Devido a dificuldade de encontrar na internet a Portaria Nr 268 - MPOG, estou disponibilizando-a abaixo, para facilitar o trabalho de outros gestores.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único doart. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 5o e 9o do Decreto Nr 7.689, de 2 de março de 2012, resolve
Art. 1º A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2013, fica limitada aos valores
constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Entende-se por contratação de bens e serviços e concessão de diárias
e passagens os seguintes itens e naturezas de despesa:
I – Apoio Administrativo:
a) 33903635 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
b) 33903701 - Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
c) 33903708 - Apoio Administrativo – Menores Aprendizes; e
d) 33903979 - Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional.
II – Locação de Móveis e Imóveis:
a) 33903303 – Locação de Meios de Transporte;
b) 33903309 – Transporte de Servidores;
c) 33903615 – Locação de Imóveis;
d) 33903910 – Locação de Imóveis;
e) 33903912 – Locação de Máquinas e Equipamentos; e
f) 33903914 – Locação de Bens Móveis de Outras Naturezas e
Intangíveis.
III – Material de Consumo:
a) 33903014 - Material Educativo e Esportivo;
b) 33903015 - Material para Festividades e Homenagens; 3
c) 3903016 - Material de Expediente;
d) 33903017 - Material de Processamento de Dados;
e) 33903019 - Material de Acondicionamento e Embalagem;
f) 33903020 - Material de Cama, Mesa e Banho;
g) 33903021 - Material de Copa e Cozinha;
h) 33903022 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização;
i) 33903023 - Uniformes, Tecidos e Aviamentos;
j) 33903024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis e/ou
Instalações;
k) 33903025 - Material para Manutenção de Bens Móveis;
l) 33903026 - Material Elétrico e Eletrônico;
m) 33903039 - Material para Manutenção de Veículos;
n) 33903041 - Material para Utilização em Gráfica;
o) 33903628 - Serviço de Seleção e Treinamento;
p) 33903629 - Fretes e Transportes de Encomendas;
q) 33903702 - Limpeza e Conservação;
r) 33903704 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
s) 33903705 - Serviços de Copa e Cozinha;
t) 33903706 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis;
u) 33903707 - Serviços de Brigada de Incêndio;
v) 33903901 - Assinaturas de Periódicos e Anuidades;
w) 33903916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
x) 33903917 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos;
y) 33903918 - Serviços de Estacionamento de Veículos;
z) 33903919 - Manutenção e Conservação de Veículos;
aa) 33903920 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras
Naturezas;
ab) 33903921 - Manutenção e Conservação de Estradas e Vias;
ac) 33903946 - Serviços Domésticos;
ad) 33903948 - Serviço de Seleção e Treinamento;
ae) 33903969 - Seguros em Geral;
af) 33903974 - Fretes e Transporte de Encomendas;
ag) 33903978 - Limpeza e Conservação;
ah) 33903995 – Manutenção e Conservação de Equipamentos de
Processamento de Dados; e
ai) 33909292 - Material de Consumo – Despesas de Exercícios
Anteriores.
IV – Energia Elétrica:
a) 33903943 – Serviços de Energia Elétrica; e
b) 33903945 – Serviços de Gás.
V – Suporte a Tecnologia da Informação:
a) 33903504 - Consultoria em Tecnologia da Informação;
b) 33903709 - Manutenção de Software;
c) 33903727 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
d) 33903727 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
e) 33903908 – Manutenção de Software;
f) 33903911 - Locação de Softwares;
g) 33903926 - Desenvolvimento de Software;
h) 33903927 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
i) 33903928 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
j) 33903956 – Serviço de Perícia Médica/Odontológica para Benefícios;
e
k) 33903957 - Serviços de Processamento de Dados.
VI – Terceirizados:
a) 33900401 - Salário de Contrato Temporário (Lei no 8.745, de 1993);
b) 33900403 - Adicional Noturno de Contrato Temporário;
c) 33900405 - Adicional de Periculosidade - Contrato Temporário;
d) 33900406 - Adicional de Insalubridade - Contrato Temporário;
e) 33900407 - Adicional de Atividades Penosas – Contrato Temporário;
f) 33900408 - Adicional de Irradiação Ionizante - Contrato Temporário;
g) 33900410 - Serviços Extraordinários - Contrato Temporário;
h) 33900411 – Serviços Eventuais de Pessoal Técnico (Lei no 8.745, de
1993);
i) 33900412 - Férias Vencidas e/ou Proporcionais - Contrato Temporário;
j) 33900413 – 13o Salário - Contrato Temporário;
k) 33900414 - Férias - Abono Constitucional;
l) 33900415 - Obrigações Patronais;
m) 33900417 - Residência Multiprofissional;
n) 33903401 - Outras Despesas de Pessoal – Terceirização;
o) 33903501 - Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica;
p) 33903606 - Serviços Técnicos Profissionais;
q) 33903905 - Serviços Técnicos Profissionais; e
r) 33913905 - Serviços Técnicos Profissionais.
VII – Vigilância:
a) 33903703 – Vigilância Ostensiva; e
b) 33903977 – Vigilância Ostensiva / Monitorada.
VIII - Diárias e Passagens:
a) 33901414 – Diárias no País;
b) 33901416 – Diárias no Exterior,
c) 33901514 – Diárias no País;
d) 33901516 – Diárias no Exterior;
e) 33903301 – Passagens para o País;
f) 33903302 – Passagens para o Exterior;
g) 33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País; e
h) 33903603 – Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior.
§ 2º O limite que trata o caput não se aplica:
I – a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2013;
II – a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios;
III - despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3";
IV - despesas primárias obrigatórias,
classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e
V - a despesas relacionadas aos grandes eventos.
§ 3º Cada órgão e unidade orçamentária será responsável pela distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 2º Caberá a cada órgão relacionado no Anexo I, a partir dos limites fixados, e considerando a meta global de economia expressa no Anexo II desta Portaria,
fixar suas metas respectivas para cada conjunto de itens relacionados nos inciso de I a VIII do § 1º do art. 1º.
§ 1º A fixação das metas previstas no caput deverá ser informada a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º As metas de economia estabelecidas no caput podem ser modificadas a critério de cada órgão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, devendo ser informada cada modificação a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizará acompanhamento periódico sobre a execução e as metas fixadas para os itens previstos no caput.
Art. 3º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:
I - locação de imóveis;
II - aquisição de imóveis;
III - reforma de bens imóveis;
IV - aquisição de veículos;
V - locação de veículos; e,
VI - locação de máquinas e equipamentos.
§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput, quando se tratar de:
I - situação que envolver necessidade inadiável que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos I, V e VI, desde que sejam respeitados aos limites fixados no art. 1º desta Portaria.
§ 2º As suspensões previstas no caput aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 30 de julho de 2013.
Art. 4º As demandas por alteração do limite e dispositivos desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e acompanhadas das informações constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.
§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos Ministérios requerentes.
§ 2º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR