EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.08 a 23.08.2013.



- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou a uma pessoa física no sentido de que não há previsão, na legislação da Corte de Contas, de notificação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento do processo, devendo o próprio interessado realizar o acompanhamento da publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União a fim de, se assim o quiser, exercer o suas prerrogativas de defesa oral, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno do TCU (item 9.2.2, TC-001.125/2008-5, Acórdão nº 5.463/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: determinação à Petróleo Brasileiro S.A. para que investigue, com rigor, a ocorrência de descumprimento de carga horária de trabalho por parte de pessoa física, no período de 06.08.2008 a 02.09.2010, em face da acumulação com o cargo de Praça do Exército no referido período e, se comprovada a não prestação laboral, promova a restituição dos valores pagos ao servidor, aplicando, de forma análoga, os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7, TC-016.197/2013-5, Acórdão nº 4.689/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU informou que cabe ao Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-012.631/2013-2, Acórdão nº 4.759/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à necessidade de observar o estabelecido no Decreto nº 239, de 05.10.1994, quanto à obrigatoriedade de realização dos exames de saúde (parasitológico de fezes, hemograma completo e radiografia de pulmão) nos servidores da Secretaria Municipal de Saúde manipuladores de alimentos, no âmbito da execução das ações do PNAE, considerando que, no exercício de 2009, foram observadas falhas neste procedimento (item 9.3.2, TC-002.346/2011-7, Acórdão nº 2.190/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não realizar licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (item 1.7.1.1, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não exigir, com restrição a competitividade do certame (artigo 37, inciso XXI, da CF; artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993): a) que os concorrentes possuam estrutura física na cidade de Brasília para participar da licitação; b) no projeto básico, quadro funcional com vínculo, o que contraria, inclusive, os fundamentos da Súmula/TCU nº 272/2012 TCU, que veda a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato; c) no projeto básico, quesitos de pontuação técnica, sem justificativa, de tempo de experiência profissional e formação acadêmica; d) no projeto básico, quesito de pontuação técnica, sem justificativa, que leva em conta o número de atestados/declaração de capacidade técnica apresentado, inclusive com pontuação técnica diferenciada, caso a declaração seja emitida por órgãos públicos ou pela iniciativa privada (itens 1.7.1.2.1 a 1.7.1.2.4, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, de declaração de que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso de um pregão eletrônico, afrontando o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo (item 9.3, TC-046.820/2012-4, Acórdão nº 2.134/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional, como órgão supervisor do DNOCS, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do próprio DNOCS, no sentido de que adote medidas efetivas e estruturais para solucionar falhas, irregularidades e disfunções no que tange: à melhoria dos controles internos; ao estabelecimento de procedimentos para o atendimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle; à capacitação e à recomposição do quadro de servidores; ao aprimoramento da rotina de gestão de licitações, convênios e contratos; à adaptação da quantidade de celebração de convênios à capacidade operacional da Entidade, considerando o seu quadro de pessoal; à reestruturação da Auditoria Interna e a implantação de unidade correicional; à definição de critérios objetivos para distribuição de recursos financeiros; à integração entre as Diretorias e destas com as unidades nos estados, bem como pelo aperfeiçoamento da gestão da Autarquia, principalmente de sua área finalística (item 9.5, TC-002.010/2012-7, Acórdão nº 2.138/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Portos (SEP/PR) sobre irregularidade em edital de concorrência pública caracterizada pela previsão de despesas em duplicidade (5% de "Despesas Eventuais" nos custos diretos, sobrepondo-se à "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI), o que contraria reiterada jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 28/2013-P (item 9.1.2, TC-016.343/2010-7, Acórdão nº 2139/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu nova redação aos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3. do Acórdão nº 2.094/2009-P (TC-006.588/2009-8, relativamente à Petróleo Brasileiro S.A.), conforme segue: “9.3.1. nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa; 9.3.2. nos futuros contratos que vier a celebrar, limite-se a incluir cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral às hipóteses em que a adoção da arbitragem esteja justificada técnica e economicamente e seja comprovadamente de acordo com as práticas de mercado; 9.3.3. nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo "turn key" sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada e as características do objeto a ser contratado" (TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.145/2013-Plenário). Chamamos a atenção da sociedade brasileira, respeitosamente, para a curiosa alteração do item 9.3.2 (anteriormente redigido em termos mais restritivos: “9.3.2. nos contratos doravante firmados em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos”), no tocante à arbitragem diante de imprecisas “práticas de mercado”, particularmente nestes tristes tempos de arapongagem internacional, pois “o petróleo é nosso”!

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à ECT para que, nas licitações para aquisição de veículos, faça constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos pela empresa (item 9.3, TC-003.663/2013-2, Acórdão nº 2.146/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados) e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos, em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2, Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da Marinha sobre a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) para fins diversos do que ensejou a criação do Ensino Profissional Marítimo (EPM), o que afronta o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 8º c/c o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e art. 3º do Decreto nº 968/1993. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comando da Marinha que fizesse gestões no sentido de prever dotações orçamentárias específicas para as Capitanias dos Portos (itens 9.2.1 e 9.3, TC-018.155/2012-0, Acórdão nº 2.155/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 32, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - regula procedimentos relacionados ao credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

- Assunto: LRF. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 465, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 15) - altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

- Assunto: PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIAPAC nº 1, de 15.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece os termos em que a obrigatoriedade prevista no Decreto nº 7.888, de 15.01.2013 (o qual estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC), não se aplica.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.080, de 20.08.2013 (DOU de 21.08.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 66, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 32) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 67, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, ps. 32 e 33) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais obtidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 380, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 381, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste - FDCO.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 382, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 21.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 78) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 17, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Rio Grande do Norte.

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Decisão Normativa/TCU nº 129, de 14.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 112) - altera redação e inclui unidades no Anexo I, altera texto do quadro A1 da Parte A do Anexo II, altera e inclui itens na Parte B do Anexo II, altera e inclui conteúdos relativos aos relatórios de gestão do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da Conab, da Embrapa, da Petrobras e dos Serviços Sociais Autônomos da Parte C do Anexo II todos da Decisão Normativa/TCU nº 127, de 15.05.2013.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.567, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 4) - designa o Ouvidor-Geral da União para apreciação e decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, a decisão do Ouvidor-Geral da União está sujeita à confirmação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União quando: a) decidir pelo provimento parcial ou total, sendo a autoridade recorrida Ministro de Estado ou de nível hierárquico equivalente; b) decidir em sentido contrário a entendimento firmado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, em decisão anterior; ou c) decidir sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11.07.2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24.08.2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 23, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Espirito Santo.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI nº 24, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 12.01.2012, para a Unidade Federativa de Roraima.

- Assunto: LIMPEZA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), para Unidade Federativa do Acre, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012.

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/TCU nº 209, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 80) - institui a Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União e dispõe sobre instâncias institucionais de governança da transparência. Pelo inc. IV do art. 3º do normativo, a Ouvidoria do TCU é a unidade a quem incumbe a gestão dos pedidos de acesso à informação no âmbito daquele Controle Externo, consoante art. 31, inc. X, da Resolução/TCU nº 253, de 2012.

OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA (ODP)

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Observatório da Despesa Pública (ODP), importante unidade da Controladoria-Geral da União-CGU. É só conferir nos endereços web abaixo:
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
--
Bom proveito e passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...