LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Empregado
De acordo com o art. 3.º da CLT, considera-se empregado, toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo Único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.
Ver: Art. 7º XXXII e XXXIV da CF.

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