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Pesquisa de Preços - Nova Instrução Normativa

Foi editada recentemente a Instrução Normativa Número 5, de 27 de junho de 2014, contendo nova normatização quanto aos procedimentos para realização de pesquisas de preços em licitações. Confira abaixo:

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
 IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 09.09 a 12.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.312)

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.107, de 06.09.2013 (DOU de 09.09.2013, S. 1, ps. 10 a 13) - regulamenta a Lei nº 11.539, de 08.11.2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

- Assuntos: EDUCAÇÃO e SAÚDE. Lei nº 12.858, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências.

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 71, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1,  p. 2) – altera a Sumular/AGU nº 34 (DOU’s de 17.09 a 19.09.2008), que passa a vigorar com a seguinte redação: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração".

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de nº 11, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1, p. 66) - estabelece procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto aos critérios para correlação dos cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG’s) do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal indireta, Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como institui a correlação dos cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG’s) do Poder Executivo Federal com os cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

- Assunto: CONTABILIDADE. Resolução/COFEN nº 442, de 06.09.2013 (DOU de 12.09.2013, S. 1, p. 120) - aprova o Plano de Contas Unificado do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e dá outras providências.
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Portaria Nr 268, DE 30 de Julho de 2013. (publicada no DOU de 31/07/2013, seção I, página 100)

 Devido a dificuldade de encontrar na internet a Portaria Nr 268 - MPOG, estou disponibilizando-a abaixo, para facilitar o trabalho de outros gestores.


A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único doart. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 5o e 9o do Decreto Nr 7.689, de 2 de março de 2012, resolve

Art. 1º A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2013, fica limitada aos valores
constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Entende-se por contratação de bens e serviços e concessão de diárias
e passagens os seguintes itens e naturezas de despesa:

I – Apoio Administrativo:

a) 33903635 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
b) 33903701 - Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
c) 33903708 - Apoio Administrativo – Menores Aprendizes; e
d) 33903979 - Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional.

II – Locação de Móveis e Imóveis:

a) 33903303 – Locação de Meios de Transporte;
b) 33903309 – Transporte de Servidores;
c) 33903615 – Locação de Imóveis;
d) 33903910 – Locação de Imóveis;
e) 33903912 – Locação de Máquinas e Equipamentos; e
f) 33903914 – Locação de Bens Móveis de Outras Naturezas e
Intangíveis.

III – Material de Consumo:

a) 33903014 - Material Educativo e Esportivo;
b) 33903015 - Material para Festividades e Homenagens; 3
c) 3903016 - Material de Expediente;
d) 33903017 - Material de Processamento de Dados;
e) 33903019 - Material de Acondicionamento e Embalagem;
f) 33903020 - Material de Cama, Mesa e Banho;
g) 33903021 - Material de Copa e Cozinha;
h) 33903022 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização;
i) 33903023 - Uniformes, Tecidos e Aviamentos;
j) 33903024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis e/ou
Instalações;
k) 33903025 - Material para Manutenção de Bens Móveis;
l) 33903026 - Material Elétrico e Eletrônico;
m) 33903039 - Material para Manutenção de Veículos;
n) 33903041 - Material para Utilização em Gráfica;
o) 33903628 - Serviço de Seleção e Treinamento;
p) 33903629 - Fretes e Transportes de Encomendas;
 q) 33903702 - Limpeza e Conservação;
r) 33903704 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
s) 33903705 - Serviços de Copa e Cozinha;
t) 33903706 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis;
u) 33903707 - Serviços de Brigada de Incêndio;
v) 33903901 - Assinaturas de Periódicos e Anuidades;
w) 33903916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
x) 33903917 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos;
y) 33903918 - Serviços de Estacionamento de Veículos;
z) 33903919 - Manutenção e Conservação de Veículos;
aa) 33903920 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras
Naturezas;
ab) 33903921 - Manutenção e Conservação de Estradas e Vias;
ac) 33903946 - Serviços Domésticos;
ad) 33903948 - Serviço de Seleção e Treinamento;
ae) 33903969 - Seguros em Geral;
af) 33903974 - Fretes e Transporte de Encomendas;
ag) 33903978 - Limpeza e Conservação;
ah) 33903995 – Manutenção e Conservação de Equipamentos de
Processamento de Dados; e
ai) 33909292 - Material de Consumo – Despesas de Exercícios
Anteriores.

IV – Energia Elétrica:

a) 33903943 – Serviços de Energia Elétrica; e
b) 33903945 – Serviços de Gás.

V – Suporte a Tecnologia da Informação:

a) 33903504 - Consultoria em Tecnologia da Informação;
b) 33903709 - Manutenção de Software;
c) 33903727 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
d) 33903727 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
e) 33903908 – Manutenção de Software;
f) 33903911 - Locação de Softwares;
g) 33903926 - Desenvolvimento de Software;
h) 33903927 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
i) 33903928 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
j) 33903956 – Serviço de Perícia Médica/Odontológica para Benefícios;
e
k) 33903957 - Serviços de Processamento de Dados.

VI – Terceirizados:

a) 33900401 - Salário de Contrato Temporário (Lei no 8.745, de 1993);
b) 33900403 - Adicional Noturno de Contrato Temporário;
c) 33900405 - Adicional de Periculosidade - Contrato Temporário;
d) 33900406 - Adicional de Insalubridade - Contrato Temporário;
e) 33900407 - Adicional de Atividades Penosas – Contrato Temporário;
f) 33900408 - Adicional de Irradiação Ionizante - Contrato Temporário;
g) 33900410 - Serviços Extraordinários - Contrato Temporário;
h) 33900411 – Serviços Eventuais de Pessoal Técnico (Lei no 8.745, de
1993);
i) 33900412 - Férias Vencidas e/ou Proporcionais - Contrato Temporário;
j) 33900413 – 13o Salário - Contrato Temporário;
k) 33900414 - Férias - Abono Constitucional;
l) 33900415 - Obrigações Patronais;
m) 33900417 - Residência Multiprofissional;
n) 33903401 - Outras Despesas de Pessoal – Terceirização;
o) 33903501 - Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica;
p) 33903606 - Serviços Técnicos Profissionais;
q) 33903905 - Serviços Técnicos Profissionais; e
r) 33913905 - Serviços Técnicos Profissionais.

VII – Vigilância:

a) 33903703 – Vigilância Ostensiva; e
b) 33903977 – Vigilância Ostensiva / Monitorada.
VIII - Diárias e Passagens:
a) 33901414 – Diárias no País;
b) 33901416 – Diárias no Exterior,
c) 33901514 – Diárias no País;
d) 33901516 – Diárias no Exterior;
e) 33903301 – Passagens para o País;
f) 33903302 – Passagens para o Exterior;
g) 33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País; e
h) 33903603 – Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior.

§ 2º O limite que trata o caput não se aplica:

I – a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2013;
II – a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios;
III - despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3";
 IV - despesas primárias obrigatórias,
classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e
V - a despesas relacionadas aos grandes eventos.

§ 3º Cada órgão e unidade orçamentária será responsável pela distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 2º Caberá a cada órgão relacionado no Anexo I, a partir dos limites fixados, e considerando a meta global de economia expressa no Anexo II desta Portaria,
fixar suas metas respectivas para cada conjunto de itens relacionados nos inciso de I a VIII do § 1º do art. 1º.

§ 1º A fixação das metas previstas no caput deverá ser informada a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º As metas de economia estabelecidas no caput podem ser modificadas a critério de cada órgão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, devendo ser informada cada modificação a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizará acompanhamento periódico sobre a execução e as metas fixadas para os itens previstos no caput.

Art. 3º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:

I - locação de imóveis;
II - aquisição de imóveis;
III - reforma de bens imóveis;
IV - aquisição de veículos;
V - locação de veículos; e,
VI - locação de máquinas e equipamentos.

§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput, quando se tratar de:
I - situação que envolver necessidade inadiável que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos I, V e VI, desde que sejam respeitados aos limites fixados no art. 1º desta Portaria.

§ 2º As suspensões previstas no caput aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 30 de julho de 2013.

Art. 4º As demandas por alteração do limite e dispositivos desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e acompanhadas das informações constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.

§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos Ministérios requerentes.

§ 2º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR




EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 04.09 a 06.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.311)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Brasília da Caixa Econômica Federal, com vistas a aprimorar os certames licitatórios, evitando o verificado em pregão eletrônico, de que modificações no ato convocatório, ainda que não alterem a formulação das propostas, podem exigir a reabertura dos prazos de divulgação do edital a fim de garantir o atendimento aos princípios da licitação, em especial à competitividade do certame, uma vez que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, conforme disposto no art. 5º, “caput” e parágrafo único, e no art. 20, ambos do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 (item 1.7, TC-019.856/2013-0, Acórdão nº 2.284/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 - a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção - especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2% (item 9.2.1, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).

- Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela opção (não motivada) pelo não parcelamento de equipamentos eletromecânicos, tais como pontes de embarque, esteiras de bagagens, escadas rolantes e elevadores, à revelia do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, como também na Súmula/TCU nº 247 (item 9.2.2, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada, nos autos de uma tomada de contas especial, de moda a responsabilizar seu sócio-administrador, em regime de solidariedade com os agentes públicos apontados como responsáveis pelo dano a ser apurado (item 9.5, TC-018.130/2012-7, Acórdão nº 2.331/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 96. Ementa: determinação à Secretária de Organização Institucional do Ministério da Defesa que, conforme pacífica jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.562/2009-P, 6.111/2012-2ªC e 3.642/2012-2ªC), somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar, adequadamente, os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, especialmente, a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e o Decreto nº 6.170/2007 e alterações posteriores (item 1.8, TC-022.994/2010-6, Acórdão nº 5.757/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao FNDE para, caso se constate a impossibilidade de aproveitamento de uma obra já executada, adotar providências para imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (cf. art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 8º da Lei nº 8.443/1992) (item 1.9.1.2, TC-013.844/2013-0, Acórdão nº 5.839/2013-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU considerou como impropriedades, em edital de tomada de preços de uma prefeitura: a) a exigência de apresentação da certidão negativa de protesto, dos certificados de regularidade de obras, da certidão da junta comercial, do certificado de cadastro junto ao departamento de licitações do município e da certidão de regularidade ambiental, em afronta aos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência de caução-garantia cumulativamente com exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido, contrariando o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; c) a limitação da visita técnica a um único dia e horário e a indicação dos representantes específicos das licitantes que devem dela participar (engenheiro responsável técnico e representante legal), ferindo o art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-045.030/2012-0, Acórdão nº 5.298/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CFC e MICROEMPRESA. Norma Brasileira de Contabilidade nº 1.000, 30.08.2013 (DOU de 05.09.2013, S. 1, ps. 86 e 87) - dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000 (Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas).

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 27, de 05.09.2013 (DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 96) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 8, de 19.04.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.08 a 03.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.310)

- Assunto: NEPOTISMO. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.745 (2), ADI-78676-STF (DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) – Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação”. “1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13. 2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo”. Precedentes: “3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”.

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Arquivo Nacional para que revise seus sistemas de controle interno, em especial nas vertentes de ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle e monitoramento, dadas como inadequadas na própria autoavaliação feita no Relatório de Gestão (exercício de 2011), implantando as necessárias rotinas formais discutidas e disseminadas por toda a  comunidade de servidores, e procurando, também, a substituição dos atuais procedimentos manuais de controle na área de recursos humanos por rotinas informatizadas, de menor risco e maior confiabilidade (item 1.6.1.2, TC-031.615/2012-0, Acórdão nº 4.990/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que observe procedimentos de gestão de riscos como uma prática permanente e coordenada entre unidades do DATASUS, de modo a evitar controles meramente formais, mas sim associados a ações estratégicas, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.9.4, TC-026.563/2011-8, Acórdão nº 5.058/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: COMPRASNET e LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 129. Ementa: informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de 26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU informou que, nos termos do art. 5°, § 2º e 3° da IN/STN-MF nº 01/1997, então vigente, nas hipóteses de não aprovação da prestação de contas, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, devendo o novo dirigente comprovar semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência (item 1.7.2, TC-018.461/2013-1, Acórdão nº 5.167/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e ESTRATÉGIA. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 149. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que informe, nas próximas contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), a efetiva existência e a compatibilidade dos planos de capacitação da autarquia, previstos no art. 3º de seu regulamento próprio, com o planejamento estratégico da instituição, de molde a estabelecer prioridades ou áreas de desenvolvimento de competências para os treinamentos realizados por meio de licença capacitação (item 9.3.2, TC-027.853/2010-1, Acórdão nº 5.199/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: PARCELAMENTO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. de que foi constatada a ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à realização de um pregão eletrônico, que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.7, TC-018.809/2013-8, Acórdão nº 2.339/2013-Plenário).

- Assunto: INTERMEDIAÇÃO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à ECT para que apresente estudo fundamentado que demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a viabilidade ou não de a ECT realizar prévio procedimento licitatório para a contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), das Associações Recreativas de Correios (Nação Arco) ou de qualquer outra convenente (item 9.3.1, TC-040.090/2012-4, Acórdão nº 2.344/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assuntos: FPE e FPM. Resolução/IBGE nº 10, de 28.08.2013 (DOU de 29.08.2013, S. 1, ps. 65 a 83) - divulgar as estimativas da população, para estados e municípios, com data de referência em 01.07.2013, constantes de relação anexa ao normativo, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16.07.1992 (referente ao cálculo, pelo TCU, dos fundos de participação FPE e FPM).

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 526, de 26.08.2013 (DOU de 30.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas às autarquias e fundações públicas federais.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.855, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 1) - institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.856, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11.01.2002; estende a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13.08.1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19.10.2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11.01.2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.857, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 02.04.1998, e 11.539, de 08.11.2007; e dá outras providências.

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Resolução/CFC nº 1.451, de 30.08.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 84) - dispõe sobre Concessão de Auxílio Financeiro para atender à finalidade de educação continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs.
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- Assuntos: SAÚDE, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e TRABALHISTA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que é vedado o pagamento de reclamações trabalhistas com recursos do SUS, conforme o § 2º do art. 36 da Lei nº 8.080/1990, sob pena de instauração de tomada de contas especial contra os responsáveis (art. 8º da Lei nº 8.443/1992), uma vez que, caso haja condenação do município, a despesa deve ser arcada com recursos próprios por se tratar de responsabilidade subsidiária (item 1.7.1, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos correspondentes encargos sociais (INSS e FGTS), de modo a evitar a responsabilização subsidiária dos entes públicos (item 1.7.4, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: determinação ao SENAI/GO para que instrumentalize a Unidade de Auditoria, dotando-a de recursos suficientes para o acompanhamento tempestivo do cumprimento das suas próprias recomendações internamente (item 1.7.1.2, TC-033.680/2011-6, Acórdão nº 5.666/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 114. Ementa: alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (item 9.4, TC-029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e TCU. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Economia da 6ª Região de que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitos, do exercício de 2013 em diante, à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas (item 1.7.1, TC-015.812/2013-8, Acórdão nº 4.891/2013-2ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74. Ementa: alerta ao SESC/SP no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (item 9.3.3, TC-013.419/2013-7, Acórdão nº 2.234/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI para que, em procedimentos licitatórios, não inclua em seus editais de licitação cláusula que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.1.1, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARCELAMENTO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (item 9.1.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência, consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se restritiva ao caráter competitivo do certame (item 9.1.4, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) no sentido de que, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Circular/SUSEP nº 473, de 22.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 34) - estabelece que os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela SUSEP exclusivamente por meio do sítio Eletrônico da SUSEP na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico, e dá outras providências.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.854, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta a Lei nº 12.761, de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/MP nº 304, de 27.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 59 e 60) - implanta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU-PAD), no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com objetivo de estabelecer regras e orientações de uso do Sistema CGUPAD, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados no âmbito da Pasta, consoante o disposto na Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007 (DOU de 25.07.2007).

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFM nº 2.023, de 20.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 83 a 85) - aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
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- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou a uma pessoa física no sentido de que não há previsão, na legislação da Corte de Contas, de notificação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento do processo, devendo o próprio interessado realizar o acompanhamento da publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União a fim de, se assim o quiser, exercer o suas prerrogativas de defesa oral, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno do TCU (item 9.2.2, TC-001.125/2008-5, Acórdão nº 5.463/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: determinação à Petróleo Brasileiro S.A. para que investigue, com rigor, a ocorrência de descumprimento de carga horária de trabalho por parte de pessoa física, no período de 06.08.2008 a 02.09.2010, em face da acumulação com o cargo de Praça do Exército no referido período e, se comprovada a não prestação laboral, promova a restituição dos valores pagos ao servidor, aplicando, de forma análoga, os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7, TC-016.197/2013-5, Acórdão nº 4.689/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU informou que cabe ao Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-012.631/2013-2, Acórdão nº 4.759/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à necessidade de observar o estabelecido no Decreto nº 239, de 05.10.1994, quanto à obrigatoriedade de realização dos exames de saúde (parasitológico de fezes, hemograma completo e radiografia de pulmão) nos servidores da Secretaria Municipal de Saúde manipuladores de alimentos, no âmbito da execução das ações do PNAE, considerando que, no exercício de 2009, foram observadas falhas neste procedimento (item 9.3.2, TC-002.346/2011-7, Acórdão nº 2.190/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não realizar licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (item 1.7.1.1, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não exigir, com restrição a competitividade do certame (artigo 37, inciso XXI, da CF; artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993): a) que os concorrentes possuam estrutura física na cidade de Brasília para participar da licitação; b) no projeto básico, quadro funcional com vínculo, o que contraria, inclusive, os fundamentos da Súmula/TCU nº 272/2012 TCU, que veda a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato; c) no projeto básico, quesitos de pontuação técnica, sem justificativa, de tempo de experiência profissional e formação acadêmica; d) no projeto básico, quesito de pontuação técnica, sem justificativa, que leva em conta o número de atestados/declaração de capacidade técnica apresentado, inclusive com pontuação técnica diferenciada, caso a declaração seja emitida por órgãos públicos ou pela iniciativa privada (itens 1.7.1.2.1 a 1.7.1.2.4, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, de declaração de que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso de um pregão eletrônico, afrontando o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo (item 9.3, TC-046.820/2012-4, Acórdão nº 2.134/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional, como órgão supervisor do DNOCS, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do próprio DNOCS, no sentido de que adote medidas efetivas e estruturais para solucionar falhas, irregularidades e disfunções no que tange: à melhoria dos controles internos; ao estabelecimento de procedimentos para o atendimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle; à capacitação e à recomposição do quadro de servidores; ao aprimoramento da rotina de gestão de licitações, convênios e contratos; à adaptação da quantidade de celebração de convênios à capacidade operacional da Entidade, considerando o seu quadro de pessoal; à reestruturação da Auditoria Interna e a implantação de unidade correicional; à definição de critérios objetivos para distribuição de recursos financeiros; à integração entre as Diretorias e destas com as unidades nos estados, bem como pelo aperfeiçoamento da gestão da Autarquia, principalmente de sua área finalística (item 9.5, TC-002.010/2012-7, Acórdão nº 2.138/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Portos (SEP/PR) sobre irregularidade em edital de concorrência pública caracterizada pela previsão de despesas em duplicidade (5% de "Despesas Eventuais" nos custos diretos, sobrepondo-se à "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI), o que contraria reiterada jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 28/2013-P (item 9.1.2, TC-016.343/2010-7, Acórdão nº 2139/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu nova redação aos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3. do Acórdão nº 2.094/2009-P (TC-006.588/2009-8, relativamente à Petróleo Brasileiro S.A.), conforme segue: “9.3.1. nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa; 9.3.2. nos futuros contratos que vier a celebrar, limite-se a incluir cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral às hipóteses em que a adoção da arbitragem esteja justificada técnica e economicamente e seja comprovadamente de acordo com as práticas de mercado; 9.3.3. nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo "turn key" sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada e as características do objeto a ser contratado" (TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.145/2013-Plenário). Chamamos a atenção da sociedade brasileira, respeitosamente, para a curiosa alteração do item 9.3.2 (anteriormente redigido em termos mais restritivos: “9.3.2. nos contratos doravante firmados em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos”), no tocante à arbitragem diante de imprecisas “práticas de mercado”, particularmente nestes tristes tempos de arapongagem internacional, pois “o petróleo é nosso”!

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à ECT para que, nas licitações para aquisição de veículos, faça constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos pela empresa (item 9.3, TC-003.663/2013-2, Acórdão nº 2.146/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados) e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos, em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2, Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da Marinha sobre a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) para fins diversos do que ensejou a criação do Ensino Profissional Marítimo (EPM), o que afronta o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 8º c/c o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e art. 3º do Decreto nº 968/1993. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comando da Marinha que fizesse gestões no sentido de prever dotações orçamentárias específicas para as Capitanias dos Portos (itens 9.2.1 e 9.3, TC-018.155/2012-0, Acórdão nº 2.155/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 32, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - regula procedimentos relacionados ao credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

- Assunto: LRF. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 465, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 15) - altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

- Assunto: PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIAPAC nº 1, de 15.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece os termos em que a obrigatoriedade prevista no Decreto nº 7.888, de 15.01.2013 (o qual estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC), não se aplica.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.080, de 20.08.2013 (DOU de 21.08.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 66, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 32) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 67, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, ps. 32 e 33) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais obtidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 380, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 381, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste - FDCO.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 382, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 21.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 78) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 17, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Rio Grande do Norte.

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Decisão Normativa/TCU nº 129, de 14.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 112) - altera redação e inclui unidades no Anexo I, altera texto do quadro A1 da Parte A do Anexo II, altera e inclui itens na Parte B do Anexo II, altera e inclui conteúdos relativos aos relatórios de gestão do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da Conab, da Embrapa, da Petrobras e dos Serviços Sociais Autônomos da Parte C do Anexo II todos da Decisão Normativa/TCU nº 127, de 15.05.2013.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.567, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 4) - designa o Ouvidor-Geral da União para apreciação e decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, a decisão do Ouvidor-Geral da União está sujeita à confirmação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União quando: a) decidir pelo provimento parcial ou total, sendo a autoridade recorrida Ministro de Estado ou de nível hierárquico equivalente; b) decidir em sentido contrário a entendimento firmado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, em decisão anterior; ou c) decidir sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11.07.2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24.08.2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 23, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Espirito Santo.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI nº 24, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 12.01.2012, para a Unidade Federativa de Roraima.

- Assunto: LIMPEZA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), para Unidade Federativa do Acre, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012.

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/TCU nº 209, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 80) - institui a Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União e dispõe sobre instâncias institucionais de governança da transparência. Pelo inc. IV do art. 3º do normativo, a Ouvidoria do TCU é a unidade a quem incumbe a gestão dos pedidos de acesso à informação no âmbito daquele Controle Externo, consoante art. 31, inc. X, da Resolução/TCU nº 253, de 2012.

OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA (ODP)

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Observatório da Despesa Pública (ODP), importante unidade da Controladoria-Geral da União-CGU. É só conferir nos endereços web abaixo:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Bom proveito e passe adiante!

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