7, TC-042.183/2012-0, Acórdão nº 2.422/2013-2ª Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.05.2013, S. 1, p. 112. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para que: a) exija, nos contratos firmados com as fundações de apoio, planilha estimativa detalhada de custos, de modo a evitar que as contratadas incluam nas prestações de contas despesas não previstas anteriormente ou fora do objeto do contrato; b) abstenha-se de contratar entidades que não disponham de condições necessárias para realização do objeto, de modo a evitar subcontratações; c) abstenha-se de incluir despesas com aquisição de equipamentos e desenvolvimento institucional em processos de contratação para atividade rotineira de seleção discente (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-019.856/2005-5, Acórdão nº 2.506/2013-2ª Câmara).

LANÇAMENTO DE LIVRO SOBRE CONTRATAÇÃO DE TI
MINISTRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, DO TCU

Temos a imensa satisfação de informar à comunidade do Ementário de Gestão Pública de que o Exmº Senhor Ministro Substituto Doutor Augusto Sherman Cavalcanti (amigo e leitor deste EGP), do Tribunal de Contas da União, lançará livro da Ed. Fórum, sobre Contratação de TI pela Administração Pública em 13.05.2013 (2ª feira), no auditório do Anexo III do TCU, em Brasília-DF, às 18:00h.
No referido livro, serão apresentadas em datalhe as diretrizes que informam o novo modelo de contratação de bens, serviços e soluções de TI pela Administração Pública, quais sejam: o planejamento da contratação, o parcelamento do objeto, a realização de licitações distintas, a mensuração e o pagamento por resultado, a avaliação da qualidade, o controle efetivo da execução contratual e a reestruturação da carreira de pessoal de TI. Destacando-se, ainda, o debate acerca da modalidade licitatória adequada, bem como dos direitos de preferência aplicáveis às contratações de TI pelo setor público.
 Recomendamos a aquisição de tão aguardada obra aos nossos milhares de leitores(as)!
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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 09.05.2013.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013 (DOU
de 09.05.2013, S. 1, p. 1) - regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição
Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e OSCIP. Portaria da Secretaria
de Políticas para as Mulheres/SPM-PR de nº 49, de
08.05.2013 (DOU de 09.05.2013, S. 1, p. 15) - fixa em no máximo 3
(três) as alterações com o objetivo prorrogar a vigência dos convênios,
contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres
firmados, no âmbito da SPM, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco.

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