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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2013.

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 74. Ementa:
o TCU informou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
que foram identificadas as seguintes falhas na condução de pregão
eletrônico: a) inobservância de cláusula prevista em edital e anexos quanto
à duração da prova de conceito, em afronta o princípio da vinculação da
Administração e dos licitantes ao instrumento convocatório, de acordo com
art. 3º c/c art. 41 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º do Decreto nº 5.450/2005;
b) planejamento deficiente da licitação, com fixação de prazo insuficiente
para realização da prova de conceito; c) descrição genérica dos requisitos
previstos para a prova de conceito, em afronta ao disposto no inciso III do
art. 2º do Decreto nº 7.174/2010; d) ausência de registro da realização de
etapa prevista em edital para avaliação de soluções propostas, pela ausência
de gravação ou por meio de cópia de tela dos testes realizados durante a
prova de conceito (itens 1.6.2.1 a 1.6.2.4, TC-046.102/2012-4, Acórdão nº
803/2013-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade do ABC
(UFABC) que a aquisição de equipamentos referentes a pregão eletrônico, pelo
Sistema de Registro de Preços (SRP), em quantidade superior às necessidades
reais da entidade, as quais devem estar devidamente demonstradas no processo
de compra, constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que devem ser
observados pela Administração Pública (item 9.2, TC-001.410/2013-0, Acórdão
nº 829/2013-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 80. Ementa:
resposta a um consulente no sentido de que, em observância ao princípio
constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da
universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária
transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de
taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também
as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente
registradas no Orçamento da União (item 9.1, TC-032.325/2012-6, Acórdão nº
831/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 22.04.2013, S.
1, p. 91. Ementa: o TCU considerou falha, no âmbito de uma tomada de preços
realizada visando contratar empresa para reformar e ampliar uma praça, a não
observância o prazo mínimo recursal de cinco dias úteis previsto no art.
109, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, uma vez que a adjudicação e a homologação
ocorreram dois dias após o julgamento das propostas, sem que tivesse havido
a desistência formal e registrada em ata de todos os licitantes (item 9.1.1,
TC-036.008/2012-5, Acórdão nº 840/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa:
recomendação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal no
sentido de que, em seus editais de licitação, especifique que estão
impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas
com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção
Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal (item 9.3,
TC-006.675/2013-1, Acórdão nº 842/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu
ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRAS) e à Eletrobras
Distribuição Alagoas (CEAL), em virtude das ocorrências relativas a um
contrato, que promover alterações na redação de cláusulas contratuais, assim
como incluir novas cláusulas, alíneas ou incisos, tornando o contrato
diferente da minuta anexa ao edital da licitação, constitui infringência ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contemplado nas
disposições do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1,
TC-010.069/2012-7, Acórdão nº 843/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho
Nacional de Justiça para que orientem os órgãos/entidades, nas respectivas
esferas de competência, a adotarem os seguintes procedimentos, no tocante ao
acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob gestão própria: a)
realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu
recebimento, no máximo a cada doze meses; b) notificação do contratado
quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de garantia
quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as
mais adequadas; c) ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam
iniciados pelo contratado;
d) arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built",
especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e
aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento da obra e notificações expedidas (itens 9.2.1 a 9.2.4,
TC-034.628/2012-6, Acórdão nº 853/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional AP
(SescAP/MDS) para que, em licitações para contratação de bens e serviços
comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver
comprovada e justificada inviabilidade de sua realização, devendo, neste
caso, motivar expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se
configurar possível ato de gestão antieconômico (item 1.5.1,
TC-044.888/2012-0, Acórdão nº 1.862/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e
LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à
Indústria e Material Bélico do Brasil para que: a) nos certames promovidos
pela entidade, execute os procedimentos de publicação da ratificação de
dispensa e inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, bem como do
resumo dos contratos delas decorridos, conforme estabelecem as disposições
contidas nos arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em
atendimento ao princípio da publicidade; b) passe a utilizar instrumentos de
proteção contra variações cambiais em seus contratos firmados em moedas
estrangeiras, de forma a prevenir possíveis impactos financeiros negativos
decorrentes das oscilações cambiais (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2,
TC-025.588/2010-9, Acórdão nº 2.023/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação ao Instituto de Biologia do Exército para que, nos certames
promovidos pela unidade: a) abstenha-se de exigir carta de solidariedade,
identificada em autorização expressa de comercialização e declaração de
corresponsabilidade emitidas pelo fabricante do equipamento licitado,
situação que não se coaduna com os comandos insculpidos nos arts. 27 a 31 da
Lei nº 8.666/1993, no art. 5º, "caput" e parágrafo único, do Decreto nº
5.450/2005, e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) ao definir
o objeto da licitação, somente inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas com características e especificações exclusivas, quando tecnicamente
justificável, a teor do que prescreve o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993
(itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-006.597/2013-0, Acórdão nº 2.035/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação a um município para que se se abstenha de incorrer na falha
caracterizada pela não observância do previsto nos arts. 3º, 7º, § 2º,
inciso III, e 23, § 1º, 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de
celebrar contratos do tipo "guarda-chuva" (item 1.7.1.2, TC-004.850/2012-2,
Acórdão nº 2.042/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 730, de 18.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre orientação, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O art. 1º do normativo
dispõe que "os órgãos e as unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal submetam à supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União publicações de divulgação externa que se
destinem a orientar, sistematizar ou padronizar procedimentos operacionais
destinados às entidades ou órgãos do Poder Executivo Federal".

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 8, de 19.04.2013 (DOU de
22.04.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias n° 17, de 27 de março de 2012, nº 36, de 26 de julho de 2012, n°
1, de 10 de janeiro de 2012, nº 19, de
09 de abril de 2012, e nº 11, de 29 de fevereiro de 2012, para as Unidades
Federativas de Alagoas, Amazonas, Amapá, Goiás, Paraná e Santa Catarina.

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 106, de 19.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
ps. 70 e 71) - altera a Portaria/TCU nº 67, de 27 de fevereiro de 2013, que
dispõe sobre a estrutura, a vinculação e a denominação das unidades
integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Controladoria-Geral da União (CGU) acaba de publicar, em seu sítio na
internet, a nova versão do Manual de Instruções sobre Tomada de Contas
Especial (TCE). O interessante documento oferece orientações básicas aos
gestores quanto à instauração da TCE e situações que a dispensam – todas em
obediência às normas dos outros órgãos envolvidos, como o Tribunal de Contas
da União (TCU). A publicação, de caráter preventivo, busca evitar erros na
formalização dos processos, resguardar a integridade dos recursos públicos e
a agilidade na cobrança; além de reduzir o retrabalho. É só conferir no
endereço
abaixo:
http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTC
E.pdf


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Artigo: Planejamento Representa Seriedade e Profissionalismo



Planejamento representa seriedade e profissionalismo
Por Marcos Luthero


Podemos entender como empreendedor o indivíduo que inicia algo novo, que vê oportunidades que outros não veem, aquele que realiza antes, que sai da área do sonho, do desejo e parte para a ação.
O plano de negócio é uma valiosa ferramenta de planejamento, o mapa do percurso, que deve ser consultado constantemente. Mas, o que é um plano de negócio?
O plano de negócio é um documento que descreve, por escrito, quais os objetivos de um negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados, diminuindo os riscos e as incertezas. Permite identificar e restringir os erros no papel, ao invés de se cometer no mercado, onde poderiam custar muito caro ou até inviabilizar o empreendimento.
Após decidir abrir uma empresa, o primeiro passo é planejar e organizar as ações, colocando no papel tudo que envolve o novo negócio.
Além de ter uma boa ideia, é preciso estudar o mercado, conhecer a concorrência, os clientes em potencial e os fornecedores. Também é importante avaliar o local aonde vai se estabelecer, com quem vai contar e quanto investir em marketing.
É recomendável ter experiência anterior no ramo, conhecer ou contar com a assessoria de quem tem conhecimentos sobre a legislação referente ao negócio, principalmente nas áreas trabalhista, fiscal, tributária e sanitária.
Mesmo a aquisição de uma franquia poderá acabar em fracasso se não for realizado um planejamento, um estudo da concorrência e do mercado. Buscar saber se o negócio atende as necessidades e desejos dos clientes é fundamental, para não correr o risco de fechar as portas nos primeiros meses de vida por insuficiência de clientes.
Aberto o negócio, é preciso estar atento para as mudanças e tendências do mercado. Bem como à legislação, à tecnologia e aos fornecedores. Além das estratégias dos concorrentes, de marketing e merchandising.
No setor de serviços, a área que mais oferece oportunidades para novos negócios, o grande desafio é a qualificação da mão-de-obra. O empreendedor que deseja abrir algo nessa área deve se preocupar com a qualidade dos serviços.
É importante as empresas entenderem muito bem as suas necessidades para atrair as pessoas com o perfil adequado. A chance de o empreendedor reter o profissional é maior se fizer a contratação certa. Para atrair talentos, as micro e pequenas empresas têm necessidade de competir com as grandes – que podem oferecer um conjunto de compensações e benefícios muito maior.
As principais armas para atração de talentos que as pequenas empresas e os empreendedores iniciantes contam são:
– Vender a causa da empresa;
– A oportunidade de ascensão na carreira profissional mais rapidamente;
– Relações mais personalizadas. Os funcionários têm acesso aos proprietários ou tomadores das decisões.
Algumas dicas para se manter uma boa relação com os colaboradores são:
– Permitir que os funcionários sintam que o seu trabalho é importante no dia a dia da empresa;
– Criar vínculos de confiança;
– Estar aberto para ouvir e dialogar;
– Reconhecer o bom desempenho;
– Promover atividades de integração; ­­
– Criar um ambiente de crescimento conjunto;
– Possibilitar carreira interna;
– Implementar a comunicação.
Na busca por racionalização, não importa as desculpas que se dê para o fracasso, quase todas elas têm como mãe a falta de conhecimento. O mundo dos negócios está cada vez mais complexo e as margens de lucro estão cada vez mais estreitas. É por isso que a preparação e a busca de informações são tão importantes para que as iniciativas dos empreendedores não se tornem um pesadelo.
O ato de planejar representa seriedade e profissionalismo. O plano de negócio pode ser o grande diferencial para um negócio dar certo.


Marcos Luthero é consultor, coaching e palestrante do Instituto Tecnológico de Negócios, nas áreas financeiras, mercadológica, planejamento estratégico e plano de negócio. E-mail: itn@sinos.net – Novo Hamburgo – RS.

EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 19.04.2013.

- Assuntos: ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS.
Portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais/DEST-MP de nº 6, de 18.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S. 1, p.
176) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do
Orçamento de Investimento, no exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública
de nº 142, de 18.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S. 1, p. 177) - estabelece o
quantitativo máximo de vagas destinadas ao processo de afastamento para o
Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD; mestrado e doutorado) dos
servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental (EPPGG) para o segundo semestre de 2013.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 255, de 17.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S.
1, ps. 186 a 189) - altera a Resolução/TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre as atribuições dos cargos e das funções de confiança do
quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União; a Resolução/TCU nº 247, de
7 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Governança de
Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União; e a Resolução/TCU
nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as competências e
a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do
Tribunal de Contas da União.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 18.04.2013.

- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSICA e SAÚDE. Decreto nº 7.988, de
17.04.2013 (DOU de 18.04.2013, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os arts.
1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17.09.2012, que dispõem sobre o Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 17.04.2013.

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 75. Ementa: determinação ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de
gestão: a) providências adotadas para o devido cumprimento do art. 37, XVI,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.3.2 e 1.7.3.4,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Militar do
Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de gestão: a)
providências adotadas para o devido cumprimento do inciso XVI, do art. 37,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.5.1 e 1.7.5.3,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Civil do
Distrito Federal para que faça constar, do próximo relatório de gestão,
providências adotadas para que os servidores participantes de gerência ou
administração de empresas privadas cumpram o disposto na Lei nº 8.112/1990,
art. 117, inciso X, que veda ao servidor público a participação em gerência
ou administração de sociedade privada (item 1.7.7.2, TC-020.962/2010-0,
Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.04.2013, S. 1,
p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal sobre a
impropriedade caracterizada pelo fato de o rol de responsáveis ter sido
apresentado em desconformidade com o art. 10 da então Instrução
Normativa/TCU nº 57/2008 (norma revogada pela IN/TCU nº 63/2010, que
apresenta disposição semelhante no art. 10), que estabelece que serão
considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que
desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas
de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de
cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo
ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão
que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão
da unidade (item 1.7.8.1, TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª
Câmara).

- Assuntos: CONTABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 17.04.2013, S.
1, p. 97. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária para que, por meio de sua Coordenação- Geral de
Contabilidade, instaure tomada de contas especial (TCE), em consonância com
a IN/TCU nº 71/2012, visando à apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e à obtenção do respectivo ressarcimento, relativamente a um
desvio de finalidade configurado pela realização de pregão eletrônico no
INCRA/SR-09/PR, o qual resultou na contratação da empresa privada e no
pagamento à referida empresa, com recursos da Superintendência Regional do
INCRA no Paraná, como contraprestação pelo serviço de transporte de
trabalhadores rurais, a pretexto de participarem de seminário no município
de Londrina/PR, cuja realização não foi comprovada (item 9.3.1,
TC-025.930/2010-9, Acórdão nº 2.038/2013-1ª Câmara). Chamamos a atenção da
comunidade do EGP para o fato de que o setor de contabilidade (tomador de
contas) é o responsável pela instauração de TCE, em consonância com o inc.
VI do art. 8º do Decreto nº 6.976, de 07.10.2009, disponível no endereço web
abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6976.htm

NORMATIVO

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO e GESTÃO DO
CONHECIMENTO. Resolução/COFECON nº 1.887, de 21.02.2013 (DOU de 17.04.2013,
S. 1, ps. 99 e 100) - aprova o Regulamento da III Gincana Nacional de
Economia – 2013, na cidade de Manaus/AM, em parceria com os Conselhos
Regionais de Economia, com os seguintes objetivos: a) estimular a integração
entre as Instituições de Ensino de Ciências Econômicas e seus alunos de
Economia; b) desenvolver e aplicar os conceitos, conciliando a prática com a
teoria; c) possibilitar aos participantes uma simulação na administração
restrita de variáveis macroeconômicas; d) proporcionar envolvimento dos
estudantes de Economia com as atividades dos Conselhos Regionais de
Economia.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 16.04.2013.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.986, de 15.04.2013 (DOU de 16.04.2013, S. 1,
p. 1) - altera o Decreto nº 7.963, de 15/03/2013, que institui o Plano
Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer as contas do Governo Federal
relativas ao exercício financeiro de 2012, em cumprimento aos arts.
84, inciso XXIV e 49, inciso IX, da Constituição, e ao art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ver endereço web a seguir, da
Controladoria-Geral da União:
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/PrestacaoContasPresidente/2012/

RESENHA DO EXÉRCITO BRASILEIRO
"Braço Forte – Mão Amiga"

Informamos que o Exército Brasileiro disponibiliza, via internet, resenha
contendo as principais notícias diárias publicadas na imprensa brasileira.
Basta acessar os endereços web abaixo:
http://www.exercito.gov.br/web/imprensa/resenha
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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 11.04.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.799, de 10.04.2013 (DOU de 11.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em
processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de
educação superior.

- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Instrução Normativa/AGU nº 1, de
10.04.2013 (DOU de 11.04.2013, S. 1, p. 1) - altera dispositivo da Instrução
Normativa nº 1, de 30.09.2009, que disciplina os concursos públicos de
provas e títulos e avaliação em programa de formação destinados ao
provimento de cargos da Carreira de Procurador Federal.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 12.04 e 15.04.2013.

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.04.2013, S. 1,
p. 135. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que
providencie a restituição aos cofres públicos dos valores pagos a título de
anuidade de conselhos profissionais em benefício de servidores do órgão
(item 1.7.1.1, TC-016.027/2009-9, Acórdão nº 1.703/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de orientar
os Gestores do Programa Bolsa Família (PBF) a proceder a visitas "in loco"
às famílias em que o beneficiário seja proprietário de veículo automotor, em
seis municípios, cujos padrão, ano e preço de mercado revelem-se
incompatíveis com a renda declarada no CadÚnico, a fim de averiguar a
situação financeira dos mesmos e atestar o atendimento dos critérios de
elegibilidade; b) envide esforços no sentido de obter o banco de dados do
RENAVAM, com vistas a possibilitar o cruzamento de dados destes com o dos
beneficiários do PBF, no intuito de apurar e corrigir situações da mesma
natureza (itens 1.6.4.1 e 1.6.4.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº
1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de proceder
ao cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos a
pessoas já falecidas - conforme Atestados de Óbitos obtidos por equipe de
auditoria do TCU junto a Cartórios de Registros de Pessoas Naturais -, em
cinco municípios; b) envide esforços no sentido de obter, junto ao IBGE e
aos Cartórios Eleitorais, a relação mensal de óbitos que lhe é enviada pelos
Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, procedendo ao cruzamento dos
dados obtidos com a relação de beneficiários do Programa (itens
1.6.5.1 e 1.6.5.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de verificar
se beneficiários do Programa Bolsa Família ainda mantém relação
empregatícia, conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
e, em caso afirmativo, proceda ao cancelamento dos benefícios do PBF aos
respectivos beneficiários, em três municípios, cuja renda per capita não se
adequa aos critérios de elegibilidade do Programa, nos termos do art. 2º, §
3º, da Lei nº
10.836/2004 e art. 18 do Decreto nº 5.209/2004; b) promova a atualização do
sistema no sentido de corrigir falhas referentes à inclusão/manutenção de
beneficiários cujas famílias percebem renda per capita superior ao limite
previsto na norma de regência do PBF (itens
1.6.6.1 e 1.6.6.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) oriente os Gestores do PBF que procedam a
visitas domiciliares às famílias cujos beneficiários sejam sócios ou sócios
administradores de pessoas jurídicas, em seis municípios, a fim de averiguar
a situação financeira dos mesmos e atestar o atendimento dos critérios de
elegibilidade; b) envide esforços no sentido de obter o banco de dados do
CNPJ da Receita Federal, com vistas a possibilitar o cruzamento de dados
destes com o dos beneficiários do PBF, no intuito de apurar e corrigir
situações da mesma natureza (itens 1.6.7.1 e 1.6.7.2, TC-033.277/2012-5,
Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. DOU de 12.04.2013, S. 1, p. 136. Ementa:
determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS) para que: a) proceda à avaliação do acompanhamento das
condicionalidades do PBF no tocante à integração das áreas de saúde,
educação e assistência social, alertando os gestores do programa quanto à
imprescindibilidade de tal acompanhamento para fins de atingimento dos
objetivos do PBF; b) realize estudos visando avaliar a inclusão de critério
de condicionalidade relacionado ao rendimento escolar de crianças e
adolescentes entre 6 e 17 anos, de famílias beneficiárias, objetivando
contribuir para o incremento do desempenho escolar; c) avalie a inclusão,
também, de sistemática de premiação
(meritocracia) a escolas e professores que atinjam ou se sobressaiam no
atingimento das metas relacionadas a condicionalidade do rendimento escolar,
examinando, também, a viabilidade orçamentária/financeira da adoção de
bonificação às famílias cujo rendimento escolar da(s)
criança(s)/adolescente(s) supere o patamar definido, a exemplo da concessão
de uma parcela pecuniária extra (itens 1.6.8.1 a 1.6.8.3, TC-033.277/2012-5,
Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e OSCIP. DOU de 12.04.2013, S. 1, p. 151.
Ementa: o TCU sobrestou o exame de matéria relativa à regularidade da
participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) em certames licitatórios para que, após pronunciamento do Controle
Externo acerca dos estudos a serem procedidos pela Secretaria- Geral de
Controle Externo, conforme determinação do item 9.2 do Acórdão nº
766/2013-P, a questão seja reavaliada (item 9.6, TC-004.078/2012-8, Acórdão
nº 1.813/2013-2ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.04.2013, S. 1, p.
152. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas
Gerais (CRC/MG) para que, em licitações para aquisição de equipamentos de
informática, abstenha-se de exigir: a) que os aparelhos licitados possuam
componentes do mesmo fabricante, sem possibilidade de aceitação de
placa-mãe, mouse, teclado, disco rígido e memória de diferentes fabricantes,
em obediência ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº
8.666/1993; b) que as licitantes apresentem declaração, emitida pelo
fabricante do bem licitado, de que estão autorizadas a comercializar os
produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa
exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts.
3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993; c) registro prévio dos
fabricantes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para
aquisição de bens comuns de informática, por ofensa ao princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração (itens
9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC- 043.015/2012-3, Acórdão nº 1.818/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência do IPHAN no Piauí no sentido de que foram
identificadas deficiências na elaboração de edital, uma vez que foi
estabelecido apenas o valor global para cada produto, sem a especificação
dos serviços e respectivos valores de forma analítica, nos termos do art.
7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, o que ocasionou dificuldades no
acompanhamento e na quantificação dos serviços parcialmente executados no
âmbito do contrato (item 1.8.1, TC-037.728/2011-3, Acórdão nº
880/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes impropriedades em
concorrência: a) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira,
de integralização do capital social mínimo estipulado em edital, o que não
encontra amparo na Lei nº 8.666/1993;
b) vedação à participação de empresas em consórcio sem justificativa
expressa nos autos do processo licitatório; c) decisões exaradas nas fases
recursais do processo licitatório com insuficiente exposição de motivos e
sem enfrentar todos os argumentos trazidos pelos recorrentes (itens 9.2.1 a
9.2.3, TC-042.173/2012-4, Acórdão nº 887/2013- Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. Resolução/TCU-P nº 254, de 10.04.2013 (DOU
de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) - dispõe sobre a classificação da
informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas da
União.

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 27, de 12.04.2013 (DOU
de 15.04.2013, S. 1, ps. 119 e 120) - estabelece procedimentos a serem
observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo
Ministério Público da União na abertura de créditos autorizados na Lei
Orçamentária de 2013, e dá outras providências.

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 28, de
12.04.2013 (DOU de 15.04.2013, S. 1, ps. 120 a 124) - estabelece
procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no
exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assuntos: CADIN e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 126, de 10.04.2013 (DOU de
15.04.2013, S. 1, ps. 129 e 130) - dispõe sobre procedimentos a serem
observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis
condenados ao pagamento de débito ou multa pelo TCU no Cadastro informativo
dos créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

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GesPública - Programa Brasileiro de Gestão Pública


figura_4_principios_constitucionais

O Programa Nacional de Gestão Pública – GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto 5.378/2005, é um Programa que apóia centenas de órgãos e entidades da Administração Publica na melhoria de sua capacidade de produzir resultados efetivos para a sociedade. O GESPÚBLICA orienta sua ação pela estratégia fundamental de promoção da excelência dirigida ao cidadão e por um conjunto de princípios, voltados para a qualidade da gestão e dos serviços púbicos.

Trata-se de uma arrojada política pública formulada para a Gestão. Está alicerçada em um modelo de gestão pública singular e tem como principais características: ser federativa e essencialmente pública; e estar focada em resultados para o cidadão.

Objetivos    - Eliminar o déficit institucional;   - Promover a governança e a eficiência visando os resultados da ação pública;   - Assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental; e promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.

Ações    - Mobilizar e apoiar tecnicamente órgãos e entidades para a melhoria da gestão e do atendimento e a desburocratização e simplificação de procedimentos e normas;   - Desenvolver modelo de excelência em gestão pública e capacitar e orientar a implantação de ciclos contínuos de avaliação e melhoria da gestão pública.




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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Empregado
De acordo com o art. 3.º da CLT, considera-se empregado, toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo Único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.
Ver: Art. 7º XXXII e XXXIV da CF.

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