EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 12.04 e 15.04.2013.

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.04.2013, S. 1,
p. 135. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que
providencie a restituição aos cofres públicos dos valores pagos a título de
anuidade de conselhos profissionais em benefício de servidores do órgão
(item 1.7.1.1, TC-016.027/2009-9, Acórdão nº 1.703/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de orientar
os Gestores do Programa Bolsa Família (PBF) a proceder a visitas "in loco"
às famílias em que o beneficiário seja proprietário de veículo automotor, em
seis municípios, cujos padrão, ano e preço de mercado revelem-se
incompatíveis com a renda declarada no CadÚnico, a fim de averiguar a
situação financeira dos mesmos e atestar o atendimento dos critérios de
elegibilidade; b) envide esforços no sentido de obter o banco de dados do
RENAVAM, com vistas a possibilitar o cruzamento de dados destes com o dos
beneficiários do PBF, no intuito de apurar e corrigir situações da mesma
natureza (itens 1.6.4.1 e 1.6.4.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº
1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de proceder
ao cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos a
pessoas já falecidas - conforme Atestados de Óbitos obtidos por equipe de
auditoria do TCU junto a Cartórios de Registros de Pessoas Naturais -, em
cinco municípios; b) envide esforços no sentido de obter, junto ao IBGE e
aos Cartórios Eleitorais, a relação mensal de óbitos que lhe é enviada pelos
Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, procedendo ao cruzamento dos
dados obtidos com a relação de beneficiários do Programa (itens
1.6.5.1 e 1.6.5.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) adote providências no sentido de verificar
se beneficiários do Programa Bolsa Família ainda mantém relação
empregatícia, conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
e, em caso afirmativo, proceda ao cancelamento dos benefícios do PBF aos
respectivos beneficiários, em três municípios, cuja renda per capita não se
adequa aos critérios de elegibilidade do Programa, nos termos do art. 2º, §
3º, da Lei nº
10.836/2004 e art. 18 do Decreto nº 5.209/2004; b) promova a atualização do
sistema no sentido de corrigir falhas referentes à inclusão/manutenção de
beneficiários cujas famílias percebem renda per capita superior ao limite
previsto na norma de regência do PBF (itens
1.6.6.1 e 1.6.6.2, TC-033.277/2012-5, Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: BOLSA FAMÍLIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.04.2013, S.
1, p. 136. Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) para que: a) oriente os Gestores do PBF que procedam a
visitas domiciliares às famílias cujos beneficiários sejam sócios ou sócios
administradores de pessoas jurídicas, em seis municípios, a fim de averiguar
a situação financeira dos mesmos e atestar o atendimento dos critérios de
elegibilidade; b) envide esforços no sentido de obter o banco de dados do
CNPJ da Receita Federal, com vistas a possibilitar o cruzamento de dados
destes com o dos beneficiários do PBF, no intuito de apurar e corrigir
situações da mesma natureza (itens 1.6.7.1 e 1.6.7.2, TC-033.277/2012-5,
Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. DOU de 12.04.2013, S. 1, p. 136. Ementa:
determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS) para que: a) proceda à avaliação do acompanhamento das
condicionalidades do PBF no tocante à integração das áreas de saúde,
educação e assistência social, alertando os gestores do programa quanto à
imprescindibilidade de tal acompanhamento para fins de atingimento dos
objetivos do PBF; b) realize estudos visando avaliar a inclusão de critério
de condicionalidade relacionado ao rendimento escolar de crianças e
adolescentes entre 6 e 17 anos, de famílias beneficiárias, objetivando
contribuir para o incremento do desempenho escolar; c) avalie a inclusão,
também, de sistemática de premiação
(meritocracia) a escolas e professores que atinjam ou se sobressaiam no
atingimento das metas relacionadas a condicionalidade do rendimento escolar,
examinando, também, a viabilidade orçamentária/financeira da adoção de
bonificação às famílias cujo rendimento escolar da(s)
criança(s)/adolescente(s) supere o patamar definido, a exemplo da concessão
de uma parcela pecuniária extra (itens 1.6.8.1 a 1.6.8.3, TC-033.277/2012-5,
Acórdão nº 1.712/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e OSCIP. DOU de 12.04.2013, S. 1, p. 151.
Ementa: o TCU sobrestou o exame de matéria relativa à regularidade da
participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) em certames licitatórios para que, após pronunciamento do Controle
Externo acerca dos estudos a serem procedidos pela Secretaria- Geral de
Controle Externo, conforme determinação do item 9.2 do Acórdão nº
766/2013-P, a questão seja reavaliada (item 9.6, TC-004.078/2012-8, Acórdão
nº 1.813/2013-2ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.04.2013, S. 1, p.
152. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas
Gerais (CRC/MG) para que, em licitações para aquisição de equipamentos de
informática, abstenha-se de exigir: a) que os aparelhos licitados possuam
componentes do mesmo fabricante, sem possibilidade de aceitação de
placa-mãe, mouse, teclado, disco rígido e memória de diferentes fabricantes,
em obediência ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº
8.666/1993; b) que as licitantes apresentem declaração, emitida pelo
fabricante do bem licitado, de que estão autorizadas a comercializar os
produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa
exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts.
3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993; c) registro prévio dos
fabricantes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para
aquisição de bens comuns de informática, por ofensa ao princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração (itens
9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC- 043.015/2012-3, Acórdão nº 1.818/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência do IPHAN no Piauí no sentido de que foram
identificadas deficiências na elaboração de edital, uma vez que foi
estabelecido apenas o valor global para cada produto, sem a especificação
dos serviços e respectivos valores de forma analítica, nos termos do art.
7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, o que ocasionou dificuldades no
acompanhamento e na quantificação dos serviços parcialmente executados no
âmbito do contrato (item 1.8.1, TC-037.728/2011-3, Acórdão nº
880/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.04.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes impropriedades em
concorrência: a) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira,
de integralização do capital social mínimo estipulado em edital, o que não
encontra amparo na Lei nº 8.666/1993;
b) vedação à participação de empresas em consórcio sem justificativa
expressa nos autos do processo licitatório; c) decisões exaradas nas fases
recursais do processo licitatório com insuficiente exposição de motivos e
sem enfrentar todos os argumentos trazidos pelos recorrentes (itens 9.2.1 a
9.2.3, TC-042.173/2012-4, Acórdão nº 887/2013- Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. Resolução/TCU-P nº 254, de 10.04.2013 (DOU
de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) - dispõe sobre a classificação da
informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas da
União.

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 27, de 12.04.2013 (DOU
de 15.04.2013, S. 1, ps. 119 e 120) - estabelece procedimentos a serem
observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo
Ministério Público da União na abertura de créditos autorizados na Lei
Orçamentária de 2013, e dá outras providências.

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 28, de
12.04.2013 (DOU de 15.04.2013, S. 1, ps. 120 a 124) - estabelece
procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no
exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assuntos: CADIN e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 126, de 10.04.2013 (DOU de
15.04.2013, S. 1, ps. 129 e 130) - dispõe sobre procedimentos a serem
observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis
condenados ao pagamento de débito ou multa pelo TCU no Cadastro informativo
dos créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

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